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Caldeirão da Bolsa

Investimento Complexo - taxação

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por btteiro » 28/6/2011 14:00

faz sentido?
 
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por btteiro » 27/6/2011 12:47

Pois, qd digo que deveria ser reembolsado é devido à informação errada que constava no prospecto do produto que subscrevi. Devido ao erro do banco, vou ser penalizado dado que o taxa efectiva é superior à taxa liberatória. Se tivesse sido informado correctamente, provavelmente teria optado por outro tipo de investimento, pois uma taxa de 35% é bastante diferente de 15% ou 16,5%.

O que conta saber aqui é se de facto terá sido um erro "crasso" por parte do banco. É estranho, mas pode acontecer. Agora penso que deve ser responsabilizado por este lapso...
 
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por kpt » 27/6/2011 12:25

btteiro Escreveu:Pois o que eles me disseram é que a lei tinha mudado e que tinha obrigado alguns produtos a alterarem a forma como eram taxados.

Enviei este pedido para o meu gestor de conta:
"Assim sendo, é possível enviarem-me informação onde surja a alteração na lei que indique que o produto financeiro complexo "Portugal Positivo" seria originalmente taxado por retenção na fonte à taxa liberatória, e depois alterado para taxação por pagamento por conta."

Caso esta alteração não tenha ocorrido, terá existido um erro no prospecto do produto financeiro quando se referiu:

"A remuneração do produto financeiro complexo que, neste caso, resulta
da Remuneração Variável está sujeita a retenção na fonte, actualmente
à taxa de 15%, com carácter de pagamento por conta em sede de IRC e
com carácter liberatório em sede de IRS, existindo no entanto a
possibilidade de englobamento para os sujeitos passivos de IRS."

Certo? Posso pedir reembolso da diferença gerada ao banco devido a este erro informativo sobre o produto. Correcto?
MtObrigado

[/i]


Certo, quanto ao pedir o reembolso é que não entendi.

O BIG fez-te a retenção a 15%, correcto?

Se o fez, então fê-lo bem e não tens que pedir reembolso de nada, até porque trata-se de uma retenção com carácter de pagamento por conta.

O que o BIG não fez bem foi ao ter informado no prospecto que tinha carácter liberatório quando na realidade tinha carácter de pagamento por conta.

Mas a retenção que praticou está correcta.

Repara que se aplicares correctamente a lei até vais ter que pagar mais do que os 15% inicialmente retidos.

Mas esse encontro de contas, a pagar ou a receber (em virtude da taxa de retenção na fonte ser inferior ou superior à tributação final efectiva), é feito com o Fisco através da tua declaração de rendimentos e não com o banco.
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por btteiro » 27/6/2011 11:02

Pois o que eles me disseram é que a lei tinha mudado e que tinha obrigado alguns produtos a alterarem a forma como eram taxados.

Enviei este pedido para o meu gestor de conta:
"Assim sendo, é possível enviarem-me informação onde surja a alteração na lei que indique que o produto financeiro complexo "Portugal Positivo" seria originalmente taxado por retenção na fonte à taxa liberatória, e depois alterado para taxação por pagamento por conta."

Caso esta alteração não tenha ocorrido, terá existido um erro no prospecto do produto financeiro quando se referiu:

"A remuneração do produto financeiro complexo que, neste caso, resulta
da Remuneração Variável está sujeita a retenção na fonte, actualmente
à taxa de 15%, com carácter de pagamento por conta em sede de IRC e
com carácter liberatório em sede de IRS, existindo no entanto a
possibilidade de englobamento para os sujeitos passivos de IRS."

Certo? Posso pedir reembolso da diferença gerada ao banco devido a este erro informativo sobre o produto. Correcto?
MtObrigado

[/i]
 
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por kpt » 27/6/2011 9:36

btteiro Escreveu:mto obrigado pela ajuda.

Sim é o BIG, como adivinhas-te?

na altura em que subscrevi o produto a lei seria diferente? disseram-me no banco, que a lei mudou e que eles, naturalmente, são alheios a isso.


Pela designação do produto pareceu-me ser um deles.

bbteiro, eu não sei o que eles querem dizer com a "lei entretanto mudou". Mudou em quê? O quê?

