Rescisão contrato - férias
Tens de considerar que lá por não teres assinado mais papeis não passaste a efectivo ao 7º mês...os contratos renovam-se por determinados periodos, dependendo da actividade e do contrato colectivo se o houver.
Quanto ao periodo de férias, no tempo de efectivo, vence-se ao 1º de janeiro de cada ano e não por partes proporcionais.
Quanto ao periodo de férias, no tempo de efectivo, vence-se ao 1º de janeiro de cada ano e não por partes proporcionais.
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Viva,
Estou numa situação que penso que encaixe neste tópico.
Rescindi contrato com a minha empresa enterior onde trabalhei 3 anos (assinei apenas um contrato de 6 meses no inicio e depois nunca mais assinamos nada por isso penso que automaticamente se tivesse transformado num contrato sem termo). Feitas as contas, ao período de 60 dias que tinha de dar, subtrai 15 dias de férias do ano passado e as férias deste ano que ainda não tinha gozado, e isso reduziu o número de dias de trabalho que ainda tinha de prestar para uns 15.
A empresa *supostamente* estava com problemas de tesouraria e eu aceitei que me pagassem o que era devido em prestações como se eu continuasse a receber o ordenado.
Não estava interessado em férias mas sim em trabalhar e por isso fiz um novo contrato com outra empresa, mas um colega da antiga empresa chamou-me agora à atenção que se eles (empresa antiga) quiserem que podem colocar problemas porque para todos os efeitos estou a gozar férias e como tal ainda pertenço aos quadros deles e não podia já estar a trabalhar nesta nova empresa.
A minha dúvida é:
Isto é *literalmente* assim? Se é, que tipo de problemas posso esperar na pior das hipoteses?
Eu tenho algumas armas de possível arremesso como o facto NUNCA me terem pago os subsidios dentro dos prazos legais e até ainda me estarem a dever o subsidio de natal do ano passado, mas queria evitar ter de ir por aí.
Estou numa situação que penso que encaixe neste tópico.
Rescindi contrato com a minha empresa enterior onde trabalhei 3 anos (assinei apenas um contrato de 6 meses no inicio e depois nunca mais assinamos nada por isso penso que automaticamente se tivesse transformado num contrato sem termo). Feitas as contas, ao período de 60 dias que tinha de dar, subtrai 15 dias de férias do ano passado e as férias deste ano que ainda não tinha gozado, e isso reduziu o número de dias de trabalho que ainda tinha de prestar para uns 15.
A empresa *supostamente* estava com problemas de tesouraria e eu aceitei que me pagassem o que era devido em prestações como se eu continuasse a receber o ordenado.
Não estava interessado em férias mas sim em trabalhar e por isso fiz um novo contrato com outra empresa, mas um colega da antiga empresa chamou-me agora à atenção que se eles (empresa antiga) quiserem que podem colocar problemas porque para todos os efeitos estou a gozar férias e como tal ainda pertenço aos quadros deles e não podia já estar a trabalhar nesta nova empresa.
A minha dúvida é:
Isto é *literalmente* assim? Se é, que tipo de problemas posso esperar na pior das hipoteses?
Eu tenho algumas armas de possível arremesso como o facto NUNCA me terem pago os subsidios dentro dos prazos legais e até ainda me estarem a dever o subsidio de natal do ano passado, mas queria evitar ter de ir por aí.
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Se o contrato de trabalho cessou em 18.09.2011 tem direito:
- Férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2011;
- Subsidio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2011;
- Subsidio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2011;
Se no ano ano da cessação do contrato - 2011 - ainda não tiver gozado férias, tem ainda direito a férias e subsidio de férias vencidas no dia 01.01.2011 (=dois salários).
Contudo eventuais direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho estão prescritos se não foram reclamados no prazo de um ano contados após a cessação do contrato de trabalho.
Abraço
- Férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2011;
- Subsidio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2011;
- Subsidio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2011;
Se no ano ano da cessação do contrato - 2011 - ainda não tiver gozado férias, tem ainda direito a férias e subsidio de férias vencidas no dia 01.01.2011 (=dois salários).
Contudo eventuais direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho estão prescritos se não foram reclamados no prazo de um ano contados após a cessação do contrato de trabalho.
Abraço
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Elias Escreveu:PequenoInvest Escreveu:Então eu faço a questão de outra forma:
Imagina que ela continuava a trabalhar lá até 18 de Setembro (data de rescisão do contrato).
O que tinha a entidade patronal de pagar?
