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Caldeirão da Bolsa

Off-Topic: Seguros Vida e Multiriscos

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por TRSM86 » 15/11/2012 11:02

Elias Escreveu:
Ti Salvador Mano Escreveu:
Elias Escreveu:
mais_um Escreveu:Penso que há alguma confusão da tua parte. Não podes (ou não deves) segurar um bem por valor superior ao seu real valor, independentemente do valor da escritura porque a seguradora não paga mais do que o bem vale em caso de perda total.


Se a seguradora não paga mais do que o valor de reconstrução, o que é que o banco ganha em fazer o seguro por um valor superior?


O prémio do seguro :wink:




Mas o prémio é para a seguradora ou é para o banco?


ora bem: em muitos casos o seguro, assim como algumas domiciliações bancárias, fazem parte dos requisitos para que o spread bancário à data do empréstimo não seja alterado.

Por exemplo o BPI tem como seguradora a Allianz
uma passagem para a outra margem

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por Elias » 15/11/2012 10:52

Ti Salvador Mano Escreveu:
Elias Escreveu:
mais_um Escreveu:Penso que há alguma confusão da tua parte. Não podes (ou não deves) segurar um bem por valor superior ao seu real valor, independentemente do valor da escritura porque a seguradora não paga mais do que o bem vale em caso de perda total.


Se a seguradora não paga mais do que o valor de reconstrução, o que é que o banco ganha em fazer o seguro por um valor superior?


O prémio do seguro :wink:


Mas o prémio é para a seguradora ou é para o banco?
 
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por TRSM86 » 15/11/2012 10:33

Elias Escreveu:
mais_um Escreveu:Penso que há alguma confusão da tua parte. Não podes (ou não deves) segurar um bem por valor superior ao seu real valor, independentemente do valor da escritura porque a seguradora não paga mais do que o bem vale em caso de perda total.


Se a seguradora não paga mais do que o valor de reconstrução, o que é que o banco ganha em fazer o seguro por um valor superior?


O prémio do seguro :wink:
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por Elias » 15/11/2012 10:29

mais_um Escreveu:Penso que há alguma confusão da tua parte. Não podes (ou não deves) segurar um bem por valor superior ao seu real valor, independentemente do valor da escritura porque a seguradora não paga mais do que o bem vale em caso de perda total.


Se a seguradora não paga mais do que o valor de reconstrução, o que é que o banco ganha em fazer o seguro por um valor superior?
 
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por mais_um » 15/11/2012 2:18

Mais um detalhe, imagina que decides forrar a tua casa a ouro, a não ser que a companhia de seguros assuma o risco por essa excentricidade por escrito, em caso de perda total, o seguro apenas é obrigado a pagar o valor da reconstrução com materiais normais.
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por mais_um » 15/11/2012 2:02

Elias Escreveu:mais_um,

Dizes que o banco não pode dizer que a casa vale o dobro do valor de reconstrução. Mas isso é uma mera opinião ou há uma base legal que sustente isso?

Quanto ao resto, isso significa que se uma casa arder quando faltam seis meses para pagar um empréstimo, o banco recebe o valor do seguro e o segurado fica sem nada?


Penso que há alguma confusão da tua parte. Não podes (ou não deves) segurar um bem por valor superior ao seu real valor, independentemente do valor da escritura porque a seguradora não paga mais do que o bem vale em caso de perda total.

O seguro de vida é feito em função do valor da divida (caso haja divida), o seguro do bem é feito em função do valor do bem.

Se tu segurares um bem por metade do seu valor, em caso de sinistro (parcial ou total) a companhia paga apenas metade do valor da perda (parcial ou total).

No caso do seguro de uma casa, este é obrigatório por lei quer haja ou não empréstimo. O seguro de vida é imposto pelos bancos, não é por lei.
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por Elias » 14/11/2012 21:32

carrancho Escreveu:Se esta não for viável paga uma indemnização ao credor até ao valor em dívida à pessoa segura o remanescente.


Obrigado.

Agora supõe o seguinte:
- a escritura foi por 75k
- o valor de reconstrução é 50k
- o valor em dívida ao banco é 10k
- o seguro é de 100k

Em caso de sinistro, o banco recebe 10k e o segurado recebe 90k?
 
