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Caldeirão da Bolsa

Pagamento de impostos para quem compra acções lá fora

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por jony_cash » 30/12/2010 13:07

Elias Escreveu:
jony_cash Escreveu:Obrigada Pata,

Sei que o BPI faz isso sim é só preencher o formulário W8BEN e entregar e compensa bastante :wink:

Mas queria saber se há mais instituições? Tentei falar com mais ActivoBank 7, Best, etc... e ninguem sabe nem o que isso é o W8BEN é incrível :(

Abraços

Jony


Ora aí está Jony. O pessoal olha muito para o preço das comissões e muitas vezes esquece-se que por trás de comissões mais caras está um nível de serviço mais elevado.

Disclaimer: sou cliente do BPI Online há muitos anos e mesmo sabendo que é mais caro nas comissões não estou interessado em trocar por outro (já fui cliente dos bancos que referes e o nível de serviço não era o mesmo).


Olá Elias, Sim o BPI é dos melhores bancos mesmo se algumas das comissões são um pouco mais altas do que noutro lado mas para quem negoceia nos mercados americanos é o melhor visto que tens a possibilidade de preencher o formulario W8BEN que te reduz a taxação dos dividendos na fonte de 30% para 15% o que é muito bom.

Para quem negoceia para o longo prazo é muito importante :)

Senão fosse o W8BEN pagavas 30% imposto nos US + 21,5% imposto em PT = 51,5% de taxa

assim pagas 15% imposto nos US + 21,5% imposto em PT = 36,5% de taxa

é uma grande diferença :wink:

Abraços,

Jony
 
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por kpt » 30/12/2010 13:05

jony_cash Escreveu:Obrigada Pata,

Sei que o BPI faz isso sim é só preencher o formulário W8BEN e entregar e compensa bastante :wink:

Mas queria saber se há mais instituições? Tentei falar com mais ActivoBank 7, Best, etc... e ninguem sabe nem o que isso é o W8BEN é incrível :(

Abraços

Jony


É “normal” que alguns bancos não saibam o que é o W8-BEN. O W8-BEN é um formulário norte-americano que deriva da assinatura de um acordo de Qualified Intermediary entre uma instituição financeira e as autoridades fiscais dos US.

Ora, a verdade é que muitos bancos nacionais não têm esse acordo assinado com as autoridades americanas, pelo que nem sequer é aplicável o W8-BEN. Se trabalharem com esses bancos nunca poderão eliminar a dupla tributação via preenchimento do W8-BEN. Nem eles saberão o que isso é, claro.

Alguns bancos que tenho a certeza que têm esse acordo assinado são a CGD, Banco Invest e Montepio.
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por Elias » 30/12/2010 12:59

jony_cash Escreveu:Obrigada Pata,

Sei que o BPI faz isso sim é só preencher o formulário W8BEN e entregar e compensa bastante :wink:

Mas queria saber se há mais instituições? Tentei falar com mais ActivoBank 7, Best, etc... e ninguem sabe nem o que isso é o W8BEN é incrível :(

Abraços

Jony


Ora aí está Jony. O pessoal olha muito para o preço das comissões e muitas vezes esquece-se que por trás de comissões mais caras está um nível de serviço mais elevado.

Disclaimer: sou cliente do BPI Online há muitos anos e mesmo sabendo que é mais caro nas comissões não estou interessado em trocar por outro (já fui cliente dos bancos que referes e o nível de serviço não era o mesmo).
 
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por jony_cash » 30/12/2010 12:54

Obrigada Pata,

Sei que o BPI faz isso sim é só preencher o formulário W8BEN e entregar e compensa bastante :wink:

Mas queria saber se há mais instituições? Tentei falar com mais ActivoBank 7, Best, etc... e ninguem sabe nem o que isso é o W8BEN é incrível :(

Abraços

Jony
 
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por Elias » 17/12/2010 22:22

Sim Pata isso eu sabia, não percebi foi se o teu comentário anterior significava algo mais que isso...
 
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por Pata-Hari » 17/12/2010 22:21

A dupla tributação nunca é eliminada totalmente (nos acordos de dupla tributação com Portugal): Ou seja, se não assinares o w8ben, os americanos ficam-te com 35% dos dividendos e os tugas com 20%. Se assinares, os camones guardam apenas 15 e os tugas ficam na mesma com os 20%.
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por Elias » 17/12/2010 22:00

Pata podes explicar melhor sff?
 
