Finanças desconsideram evento de Knockout em TurboWarrants
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Shevet Escreveu:Aqui no forum, muita gente ja investiu em Turbo Warrants, mas tb me parece que mais ninguem consegue ajudar neste problema!!!! Ulisses????? Marco Antonio???? Pata?????
Bom, eu nunca negociei Turbo Warrants e é um produto pelo qual não tenho nenhum apelo.
Em relação à tua dúvida, não te sei esclarecer infelizmente...
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
Elias Escreveu:Então pela memsa lógica, se o TW atingir a maturidade com uma enorme mais-valia as finanças também não consideram
Bom dia a todos,
Elias, já foi aqui referido não sei em que tópico: se chegares a maturidade com mais valias sem vender o warrant (ou turbo warrant neste caso), arrecadas as mais valias sem pagar imposto porque não houve venda efectiva.
Foi o que me foi dito aqui no Caldeirão na altura.
Doctor Z.
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Obrigado Vertigo, ja me deste uma boa ajuda, no entanto neste teu caso não referem nada que tenha a ver com Turbo Warrants em knock out, e esse é o meu maior problema, uma vez que o serviço de finanças não considera o knock out como "venda" nem com "exercicio independentemente da forma de liquidação".....................aqui reside o meu problema, knock out é considerado menos valia??????
Realmente só é de lamentar a falta de formação destes tipos das finanças, chegaram-me a dizer que "estes produtos novos"
não estão bem enquadrados, quando eu lhe disse que não se trata de produtos novos, eu pelo menos já os negoceio ai a uns 8 anos!!!!!
Aqui no forum, muita gente ja investiu em Turbo Warrants, mas tb me parece que mais ninguem consegue ajudar neste problema!!!! Ulisses????? Marco Antonio???? Pata?????
Alguem...................
Abraço e obrigado
Shevet
Realmente só é de lamentar a falta de formação destes tipos das finanças, chegaram-me a dizer que "estes produtos novos"

Aqui no forum, muita gente ja investiu em Turbo Warrants, mas tb me parece que mais ninguem consegue ajudar neste problema!!!! Ulisses????? Marco Antonio???? Pata?????
Alguem...................
Abraço e obrigado
Shevet
Estás a sentir????
O 50 Cent, looooooool
O 50 Cent, looooooool
Bom dia,
Eu tive o mesmo problema com as finanças em 2010, ano em que a minha declaração de 2007 foi sujeita a fiscalização. Não queriam aceitar as menos valias nos warrants - mesmo aqueles que foram comprados e vendidos. Durante o ano de 2007, tive vários negócios com warrants, incluindo alguns em que levei "knock-out". Com a reclamação que fiz, e que transcrevo abaixo, todas as menos-valias foram aceites, incluíndo nos casos em que foi atingida a barreira de "knock-out".
------
Venho por este meio prestar esclarecimentos no que respeita à declaração de um saldo negativo entre mais-valias e menos-valias realizadas em operações de Warrants Autónomos durante o ano de 2007 na declaração entregue via internet, na sequência da fiscalização a que os rendimentos de 2007 foram sujeitos.
1) Na Declaração Modelo 3 de IRS registada no Portal da DGCI, foi inscrito um saldo negativo entre mais-valias e menos-valias realizadas em operações de Warrants Autónomos durante o ano de 2007 no montante de € xxx, suportado pelas operações descritas na Declaração de Registo/Depósito de valores Mobiliários entregue pelo Banco Best que se encontra em anexo (decl banco valr mobiliarios irs2007 nif 195986520.pdf - operações nrs 57 à 82), cujo cálculo se encontra discriminado no ficheiro excel igualmente em anexo (controlo acções irs 2007.xls).