A única coisa que mudou é que a partir de 1 de Julho de 2010 a taxa de retenção na fonte (com carácter de pagamento por conta) passou a ser de 16,5%, ao contrário dos 15% anteriores.

Mas essa alteração foi inclusivamente posterior à data de vencimento do teu produto, portanto esse teu produto nem seria afectado por tal alteração.

Repito uma vez mais. A lei, tirando a taxa de retenção, não mudou.

Esses produtos são tributados por retenção na fonte, a qual tem carácter de pagamento por conta e não carácter liberatório, pelo que se impõe ao contribuinte que posteriormente englobe esses rendimentos no Anexo E.

O erro que o BIG me parece ter cometido, é ter dito que a retenção na fonte tinha carácter liberatório quando na realidade tinha carácter de pagamento por conta.
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por btteiro » 27/6/2011 2:14

mto obrigado pela ajuda.

Sim é o BIG, como adivinhas-te?

na altura em que subscrevi o produto a lei seria diferente? disseram-me no banco, que a lei mudou e que eles, naturalmente, são alheios a isso.
 
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por kpt » 22/6/2011 16:17

btteiro Escreveu:O produto em questão chama-se Portugal Positivo e consistia em Beneficiar da performance positiva da Portugal Telecom, EDP e Sonae SGPS, com 5% de risco máximo na data de vencimento do produto. Ganhos com a subida destas 3 cotadas, até max 45%.

Data de Início: 07 de Abril de 2009
Data de Vencimento: 30 de Junho de 2010

Regime Fiscal: A remuneração do produto financeiro complexo que, neste caso, resulta da Remuneração Variável está sujeita a retenção na fonte, actualmente
à taxa de 15%, com carácter de pagamento por conta em sede de IRC e com carácter liberatório em sede de IRS, existindo no entanto a possibilidade de englobamento para os sujeitos passivos de IRS. A
presente cláusula constitui um resumo do regime fiscal a que está sujeito o produto financeiro complexo e não dispensa a consulta da legislação aplicável.

Ora o meu banco declarou às finanças que o produto é de englobamento obrigatorio, e reteu 15% de taxa IRS. Se englobar no meu IRS a taxa passa a 35% como já referi. Está correcto para este tipo de produto nesta data de vencimento?


Uma vez que não tem capital garantido, está correcto que esse produto tenha estado sujeito a retenção na fonte à taxa de 15%, uma vez que se venceu a 30 de Junho de 2010, pois caso fosse a partir de 1 de Julho de 2010 teria sido de 16,5%.

O englobamento não é opcional, neste caso é mesmo obrigatório, pois o que não está correcto é que a taxa seja liberatória, pois na verdade esse taxa de retenção teve carácter de pagamento por conta e não liberatório.

Quanto à tua taxa ser de 35% ou não, só tu o saberás. Esteja esse valor correcto ou não, serás sem dúvida tributado sobre este rendimento às taxas marginais de IRS.

Conclusão, o Banco não está correcto quando diz que a taxa é liberatória em sede de IRS. De facto, essa retenção na fonte tem carácter de pagamento por conta, na medida em que está previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º (taxas de retenção na fonte com carácter de pagamento por conta) e não no artigo 71.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º (taxas liberatórias).

Qual é o banco? É o BIG?
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por btteiro » 22/6/2011 14:10

ninguem consegue dar uma ajuda?
 
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por btteiro » 22/6/2011 1:55

O produto em questão chama-se Portugal Positivo e consistia em Beneficiar da performance positiva da Portugal Telecom, EDP e Sonae SGPS, com 5% de risco máximo na data de vencimento do produto. Ganhos com a subida destas 3 cotadas, até max 45%.

Data de Início: 07 de Abril de 2009
Data de Vencimento: 30 de Junho de 2010

Regime Fiscal: A remuneração do produto financeiro complexo que, neste caso, resulta da Remuneração Variável está sujeita a retenção na fonte, actualmente
à taxa de 15%, com carácter de pagamento por conta em sede de IRC e com carácter liberatório em sede de IRS, existindo no entanto a possibilidade de englobamento para os sujeitos passivos de IRS. A
presente cláusula constitui um resumo do regime fiscal a que está sujeito o produto financeiro complexo e não dispensa a consulta da legislação aplicável.

