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Caldeirão da Bolsa

Off Topic - Impugnação de Assembleia de Condóminos

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por LOAMIL » 26/1/2011 15:59

Estou de acordo. A partir do momento em que se tem conhecimento da realização da assembleia de condóminos, e não se participou nela seja porque razão for, deve caber aos interessados (condóminos)saber quais as deliberações que foram tomadas.

Um abraço
ml
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por Garfield » 26/1/2011 15:58

Por lei a acta tem de ser enviada aos condóminos ausentes no prazo de 30 dias.

Mas se tal não for feito por desleixo ou má fé para ocultar as decisões tomadas e apenas derem conhecimento após 60 dias ou nunca, o condómino vê desta forma a sua possibilidade de impugnação negada.

A meu ver esta interpretação da lei é perfeitamente desfasada da realidade.

Os juizes que escreveram este acordão concerteza nunca viveram em propriedade horizontal.

BN
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por rmachado » 26/1/2011 15:49

Por lei a acta da reunião deve ser dada a todos os condóminos num determinado prazo. Logo terão de ter conhecimento.
 
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Off Topic - Impugnação de Assembleia de Condóminos

por Garfield » 26/1/2011 15:35

Os condóminos que queiram contestar uma decisão tomada em reunião de condomínio têm 60 dias a partir da data da deliberação e não do dia de comunicação ao condómino que falte a uma reunião.

Jornal de Negócios Escreveu:A informação vem hoje em Diário da República, e dá conta da decisão do Tribunal Constitucional em relação a uma queixa de inconstitucionalidade da norma que define o prazo para impugnar decisões tomadas em assembleia.

A queixa de inconstitucionalidade argumentava que o prazo de 60 dias para contestar as decisões tomadas em assembleia de condóminos deveria começar a contar a partir da data de comunicação da deliberação. O Tribunal Constituicional decidiu “negar provimento ao recurso” e diz que cabe aos condóminos informarem-se sobre as decisões tomadas.

A autoridade judicial diz que o condómino tem a obrigação de se informar “sobre se teve lugar ou não a assembleia (…) e terão de igual de modo de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-lo no prazo dilatado de 60 dias”.

Diz o Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data de deliberação, e não da data de comunicação ao condómino ausente.”


Mas isto faz algum sentido? Então o condómino vai impugnar algo que nem tomou conhecimento? Vai impugnar algo do qual não tem nenhuma prova escrita de que aconteceu de facto?

Ainda vamos ver os condóminos que decidiram algo a darem posteriormente entrevistas na televisão a dizer que tudo o que tinham decidido era mentira!

BN
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