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por Pata-Hari » 17/12/2010 21:59

Elias, elimina a dupla tributação possível....
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por Elias » 17/12/2010 21:55

Já agora acrescento que o W8-BEN não elimina a dupla tributação, apenas deduz parte do valor do imposto pago nos EUA.
 
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por Pata-Hari » 17/12/2010 21:51

Jony, o banco de investimento do BPI faz isso, penso que o banco bpi também o faz.

(já agora, nestas coisas, mais vale abrir um tópico novo para não induzir ninguém em erro sobretudo dado que as regras se alteraram imenso desde o ano passado :) )
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Bancos em Portugal que disponibilizam W8-BEN

por jony_cash » 17/12/2010 13:56

Boa tarde a todos,

Alguém me pode dizer quais os bancos de Portugal que disponibilizam a possibilidade de preencher o formulário W8-BEN para evitar dupla tributação na fonte?

Muito obrigado

Abraços,

Jony
 
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por jfmlourenco » 13/9/2009 20:18

Pata-Hari Escreveu:jfmlourenço, o w8ben é preenchido cá para que o corretor cá faça prova lá que não és americano e que te seja aplicada a taxa do acordo de dupla tributação (15%, se não estou em erro, com os estados unidos).

Mas se, como dizes, vais fazer trading lá fora depositando as acções lá, terás que ver como és tributado e se é o w8ben que tens que preencher (presumo que seja outro documento). E ficas com a obrigação de depois declarares cá o que recebeste lá dado que não haverá registo cá nem entidade para te fazer a retenção na fonte equivalente à taxação portuguesa.

Esperemos que alguém que negoceie em corretoras americanas te possa dar detalhes mais concretos que eu.


Obrigado pela resposta Pata-Hari. Pelo que eu já li o Cannot também tem conta na Zecco. Talvez ele me possa dar uma ajuda sobre estes procedimentos fiscais.

Fico a aguardar.
 
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por Pata-Hari » 13/9/2009 14:20

jfmlourenço, o w8ben é preenchido cá para que o corretor cá faça prova lá que não és americano e que te seja aplicada a taxa do acordo de dupla tributação (15%, se não estou em erro, com os estados unidos).

Mas se, como dizes, vais fazer trading lá fora depositando as acções lá, terás que ver como és tributado e se é o w8ben que tens que preencher (presumo que seja outro documento). E ficas com a obrigação de depois declarares cá o que recebeste lá dado que não haverá registo cá nem entidade para te fazer a retenção na fonte equivalente à taxação portuguesa.

Esperemos que alguém que negoceie em corretoras americanas te possa dar detalhes mais concretos que eu.
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por jfmlourenco » 13/9/2009 13:15

Olá a todos.

É o meu primeiro post aqui mas tenho acompanhado o fórum há já algum tempo.

A razão deste primeiro comentário tem a ver precisamente com o meu início nestas lides bolsistas. A minha intenção é abrir uma conta num broker dos EUA (neste caso a Zecco) e começar a negociar penny stocks.

Uma coisa que me preocupa são as questões legais/fiscais. Pelo que já aprendi convosco as mais valias são tributadas em 10% (apenas em Portugal e na entrega do IRS) e os dividendos são duplamente tributados, havendo aqui uma grande vantagem em preencher o W8_BEN.

Esta informação é suficiente para me atirar a este mundo? Alguma questão importante a nível fiscal que deva ter em conta?

Já agora, há alguns pontos no formulário W8 que não compreendo muito bem, sabem onde posso encontrar informação portuguesa sobre o preenchimento?

Obrigado e até breve!
 