2) Em nenhum dos negócios efectuados durante o ano de 2007 foram esses warrants exercidos. Ou seja, nunca foi exercido o direito de comprar ou vender o activo subjacente ao warrant, ao respectivo preço de exercício. Todos os warrants foram objecto de compra e venda no mercado de valores mobiliários, apurando-se assim mais ou menos valias em cada negócio com base nos respectivos preços de compra de de venda. Assim, não é aplicável a alínea d) do número 4 do artigo 10º do CIRS.
3) A aplicação da alínea d) do número 4 do artigo 10º do CIRS ocorre apenas aos casos em que os Warrants são exercidos. De acordo com a Lei 109-B/2001de 2001-12-27, no artigo 30º nr. 4 – Alterações ao Código de IRS, na explicação da alínea f) do nr 1 do artigo 10º do CIRS pode ler-se:
“N.º 1, ALÍNEA f): Os warrants autónomos são valores mobiliários que conferem ao seu detentor um direito sobre determinado activo financeiro (activo subjacente) e podem ser objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício - dado que são negociáveis - ou, então, ser detidos até à maturidade, podendo, nesta altura, ser exercido ou
não o direito que lhes está subjacente.
Nas situações em que os warrants autónomos são objecto de negócio jurídico anteriormente ao exercício era já pacífica a qualificação dos rendimentos daí decorrentes como mais-valias, dado tratar-se de transmissões de valores mobiliários.
O mesmo não sucedia no caso em que os warrants autónomos eram objecto de exercício, por liquidação física (compra ou venda do activo subjacente) ou financeira (pela diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado do activo subjacente), em que se suscitavam dúvidas quanto à qualificação dos rendimentos (alguns operadores
qualificavam-nos como rendimentos de capitais e, outros, como mais-valias).
A alteração agora introduzida pretende esclarecer em definitivo essas dúvidas, qualificando os rendimentos como mais-valias, quer nas situações que os warrants sejam objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício, quer naquelas em que sejam exercidos e, portanto, se verifique a respectiva liquidação, física ou financeira.”
E no mesmo artigo, relativamente à alínea d) do número 4 do artigo 10ª do CIRS poder ler-se:
“N.º 4, Alínea d): A alteração decorre da introduzida na alínea f) do n.º 1 e visa estabelecer as regras de sujeição a imposto dos rendimentos relativos a warrants autónomos.”
É evidente que a introdução desta norma no CIRS decorre da necessidade de explicitar a forma de cálculo de apuramento das mais-valias no caso de exercício dos warrants. Na verdade, existindo o direito do detentor do warrant exercer a compra ou venda do activo subjacente, ele apenas o fará, obviamente, se essa operação lhe for favorável. Como tal, existirá sempre, neste caso, uma diferença positiva entre o preço do mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant, pois só assim é que proporciona um ganho ao detentor, e daí que a redacção da alínea d) do numero 4 do artigo 10º utiliza a expressão “diferença positiva”. Quando os warrants são objecto de negócio de compra e venda, tratam-se pura e simplesmente de transmissões de valores mobiliários, com o respectivo apuramento da mais ou menos valia por diferença entre o preço de venda e preço de compra.
4) Portanto, tratando-se de rendimentos de mais-valias, de acordo com o nº 1 do artigo 43º do CIRS:
“O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano...”
5) De acordo com a redacção do número 6 do artigo 55º do CIRS:
“O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.”
Daqui se infere que as operações previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 10º do CIRS, operações relativas a warrants autónomos, podem dar orígem a um saldo negativo de mais/menos valias.
6) De acordo com o número 3 (em vigor em 2007), actual número 5 do artigo 43º do CIRS:
“ Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças”.
Daqui, mais uma vez, se infere que pode existir um saldo negativo de operações previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 10º. Por outro lado, como no meu caso concreto a contraparte das operações foi sempre uma Instituição Financeira com domicílio em Portugal, as perdas apuradas nestes negócios relevam, de facto, para o apuramento do saldo de mais/menos valias.