Ora o meu banco declarou às finanças que o produto é de englobamento obrigatorio, e reteu 15% de taxa IRS. Se englobar no meu IRS a taxa passa a 35% como já referi. Está correcto para este tipo de produto nesta data de vencimento?
 
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por kpt » 21/6/2011 23:59

psylva79 Escreveu:A questão do englobamento obrigatório parece-me claramente injusto.
O que é estranho é o banco afirmar inicialmente que o produto é taxado a 15%. Isso só seria possível se o produto tivesse uma maturidade muito longa como sucede com os seguros de capitalização.


Injusto ou não, é a lei que temos.

psylva79 Escreveu:Os produtos complexos têm regimes diferentes. POr exemplo, vejam o caso do 5YR Autocallable Gazprom, Nokia, Du Pont do Banco Best:

«Os rendimentos das 5YR Autocallable Gazprom, Nokia, Du Pont, estão sujeitos a retenção na fonte, sendo à data actual: - em IRS, à taxa liberatória de 20% (v. Art. 101º, nº2, al. b), com possibilidade de opção pelo englobamento se detidas por residentes em território nacional (v. Art. 71º, nº 6, al. b), do CIRS). Os rendimentos obtidos por entidades residentes em território português não estão sujeitos a retenção na fonte em Portugal embora estando sujeitos, em sede IRC, a uma taxa progressiva de 12,5% aplicável à matéria colectável até €12.500 de lucro tributável e de 25% aplicável à matéria colectável que ultrapasse €12.500, a que pode acrescer uma taxa municipal (derrama) até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. O regime fiscal acima transcrito poderá vir a ser alterado e a sua leitura não dispensa a consulta da legislação em vigor.»

Trata-se igulmente dum produto sem capital garantido...


A alínea b) do n.º2 do artigo 101.º do CIRS não determina qualquer taxa liberatória. Determina apenas quem procede à retenção na fonte em determinado tipo de rendimentos sujeitos a tributação por taxa liberatória.

Como disse, sendo um produto financeiro complexo sem capital garantido a tributação actual é de 16,5% (antes de 1 de Julho de 2010 era de 15%) por retenção na fonte, com carácter de pagamento por conta. Ou seja, não é a tributação final.

Se fosse um produto financeiro complexo com capital garantido, no fundo um depósito estruturado, aí sim já seria à taxa liberatória de 21,5% como quaisquer outros juros de depósitos.
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por psylva79 » 21/6/2011 23:26

Os produtos complexos têm regimes diferentes. POr exemplo, vejam o caso do 5YR Autocallable Gazprom, Nokia, Du Pont do Banco Best:

«Os rendimentos das 5YR Autocallable Gazprom, Nokia, Du Pont, estão sujeitos a retenção na fonte, sendo à data actual: - em IRS, à taxa liberatória de 20% (v. Art. 101º, nº2, al. b), com possibilidade de opção pelo englobamento se detidas por residentes em território nacional (v. Art. 71º, nº 6, al. b), do CIRS). Os rendimentos obtidos por entidades residentes em território português não estão sujeitos a retenção na fonte em Portugal embora estando sujeitos, em sede IRC, a uma taxa progressiva de 12,5% aplicável à matéria colectável até €12.500 de lucro tributável e de 25% aplicável à matéria colectável que ultrapasse €12.500, a que pode acrescer uma taxa municipal (derrama) até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. O regime fiscal acima transcrito poderá vir a ser alterado e a sua leitura não dispensa a consulta da legislação em vigor.»

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por psylva79 » 21/6/2011 23:12

A questão do englobamento obrigatório parece-me claramente injusto.
O que é estranho é o banco afirmar inicialmente que o produto é taxado a 15%. Isso só seria possível se o produto tivesse uma maturidade muito longa como sucede com os seguros de capitalização.

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por kpt » 21/6/2011 22:03

btteiro, o produto financeiro complexo em que investiste não se tratava de um depósito a prazo estruturado, pois não?

Ou seja, era um produto financeiro complexo sem capital totalmente garantido, correcto?