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por Pata-Hari » 13/9/2009 10:21

É isso mesmo keyser. Se fores ler o que se escreveu, foi o que se discutiu.
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por KeyserSoze » 13/9/2009 9:56

TRIBUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS DE ACÇÕES COTADAS NO ESTRANGEIRO. HAVERÁ ALGUMA MANEIRA DE RECUPERAR ALGUM DESTE IMPOSTO?
Enquanto residente fiscal em Portugal, deverá incluir os dividendos auferidos de fonte estrangeira no Anexo J da sua declaração Modelo 3 de IRS.
João de Deus
13:24 Segunda-feira, 24 de Ago de 2009


A tributação dos referidos rendimentos dependerá da opção por uma das seguintes alternativas:

a) Não englobamento dos dividendos: a totalidade do respectivo montante será tributada a uma taxa especial de 20% e, neste caso, não lhe será atribuído um crédito de imposto em Portugal pelo valor que já suportou;

b) Englobar este rendimento: na prática apenas 50% do montante dos dividendos será sujeito a tributação à sua taxa efectiva de IRS, e deverá ser-lhe atribuído um crédito de imposto pelo montante já pago no estrangeiro.

http://aeiou.visao.pt/tributacao-do-pag ... to=f526782



creio q no ponto A será ainda possivel pedir um Refundo através do Banco, sujeito as novas despesas q poderão tornar o refundo inviavel para pequenos montantes
Anexos
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por paradigma » 12/9/2009 19:38

Aqui fica a tabela. Não a consegui colocar como anexo.

TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS POR PORTUGAL
PAÍSES
(ordem DIPLOMA LEGAL alfabética) Art.º Taxa Art.º Taxa Art.º Taxa
ÁFRICA DO SUL
Resolução
Assembleia da
República
n.º 53/08 de
22 de Setembro
Aviso n.º 222/2008
publicado em 20-11-2008
EM VIGOR DESDE 22-10-2008
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
ALEMANHA
Lei 12/82
de
03 de Junho
Aviso publicado em 14-10-1982
EM VIGOR DESDE 08-10-1982
10º 15% 11º
10% a)
15% b)
12º 10%
ARGÉLIA
Resolução
Assembleia da
República
n.º 22/06 de
23 de Março
Aviso n.º 579/2006
publicado em 05-05-2006
EM VIGOR DESDE 01-05-2006
10º
10% m)
15% b)
11º 15% 12º 10%
ÁUSTRIA
DL n.º 70/71
de
08 de Março
Aviso publicado em 08-02-1972
EM VIGOR DESDE 28-02-1972
10º 15% 11º 10% 12º
5% b)
10% c)
BÉLGICA
DL n.º 619/70,
15 de Dezembro
Convenção
Adicional (Res.
Ass. Rep. n.º 82/00
de 14 de
Dezembro)
Aviso publicado em 17-02-1971
EM VIGOR DESDE 19-02-1971
Convenção Adiccional em vigor
desde 05-04-2001
10º 15% 11º 15% 12º 10%
BRASIL
d)
Resolução
Assembleia da
República
n.º 33/01 de
27 de Abril
Aviso publicado em 14-12-2001
EM VIGOR DESDE 05-10-2001
com efeitos a 01-01-2000
10º
10% m)
15% b)
11º 15% 12º 15%
BULGÁRIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 14/96 de
11 de Abril
Aviso n.º 258/96
publicado em 26-08-1996
EM VIGOR DESDE 18-07-1996
10º
10% e)
15% b)
11º 10% 12º 10%
CABO VERDE
Resolução
Assembleia
da República
n.º 63/00 de
12 de Julho
Aviso n.º 4/2001
publicado em 18-01-2001
EM VIGOR DESDE 15-12-2000
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
CANADÁ
Resolução
Assembleia
da República
n.º 81/00 de
6 de Dezembro
Aviso publicado em 17-10-2001
EM VIGOR DESDE 24-10-2001
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
CHILE
Resolução
Assembleia
da República
n.º 28/06 de
6 de Abril
Aviso n.º 243/2008
publicado em 29-12-2008
EM VIGOR DESDE 25-08-2008
10º
10% f )
15% b)
11º
5% r)
10% r)
15% b )
12º
5% r)
10% r)
CHINA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 28/2000 de
30 de Março
Aviso n.º 109/2000
publicado em 02-06-2000
EM VIGOR DESDE 08-06-2000
10º 10% 11º 10% 12º 10%
COREIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 25/97 de
08 de Maio
Aviso n.º 315/97
publicado em 27-12-1997
EM VIGOR DESDE 21-12-1997
10º
10% e)
15% b)
11º 15% 12º 10%
CUBA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 49/01 de
13 de Julho
Aviso n.º 187/06
publicado em 23-01-2006
(e Aviso n.º 279/05 de 29-07-2005)
EM VIGOR DESDE 28-12-05
10º
5% f)
10% b)
11º 10% 12º 5%
DINAMARCA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 6/02 de
23 de Fevereiro
Aviso n.º 53/2002
publicado em 15-06-2002
EM VIGOR DESDE 24-05-2002
a produzir efeitos após 01-01-03
10º 10% 11º 10% 12º 10%
ESLOVÁQUIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 49/04 de
13 de Julho
Aviso n.º 191/04
publicado em 04-12-2004
EM VIGOR DESDE 02-11-2004
a produzir efeitos após 01-01-05
10º 15% b)
10% m)
11º 10% 12º 10%
TROCA DOS
INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA
EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOS JUROS ROYALTIES
DGCI-Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI) Página 1 em 6 Actualizado em 30-07.2009

TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
CELEBRADAS POR PORTUGAL
PAÍSES
(ordem
DIPLOMA
LEGAL
alfabética) Art.º Taxa Art.º Taxa Art.º Taxa
TROCA DOS
INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA
EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOS JUROS ROYALTIES
ESLOVÉNIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 48/04 de
10 de Julho
Aviso n.º 155/04
publicado em 31-08-2004
EM VIGOR DESDE 13-08-2004
a produzir efeitos após 01-01-05
10º
5% f)
15% b)
11º 10% 12º 5%
ESPANHA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 6/95, de
28 de Janeiro
Aviso n.º 164/95
publicado em 18-07-1995
EM VIGOR DESDE 28-06-1995
10º
10% f)
15% b)
11º 15% 12º 5%
ESTADOS
UNIDOS
DA AMÉRICA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 39/95 de
12 de Outubro
Aviso n.º 35/96
publicado em 09-01-1996
EM VIGOR DESDE 01-01-1996
10º
5% g)
10% g)
15% b)
11º 10% 13º 10%
ESTÓNIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 47/04 de
08 de Julho
Aviso n.º 175/04
publicado em 27-11-2004
EM VIGOR DESDE 23-07-2004
a produzir efeitos após 01-01-05
10º 10% 11º 10% 12º 10%
FINLÂNDIA
DL n.º 494/70
de
23 de Outubro
Aviso
publicado em 22-08-1980
EM VIGOR DESDE 14-07-1971
10º
10% f)
15% b)
11º 15% 12º 10%
FRANÇA
DL n.º 105/71
de
26 de Março
Aviso
publicado em 13-11-1972
EM VIGOR DESDE 18-11-1972
11º 15% 12º
10% h)
12% b)
13º 5%
GRÉCIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 25/02 de
4 de Abril
Aviso n.º 85/2002
publicado em 24-09-2002
EM VIGOR DESDE 13-08-2002
a produzir efeitos após 01-01-03
10º 15% 11º 15% 12º 10%
GUINÉ-BISSAU
Resolução
Assembleia
da República
n.º 55/09, de 30 de
Julho
Falta Aviso s) 10º 10% 11º 10% r) 12º 10%
HOLANDA
Resolução
Assembleia
da República
nº 62/00 de
12 de Julho
Aviso n.º 177/2000
publicado em 24-08-2000
EM VIGOR DESDE 11-08-2000
10.º 10% 11.º 10% 12.º 10%
HUNGRIA
Resolução
Assembleia
da República
nº 4/99 de
28 de Janeiro
Aviso n.º 126/2000
publicado em 30-06-2000
EM VIGOR DESDE 08-05-2000
10º
10% e)
15% b)
11º 10% 12º 10%
ÍNDIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 20/2000 de
6 de Março
Aviso n.º 123/2000
publicado em 15-06-2000
EM VIGOR DESDE 05-04-2000
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
INDONÉSIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 64/2006 de
6 de Dezembro
Aviso n.º 42/2008
publicado em 04/04/2008
EM VIGOR DESDE 11-05-2007
10º 10% 11º 10% 12º 10%
IRLANDA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 29/94 de
24 de Junho
Protocolo que Revê
CDT - Res. Ass.
Rep. N.º 62/2006,
de 06-12-2006
Aviso n.º 218/94
publicado em 24-08-1994
EM VIGOR DESDE 11-07-1994
Aviso n.º 45/2008 publicado em
17.04.2008 - Protocolo que Revê
CDT
EM VIGOR DESDE 18-12-2006
10º 15% 11º 15% 12º 10%
ISLÂNDIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 16/02 de
8 de Março
Aviso n.º 48/2002
publicado em 08-06-2002
EM VIGOR DESDE 11-04-2002
a produzir efeitos após 01-01-03
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
DGCI-Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI) Página 2 em 6 Actualizado em 30-07.2009

TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
CELEBRADAS POR PORTUGAL
PAÍSES
(ordem
DIPLOMA
LEGAL
alfabética) Art.º Taxa Art.º Taxa Art.º Taxa
TROCA DOS
INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA
EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOS JUROS ROYALTIES
ISRAEL
Resolução
Assembleia
da República
n.º 02/08 de
15 de Janeiro
Aviso n.º 94/2008
publicado em 13-06-2008 e
rectificado pelo Aviso n.º 129/2008
publicado em 22.07.2008
EM VIGOR DESDE 18-02-2008
10º
5% r )
10% r)
15% r )
11º 10% 12º 10%
ITÁLIA
Lei n.º 10/82
de
01 de Junho
Aviso
publicado em 07-01-1983
EM VIGOR DESDE 15-01-1983
10º 15% 11º 15% 12º 12%
LETÓNIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 12/03 de
28 de Fevereiro
Aviso n.º 138/2003
publicado em 26-04-2003
EM VIGOR DESDE 07-03-2003
10º 10% 11º 10% 12º 10%
LITUÂNIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 10/03 de
25 de Fevereiro
Aviso n.º 123/2003
publicado em 22-03-2003
EM VIGOR DESDE 26-02-2003
10º 10% 11º 10% 12º 10%
LUXEMBURGO
Resolução
Assembleia
da República
n.º 56/00 de
30 de Junho
Aviso n.º 256/2000
publicado em 30-12-2000
EM VIGOR DESDE 30-12-2000
10.º 15% 11.º
10% n )
15% b )
12.º 10%
MACAU
Resolução
Assembleia
da República
n.º 80-A/99 de
16 de Dezembro
Aviso n.º 72/2001
publicado em 16-07-2001
EM VIGOR DESDE 01-01-1999
10º 10% 11º 10% 12º 10%
MALTA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 11/02 de
25 de Fevereiro
Aviso n.º 33/2002
publicado em 06-04-2002 e
rectificado em 30-04-2002
EM VIGOR DESDE 05-04-2002
a produzir efeitos após 01-01-03
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
MARROCOS
Resolução
Assembleia
da República
n.º 69 -A/98 de
23 de Dezembro
Aviso n.º 201/2000
publicado em 16-10-2000
EM VIGOR DESDE 27-06-2000
10º
10% e)
15% b)
11º 12% 12º 10%
MÉXICO
Resolução
Assembleia
da República
n.º 84/00 de
15 de Dezembro
Aviso n.º 49/01
publicado em 21-05-2001
EM VIGOR DESDE 09-01-2001
10º 10% 11º 10% 12º 10%
MOÇAMBIQUE
Resolução
Assembleia
da República
n.º 36/92 de
30/12 - Protocolo
que Revê CDT
(Res. As. Rep.
36/2009, de 08.05)
Aviso n.º 55/95
publicado em 03-03-1995
EM VIGOR DESDE 01-01-1994
10º 15% 11º 10% 12º 10%
NORUEGA
DL n.º 504/70
de
27 de Outubro
Aviso
publicado em 15-10-1971
EM VIGOR DESDE 01-10-1971
10º
10% f)
15% b)
11º 15% 12º 10%
PAQUISTÃO
Resolução
Assembleia
da República
n.º 66/03 de
2 de Agosto
Aviso n.º 6/08
publicado em 21/01/2008
EM VIGOR DESDE 04-06-2007
10º
10% m)
15% b)
11º 10% o) 12º 10% p)
POLÓNIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 57/97 de
09 de Setembro
Aviso n.º 52/98
publicado em 25-03-1998
EM VIGOR DESDE 04-02-1998
10º
10% e)
15% b)
11º 10% 12º 10%
REINO UNIDO
DL n.º 48497 de
24 de Julho
de 1968
Aviso
publicado em 03-03-1969
EM VIGOR DESDE 20-01-1969
10º
10% f)
15% b)
11º 10% 12º 5%
DGCI-Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI) Página 3 em 6 Actualizado em 30-07.2009

TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
CELEBRADAS POR PORTUGAL
PAÍSES
(ordem
DIPLOMA
LEGAL
alfabética) Art.º Taxa Art.º Taxa Art.º Taxa
TROCA DOS
INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA
EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOS JUROS ROYALTIES
REP. CHECA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 26/97 de
09 de Maio
Aviso n.º 288/97
publicado em 08-11-1997
EM VIGOR DESDE 01-10-1997
10º
10% e)
15% b)
11º 10% 12º 10%
ROMÉNIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 56/99 de
10 de Julho
Aviso nº 96/99
publicado em 18-08-1999
EM VIGOR DESDE 14-07-1999
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
RÚSSIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 10/02 de
25 de Fevereiro
Aviso n.º 32/2003
publicado em 30-01-2003
EM VIGOR DESDE 11-12-2002
a produzir efeitos após 01-01-03
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
SINGAPURA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 85/00 de
15 de Dezembro
Aviso nº 45/01
publicado em 11-05-2001
EM VIGOR DESDE 16-03-01
10º 10% 11º 10% 12º 10%
SUÉCIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 20/03 de
11 de Março
Aviso n.º 3/2004
publicado em 02-01-2004 e
Aviso n.º 32/04, de 10-04-2004
EM VIGOR DESDE 19-12-2003
com efeitos após 01-01-2000
10º 10% 11º 10% q) 12º 10%
SUIÇA
DL n.º 716/74
de
12 de Dezembro
Aviso
publicado em 26-02-1976
EM VIGOR DESDE 18-12-1975
10º
10% f)
15% b)
11º 10% 12º 5%
TUNÍSIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 33/2000 de
31 de Março
Aviso n.º 203/2000
publicado em 16-10-2000
EM VIGOR DESDE 21-08-2000
10º 15% 11º 15% 12º 10%
TURQUIA
Resolução
Assembleia da
República
n.º 13/06 de
21 de Fevereiro
Aviso n.º 2/2007
publicado em 10-01-2007
EM VIGOR DESDE 18-12-2006
10º
5% m)
15% b)
11º
10% p)
15% b)
12º 10%
UCRÂNIA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 15/02 de
8 de Março
Aviso n.º 34/2002
publicado em 11-04-2002 e
rectificado em 30-04-2002
EM VIGOR DESDE 11-03-2002
a produzir efeitos após 01-01-03
10º
10% m)
15% b)
11º 10% 12º 10%
VENEZUELA
Resolução
Assembleia
da República
n.º 68/97 de
05 de Dezembro
Aviso n.º 15/98
publicado em 16-01-1998
EM VIGOR DESDE 08-01-1998
10º
10% i)
15% j)
11º 10% 12º
10% k)
12% l)
NOTAS:
a) Quando pagos por entidades bancárias.
b) Em todos os outros casos.
c) Quando a sociedade controla 50% ou mais do capital social.
f) Quando o beneficiário efectivo for uma sociedade que controla 25% ou mais do capital social.
h) Para as obrigações emitidas em França depois de 01-01-1965.
d) Entre 01-01-1972 e 31-12-1999 vigorou uma CDT entre Portugal e o Brasil aprovada pelo DL n.º244/71 de 2 Junho e que
veio a ser denunciada unilateralmente pelo Brasil. A taxa reduzida para dividendos, juros e royalties era de 15%, podendo
ainda ter sido aplicada, no caso de royalties, uma taxa de 10%, sempre que se tratasse de obras literárias, científicas ou
artísticas, cuja aplicação era regulada pela Circular n.º 17/73, de 19/10.
e) Quando o beneficiário efectivo for uma sociedade que durante um período consecutivo de 2 anos anteriormente ao
pagamento dos dividendos, detiver 25% do capital social da sociedade pagadora, a taxa não poderá exceder 10% do
montante bruto dos dividendos pagos depois de 31-12-1996.
No entanto, nos termos do art.º 28º ou 29º das respectivas convenções, esta taxa reduzida de 10% só será aplicável, porque
se trata de imposto devido na fonte, às situações cujo facto gerador do imposto surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano
imediato àquele em que a Convenção entrou em vigor.
g) Quando o sócio for uma sociedade que durante dois anos consecutivos antes do pagamento dos dividendos, detiver
directamente 25% ou mais do capital social, a taxa é de 10% entre 01-01-1997 e 31-12-1999 e 5% para depois de 31-12-
1999.
i) A partir de 01-01-1997. No entanto, nos termos do art.º 29º, n.º 2, alínea a) da Convenção celebrada com a Venezuela,
esta taxa reduzida de 10% apenas será aplicável, porque se trata de imposto devido na fonte, às situações cujo facto gerador
do imposto surja em ou depois de 01-01-1999.
DGCI-Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI) Página 4 em 6 Actualizado em 30-07.2009

TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
CELEBRADAS POR PORTUGAL
PAÍSES
(ordem
DIPLOMA
LEGAL
alfabética) Art.º Taxa Art.º Taxa Art.º Taxa
TROCA DOS
INSTRUMENTOS DE
RATIFICAÇÃO / ENTRADA
EM VIGOR
REDUÇÃO DE TAXAS
DIVIDENDOS JUROS ROYALTIES
k) Taxa para assistência técnica.
l) Taxa para royalties em geral.
n) Se os juros forem pagos por uma empresa de um Estado Contratante, em cuja titularidade os juros são considerados
despesas dedutíveis, a um estabelecimento financeiro residente do outro Estado Contratante.
m) Quando o beneficiário efectivo dos dividendos for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos
anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga
os dividendos.
j) Até 31-12-1996, conforme previsto no art.º 10.º, n.º 2 da Convenção com a Venezuela. No entanto, dado que esta
Convenção apenas entrou em vigor em 08-01-1998, esta taxa reduzida de 15% nunca foi, nem será, aplicada.
s) Por não estar ainda publicado o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que publicita a troca dos instrumentos de
ratificação entre os dois Estados Contratantes, esta convenção ainda não entrou em vigor.
r) Consultar o artigo respectivo.
o) Contudo, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos nesse Estado, ao abrigo e se cumpridas as
condições previstas as alíneas a), b) ou c) do nº 3 do art. 11º da CDT com o Paquistão.
p) Esta taxa reduzida de 10% é ainda aplicável a "remunerações por serviços técnicos", nos termos e com a abrangência
prevista nos nºs 4 e 5 do art. 12º da CDT com o Paquistão.
q) Contudo, os juros só poderão ser tributados no Estado Contratante de que o respectivo beneficiário efectivo é residente se
cumprida uma das condições previstas nas alíneas a) a d) do nº 3 do art. 11º da CDT com a Suécia.
DGCI-Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI) Página 5 em 6 Actualizado em 30-07.2009

TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
CELEBRADAS POR PORTUGAL
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
As Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT'S) celebradas por Portugal, de acordo com
o modelo da OCDE, apenas deverão ser aplicadas quando as entidades pagadoras dos
rendimentos estiverem na posse dos formulários próprios para execução das mesmas,
devidamente preenchidos e autenticados pela respectiva autoridade fiscal,em conformidade com
o disposto no art. 90º-A do Código do IRC e art. 18º do DL nº 42/91, de 22 de Janeiro, aprovados
pelo Despacho nº 4743-A/2008, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no D.R. nº 37,
II.ª Série, de 21 de Fevereiro de 2008, tendo em conta a Rectificação n.º 427-A/2008, publicada
no D.R. n.º 43, de 29.02.2008.
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por Pata-Hari » 11/9/2009 22:49

não consegues mandar o link para tentarmos aceder? isso é interessante. Até me surpreende que o coloquem porque torna mais simples aos clientes o trabalho de reclamar por os ADTs não serem aplicados automaticamente :mrgreen:
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por paradigma » 11/9/2009 17:30

Para quem estiver interessado, na página inicial do Caixa Invest está disponível uma tabela prática com indicação de todos os acordos relativos a dupla tributação celebrados pelo Estado português. Colocava-a aqui como anexo, se soubesse como se faz, mas as minhas limitações em matéria de informática não mo permitiram...[/url][/list]
 
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por Pata-Hari » 10/9/2009 13:25

nobody, é uma questão de custo, sim. A aplicação, implicaria fazer a prova de residência cliente a cliente e assumir a responsabilidade pela prestação dessa informação ao broker internacional. E isso tem um custo que tem que ser coberto e transmitido ao cliente (via comissões, naturalmente). Ora nós sabemos que o cliente liga muito mais a quanto está a pagar de comissões do às implicações desse baixo custo. "You cannot have the cake and eat it" ou "le beurre et l´argent du beurre".

