Mais-valias imobiliárias
Re: Mais-valias imobiliárias
Bem entretanto descobri que a portaria com os coeficientes de desvalorização da moeda para 2013 foi publicada no dia 30 de Dezembro.
Aqui fica o link:
https://dre.pt/pdf1s/2013/12/25200/0700107002.pdf
Aqui fica o link:
https://dre.pt/pdf1s/2013/12/25200/0700107002.pdf
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Re: Mais-valias imobiliárias
PairOfJacks Escreveu:Aproveitando o tópico - o cálculo de mais valias e consequente tributação é feito olhando para o bolo das imobiliárias e dos bens e direitos móveis? Ou seja, o sujeito A vendeu um imóvel a perder 10k euros, tem 10k euros de mais valias sobre as acções - o saldo é zero e não há tributação? Ou é calculado à parte e paga sobre as acções?
Cumprimentos,
Se englobares, vai tudo para o mesmo bolo, creio eu.
Se não englobares, as acções (mais-valias) são objecto de tributação autónoma.
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Re: Mais-valias imobiliárias
Aproveitando o tópico - o cálculo de mais valias e consequente tributação é feito olhando para o bolo das imobiliárias e dos bens e direitos móveis? Ou seja, o sujeito A vendeu um imóvel a perder 10k euros, tem 10k euros de mais valias sobre as acções - o saldo é zero e não há tributação? Ou é calculado à parte e paga sobre as acções?
Cumprimentos,
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PairOfJacks
Re: Mais-valias imobiliárias
Storgoff Escreveu:Como praticamente já não há inflação ....
Sim, mas creio que a portaria tem em conta os valores da inflação no ano precedente...
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Re: Mais-valias imobiliárias
Estava aqui a ver as ditas tabelas e é interessante ver que as notas de 500$00 que o Alves dos Reis forjou valiam tanto como as notas de €500 nos dias de hoje.
Interessante.
O homem jogava mesmo em grande
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Re: Mais-valias imobiliárias
Como praticamente já não há inflação ....


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Re: Mais-valias imobiliárias
Nesta página das finanças veriquei que as portarias com a actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda têm sido publicadas cada vez mais tarde, ano após ano (no caso de 2008 encontrei aqui).
Senão, vejamos:
2008 - publicada em 13 de Maio
2009 - publicada em 21 de Julho
2010 - publicada em 23 de Agosto
2011 - publicada em 21 de Outubro
2012 - publicada em 6 de Dezembro
Este ano parece-me que ainda não saiu nada. E se calhar já não sai até ao fim do ano...
Senão, vejamos:
2008 - publicada em 13 de Maio
2009 - publicada em 21 de Julho
2010 - publicada em 23 de Agosto
2011 - publicada em 21 de Outubro
2012 - publicada em 6 de Dezembro
Este ano parece-me que ainda não saiu nada. E se calhar já não sai até ao fim do ano...

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Re: Mais-valias imobiliárias
Elias Escreveu:Storgoff Escreveu:Ao chamares coeficiente de desvalorização do imóvel induz em erro.
Storgoff,
Nota que eu não escrevi "coeficiente de desvalorização do imóvel" mas sim "coeficiente de desvalorização aplicado ao imóvel". Trata-se do coeficiente de desvalorização da moeda, como está implícito na sequência de tudo o que foi dito neste tópico.
E de qualquer forma é assim que ele é definido em Diário da República, por isso não há lugar a confusões, parece-me. Ora vê:
http://dre.pt/pdf1s/2012/12/23600/0689006890.pdf
Sim, sim...
Na lei está definido como coeficiente de desvalorização da moeda e foi essa ideia que eu quis realçar.
Mas na minha 1ª leitura fiquei com a impressão que estavas a transmitir a ideia de desvalorização do imóvel.
Está tudo claro.
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Re: Mais-valias imobiliárias
Storgoff Escreveu:Ao chamares coeficiente de desvalorização do imóvel induz em erro.