Se de facto era um produto financeiro complexo sem a totalidade do capital garantido, a tributação era, na altura, de 15% por retenção na fonte, tendo carácter de pagamento por conta QUER em IRC, QUER em IRS, ao contrário do que o banco dizia em que apenas em sede de IRC é que era por conta.

Ou seja, tu eras retido na fonte a 15% mas posteriormente tinhas que englobar esses rendimentos e os 15% que te tinham retido eram dedutíveis ao imposto final que tinhas a pagar.

Portanto, como não englobaste o fisco corrigiu-te, aparentemente, bem.

De referir que a tributação dos produtos financeiros complexos sem capital totalmente garantido não sofreu alterações entre 2009 e 2011.

Um produto financeiro complexo sem capital totalmente garantido é considerado rendimento de capitais pela alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.

Em termos genéricos, os rendimentos de capitais estão sujeitos a tributação "desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos."

E, de acordo com o número 3 da alínea a) do número 3 do artigo 7.º do Código do IRS, os rendimentos de capitais em causa estão sujeitos a tributação no momomento do apuramento do respectivo quantitativo.

Na medida em que seria um produto financeiro complexo, o quantatitivo só deverá ter sido apurado no momento da sua liquidação, no final da aplicação, pelo que a lei que se aplica é a verificada nesse momento.
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por btteiro » 21/6/2011 16:47

Boas

Falei com o Banco e a resposta que tive foi que a lei depois do produto ser lançado e eu investir o dinheiro, mudou.

Ou seja, o produto complexo de inicio pagava 15% de IRS a taxa liberatória. Entretanto a lei mudou - no inicio de 2009, e passou a taxar aquele investimento de outra forma - passou a ser de englobamento obrigatório o que, no meu caso, passa a ser taxado a 35% de IRS. Passou a ser válida a data de VENCIMENTO do produto e nessa altura a lei seria esta. Faz sentido isto?? Basicamente as leis alteraram-se a meio do jogo...
 
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por Pata-Hari » 21/6/2011 7:09

É possível o banco enganar-se, como é possível o contrário. Mas, à partida, não faz sentido o banco dar uma informação aos impostos e outra a ti (não faira sentido ter duas vezes o trabalho de produzir o conteúdo duas vezes).

À mão, também deves conseguir calcular quem tem razão. Mas vais ter que pedir clarificação ao banco e ir à DGCI com papeis (teus e do banco, de preferência) para clarificar.

Sei que este ano a DGCI tem vários casos em que se queixa de discrepancias de coisas que não lhes foram comunicadas ou que claramente estão enganadas.
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por btteiro » 21/6/2011 1:26

obrigado pela ajuda.

será possível um banco "enganar-se" nisto?

ou terá sido um erro propositado?? um pouco estranho um erro deste género de profissionais...
 
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por Pata-Hari » 20/6/2011 20:42

terás que pedir ao banco que confirme a informação dada ao fisco e a ti. Simultaneamente, ir ao fisco e mostrar esse prospecto e o movimento (avisos de lançamento). Não és o único com questões dessas este ano...
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Investimento Complexo - taxação

por btteiro » 20/6/2011 19:48

Boas

Recebi um email da DGImpostos.
Irregularidades na minha declaração IRS. Fui ver e parece que deveria ter declarado um investimento que fiz. Um produto financeiro que no prospecto informativo diz:

"A remuneração do produto financeiro complexo que, neste caso, resulta
da Remuneração Variável está sujeita a retenção na fonte, actualmente
à taxa de 15%, com carácter de pagamento por conta em sede de IRC e
com carácter liberatório em sede de IRS, existindo no entanto a
possibilidade de englobamento para os sujeitos passivos de IRS."

O meu banco declarou que este investimento seria taxado através de englobamento obrigatorio - que faz com que seja taxado a uma taxa de IRS mto mais alta.

Nas finanças dizem que talvez tenha sido o banco a enganar-se pois no prospecto diz taxa liberatória (duvida será de 15% ou 21,5% agora).

Será que o banco se enganou de facto? Ou terei de declarar estas mais valias com englobamento e pagar uma taxa de IRS mais alta?
Obrigado.
 
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