7) Gostaria de acrescentar as seguintes interpretações do regime fiscal sobre warrants autónomos retiradas de 2 sites de Instituições Financeiras Portuguesas:
No site do Banco Santander Totta, na secção de Manual de Warrants, tópico “Regime Fiscal - Imposto sobre Rendimento” (http://www.santandertotta.pt/pagina/con ... _1_1_.html), pode ler-se o seguinte:
Pessoas Singulares
Em sede de IRS, o regime dos Warrants autónomos surge autonomizado em relação aos restantes Instrumentos Financeiros Derivados. Contudo, o regime de tributação dos ganhos provenientes dos Warrants autónomos não difere, em termos substanciais, daquele que é aplicável à generalidade dos Instrumentos Financeiros Derivados.
Na realidade, à semelhança do que sucede com a generalidade dos instrumentos financeiros derivados, os ganhos obtidos com Warrants autónomos, que não sejam apurados no âmbito de actividades empresariais e profissionais, são considerados mais-valias, tributáveis no âmbito da Categoria G do Código do IRS (alíneas e) e f), do n.º 1 do art. 10º do Código do IRS).
Os ganhos obtidos com operações relativas a instrumentos financeiros derivados e com Warrants autónomos obtidos por pessoa singular, residente em território português, não sendo apuradas no âmbito de actividades empresariais e profissionais (Categoria B do Código do IRS), encontram-se sujeitos a tributação enquanto mais-valias (Categoria G do Código do IRS). Em conformidade, os ganhos obtidos com estes produtos não estão sujeitos a retenção na fonte em Portugal, por não se qualificarem como rendimentos de capitais.
O saldo positivo entre as mais-valias e as menos valias apuradas durante o ano com operações relativas a Warrants autónomos bem como a transmissão onerosa de valores mobiliários, é tributado à taxa especial de 10% (independentemente do rendimento provir de alienação ou exercício, quer este seja realizado por liquidação física ou financeira), sem prejuízo do seu englobamento, por opção do titular residente em território português.
No caso do investidor optar pelo englobamento poderá deduzir o saldo líquido negativo apurado em determinado ano aos saldos líquidos positivos que sejam apurados nos 2 anos seguintes com rendimentos da mesma natureza.
No site do ActivoBank7, do Grupo Millennium, (http://www.activobank7.pt/v10/PT/jsp/pu ... #pergunta0), pode ler-se a seguinte explicação relativa à tributação de Warrants Autónomos:
As mais-valias registadas em warrants serão tributadas no mesmo modo que as acções?
Não. Apesar de a tributação das mais-valias, em sede de IRS, ser efectuada pela tributação, à taxa especial de 10%, sobre o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias geradas com a alienação de acções e outros valores mobiliários e com instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados, existem diferenças no modo de apuramento da mais-valia registada com acções e com warrants autónomos que cumpre serem realçadas.
Assim, no caso da alienação de acções e de warrants autónomos, a mais-valia gerada deverá corresponder à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.
Contudo, no caso do exercício de warrants autónomos, a mais-valia gerada deverá corresponder à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
Por outro lado, as mais-valias geradas com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses encontram-se excluídas de tributação, não se aplicando idêntica exclusão às mais-valias apuradas com a alienação de warrants autónomos.
Contudo, a exclusão de tributação referente a mais-valias decorrentes da alienação de acções deixa de ser aplicável no caso de mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre esses bens situados em território português.
8) Pelo exposto, o valor negativo apurado entre mais-valias e menos-valias realizadas em operações de Warrants Autónomos durante o ano de 2007 no montante de € -xxxx, inscrito no campo 902 da Declaração Modelo 3 de 2007 deve ser deduzido ao valor positivo apurado na alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, no montante de € xxxxx, inscrito no quadro 8 da mesma declaração, apurando um saldo global negativo e por conseguinte não dando orígem a uma liquidação adicional de IRS.
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Espero ter ajudado.
Ab.