Storgoff,
Nota que eu não escrevi "coeficiente de desvalorização do imóvel" mas sim "coeficiente de desvalorização aplicado ao imóvel". Trata-se do coeficiente de desvalorização da moeda, como está implícito na sequência de tudo o que foi dito neste tópico.
E de qualquer forma é assim que ele é definido em Diário da República, por isso não há lugar a confusões, parece-me. Ora vê:
http://dre.pt/pdf1s/2012/12/23600/0689006890.pdf
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Re: Mais-valias imobiliárias
Elias Escreveu:Storgoff Escreveu: Em seguida procedes à correcção monetária dos valores e fazes as contas actualizadas ao ano fiscal em que declaras o Fisco.
Obrigado Storgoff.
Queres então dizer que o coeficiente de desvalorização aplicado ao imóvel também se aplica aos custos de aquisição?
Ao chamares coeficiente de desvalorização do imóvel induz em erro.
O que tu estas a fazer é uma correcção monetária do momento em que adquiriste para o momento presente. Ou seja estas a actualizar o valor monetário passado ao presente para o poderes comparar com o valor de venda.
Senão estarias a comparar alhos com bugalhos.
Se o imóvel valorizou ou desvalorizou isso é te dado pela diferença entre o valor de venda e o valor de compra actualizado.
Ora pela mesma lógica os custos de aquisição também tem de ser actualizados pelo factor de correcção monetária.
Mas de qualquer forma não estou a falar por experiência própria.
É apenas a minha interpretação.
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Re:
AutoMech Escreveu:Mas esses casos são mais simples (ou então um amigo meu teve sorte - é do alentejo). Como ia vender a casa por um valor inferior ao de avaliação, pediu uma reavaliação antes. Para isso juntou catálogos de imobiliárias, com preços das casas da zona, e a coisa foi rápida. Não sei se algum avaliador das finanças chegou a ir lá a casa. Se for à posteriori não sei se será tão simples.
Elias, essa já não sei.
Caro AutoMech, esse teu amigo alentejano teve mesmo muita sorte ! É que as avaliações do IMI regem-se por regras muito rígidas, com muito pouca coisa deixada ao livre arbítrio dos "peritos" avaliadores - e não importando nada catálogos de imobiliárias...
Quanto ao valor que releva para o cálculo fiscal das mais (ou menos) valias, penso que já foi devidamente esclarecido: na verdade, está clarinho na lei que é o maior dos valores - de venda ou da avaliação. E, como está clarinho na lei, não sei como seja possível ser diferente, mesmo indo para tribunal.
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Re: Mais-valias imobiliárias
Storgoff Escreveu: Em seguida procedes à correcção monetária dos valores e fazes as contas actualizadas ao ano fiscal em que declaras o Fisco.
Obrigado Storgoff.
Queres então dizer que o coeficiente de desvalorização aplicado ao imóvel também se aplica aos custos de aquisição?
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Re: Mais-valias imobiliárias
Elias Escreveu:No caso de uma casa ser vendida, são dedutíveis os encargos com a compra e a venda.
No que se refere aos encargos de compra, serão os mesmos dedutíveis mesmo que a casa tenha sido comprada "no tempo do escudo"? Como fazer as contas neste caso, aplica-se a taxa irrevogável de 200,482?
Obrigado desde já a quem ajudar a esclarecer esta questão.
À partida, assim como convertes o valor de compra em euros pela taxa de conversão que indicaste o mesmo se aplica aos custos de aquisição.
Em seguida procedes à correcção monetária dos valores e fazes as contas actualizadas ao ano fiscal em que declaras o Fisco.
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Re: Mais-valias imobiliárias
No caso de uma casa ser vendida, são dedutíveis os encargos com a compra e a venda.
No que se refere aos encargos de compra, serão os mesmos dedutíveis mesmo que a casa tenha sido comprada "no tempo do escudo"? Como fazer as contas neste caso, aplica-se a taxa irrevogável de 200,482?
Obrigado desde já a quem ajudar a esclarecer esta questão.