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por carrancho » 14/11/2012 19:50

1 - em caso de sinistro com perda total do imóvel, o segurado (que já pagou ao banco uma boa parte da dívida), tem direito a receber alguma coisa, ou pode o banco apropriar-se da totalidade do capital pago pela seguradora sem devolver ao segurado o valor por ele amortizado?


Seja total ou parcial o que a seguradora paga é a reconstrução do edifício continuando o crédito na mesma, o credor mantem assim a garantia com a hipoteca do edificio, a pessoa segura continua a pagar o que deve da sua casa que passa a ser mais nova :wink: . Se esta não for viável paga uma indemnização ao credor até ao valor em dívida à pessoa segura o remanescente.

2 - pode o segurado, com o objectivo de reduzir os encargos com o seguro, exigir ao banco a redução do valor do capital seguro, invocando o facto de já ter pago uma parte da dívida?
Pode pelo menos solicitar rectificação se o valor não for o adequado.

A-330,

Não ficaria a arder porque além do valor de reconstrução continuavas com a permilagem do terreno.
Abraço,
Carrancho
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por Elias » 14/11/2012 18:47

mais_um,

Dizes que o banco não pode dizer que a casa vale o dobro do valor de reconstrução. Mas isso é uma mera opinião ou há uma base legal que sustente isso?

Quanto ao resto, isso significa que se uma casa arder quando faltam seis meses para pagar um empréstimo, o banco recebe o valor do seguro e o segurado fica sem nada?
 
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por mais_um » 14/11/2012 18:40

Elias Escreveu:Embora a lei preveja que o capital a segurar no caso dos seguros multirriscos tenha por base o chamado valor de reconstrução do imóvel, definido por portaria governamental, na prática verifica-se que o banco pode definir o valor a segurar como muito bem entende, podendo mesmo fixar um capital seguro muito acima do valor de reconstrução, do valor patrimonial, do valor de mercado do imóvel e do valor do empréstimo.


Isso não é de todo verdade, é o tomador do seguro que especifica o valor mas com permissas. Não pode dizer que a casa vale o dobro do que custa a reconstruir em função da tabela.

Elias Escreveu:
A situação é vantajosa para o banco: em caso de sinistro irá receber um valor superior ao que o imóvel efectivamente vale, cabendo ao cliente (segurado) suportar os encargos com o seguro. Ao longo do período de vida do empréstimo, o capital em dívida vai diminuindo, mas o capital seguro vai aumentando (de acordo com um sistema de actualização definido pelo Instituto de Seguros de Portugal), onerando cada vez mais o segurado.

Esta situação suscita-me as seguintes questões:
1 - em caso de sinistro com perda total do imóvel, o segurado (que já pagou ao banco uma boa parte da dívida), tem direito a receber alguma coisa, ou pode o banco apropriar-se da totalidade do capital pago pela seguradora sem devolver ao segurado o valor por ele amortizado?


2 - pode o segurado, com o objectivo de reduzir os encargos com o seguro, exigir ao banco a redução do valor do capital seguro, invocando o facto de já ter pago uma parte da dívida?

Se tu (ou mais alguém) souber a resposta a estas questões, desde já agradeço.



A resposta é não para ambas as perguntas, se aplicarmos o mesmo principio dos automoveis adquiridos em ALD ou por emprestimo.
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por Elias » 14/11/2012 18:13

carrancho, obrigado.

Por aquilo que percebo a situação pode ser descrita da seguinte forma:

Embora a lei preveja que o capital a segurar no caso dos seguros multirriscos tenha por base o chamado valor de reconstrução do imóvel, definido por portaria governamental, na prática verifica-se que o banco pode definir o valor a segurar como muito bem entende, podendo mesmo fixar um capital seguro muito acima do valor de reconstrução, do valor patrimonial, do valor de mercado do imóvel e do valor do empréstimo.

A situação é vantajosa para o banco: em caso de sinistro irá receber um valor superior ao que o imóvel efectivamente vale, cabendo ao cliente (segurado) suportar os encargos com o seguro. Ao longo do período de vida do empréstimo, o capital em dívida vai diminuindo, mas o capital seguro vai aumentando (de acordo com um sistema de actualização definido pelo Instituto de Seguros de Portugal), onerando cada vez mais o segurado.