Eu tive o mesmo problema com as finanças em 2010, ano em que a minha declaração de 2007 foi sujeita a fiscalização. Não queriam aceitar as menos valias nos warrants - mesmo aqueles que foram comprados e vendidos. Durante o ano de 2007, tive vários negócios com warrants, incluindo alguns em que levei "knock-out". Com a reclamação que fiz, e que transcrevo abaixo, todas as menos-valias foram aceites, incluíndo nos casos em que foi atingida a barreira de "knock-out".
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Venho por este meio prestar esclarecimentos no que respeita à declaração de um saldo negativo entre mais-valias e menos-valias realizadas em operações de Warrants Autónomos durante o ano de 2007 na declaração entregue via internet, na sequência da fiscalização a que os rendimentos de 2007 foram sujeitos.
1) Na Declaração Modelo 3 de IRS registada no Portal da DGCI, foi inscrito um saldo negativo entre mais-valias e menos-valias realizadas em operações de Warrants Autónomos durante o ano de 2007 no montante de € xxx, suportado pelas operações descritas na Declaração de Registo/Depósito de valores Mobiliários entregue pelo Banco Best que se encontra em anexo (decl banco valr mobiliarios irs2007 nif 195986520.pdf - operações nrs 57 à 82), cujo cálculo se encontra discriminado no ficheiro excel igualmente em anexo (controlo acções irs 2007.xls).
2) Em nenhum dos negócios efectuados durante o ano de 2007 foram esses warrants exercidos. Ou seja, nunca foi exercido o direito de comprar ou vender o activo subjacente ao warrant, ao respectivo preço de exercício. Todos os warrants foram objecto de compra e venda no mercado de valores mobiliários, apurando-se assim mais ou menos valias em cada negócio com base nos respectivos preços de compra de de venda. Assim, não é aplicável a alínea d) do número 4 do artigo 10º do CIRS.
3) A aplicação da alínea d) do número 4 do artigo 10º do CIRS ocorre apenas aos casos em que os Warrants são exercidos. De acordo com a Lei 109-B/2001de 2001-12-27, no artigo 30º nr. 4 – Alterações ao Código de IRS, na explicação da alínea f) do nr 1 do artigo 10º do CIRS pode ler-se:
“N.º 1, ALÍNEA f): Os warrants autónomos são valores mobiliários que conferem ao seu detentor um direito sobre determinado activo financeiro (activo subjacente) e podem ser objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício - dado que são negociáveis - ou, então, ser detidos até à maturidade, podendo, nesta altura, ser exercido ou
não o direito que lhes está subjacente.
Nas situações em que os warrants autónomos são objecto de negócio jurídico anteriormente ao exercício era já pacífica a qualificação dos rendimentos daí decorrentes como mais-valias, dado tratar-se de transmissões de valores mobiliários.
O mesmo não sucedia no caso em que os warrants autónomos eram objecto de exercício, por liquidação física (compra ou venda do activo subjacente) ou financeira (pela diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado do activo subjacente), em que se suscitavam dúvidas quanto à qualificação dos rendimentos (alguns operadores
qualificavam-nos como rendimentos de capitais e, outros, como mais-valias).
A alteração agora introduzida pretende esclarecer em definitivo essas dúvidas, qualificando os rendimentos como mais-valias, quer nas situações que os warrants sejam objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício, quer naquelas em que sejam exercidos e, portanto, se verifique a respectiva liquidação, física ou financeira.”
E no mesmo artigo, relativamente à alínea d) do número 4 do artigo 10ª do CIRS poder ler-se:
“N.º 4, Alínea d): A alteração decorre da introduzida na alínea f) do n.º 1 e visa estabelecer as regras de sujeição a imposto dos rendimentos relativos a warrants autónomos.”