No que se refere aos encargos de compra, serão os mesmos dedutíveis mesmo que a casa tenha sido comprada "no tempo do escudo"? Como fazer as contas neste caso, aplica-se a taxa irrevogável de 200,482?
Obrigado desde já a quem ajudar a esclarecer esta questão.
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A quem possa interessar: coeficientes de desvalorização para imóveis vendidos em 2012.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/23600/0689006890.pdf
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/23600/0689006890.pdf
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Elias escreveu:
Elias:
A hipoteca não se amortiza, aquilo que se amortiza é o empréstimo bancário contraído para a compra da casa. Na verdade a hipoteca é apenas uma garantia de que o credor dispõe sobre o imóvel para o caso do devedor não cumprir com o contrato à qual a hipoteca está associada. Este contrato de empréstimo bancário em linguagem jurídica tem a designação de contrato de mútuo, ou seja, é aquele contrato pelo qual o banco empresta o dinheiro para a compra do imóvel e a pessoa obriga-se a pagar esse dinheiro em prestações, normalmente com uma periodiciade mensal. Assim, quando se paga o empréstimo este extingue-se, pelo que a hipoteca que lhe está associada extingue-se também (é o chamado distrate da hipoteca em linguagem jurídica).
A lei, no código do IRS, prevê diversas situações em que a mais valia da venda da casa A não é tributada. Essas situações são, para o que te importa (já que existem outras, mas que não te interessarão, pois têm que ver com compra de terrenos para construção de nova casa, etc) estas:
1º O reinvestimento da mais valia da venda da casa A ou na compra da casa B, ou na construção, ampliação ou melhoramento da casa B. Isto desde que esta compra (ou as respectivas obras se o reinvestimento for para a construção, ampliação ou melhoramento) da casa B seja efectuada nos 24 meses seguintes à data da venda da casa A.
Mas só isso não basta para que a tributação da mais valia não ocorra. É ainda necessário que a casa B se situe em território nacional e que tu afectes a casa B à tua habitação própria e permanente ou do teu agregado familiar no prazo máximo de seis meses após aqueles 24 meses. Ou que, tratando-se de obras para
construção, ampliação ou melhoramento da casa B, as ditas obras tenham início no prazo máximo de seis meses após aqueles 24 meses.
Por outro lado, és também obrigado a referir, na declaração enviada às finanças para liquidação do IRS relativo ao ano em que vendeste a casa A, que pretendes reinvestir essa mais valia da venda da casa A na compra da casa B (ou então, na sua construção, ampliação ou melhoramento se for esse o caso). Há um campo próprio para isso na declaração de IRS, em que tens de identificar a casa B, os montantes de reinvestimento, etc.
2º Se utilizares a mais valia da venda da casa A no pagamento do preço da compra da casa B, desde que esta casa B tenha sido comprada nos 12 meses que antecederam a venda da casa A.
Por último, cumpre referir que a mais valia da casa A só será tributada se a mesma foi comprada a partir de 1 de janeiro de 1989.
Espero ter responido à tua pergunta.
Cumps.
Consideremos o seguinte exemplo prático:
Suponhamos que eu tenho duas casas A e B, em que:
- a casa A está totalmente paga e é habitação própria e permanente
- a casa B tem uma hipoteca e não é habitação própria e permanente
Imaginando agora que eu vendo a casa A com uma mais-valia e que essa mais-valia é totalmente aplicada na amortização da hipoteca da casa B, que passa a ser habitação própria e permanente (ou seja, novo domicílio fiscal). Neste caso há lugar a tributação ou a mais-valia fica isenta?
Elias:
A hipoteca não se amortiza, aquilo que se amortiza é o empréstimo bancário contraído para a compra da casa. Na verdade a hipoteca é apenas uma garantia de que o credor dispõe sobre o imóvel para o caso do devedor não cumprir com o contrato à qual a hipoteca está associada. Este contrato de empréstimo bancário em linguagem jurídica tem a designação de contrato de mútuo, ou seja, é aquele contrato pelo qual o banco empresta o dinheiro para a compra do imóvel e a pessoa obriga-se a pagar esse dinheiro em prestações, normalmente com uma periodiciade mensal. Assim, quando se paga o empréstimo este extingue-se, pelo que a hipoteca que lhe está associada extingue-se também (é o chamado distrate da hipoteca em linguagem jurídica).