Esta situação suscita-me as seguintes questões:
1 - em caso de sinistro com perda total do imóvel, o segurado (que já pagou ao banco uma boa parte da dívida), tem direito a receber alguma coisa, ou pode o banco apropriar-se da totalidade do capital pago pela seguradora sem devolver ao segurado o valor por ele amortizado?
2 - pode o segurado, com o objectivo de reduzir os encargos com o seguro, exigir ao banco a redução do valor do capital seguro, invocando o facto de já ter pago uma parte da dívida?

Se tu (ou mais alguém) souber a resposta a estas questões, desde já agradeço.
 
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por A330-300 » 8/11/2012 19:00

Obrigado Carrancho.
Ou seja num caso desses ficaria mesmo a arder , porque com o valor da reconstrução não se compra uma casa equivalente nova.
Isso de num caso de catástrofe as seguradoras não fossem todas para os beleléu.
Num cenário desses mesmo que pagassem , muita gente ia ficar a morar embaixo de uma pilha de tijolos da casa velha.

A330
 
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por sargotrons » 8/11/2012 15:04

Obrigado Elias pela pergunta e obrigado Carrancho pela resposta! Vou rever o meu seguro hab. MR, deve dar para poupar uns trocos!
Não faz mal!...
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por carrancho » 8/11/2012 13:11

Elias Escreveu:Obrigado carrancho.

Entretanto apurei o seguinte:

- o banco é o tomador do seguro, eu sou o segurado
- segundo o site do ISP, "O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro."

A minha dúvida é pois esta: o banco tem poder discricionário para fixar o valor do capital a segurar?

Quanto à questão da actualização automática: tens a certeza que passou a aplicar-se também aos multirriscos? Eu de facto tenho ideia que é apenas para os de vida... haverá legislação?


Atenção que a actualização automática de que falei é para os seguros de vida, em que o capital seguro exigido pelo banco é igual ao valor em dívida. No caso dos edificios, o capital exigido pela entidade credora, durante muitos anos, éra o mesmo da avaliação, o que éra errado e normalmente penalizador para o cliente. Este capital já não tem nada que ver com o valor em dívida, e a sua actualização é recomendável ser indexada ao indice do ISP, como muito bem referiu o mais_um, para evitar entrar em infra-seguro. Portanto, o normal e recomendável é que embora a dívida vá reduzindo o capital seguro para o edifício vá aumentando. A ideia que tenho, mas não estou certo disso, é que na mesma altura em que obrigaram os bancos e companhias a actualizar automáticamente o capital seguro para vida, também passou a ser obrigatório que o valor a segurar para o edificio fosse o da sua reconstrução, sei que é o que agora os bancos praticam, não sei se são obrigados a aceitar autorizarem a actualização dos que estavam pelo valor de avaliação (acho que seria absurdo não o fazerem mesmo não sendo obrigados, mas estamos em Portugal, né?)

Quanto à cobertura de fenómenos sísmicos, é por norma uma cobertura complementar, como há outras, num seguro de multi riscos há a cobertura base, com uma série de coberturas, e depois há ainda algumas complementares que podem ser subscritas e que implicam um prémio adicional. No caso de CH, o normal é os bancos exigirem 2 seguros:

- O de vida: sobre uma ou duas cabeças com as coberturas de Morte ou Invalidez (que pode ser total e permanente ou absoluta e definitiva). Tenham muita atenção a isto... a absoluta e definitiva é mais barata, muitos bancos permitem esta, mas é uma cagada, a companhia só paga se um gajo estiver práticamente vegetal.

- O de Incêndio: Que hoje é feito em qualquer lado por multiriscos, com uma série de coberturas amplas, que o banco não exige, mas que hoje em dia não faz sentido fazer incêndio apenas. Além desta cobertura, por norma os bancos exigem também os fenómenos sísmicos. O capital a segurar deve ser o de reconstrução do edifício.


No caso de condomínios, mesmo sem credor é obrigatório que nas propriedades horizontais estejam as partes comuns seguras por Incêndio raio e explosão ( não é obrigatório mais qq cobertura). Se no caso de sinistro uma ou mais fracções não tiverem este seguro, então a responsabilidade desse facto recai não só sobre o proprietário da fracção como da administração do condomínio.