É evidente que a introdução desta norma no CIRS decorre da necessidade de explicitar a forma de cálculo de apuramento das mais-valias no caso de exercício dos warrants. Na verdade, existindo o direito do detentor do warrant exercer a compra ou venda do activo subjacente, ele apenas o fará, obviamente, se essa operação lhe for favorável. Como tal, existirá sempre, neste caso, uma diferença positiva entre o preço do mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant, pois só assim é que proporciona um ganho ao detentor, e daí que a redacção da alínea d) do numero 4 do artigo 10º utiliza a expressão “diferença positiva”. Quando os warrants são objecto de negócio de compra e venda, tratam-se pura e simplesmente de transmissões de valores mobiliários, com o respectivo apuramento da mais ou menos valia por diferença entre o preço de venda e preço de compra.
4) Portanto, tratando-se de rendimentos de mais-valias, de acordo com o nº 1 do artigo 43º do CIRS:
“O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano...”
5) De acordo com a redacção do número 6 do artigo 55º do CIRS:
“O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.”
Daqui se infere que as operações previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 10º do CIRS, operações relativas a warrants autónomos, podem dar orígem a um saldo negativo de mais/menos valias.
6) De acordo com o número 3 (em vigor em 2007), actual número 5 do artigo 43º do CIRS:
“ Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças”.
Daqui, mais uma vez, se infere que pode existir um saldo negativo de operações previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 10º. Por outro lado, como no meu caso concreto a contraparte das operações foi sempre uma Instituição Financeira com domicílio em Portugal, as perdas apuradas nestes negócios relevam, de facto, para o apuramento do saldo de mais/menos valias.
7) Gostaria de acrescentar as seguintes interpretações do regime fiscal sobre warrants autónomos retiradas de 2 sites de Instituições Financeiras Portuguesas:
No site do Banco Santander Totta, na secção de Manual de Warrants, tópico “Regime Fiscal - Imposto sobre Rendimento” (http://www.santandertotta.pt/pagina/con ... _1_1_.html), pode ler-se o seguinte:
Pessoas Singulares
Em sede de IRS, o regime dos Warrants autónomos surge autonomizado em relação aos restantes Instrumentos Financeiros Derivados. Contudo, o regime de tributação dos ganhos provenientes dos Warrants autónomos não difere, em termos substanciais, daquele que é aplicável à generalidade dos Instrumentos Financeiros Derivados.
Na realidade, à semelhança do que sucede com a generalidade dos instrumentos financeiros derivados, os ganhos obtidos com Warrants autónomos, que não sejam apurados no âmbito de actividades empresariais e profissionais, são considerados mais-valias, tributáveis no âmbito da Categoria G do Código do IRS (alíneas e) e f), do n.º 1 do art. 10º do Código do IRS).
Os ganhos obtidos com operações relativas a instrumentos financeiros derivados e com Warrants autónomos obtidos por pessoa singular, residente em território português, não sendo apuradas no âmbito de actividades empresariais e profissionais (Categoria B do Código do IRS), encontram-se sujeitos a tributação enquanto mais-valias (Categoria G do Código do IRS). Em conformidade, os ganhos obtidos com estes produtos não estão sujeitos a retenção na fonte em Portugal, por não se qualificarem como rendimentos de capitais.
O saldo positivo entre as mais-valias e as menos valias apuradas durante o ano com operações relativas a Warrants autónomos bem como a transmissão onerosa de valores mobiliários, é tributado à taxa especial de 10% (independentemente do rendimento provir de alienação ou exercício, quer este seja realizado por liquidação física ou financeira), sem prejuízo do seu englobamento, por opção do titular residente em território português.
No caso do investidor optar pelo englobamento poderá deduzir o saldo líquido negativo apurado em determinado ano aos saldos líquidos positivos que sejam apurados nos 2 anos seguintes com rendimentos da mesma natureza.
No site do ActivoBank7, do Grupo Millennium, (http://www.activobank7.pt/v10/PT/jsp/pu ... #pergunta0), pode ler-se a seguinte explicação relativa à tributação de Warrants Autónomos:
As mais-valias registadas em warrants serão tributadas no mesmo modo que as acções?