A lei, no código do IRS, prevê diversas situações em que a mais valia da venda da casa A não é tributada. Essas situações são, para o que te importa (já que existem outras, mas que não te interessarão, pois têm que ver com compra de terrenos para construção de nova casa, etc) estas:
1º O reinvestimento da mais valia da venda da casa A ou na compra da casa B, ou na construção, ampliação ou melhoramento da casa B. Isto desde que esta compra (ou as respectivas obras se o reinvestimento for para a construção, ampliação ou melhoramento) da casa B seja efectuada nos 24 meses seguintes à data da venda da casa A.
Mas só isso não basta para que a tributação da mais valia não ocorra. É ainda necessário que a casa B se situe em território nacional e que tu afectes a casa B à tua habitação própria e permanente ou do teu agregado familiar no prazo máximo de seis meses após aqueles 24 meses. Ou que, tratando-se de obras para
construção, ampliação ou melhoramento da casa B, as ditas obras tenham início no prazo máximo de seis meses após aqueles 24 meses.
Por outro lado, és também obrigado a referir, na declaração enviada às finanças para liquidação do IRS relativo ao ano em que vendeste a casa A, que pretendes reinvestir essa mais valia da venda da casa A na compra da casa B (ou então, na sua construção, ampliação ou melhoramento se for esse o caso). Há um campo próprio para isso na declaração de IRS, em que tens de identificar a casa B, os montantes de reinvestimento, etc.
2º Se utilizares a mais valia da venda da casa A no pagamento do preço da compra da casa B, desde que esta casa B tenha sido comprada nos 12 meses que antecederam a venda da casa A.
Por último, cumpre referir que a mais valia da casa A só será tributada se a mesma foi comprada a partir de 1 de janeiro de 1989.
Espero ter responido à tua pergunta.
Cumps.
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Elias Escreveu:Já li os exemplos apresentados no Guia Fiscal mas as situações de reinvestimento são um pouco confusas.
Consideremos o seguinte exemplo prático:
Suponhamos que eu tenho duas casas A e B, em que:
- a casa A está totalmente paga e é habitação própria e permanente
- a casa B tem uma hipoteca e não é habitação própria e permanente
Imaginando agora que eu vendo a casa A com uma mais-valia e que essa mais-valia é totalmente aplicada na amortização da hipoteca da casa B, que passa a ser habitação própria e permanente (ou seja, novo domicílio fiscal). Neste caso há lugar a tributação ou a mais-valia fica isenta?
Penso que apenas haverá isenção se a casa B tiver sido adquirida nos 36(ou 24?) meses anteriores a venda da habitação A. A data exacta tem no código e penso que seja assim.
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Trisquel Escreveu:Automech no final vamos bater no mesmo o teu amigo pediu uma avalação antes da venda e não quando estava a fazer a declaração de mais valias!
Pois, tens razão. Ele antecipou-se

Agora deixaste-me na dúvida sobre o que acontece quando um proprietário / co-proprietário morre e os herdeiros abrem um processo de imposto de selo e IMT (se aplicável). Aí a reavaliação das finanças inicia-se automaticamente (se não tiver sido já feita nos últimos X anos), mas a coisa também é à posteriori.
No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
AutoMech Escreveu:Trisquel Escreveu:AutoMech Escreveu:Nesses casos tens de fazer a contestação e provares que a venda foi mesmo feita por esse valor (o que começa a ser cada vez mais habitual por causa das desvalorizações das casas). Dá é trabalho e chatices, claro.
O que vale é que muitas das avaliações das finanças estavam feitas muito por baixo.
