Off - topic - Retenção na fonte recibos verdes
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Obrigado por tudo, já descobri.
Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º
2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, devem apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 31.º
4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º
2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, devem apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 31.º
4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
coimbrabolsa Escreveu:Viva,
No mês a seguir em q atinge os 10.000€, deve começar a reter IRS.
Já no q diz respeito ao IVA, deverá durante o mês de Jan/2011 efectuar uma dec. de alterações nas Finanças p passar p o regime de IVA. Uma nota final para o facto de só vai liquidar IVA a partir de 01/02/2011.
Espero ter ajudado
Coimbrabolsa
Sim ajudaste. 01/02/2011, porquê? Sabes onde está isso? É no codigo do IVA?
Olha eu não posso fazer essa alteração no site da DGCI (em Janeiro)?
Obrigado.
Viva,
No mês a seguir em q atinge os 10.000€, deve começar a reter IRS.
Já no q diz respeito ao IVA, deverá durante o mês de Jan/2011 efectuar uma dec. de alterações nas Finanças p passar p o regime de IVA. Uma nota final para o facto de só vai liquidar IVA a partir de 01/02/2011.
Espero ter ajudado
Coimbrabolsa
No mês a seguir em q atinge os 10.000€, deve começar a reter IRS.
Já no q diz respeito ao IVA, deverá durante o mês de Jan/2011 efectuar uma dec. de alterações nas Finanças p passar p o regime de IVA. Uma nota final para o facto de só vai liquidar IVA a partir de 01/02/2011.
Espero ter ajudado
Coimbrabolsa
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Off - topic - Retenção na fonte recibos verdes
Atingi este mês 10.000€ de recibos verdes, terei que comunicar à entidade pagadora que terá que fazer retenção já neste mês ou é só para o ano, como no IVA?
Obrigado.
Obrigado.
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