- Subsidio de férias de Janeiro a 18 de Setembro
- Subsídio de Natal de Janeiro a 18 de Setembro
- Ordenado de 1 de Setembro a 18 de Setembro
E em relação a férias que ela não gozou correspondente a 1 Janeiro de 2011 a 18 de Setembro a 2011? Isso não são férias não gozadas? Ela não tem que pagar férias não gozadas?
Sim, tem de pagas as férias não gozadas.
Até 18 de Setembro são 8,5 meses, por isso a pessoa tem a haver em 2011:
- 8,5 meses de salário
- 8,5/12 de salário por conta do subsídio de Natal de 2011
- 8,5/12 de salário por conta do subsídio de férias de 2012
- 8,5/12 de salário por conta de férias não gozadas.
Aqui vou eu pegar em mais um posto do "tempo dos dinossauros". Fiquei com uma dúvida - se já estamos
na empresa há algum tempo, quando entramos num novo ano, as férias que gozamos desse ano são relativas ao que trabalhámos no ano passado. Ou sejam, o que eu tinha em mente, na situação exposta (e recordando que estávamos em 18/set/2011), seria
- 8,5 meses de salário
- 8,5/12 de salário por conta do subsídio de Natal de 2011
- 8,5/12 de salário por conta do subsídio de férias de 2012
- 1 mês de subsídio de férias por conta de férias considerando que ainda não tinha recebido nem gozado em 2011.
Ou estou a fazer confusão?
obrigado desde já
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paulop2009 Escreveu:Vou pegar aqui num tópico antigo para colocar uma questão relacionada.
Quando um funcionário tem pagamento anual de um bónus indexado à performance do ano. Por exemplo, em Janeiro de 2013 recebe uma quantia relativa ao atingimento de objectivos de 2012.
Se este funcionário rescindir contrato em, por exemplo, Maio de 2013, tem direito a 5/12 desse bónus? Ou fica a arder?
Toda a ajuda é bem vinda.
Obrigado!
Bom dia
Se for o empregado a rescindir não tem direito a nada pois como referes os objectivos são com base na performance do ano.
Cumps
Kuby
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Vou pegar aqui num tópico antigo para colocar uma questão relacionada.
Quando um funcionário tem pagamento anual de um bónus indexado à performance do ano. Por exemplo, em Janeiro de 2013 recebe uma quantia relativa ao atingimento de objectivos de 2012.
Se este funcionário rescindir contrato em, por exemplo, Maio de 2013, tem direito a 5/12 desse bónus? Ou fica a arder?
Toda a ajuda é bem vinda.
Obrigado!
Quando um funcionário tem pagamento anual de um bónus indexado à performance do ano. Por exemplo, em Janeiro de 2013 recebe uma quantia relativa ao atingimento de objectivos de 2012.
Se este funcionário rescindir contrato em, por exemplo, Maio de 2013, tem direito a 5/12 desse bónus? Ou fica a arder?
Toda a ajuda é bem vinda.
Obrigado!
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Elias Escreveu:canteiro Escreveu:Forçadas ou acordadas são sempre pagas em dobro. Caso haja acordo, e o trabalhador se apresentar ao serviço até ao final do acordo pode receber em triplicado.
Por exemplo no caso apresentado, se o colégio tivesse necessidade imperiosa da professora até ao 18 de Setembro, esta compareceria ao serviço e receberia em triplicado, que pelo que percebi do pequenoinvest era o que ela pretenderia...
Sim, é verdade, isso do triplicado, mas tenho ideia que isso é um pouco à margem da lei, na medida em que é ilegal obrigar alguém a trabalhar nas férias.
É verdade, excepto nos casos de contratos de trabalho a termo em caso de caducidade. Pelo menos é que se verifica normalmente nestas situações, em que como compensação a entidade empregadora desembolsa a férias não gozadas, direito a férias remuneradas e subsídio de férias.
canteiro Escreveu:Forçadas ou acordadas são sempre pagas em dobro. Caso haja acordo, e o trabalhador se apresentar ao serviço até ao final do acordo pode receber em triplicado.
Por exemplo no caso apresentado, se o colégio tivesse necessidade imperiosa da professora até ao 18 de Setembro, esta compareceria ao serviço e receberia em triplicado, que pelo que percebi do pequenoinvest era o que ela pretenderia...
Sim, é verdade, isso do triplicado, mas tenho ideia que isso é um pouco à margem da lei, na medida em que é ilegal obrigar alguém a trabalhar nas férias.