A330,

Como referi num post anterior, o que o seguro indemniza em caso de sinistro é a reparação/reconstrução sempre que viável. O caso que colocas, uma perda total por uma ocorrência não obrigatória de salvaguardar, se não for possível a reconstrução porque outras fracções não tinham seguro que cobrisse essa situação, óbviamente a companhia teria de indemnizar directamente o cliente pelo valor de reconstrução.
Abraço,
Carrancho
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por mais_um » 8/11/2012 12:13

Elias Escreveu:Alguém sabe responder às questões do meu último post?


Em relação à 2ª questão penso que está aqui a resposta:

Actualização indexada - o capital seguro é actualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

http://www.isp.pt/NR/exeres/2B10F39C-11 ... FD29E1.htm


Em relação à 1ª:

Qual deve ser o capital seguro relativo ao imóvel?

O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro.

O valor do capital seguro deve corresponder:

ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros factores que possam influenciar esse custo;
ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.
Para determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à excepção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns.

http://www.isp.pt/NR/exeres/4B7DC264-E9 ... A209EA.htm

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por Elias » 8/11/2012 10:54

Viva A-330,

A-330 Escreveu:Há tempos atrás quando o mundo andava a tremer demais decidi fazer um seguro anti sísmico.Pensava que o seguro multi riscos incluía. O meu pelo menos não.


Pelo que sei, essa cobertura anti-sísmica é opcional, excepto quando associado a um crédito bancário em que é obrigatória.

A-330 Escreveu:Disseram que me reconstroem a casa. Hummm...
E se ninguém mais tiver seguro anti sismos.Como é que me vão reconstruir a casa a cinco andares de altura?
Pois...


Creio que em vez de te reconstruir a casa, dão-te mas é é o valor de reconstrução em dinheiro.

A-330 Escreveu:Pois...fiquei sem uma resposta concreta.Uns dizem que há uma tabela , outros que é pelo preço do registo predial, enfim .Uma total inconsistência.


A tabela é publicada em portaria governamental e define o valor de reconstrução por metro quadrado.

Mas concordo contigo, isto é confuso.

Há o valor de reconstrução, o valor patrimonial para efeitos de IMI, o valor de mercado e ainda o valor atribuído pelo banco para efeitos de seguro.
 
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por A330-300 » 8/11/2012 10:48

Elias , não sei.

Há tempos atrás quando o mundo andava a tremer demais decidi fazer um seguro anti sísmico.Pensava que o seguro multi riscos incluía. O meu pelo menos não.

Comecei por me interessar pelo assunto e fui falar com os espertos , como dizem os nossos hermanos.
Disseram que me reconstroem a casa. Hummm...

E se ninguém mais tiver seguro anti sismos.Como é que me vão reconstruir a casa a cinco andares de altura?
Pois...
Pois...fiquei sem uma resposta concreta.Uns dizem que há uma tabela , outros que é pelo preço do registo predial, enfim .Uma total inconsistência.

Cheguei à conclusão que se houver um azar ardemos todos.

A330
 
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por Elias » 8/11/2012 10:18

Alguém sabe responder às questões do meu último post?
 
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por Elias » 7/11/2012 1:35

Obrigado carrancho.

Entretanto apurei o seguinte:

- o banco é o tomador do seguro, eu sou o segurado
- segundo o site do ISP, "O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro."

A minha dúvida é pois esta: o banco tem poder discricionário para fixar o valor do capital a segurar?

Quanto à questão da actualização automática: tens a certeza que passou a aplicar-se também aos multirriscos? Eu de facto tenho ideia que é apenas para os de vida... haverá legislação?
 
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por carrancho » 7/11/2012 1:31

Respondi logo ao primeiro post sem ler as respostas que se seguiram, a culpa é do Elias que me envia uma mp desesperada a pedir ajuda aqui e eu, pimba, toca logo a responder ao 1º que li! :)
Abraço,
Carrancho
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por carrancho » 7/11/2012 1:22

Elias Escreveu:Puxo este tópico para cima pois estou com uma dúvida acerca de seguros multiriscos.

