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Caldeirão da Bolsa

Código Trabalho

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por pedrooa » 2/10/2012 16:20

axman Escreveu:Muito por alto:

Periodo:
de XXX até 1/Nov/2012 - 1 mês de salário por cada ano de trabalho. 14 x V. Base
de 1/Nov/2012 a XXX/10/2012 - 20 dias por cada ano de trabalho.


Não dispensa a consulta de um advogado.


Acho que queres dizer:

XXX até 1/11/2011
1/11/2011 até XX/10/2012
 
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por axman » 2/10/2012 16:19

Muito por alto:

Periodo:
de XXX até 1/Nov/2012 - 1 mês de salário por cada ano de trabalho. 14 x V. Base
de 1/Nov/2012 a XXX/10/2012 - 20 dias por cada ano de trabalho.


Não dispensa a consulta de um advogado.
 
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por pedrooa » 2/10/2012 16:03

Mais uma hipotese para quem me souber responder.

15 anos de trabalho
Motivo - Extinção Posto Trabalho

Qual é o valor da indeminização?
 
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por PairOfJacks » 22/9/2012 20:43

Código do trabalho Escreveu:
Artigo 379.º
[...]
1 — Ao trabalhador despedido por inadaptação
aplica -se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do
n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
2 — Em caso de despedimento por inadaptação nas
situações referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do
artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por
parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação
referida na alínea b) do mesmo n.º 2.

Artigo 363.º

Decisão de despedimento colectivo

4 – Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

Artigo 364.º

Crédito de horas durante o aviso prévio

1 – Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2 – O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 – O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
4 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 365.º

Denúncia do contrato pelo trabalhador
durante o aviso prévio

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

Artigo 366.º
[...]
1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador
tem direito a compensação correspondente a
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade.
2 — A compensação prevista no número anterior é
determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades
do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da
compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição
mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser
superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades
do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite
previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição
mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades
é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação
é calculado proporcionalmente.
3 — A compensação é paga pelo empregador, com
exceção da parte que caiba ao fundo de compensação
do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de
legislação específica.
4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho
ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da
compensação a que esteja obrigado, o empregador responde
pelo respetivo pagamento e fica sub -rogado nos
direitos do trabalhador em relação àquele em montante
equivalente.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — A presunção referida no número anterior pode
ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador
entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade
da compensação pecuniária recebida à disposição do
empregador e do fundo de compensação do trabalho
ou mecanismo equivalente.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.


Não encontrando nada em contrário, julgo que se aplicam já as aletrações introduzidas com a 23/2012. Mas atenção que eu não sou nenhum especialista.

Cumprimentos,
PairOfJacks
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por pedrooa » 22/9/2012 19:22

PairOfJacks Escreveu:Ok, calculo que a decisão seja do empregador, mas o que é que o empregador alega? (extinção do posto de trabalho?)


Existe indemniazações diferentes para cada tipo de alegação? Não sabia.

Digamos que é inadequação à função de trabalho.
 
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por PairOfJacks » 22/9/2012 19:12

Ok, calculo que a decisão seja do empregador, mas o que é que o empregador alega? (extinção do posto de trabalho?)
PairOfJacks
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por pedrooa » 22/9/2012 18:51

PairOfJacks Escreveu:pedroaa,

Se conseguires indicar a modalidade de cessação ajuda.


Contrato sem termo assinado a 1 de Novembro de 2011.
Remunaração base - 600 euros
Suplemneto - 125 euros
 
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por PairOfJacks » 22/9/2012 18:47

pedroaa,

Se conseguires indicar a modalidade de cessação ajuda.
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Código Trabalho

por pedrooa » 22/9/2012 18:16

Alguém me sabe responder como são feitos os cálculos para as rescisões dos contratos de trabalho celebrados após 1 de Novembro de 2011?

Cumprimentos


PS: Quem tiver dúvidas relativamente a questões relacionadas com Trabalho que coloque aqui.
 
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