Não é uma questão de trabalho, o tributário leva anos sem dar sentença e enquanto esse tempo passa tens de pagar os impostos ou prestar garantia dos mesmos.
Isto é o que está na declaração!
"Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (nº 2 do art. 44º do Código do IRS) Este caso pode implicar a alteração de rendimentos já declarados, devendo, para esse efeito, os sujeitos passivos apresentar a respectiva declaração nos termos do nº 2 do art. 60º do Código do IRS."
Mas esses casos são mais simples (ou então um amigo meu teve sorte - é do alentejo). Como ia vender a casa por um valor inferior ao de avaliação, pediu uma reavaliação antes. Para isso juntou catálogos de imobiliárias, com preços das casas da zona, e a coisa foi rápida. Não sei se algum avaliador das finanças chegou a ir lá a casa. Se for à posteriori não sei se será tão simples.
Elias, essa já não sei.
Automech no final vamos bater no mesmo o teu amigo pediu uma avalação antes da venda e não quando estava a fazer a declaração de mais valias!

Cumpts.
Trisquel
A divindade, o princípio e o fim, a eterna evolução, o movimento, a vibração e a perpétua aprendizagem.
Trisquel
A divindade, o princípio e o fim, a eterna evolução, o movimento, a vibração e a perpétua aprendizagem.
Trisquel Escreveu:AutoMech Escreveu:Nesses casos tens de fazer a contestação e provares que a venda foi mesmo feita por esse valor (o que começa a ser cada vez mais habitual por causa das desvalorizações das casas). Dá é trabalho e chatices, claro.
O que vale é que muitas das avaliações das finanças estavam feitas muito por baixo.
Não é uma questão de trabalho, o tributário leva anos sem dar sentença e enquanto esse tempo passa tens de pagar os impostos ou prestar garantia dos mesmos.
Isto é o que está na declaração!
"Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (nº 2 do art. 44º do Código do IRS) Este caso pode implicar a alteração de rendimentos já declarados, devendo, para esse efeito, os sujeitos passivos apresentar a respectiva declaração nos termos do nº 2 do art. 60º do Código do IRS."
Mas esses casos são mais simples (ou então um amigo meu teve sorte - é do alentejo). Como ia vender a casa por um valor inferior ao de avaliação, pediu uma reavaliação antes. Para isso juntou catálogos de imobiliárias, com preços das casas da zona, e a coisa foi rápida. Não sei se algum avaliador das finanças chegou a ir lá a casa. Se for à posteriori não sei se será tão simples.
Elias, essa já não sei.
No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
Elias Escreveu:Já li os exemplos apresentados no Guia Fiscal mas as situações de reinvestimento são um pouco confusas.
Consideremos o seguinte exemplo prático:
Suponhamos que eu tenho duas casas A e B, em que:
- a casa A está totalmente paga e é habitação própria e permanente
- a casa B tem uma hipoteca e não é habitação própria e permanente
Imaginando agora que eu vendo a casa A com uma mais-valia e que essa mais-valia é totalmente aplicada na amortização da hipoteca da casa B, que passa a ser habitação própria e permanente (ou seja, novo domicílio fiscal). Neste caso há lugar a tributação ou a mais-valia fica isenta?
Aí a minha experiência é "0"!

Cumpts.
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AutoMech Escreveu:Nesses casos tens de fazer a contestação e provares que a venda foi mesmo feita por esse valor (o que começa a ser cada vez mais habitual por causa das desvalorizações das casas). Dá é trabalho e chatices, claro.
O que vale é que muitas das avaliações das finanças estavam feitas muito por baixo.
Não é uma questão de trabalho, o tributário leva anos sem dar sentença e enquanto esse tempo passa tens de pagar os impostos ou prestar garantia dos mesmos.
Isto é o que está na declaração!
"Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (nº 2 do art. 44º do Código do IRS) Este caso pode implicar a alteração de rendimentos já declarados, devendo, para esse efeito, os sujeitos passivos apresentar a respectiva declaração nos termos do nº 2 do art. 60º do Código do IRS."
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