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Elias Escreveu:canteiro Escreveu:Elias Escreveu:canteiro Escreveu:É claro que o trabalhador vai receber as férias, mas estas substituirão a remuneração normal, ao invés de cumprir o serviço até ao 18 de Setembro e aqui receber a dobrar, ou seja, férias pagas + rem.normal.
Mas ele vai sempre receber a dobrar por esse período de férias, certo?
Só receberá a dobrar se for trabalhar, claro.
Não te estás a referir ao subsidio de ferias, pois não? Esse tem direito, claro
Sim, estou a falar do subsídio de férias.
Ou seja, as "férias forçadas", se assim lhes podemos chamar, são pagas em dobro (salário + subsídio).
Forçadas ou acordadas são sempre pagas em dobro. Caso haja acordo, e o trabalhador se apresentar ao serviço até ao final do acordo pode receber em triplicado.
Por exemplo no caso apresentado, se o colégio tivesse necessidade imperiosa da professora até ao 18 de Setembro, esta compareceria ao serviço e receberia em triplicado, que pelo que percebi do pequenoinvest era o que ela pretenderia...
canteiro Escreveu:Elias Escreveu:canteiro Escreveu:É claro que o trabalhador vai receber as férias, mas estas substituirão a remuneração normal, ao invés de cumprir o serviço até ao 18 de Setembro e aqui receber a dobrar, ou seja, férias pagas + rem.normal.
Mas ele vai sempre receber a dobrar por esse período de férias, certo?
Só receberá a dobrar se for trabalhar, claro.
Não te estás a referir ao subsidio de ferias, pois não? Esse tem direito, claro
Sim, estou a falar do subsídio de férias.
Ou seja, as "férias forçadas", se assim lhes podemos chamar, são pagas em dobro (salário + subsídio).
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Elias Escreveu:canteiro Escreveu:É claro que o trabalhador vai receber as férias, mas estas substituirão a remuneração normal, ao invés de cumprir o serviço até ao 18 de Setembro e aqui receber a dobrar, ou seja, férias pagas + rem.normal.
Mas ele vai sempre receber a dobrar por esse período de férias, certo?
Só receberá a dobrar se for trabalhar, claro.
Não te estás a referir ao subsidio de ferias, pois não? Esse tem direito, claro
Elias Escreveu:canteiro Escreveu:Neste caso, e se não existir qualquer Acordo Colectivo de Trabalho, ou ainda acordo prévio com o trabalhador, a entidade apenas pode escolher o período de férias correspondente a 50% do total a que o trabalhador teria direito.
olha que não, pode marcar a totalidade das férias. E cito:FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS
Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro.
ARTIGO 8.º
(Marcação do período de férias)
1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3. No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores (redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).
5. Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).
6. As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos (aditado pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).
7. O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Não esqueças o artº 216º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto
Artigo 216.º
Encerramento da empresa ou estabelecimento
O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;
d) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.
canteiro Escreveu:É claro que o trabalhador vai receber as férias, mas estas substituirão a remuneração normal, ao invés de cumprir o serviço até ao 18 de Setembro e aqui receber a dobrar, ou seja, férias pagas + rem.normal.
Mas ele vai sempre receber a dobrar por esse período de férias, certo?
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canteiro Escreveu:Neste caso, e se não existir qualquer Acordo Colectivo de Trabalho, ou ainda acordo prévio com o trabalhador, a entidade apenas pode escolher o período de férias correspondente a 50% do total a que o trabalhador teria direito.
olha que não, pode marcar a totalidade das férias. E cito:
FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS
Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro.
ARTIGO 8.º
(Marcação do período de férias)
1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3. No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores (redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).
5. Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).
6. As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos (aditado pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).
7. O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
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Elias Escreveu:canteiro Escreveu:Elias, a entidade pode mesmo obrigar a gozar as férias, ou seja, não as pagar.
Mas se as férias são gozadas, elas são pagas. Acho que estás aí a fazer uma confusão...canteiro Escreveu:Embora as férias só vençam a 31 de Dezembro, isto é a totalidade, ou seja, os 22 dias. Na práticas elas vão vencendo em duodécimos e não vejo forma nenhuma de receber essas férias em dinheiro caso a entidade obrigue mesmo ao seu gozo imediato.
Sim, mas tem de as pagar à mesma.
