off topic- herança URGENTE
13 mensagens
|Página 1 de 1
Bom dia
Tenho uma cópia do testamento que a minha Madrasta fez a meu favor há já uns anos.
Depois da morte da minha Mãe, o meu Pai, que entretanto também já faleceu, voltou a casar com esta Senhora.
Em caso de morte dela o que devo fazer ? E entretanto como sei que o testamento é válido ?
Agradeço qq ajuda dos mais entendidos.
Tenho uma cópia do testamento que a minha Madrasta fez a meu favor há já uns anos.
Depois da morte da minha Mãe, o meu Pai, que entretanto também já faleceu, voltou a casar com esta Senhora.
Em caso de morte dela o que devo fazer ? E entretanto como sei que o testamento é válido ?
Agradeço qq ajuda dos mais entendidos.
- Mensagens: 378
- Registado: 15/12/2004 16:02
- Localização: 16
Licença para herdar
10 Julho 2012
A partilha de uma herança implica uma série de regras e, à partida, nem todos os bens de que é proprietário podem ser distribuídos a seu bel-prazer.
Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros. A lei fixa as formas para a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas. Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava. Se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.
Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os atos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido. Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento.
Mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.
Com e sem testamento
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos. São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente. Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial). Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros. Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.
Aceitar ou repudiar
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Mas esta decisão deve ser bem ponderada. Embora as dívidas do falecido só sejam pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.
Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente. Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão. Além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário". Em caso de conflito com eventuais credores, terão de ser estes a provar que há mais bens na herança para satisfazer os pagamentos. Caso contrário, terá de ser o herdeiro a provar que já não existe património para pagar as dívidas. A aceitação a benefício de inventário tem de ser requerida nas conservatórias ou nos notários.
Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.
Mas o herdeiro poderá não querer os bens. Em certos casos, é até aconselhável que o faça: se, por exemplo, souber que sobre a herança pendem dívidas superiores ao património e não existir, no conjunto dos bens, nenhum que lhe interesse. Ao contrário do que sucede na aceitação, tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.
Partilhar a herança
Quando os herdeiros não chegam a consenso, a partilha deverá passar pelo tribunal, através de um processo de inventário, pelo menos até que a Lei n.º 29/2009 de junho esteja dotada de condições regulamentares que permitam a sua total aplicabilidade, caso em que o processo de inventário passará a caber às conservatórias e aos notários. Nalgumas situações, é mesmo inevitável: por exemplo, para garantir os interesses de beneficiários menores. Se chegarem a acordo na distribuição dos bens, os herdeiros nem precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro.
Se não for necessário recorrer a tribunal, é mais prático utilizar uma relação de bens (a criada para fins fiscais ou seguindo o exemplo de um processo de inventário), indicando, se possível, valores e a quem é que cada uma das verbas fica adjudicada.
A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos.
Gerir o património
Muitas heranças exigem uma gestão cuidada até à partilha. Basta pensar numa empresa que fica sem o proprietário. Esta tarefa é da responsabilidade do cabeça-de-casal, que será, pela seguinte ordem:
o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo. E, depois, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
os herdeiros testamentários. Se o património foi todo distribuído em legados, o cargo pertencerá ao legatário mais beneficiado. Trata--se daquele que sucede em bens determinados (por exemplo, uma coleção de moedas), e não em partes do património. Em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Caso contrário, o tribunal terá de designar um dos herdeiros. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.
Caso se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, solicite-o no processo de inventário (o Ministério Público poderá tomar a iniciativa, caso tenha intervenção principal). Não existindo este processo, terá de recorrer ao tribunal e provar uma das seguintes situações previstas na lei:
o cabeça de casal oculta bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indica doações ou encargos inexistentes;
administração do património hereditário sem prudência nem zelo;
revela incompetência para o exercício do cargo.
Contar bens doados
Nem em vida, o autor da sucessão pode alterar em absoluto as regras de distribuição da herança. Por isso, a lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros.
A colação só não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e ajuda num negócio, por exemplo.
A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. De resto, a colação presume-se sempre dispensada na entrega em mão de um bem, sem documentos a formalizá-la (impossível para uma casa, entre outros que exigem registo). O mesmo é válido para pagamentos de serviços e bens doados que tenham desaparecido em vida do proprietário por um motivo alheio à sua responsabilidade.
http://www.deco.proteste.pt/dinheiro/he ... ara-herdar
10 Julho 2012
A partilha de uma herança implica uma série de regras e, à partida, nem todos os bens de que é proprietário podem ser distribuídos a seu bel-prazer.
Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros. A lei fixa as formas para a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas. Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava. Se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.
Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os atos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido. Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento.
Mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.
Com e sem testamento
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos. São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente. Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial). Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros. Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.
Aceitar ou repudiar
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Mas esta decisão deve ser bem ponderada. Embora as dívidas do falecido só sejam pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.
Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente. Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão. Além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário". Em caso de conflito com eventuais credores, terão de ser estes a provar que há mais bens na herança para satisfazer os pagamentos. Caso contrário, terá de ser o herdeiro a provar que já não existe património para pagar as dívidas. A aceitação a benefício de inventário tem de ser requerida nas conservatórias ou nos notários.
Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.
Mas o herdeiro poderá não querer os bens. Em certos casos, é até aconselhável que o faça: se, por exemplo, souber que sobre a herança pendem dívidas superiores ao património e não existir, no conjunto dos bens, nenhum que lhe interesse. Ao contrário do que sucede na aceitação, tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.
Partilhar a herança
Quando os herdeiros não chegam a consenso, a partilha deverá passar pelo tribunal, através de um processo de inventário, pelo menos até que a Lei n.º 29/2009 de junho esteja dotada de condições regulamentares que permitam a sua total aplicabilidade, caso em que o processo de inventário passará a caber às conservatórias e aos notários. Nalgumas situações, é mesmo inevitável: por exemplo, para garantir os interesses de beneficiários menores. Se chegarem a acordo na distribuição dos bens, os herdeiros nem precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro.
Se não for necessário recorrer a tribunal, é mais prático utilizar uma relação de bens (a criada para fins fiscais ou seguindo o exemplo de um processo de inventário), indicando, se possível, valores e a quem é que cada uma das verbas fica adjudicada.
A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos.
Gerir o património
Muitas heranças exigem uma gestão cuidada até à partilha. Basta pensar numa empresa que fica sem o proprietário. Esta tarefa é da responsabilidade do cabeça-de-casal, que será, pela seguinte ordem:
o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo. E, depois, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
os herdeiros testamentários. Se o património foi todo distribuído em legados, o cargo pertencerá ao legatário mais beneficiado. Trata--se daquele que sucede em bens determinados (por exemplo, uma coleção de moedas), e não em partes do património. Em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Caso contrário, o tribunal terá de designar um dos herdeiros. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.
Caso se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, solicite-o no processo de inventário (o Ministério Público poderá tomar a iniciativa, caso tenha intervenção principal). Não existindo este processo, terá de recorrer ao tribunal e provar uma das seguintes situações previstas na lei:
o cabeça de casal oculta bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indica doações ou encargos inexistentes;
administração do património hereditário sem prudência nem zelo;
revela incompetência para o exercício do cargo.
Contar bens doados
Nem em vida, o autor da sucessão pode alterar em absoluto as regras de distribuição da herança. Por isso, a lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros.
A colação só não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e ajuda num negócio, por exemplo.
A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. De resto, a colação presume-se sempre dispensada na entrega em mão de um bem, sem documentos a formalizá-la (impossível para uma casa, entre outros que exigem registo). O mesmo é válido para pagamentos de serviços e bens doados que tenham desaparecido em vida do proprietário por um motivo alheio à sua responsabilidade.
http://www.deco.proteste.pt/dinheiro/he ... ara-herdar
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
Almendra Escreveu:Boas,
Há um produto financeiro que serve precisamente para essas situações: Seguros de Capitalização (parecidos com PPR, mas com objectivo diferente).
É feito na conta do titular do dinheiro como tomador e segurado e nomeia um beneficiário em caso de morte. Assim, à morte deste o beneficiário só tem que se deslocar à seguradora\banco para receber o capital mais juros deduzidos do respectivo IRS sobre as mais valias.
Os herdeiros só terão direito de regresso se forem directos e afectar os 2 terços a que têm direito. De qualquer maneira o beneficiário recebe sempre eles é que têm de ir para tribunal reclamar.
Por algum motivo os seguros de capitalização são também conhecidos pelos seguros das amantes.
Espero ter ajudado,
Abraço
aka Unit Linked para quem quiser googlar
- Mensagens: 391
- Registado: 29/11/2007 11:30
- Localização: 16
AikyFriu Escreveu:Se uma conta tiver 2 titulares e um falecer, o outro fica imediatamente com 50%, independentemente de ser herdeiro ou não.
Nesse caso os herdeiros repartem os outros 50%
Teoricamente sim, mas não se livra da outra parte tentar provar em tribunal que os ganhos dessa conta foram obtidos apenas por uma das partes e, não sendo casado, a coisa complica. A prova de que os fundos são de uma das partes pode ser mais ou menos difícil, dependendo da origem desses fundos. Vendas de imóveis, heranças, cheques nominativos, ordenado, etc. são fáceis de provar que eram da pessoa.
No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
Boas,
Há um produto financeiro que serve precisamente para essas situações: Seguros de Capitalização (parecidos com PPR, mas com objectivo diferente).
É feito na conta do titular do dinheiro como tomador e segurado e nomeia um beneficiário em caso de morte. Assim, à morte deste o beneficiário só tem que se deslocar à seguradora\banco para receber o capital mais juros deduzidos do respectivo IRS sobre as mais valias.
Os herdeiros só terão direito de regresso se forem directos e afectar os 2 terços a que têm direito. De qualquer maneira o beneficiário recebe sempre eles é que têm de ir para tribunal reclamar.
Por algum motivo os seguros de capitalização são também conhecidos pelos seguros das amantes.
Espero ter ajudado,
Abraço
Há um produto financeiro que serve precisamente para essas situações: Seguros de Capitalização (parecidos com PPR, mas com objectivo diferente).