Estive a fazer alguns contactos com diversas entidades (nomeadamente seguradoras e bancos) e recolhi alguns elementos importantes:

1. Se eu quiser fazer um seguro multirriscos novo para uma casa que já está paga, o valor do capital a segurar é calculado com base no chamado "valor de reconstrução", que é aquele que a companhia paga em caso de sinistro. Esse valor obtém-se multiplicando a área pelo valor por metro quadrado, que é publicado anualmente em Novembro através de portaria governamental.

2. No entanto, quando se trata de um seguro feito no âmbito de um crédito habitação, o valor de reconstrução não é tido nem achado para o caso e é o banco que diz quanto vale a casa com base numa "avaliação de técnicos credenciados". Esta avaliação pode ser muito superior ao valor de reconstrução e como é evidente tem impacto no prémio do seguro.


Isto é mesmo assim? Ou seja, as regras são diferentes consoante haja um não um crédito associado sendo que, no segundo caso, o banco pode avaliar pelo valor que entender, independentemente do que se encontra tabelado na portaria governamental?


Agradeço desde já a quem puder esclarecer.


Efectivamente é como dizes a companhia de seguros paga apenas o valor de reconstrução mesmo que segures um valor superior a esse. A tabela que referes, com 3 zonas distintas no país, serve de referência mas pode ser diferente dependendo do tipo de construção do edifício a segurar.

Se seguras um valor insuficiente (infra-seguro) além de teres um problema no caso de perda total, ficas sujeito a regra proporcional para o caso de perdas parciais.
Se seguras um valor superior não retiras qualquer vantagem disso e pagas um prémio superior.

Ao ressalvares direitos a um credor, qualquer alteração à tua apólice carece de pré-autorização do credor.

Penso que na mesma altura que passaram a ser obrigados a permitir a actualização automática do capital seguro (= valor em dívida) na apólice de vida, também foram obrigados a permitir a actualização do valor seguro do edíficio para o valor de reconstrução, em detrimento do que se praticava antes onde exigiam segurar o valor da avaliação, com os exageros todos que sabemos terem sido praticados.

Se a contrução do edifício em causa é normal, envia uma carta registada ao banco a solicitar a emissão de declaração que permita a actualização do capital seguro para o que pretendes. Nela indicas as áreas em causa, podes anexar a planta, e a tabela dos valores de reconstrução. Assim, não vejo como podem recusar. :wink:
Abraço,
Carrancho
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por Elias » 6/11/2012 23:55

Obrigado HU.

Sabes de alguma legislação, portaria, etc., que possa ser invocada para reforçar essa ideia junto do banco?
 
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por Laribau » 6/11/2012 23:50

Elias Escreveu:Olá Braguista,

Obrigado pela ajuda.

No entanto, há aqui um aspecto que me faz confusão: eu tenho uma carta do banco que me diz isto "a legislação a que faz referência [Portaria nº 291/2011 de 4 de Novembro], que institui o regime de arrendamento urbano, nomeadamente no que respeita a imóveis em regime de renda condicionada, não tem como objectivo o pagamento de indemnizações por parte de Seguradoras em caso de sinistro".

Basicamente o banco recusa-se a rever em baixa o valor do capital seguro (foi esse o meu pedido inicial, por considerar que o valor é excessivo) e alega que a legislação não se aplica neste caso. Isto será mesmo assim?


Obrigado mais uma vez.


O Banco tem razão quanto à portaria. Quanto ao capital seguro, não tem que colocar objeções ao valor desde que o mesmo, acrescido do valor do terreno seja igual ou superior à dívida.
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por Elias » 6/11/2012 23:45

Não é o caso.

De qualquer forma, uma outra dúvida me surge: o banco é obrigado a partilhar com o cliente a avaliação do imóvel, isto é, os critérios utilizados para chegar ao valor apurado para efeitos de seguro? Ou pode simplesmente dizer que o valor é aquele, que foi o técnico que apurou e exigir o seguro sobre esse capital, recusando-se a partilhar a informação relevante?
 
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por Braguista » 6/11/2012 23:30

Não podemos esquecer que muitas vezes a aquisição do imóvelinclui também o valor do terreno...
 
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