Não. Apesar de a tributação das mais-valias, em sede de IRS, ser efectuada pela tributação, à taxa especial de 10%, sobre o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias geradas com a alienação de acções e outros valores mobiliários e com instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados, existem diferenças no modo de apuramento da mais-valia registada com acções e com warrants autónomos que cumpre serem realçadas.
Assim, no caso da alienação de acções e de warrants autónomos, a mais-valia gerada deverá corresponder à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.
Contudo, no caso do exercício de warrants autónomos, a mais-valia gerada deverá corresponder à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
Por outro lado, as mais-valias geradas com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses encontram-se excluídas de tributação, não se aplicando idêntica exclusão às mais-valias apuradas com a alienação de warrants autónomos.
Contudo, a exclusão de tributação referente a mais-valias decorrentes da alienação de acções deixa de ser aplicável no caso de mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre esses bens situados em território português.
8) Pelo exposto, o valor negativo apurado entre mais-valias e menos-valias realizadas em operações de Warrants Autónomos durante o ano de 2007 no montante de € -xxxx, inscrito no campo 902 da Declaração Modelo 3 de 2007 deve ser deduzido ao valor positivo apurado na alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, no montante de € xxxxx, inscrito no quadro 8 da mesma declaração, apurando um saldo global negativo e por conseguinte não dando orígem a uma liquidação adicional de IRS.
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Espero ter ajudado.
Ab.
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- Registado: 19/10/2011 11:43
Finanças desconsideram evento de Knockout em TurboWarrants
Caros,
Peço a vossa ajuda para este tema, uma vez que recebi uma carta das finanças dizendo que a minha declaração de valias de bolsa de 2007 apresentava valores incorrectos. O serviço de finanças em causa, diz-me por escrito que não considera os Turbo Warrants que tenham atingido a barreira de Knockout como uma menos valia fiscal!!!
Se algum de vos já tiver tido algum problema semelhante, ou se algum de vos tiver algum documento que enquadre este evento de "knockout" quanto à tributação de mais-valias, pedia que me elucidassem quanto a este facto.
Já contactei um emitente (Commerzbank) que ficou bastante surpreendido quanto a esta atitude deste serviço de finanças, mas tambem não me conseguiu dar um parecer que suportasse este evento "knockout".
Para mim, este serviço de finanças esta apenas a fazer uma aplicação da lei à risca, ignorando uma maior abrangencia da lei, alegando apenas que como não ouve venda nem exercicio, eles desconsiderariam estas menos-valias
Desde já agradeço a vossa cooperação
Abraço
Shevet
Peço a vossa ajuda para este tema, uma vez que recebi uma carta das finanças dizendo que a minha declaração de valias de bolsa de 2007 apresentava valores incorrectos. O serviço de finanças em causa, diz-me por escrito que não considera os Turbo Warrants que tenham atingido a barreira de Knockout como uma menos valia fiscal!!!
......., resulta o facto de não poderem estes serviços considerar o "knockout", quer como uma "venda", quer como um "exercicio", sendo que estas são as duas unicas operações previstas na legislação fiscal (cirs) relativas aos warrants como sendo susceptiveis de gerarem mais-valias tributadas.
Se algum de vos já tiver tido algum problema semelhante, ou se algum de vos tiver algum documento que enquadre este evento de "knockout" quanto à tributação de mais-valias, pedia que me elucidassem quanto a este facto.
Já contactei um emitente (Commerzbank) que ficou bastante surpreendido quanto a esta atitude deste serviço de finanças, mas tambem não me conseguiu dar um parecer que suportasse este evento "knockout".
Para mim, este serviço de finanças esta apenas a fazer uma aplicação da lei à risca, ignorando uma maior abrangencia da lei, alegando apenas que como não ouve venda nem exercicio, eles desconsiderariam estas menos-valias



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