Não há confusão nenhuma. Estamos a falar da mesma coisa. É claro que o trabalhador tem direito às férias pagas. Mas neste caso parece-me que o pequenoinvest queria dizer outra coisa, ou seja, se a entidade patronal poderia obrigar o trabalhador a gozar as férias. E a resposta é sim. É claro que o trabalhador vai receber as férias, mas estas substituirão a remuneração normal, ao invés de cumprir o serviço até ao 18 de Setembro e aqui receber a dobrar, ou seja, férias pagas + rem.normal.
Elias Escreveu:Trisquel Escreveu:As férias são de acordo entre ambas as partes caso o mesmo exista, caso contrário a entidade patronal tem o direito a marcar as mesmas unilateralmente mas num período que agora não sei precisar, ou seja a entidade pode mandar o trabalhador tirar ex: 15 dias quando entender!
Sim, a entidade patronal pode marcar mas acho que é só entre Maio e Outubro.
Ou seja, imagina que a empresa fecha em Agosto - ou em Julho. A empresa pode impor que nesse mês vai tudo de férias. Mas não pode fazer o mesmo em Janeiro, impondo que os trabalhadores gozem férias nesse mês.
Neste caso, e se não existir qualquer Acordo Colectivo de Trabalho, ou ainda acordo prévio com o trabalhador, a entidade apenas pode escolher o período de férias correspondente a 50% do total a que o trabalhador teria direito.
canteiro Escreveu:Elias, a entidade pode mesmo obrigar a gozar as férias, ou seja, não as pagar.
Mas se as férias são gozadas, elas são pagas. Acho que estás aí a fazer uma confusão...
canteiro Escreveu:Embora as férias só vençam a 31 de Dezembro, isto é a totalidade, ou seja, os 22 dias. Na práticas elas vão vencendo em duodécimos e não vejo forma nenhuma de receber essas férias em dinheiro caso a entidade obrigue mesmo ao seu gozo imediato.
Sim, mas tem de as pagar à mesma.
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Elias Escreveu:PequenoInvest Escreveu:Agora a situação real é: A patroa obrigou-a a gozar as férias que iria gozar em 2012 (se continuasse lá no colégio) desde hoje até 18 de Setembro. Ou seja, se isso for legal ela não tem que pagar "8,5/12 de salário por conta de férias não gozadas."
A minha dúvida é essa mesmo: perante o código de trabalho, ela pode obrigar o empregador a gozar as férias de 2012 até 18 de Setembro, evitando assim pagar férias não gozadas?
Eu creio que não, porque o direito a férias só se vence no dia 1 de Janeiro do ano seguinte (2012 neste caso).
NO ENTANTO, se ela saiu do serviço no dia 1 de Setembro, dizer que o contrato termina no dia 18 sendo que os outros 18 dias são férias é um mero formalismo. Desde que esse período seja pago, não vejo problema.
Elias, a entidade pode mesmo obrigar a gozar as férias, ou seja, não as pagar. Embora as férias só vençam a 31 de Dezembro, isto é a totalidade, ou seja, os 22 dias. Na práticas elas vão vencendo em duodécimos e não vejo forma nenhuma de receber essas férias em dinheiro caso a entidade obrigue mesmo ao seu gozo imediato.
Re: Rescisão contrato - férias
PequenoInvest Escreveu:É o seguinte:
Tenho uma pessoa amiga que assinou contrato (1 ano, com possibilidade de renovar) com um colégio (ela é educadora de infância) com data de 31 de Agosto de 2009.
Renovou o contrato por mais 1 ano a 31 de Agosto de 2010.
A 31 de Agosto de 2011 foi a uma entrevista e nesse mesmo dia ficou a saber que tinha sido escolhida para esse novo colégio.
Ontem, 1 de Setembro entregou no colégio (e enviou também por carta registada com aviso de recepção) a carta de rescisão do contrato com efeitos a partir de 18 de Setembro.
Hoje, foi chamada pela directora, que lhe transmitiu que não prescinde do período do pré-aviso em falta (até aqui estamos de acordo).
O que estamos a estranhar é o seguinte: a directora diz que tem de gozar a partir de hoje as férias referentes a 1 de Janeiro a 02 de Setembro deste ano. Isto é possível?
É possível a entidade patronal obrigar o trabalhador a gozar as férias do próximo ano já agora?
Obrigado!
Acho que é justo, além de possível.
Senão o trabalhador vai-se embora, mas ainda fica 15/22/etc. dias a encher chouriços e a contar tempo para mais férias.
Mas atenção que a entidade empregadora continua a ter que pagar estas férias "forçadas" como se fossem dias de trabalho, para além do subsídio de férias correspondente.