É por isso que os bancos se oferecem, por um preço, a fazer a recuperação de imposto, fazendo a prova à posteriori. Se o cliente achar que vale a pena, pode ser usar o serviço do banco (foi essa a resposta que foi dada ao Elias), sem ter sido dada a explicação completa do procedimento e dos porquês das coisas.
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por Nobody_ » 10/9/2009 8:37

Tens razão Pata-Hari.

Estive a verificar e a maioria não aplica o ADT. É triste...

Vou tentar perceber os procedimentos. Parece dificuldade de comunicação pois através de qualquer rede comercial é impossível chegar ao costudiante.
Nem me parece que seja uma questão de custos pois o custo associado não é nada relevante. É uma questão de procedimentos.

Caso tenha sucesso, aviso aqui.

Nbdy
 
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por Pata-Hari » 9/9/2009 15:40

O que só se justifica paar montantes altos é fazer a recuperação. Enquanto cliente, eu digo que o que se justifica é eles aplicarem o acordo de dupla tributação para eu nem ter que ir recuperar! mas, claro, aí eles podem responder-me que só o farão no dia em que também cobrarem mais comissões.

O facto é que a maior parte das instituições portuguesas simplesmente não aplica o acordo.
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por Elias » 9/9/2009 15:20

Aqui há tempos perguntei no BPI e eles disseram-me que só se justifica para montantes elevados (não percebi muito bem o que é que isto quer dizer).
 
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por Pata-Hari » 9/9/2009 15:18

nobody, eu poderia jurar que não aplicam o ADT. Mas é fácil, basta entrares num pagamento de dividendos e ver.

Elias, para te dar um exemplo. Tens nokia em carteira. Se o acordo for aplicado, no pagamento dos dividendos, pagas 15% aos finlandeses e 20% aos tugas. Se não for, pagas 35 aos finlandeses e 20% aos tugas. É muito diferente. Esse diferencial só é recuperavel se optares por englobar ou se fizeres recuperações uma a uma, com os respectivos países (processo chato e muito longo e que só se justifica para montantes elevados por ser tão chato e tão moroso).

E o que eu constato é que quase ninguém aplica o acordo porque isso implicaria maiores custos para as entidades bancárias e para as corretoras. Eu só conheço uma em portugal aplicar o acordo, por isso pergunto.
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por Nobody_ » 9/9/2009 15:04

O ADT - Acordo Dupla Tributação entre os países permite baixar a taxa a reter na fonte no país de origem nos dividendos. Não tem nada a ver com as mais-valias.

Para tal ser aplicado a instituição financeira deverá dar a indicação ao custodiante dos títulos que o pretende.

Normalmente, os bancos/corretoras em Portugal que transaccionam noutros países fazem-no através de custodiantes internacionais nesses países. Para isso, têm uma conta-jumbo junto desses custodiantes, com as posições de todos os clientes. Desde que confirmem junto desses custodiantes a intenção de aplicar o ADT e comprovarem a nacionalidade dos detentores dos títulos, podem-no fazer.

Pata-Hari, não consigo dar certezas. Penso que as diversas corretoras do Grupo BES o fazem (é onde tenho experiência) mas não o posso garantir. Mas o procedimento parece-me simples demais para não ser aplicado.

Mas atenção: apenas será reduzida a retenção no país estrangeiro para o nível estabelecido. Não reduz para os 20% de Portugal.

Para recuperar a maioria de tal retenção só mesmo através do englobamento dos rendimentos. Uma vez que a taxa máxima de IRS é 42% e os dividendos são tributados a 50% do seu valor bruto, a taxa "efectiva" a aplicar aos dividendos seria no máximo 21%, sendo abatidos as retenções de 15% (Espanha) e 20% (Portugal) realizadas.
Na maioria das vezes tal não compensa, devido a outros rendimentos que existem e que penalizam o IRS caso sejam englobados e ainda a procedimentos confusos que as Finanças pedem para que tal sejam aplicado.

Nbdy
 
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