É feito na conta do titular do dinheiro como tomador e segurado e nomeia um beneficiário em caso de morte. Assim, à morte deste o beneficiário só tem que se deslocar à seguradora\banco para receber o capital mais juros deduzidos do respectivo IRS sobre as mais valias.
Os herdeiros só terão direito de regresso se forem directos e afectar os 2 terços a que têm direito. De qualquer maneira o beneficiário recebe sempre eles é que têm de ir para tribunal reclamar.
Por algum motivo os seguros de capitalização são também conhecidos pelos seguros das amantes.
Espero ter ajudado,
Abraço
- Mensagens: 116
- Registado: 29/11/2007 1:51
- Localização: Braga
Não tenho a certeza. Sugiro que pergunte no banco e também a um advogado especialista em direito sucessório. Mais vale acautelar os direitos, caso contrário quando cheirar a dinheiro vão aparecer interessados vindos de várias direcções...
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
Re: off topic- herança URGENTE
EuroVerde Escreveu:Se ela não escrever nada, os irmãos terão acesso à conta após a sua morte (caso ela não tenha filhos ou seja casada).
Se não tiver filhos nem cônjuge, os pais são igualmente herdeiros.
Cito a parte relevante do nosso Código Civil:
ARTIGO 2132º
(Categoria de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 2133º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do nº 3 do artigo 1785º.ARTIGO 2132º
(Categoria de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
Re: off topic- herança URGENTE
savatage Escreveu:boa noite,uma pessoa amiga tem uma pessoa que como so tem irmaos e dao-se muito mal,quer deixar a essa pessoa ( que nao e nada a mesma) um deposito no banco em q o beneficiario em caso de morte e´ ela.
pergunto se os irmaos teem direitos nessa conta ou nao?
gratos pela atençao
Olá
Eu do que sei posso-te dizer apenas que os irmãos só não têm direito ao dinheiro da conta se ela tiver deixado um testamento por escrito a referir claramente quem deve ser o seu herdeiro(a), nesse caso a conta bancária.
Se ela não escrever nada, os irmãos terão acesso à conta após a sua morte (caso ela não tenha filhos ou seja casada).
Por aquilo que sei de direito sucessório, as regras são estas:
Situação 1 - Há herdeiros directos (são herdeiros directos o cômjuge e os filhos; não havendo cônjuge também são herdeiros os pais). Nesta situação a pessoa só pode dispor de um terço dos seus bens - dispor significa deixar em testamento a quem bem entender, sendo que os outros dois terços vão obrigatoriamente para os herdeiros directos
Situação 2 - Não há herdeiros directos - nesta situação a pessoa pode deixar os seus bens a quem entender, devendo para o efeito fazer testamento.
Situação 3 - Não há herdeiros directos e não há testamento - nesta situação os herdeiros não directos podem habilitar-se; são herdeiros indirectos: irmão, tios, sobrinhos... Se ninguém se habilitar, vai tudo para o HERDEIRO UNIVERSAL, mais conhecido por Estado.
Respondendo à tua questão, or irmãos não são herdeiros directos, logo se houver testamento não têm quaisquer direitos.
De qualquer forma eu não sou jurista por isso aconselho uma consulta a um advogado especialista em direito sucessório.
Situação 1 - Há herdeiros directos (são herdeiros directos o cômjuge e os filhos; não havendo cônjuge também são herdeiros os pais). Nesta situação a pessoa só pode dispor de um terço dos seus bens - dispor significa deixar em testamento a quem bem entender, sendo que os outros dois terços vão obrigatoriamente para os herdeiros directos
Situação 2 - Não há herdeiros directos - nesta situação a pessoa pode deixar os seus bens a quem entender, devendo para o efeito fazer testamento.
Situação 3 - Não há herdeiros directos e não há testamento - nesta situação os herdeiros não directos podem habilitar-se; são herdeiros indirectos: irmão, tios, sobrinhos... Se ninguém se habilitar, vai tudo para o HERDEIRO UNIVERSAL, mais conhecido por Estado.
Respondendo à tua questão, or irmãos não são herdeiros directos, logo se houver testamento não têm quaisquer direitos.
De qualquer forma eu não sou jurista por isso aconselho uma consulta a um advogado especialista em direito sucessório.
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
off topic- herança URGENTE
boa noite,uma pessoa amiga tem uma pessoa que como so tem irmaos e dao-se muito mal,quer deixar a essa pessoa ( que nao e nada a mesma) um deposito no banco em q o beneficiario em caso de morte e´ ela.
pergunto se os irmaos teem direitos nessa conta ou nao?
gratos pela atençao
pergunto se os irmaos teem direitos nessa conta ou nao?
gratos pela atençao
- Mensagens: 16
- Registado: 1/9/2008 23:49
- Localização: 16
13 mensagens
|Página 1 de 1
Quem está ligado:
Utilizadores a ver este Fórum: Google [Bot], Google Adsense [Bot], navaldoc, PAULOJOAO, Pmart 1, trilhos2006 e 285 visitantes