Normalmente acontece o contrário, que é a entidade patronal obviamente não dispensar o período de pré-aviso, mas também não conceder férias, para que o trabalhador tenha tempo (ou seja obrigado) a passar a informação que tem ou dar formação ao novo colaborador ou a outro que tome a sua posição.
Resumindo: não vejo nada de estranho.
Obriga ao período de pré-aviso, obriga a marcar férias que correspondem a esse período portanto o trabalhador vai imediatamente para casa, e paga-se esses dias de trabalho/férias.
É mais ao menos equivalente a prescindir do período de pré-aviso, o trabalhador ir imediatamente para casa, ter as férias 2012 pagas mas também não receber esses tais 16 dias de trabalho.
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Trisquel Escreveu:As férias são de acordo entre ambas as partes caso o mesmo exista, caso contrário a entidade patronal tem o direito a marcar as mesmas unilateralmente mas num período que agora não sei precisar, ou seja a entidade pode mandar o trabalhador tirar ex: 15 dias quando entender!
Sim, a entidade patronal pode marcar mas acho que é só entre Maio e Outubro.
Ou seja, imagina que a empresa fecha em Agosto - ou em Julho. A empresa pode impor que nesse mês vai tudo de férias. Mas não pode fazer o mesmo em Janeiro, impondo que os trabalhadores gozem férias nesse mês.
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PequenoInvest Escreveu:Agora a situação real é: A patroa obrigou-a a gozar as férias que iria gozar em 2012 (se continuasse lá no colégio) desde hoje até 18 de Setembro. Ou seja, se isso for legal ela não tem que pagar "8,5/12 de salário por conta de férias não gozadas."
A minha dúvida é essa mesmo: perante o código de trabalho, ela pode obrigar o empregador a gozar as férias de 2012 até 18 de Setembro, evitando assim pagar férias não gozadas?
Eu creio que não, porque o direito a férias só se vence no dia 1 de Janeiro do ano seguinte (2012 neste caso).
NO ENTANTO, se ela saiu do serviço no dia 1 de Setembro, dizer que o contrato termina no dia 18 sendo que os outros 18 dias são férias é um mero formalismo. Desde que esse período seja pago, não vejo problema.
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Trisquel Escreveu:As férias são de acordo entre ambas as partes caso o mesmo exista, caso contrário a entidade patronal tem o direito a marcar as mesmas unilateralmente mas num período que agora não sei precisar, ou seja a entidade pode mandar o trabalhador tirar ex: 15 dias quando entender!
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de
férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade
referida no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
"Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos." Shakespeare
As férias são de acordo entre ambas as partes caso o mesmo exista, caso contrário a entidade patronal tem o direito a marcar as mesmas unilateralmente mas num período que agora não sei precisar, ou seja a entidade pode mandar o trabalhador tirar ex: 15 dias quando entender!
Cumpts.
Trisquel
A divindade, o princípio e o fim, a eterna evolução, o movimento, a vibração e a perpétua aprendizagem.
Trisquel
A divindade, o princípio e o fim, a eterna evolução, o movimento, a vibração e a perpétua aprendizagem.
Artigo 221.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição
correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da
cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da
cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a
esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por
qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à
duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e
antiguidade.
Artigo 217.º
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa,
ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de
férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade
referida no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que
possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos
dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico
período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as
pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação
especial.
6 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e
trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho
entre esta data e 31 de Outubro.
8 - O disposto no n.º 3 não se aplica às microempresas
http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição
correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da
cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da
cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a
esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por
qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à
duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e
antiguidade.
Artigo 217.º
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa,
ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de
férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade
referida no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que
possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos
dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico
período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as
pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação
especial.
6 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e
trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho
entre esta data e 31 de Outubro.
8 - O disposto no n.º 3 não se aplica às microempresas
http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf
"Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos." Shakespeare
Rescisão contrato - férias
O que é comum fazer quando há acordo entre as partes é os dias de férias que tem direito servirem para compensar os dias que o trabalhador tem de dar como pré aviso.
As vantagens é que o trabalhador sai mais cedo e a entidade não tem de pagar os dias de férias não gozados. Isto vale quando há acordo.
As vantagens é que o trabalhador sai mais cedo e a entidade não tem de pagar os dias de férias não gozados. Isto vale quando há acordo.
Cumpts.
Trisquel
A divindade, o princípio e o fim, a eterna evolução, o movimento, a vibração e a perpétua aprendizagem.
Trisquel
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