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Caldeirão da Bolsa

Rescisão contrato - férias

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por PequenoInvest » 2/9/2011 19:23

Elias Escreveu:- 8,5/12 de salário por conta de férias não gozadas.


Estamos de acordo, ela tem que pagar as 3 primeiras parcelas.

Agora a situação real é: A patroa obrigou-a a gozar as férias que iria gozar em 2012 (se continuasse lá no colégio) desde hoje até 18 de Setembro. Ou seja, se isso for legal ela não tem que pagar "8,5/12 de salário por conta de férias não gozadas."
A minha dúvida é essa mesmo: perante o código de trabalho, ela pode obrigar o empregador a gozar as férias de 2012 até 18 de Setembro, evitando assim pagar férias não gozadas?
 
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por Elias » 2/9/2011 19:16

PequenoInvest Escreveu:Então eu faço a questão de outra forma:

Imagina que ela continuava a trabalhar lá até 18 de Setembro (data de rescisão do contrato).
O que tinha a entidade patronal de pagar?
- Subsidio de férias de Janeiro a 18 de Setembro
- Subsídio de Natal de Janeiro a 18 de Setembro
- Ordenado de 1 de Setembro a 18 de Setembro

E em relação a férias que ela não gozou correspondente a 1 Janeiro de 2011 a 18 de Setembro a 2011? Isso não são férias não gozadas? Ela não tem que pagar férias não gozadas?


Sim, tem de pagas as férias não gozadas.

Até 18 de Setembro são 8,5 meses, por isso a pessoa tem a haver em 2011:

- 8,5 meses de salário
- 8,5/12 de salário por conta do subsídio de Natal de 2011
- 8,5/12 de salário por conta do subsídio de férias de 2012
- 8,5/12 de salário por conta de férias não gozadas.
 
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por oscar.coelho » 2/9/2011 19:14

Se a trabalhadora estiver a gozar férias até dia 18 o contrato cessa nessa data e portanto tem de ser remunerada por mais esses 18 dias que esteve a trabalhar.
Editado pela última vez por oscar.coelho em 2/9/2011 19:16, num total de 1 vez.
 
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por PequenoInvest » 2/9/2011 19:07

Então eu faço a questão de outra forma:

Imagina que ela continuava a trabalhar lá até 18 de Setembro (data de rescisão do contrato).
O que tinha a entidade patronal de pagar?
- Subsidio de férias de Janeiro a 18 de Setembro
- Subsídio de Natal de Janeiro a 18 de Setembro
- Ordenado de 1 de Setembro a 18 de Setembro

E em relação a férias que ela não gozou correspondente a 1 Janeiro de 2011 a 18 de Setembro a 2011? Isso não são férias não gozadas? Ela não tem que pagar férias não gozadas?
 
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por Elias » 2/9/2011 19:01

PequenoInvest Escreveu:As férias sei que que serão pagas.
A minha dúvida é se ela pode obrigar o trabalhador a gozar férias agora e assim livra-se de pagar férias não gozadas.


Agora não percebi o teu ponto.

Não se livra de pagar férias não gozadas, tem sempre de as pagar.
 
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por PequenoInvest » 2/9/2011 18:57

As férias sei que que serão pagas.
A minha dúvida é se ela pode obrigar o trabalhador a gozar férias agora e assim livra-se de pagar férias não gozadas.
 
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por Elias » 2/9/2011 18:56

Deve haver aí um erro de linguagem. As férias têm de ser pagas pela entidade patronal, se o trabalhador as goza ou vai trabalhar para outro lado jé é outra história.
 
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por PequenoInvest » 2/9/2011 18:53

Sim, mas então aí não se aplica o pagamento de férias não gozadas.
A minha dúvida é se, isso pode ser feito assim porque está a obrigar o trabalhar a gozar férias do próximo ano.
Estou a ver se encontro algo no código do trabalho.
 
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Re: Rescisão contrato - férias

por Elias » 2/9/2011 18:51

PequenoInvest Escreveu:É possível a entidade patronal obrigar o trabalhador a gozar as férias do próximo ano já agora?


Creio que sim, porque o direito a férias é irrenunciável (por lei), ou seja a entidade patronal tem de pagar as férias em proporção aos meses trabalhados - neste caso serão 8.
 
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Rescisão contrato - férias

por PequenoInvest » 2/9/2011 18:46

É o seguinte:

Tenho uma pessoa amiga que assinou contrato (1 ano, com possibilidade de renovar) com um colégio (ela é educadora de infância) com data de 31 de Agosto de 2009.
Renovou o contrato por mais 1 ano a 31 de Agosto de 2010.
A 31 de Agosto de 2011 foi a uma entrevista e nesse mesmo dia ficou a saber que tinha sido escolhida para esse novo colégio.
Ontem, 1 de Setembro entregou no colégio (e enviou também por carta registada com aviso de recepção) a carta de rescisão do contrato com efeitos a partir de 18 de Setembro.

Hoje, foi chamada pela directora, que lhe transmitiu que não prescinde do período do pré-aviso em falta (até aqui estamos de acordo).
O que estamos a estranhar é o seguinte: a directora diz que tem de gozar a partir de hoje as férias referentes a 1 de Janeiro a 02 de Setembro deste ano. Isto é possível?
É possível a entidade patronal obrigar o trabalhador a gozar as férias do próximo ano já agora?

Obrigado!
 
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