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Caldeirão da Bolsa

Uniões de facto na mira do Fisco

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Elias » 28/5/2010 0:28

Esquerda quer reforçar direitos das uniões de facto
quinta-feira, 27 de Maio de 2010

Esquerda e direita parlamentares voltaram hoje a dividir-se na discussão de projetos que, para o PS, PCP e BE visam conferir “direitos básicos” às uniões de facto mas são encarados pela direita como intromissões na liberdade individual.
Os três projetos de lei têm aprovação garantida, já que PS, BE e PCP e PEV reúnem maioria absoluta, mas a deputada bloquista Helena Pinto avisou que enfrentaria o Presidente da República caso Cavaco Silva vete uma segunda vez a lei a aprovar pelo Parlamento.

No debate, foi a intervenção do deputado do PSD Marques Guedes, aplaudida de pé por vários colegas de bancada, entre eles a ex-líder Manuela Ferreira Leite, a suscitar mais controvérsia junto da esquerda parlamentar.

Contra “medidas fraturantes” que representam o desprezo pela “liberdade de cada um de escolher o modo de organizar a vida pessoal”, Marques Guedes questionou se a próxima lei da esquerda “será uma lei do namoro”.

“Para regular a devolução de presentes, o reembolso de encargos com férias em conjunto, ou das despesas em jantares e hotéis partilhados. Será antes o futuro do materialismo diabólico, de tudo querer controlar e regular na vida das pessoas”, afirmou Marques Guedes.

O líder parlamentar do BE, José Manuel Pureza, condenou as “imagens de terrível mau gosto” de Marques Guedes e lamentou a comparação entre uma “hipotética regulação do namoro com a vida concreta de pessoas”.

“Só por puro preconceito ideológico se pode recusar direitos básicos a casais que vivam em uniões de facto”.

Do lado do PS, a deputada do PS Ana Catarina Mendes frisou que os socialistas retomaram o diploma - que tinha sido vetado por Cavaco Silva, e acolheram algumas das críticas prevendo alterações à lei.

Assim, o PS desistiu de incluir uma “indemnização compensatória” caso um dos elementos do casal queira abandonar a união de facto, disse.

Para a deputada, a intervenção de Marques Guedes lembra “a noite de 23 de abril” e representa o “conservadorismo” de quem pensa que “uma união de facto é ilegítima”.

“O PS não é dirigista, reconhece que as pessoas que optam por viver em união de facto merecem o respeito pela proteção jurídica”, disse.

Do lado do PCP, o deputado João Oliveira na consagração de mais direitos aos que vivem em união de facto “não se trata de encontrar um regime jurídico idêntico ao casamento” mas sim de “encontrar igual proteção independentemente de ser um casamento ou uniões de facto”.

João Oliveira criticou “aqueles que pretendem impor aos outros o seu modelo de organização familiar” mas frisou discordar de algumas das normas dos diplomas do BE e do PS. Contudo, o PCP votará a favor dos dois diplomas visando encontrar uma formulação consensual na discussão na especialidade.

O CDS-PP criticou as iniciativas da esquerda parlamentar, visando em particular o PS por fazer aprovar uma lei que confere mais direitos às uniões de facto na mesma altura em que o Governo acaba com a majoração do subsídio de desemprego aos casais desempregados.

“É preciso lata para fazer este debate logo no dia de hoje”, afirmou o deputado do CDS-PP Filipe Lobo d`Ávila, acusando ainda o PS, o BE e o PCP de “tudo querer regulamentar e impor” e de “quererem comprimir a liberdade de escolha”.

“Já vos ocorreu que quem escolhe viver em união de facto é porque não quer ter a tutela do Estado? Não querem viver tal e qual como se fossem casados”, considerou.

Os diplomas do PS e do BE estipulam que o membro sobrevivo da união de facto tem direito a permanecer na casa de morada de família pelo prazo de cinco anos, ou por prazo igual ao da duração da união caso este seja superior a cinco anos.

O PCP prevê também o direito de preferência na venda ou no arrendamento da casa de morada de família.

PS e BE propõem que a legislação aplicada aos cônjuges seja estendida a quem vive em união de facto em vários casos, como no caso de separação, para efeitos de utilização da casa de morada de família, ou no que respeita à responsabilidade por atos ilícitos.

O PCP pretende ainda que as regras aplicadas aos casados relativas ao direito de proteção pela segurança social ou ao direito a prestações em caso de morte do cônjuge se apliquem também a quem vive em união de facto.

Diário Digital / Lusa
 
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por Elias » 20/5/2010 9:05

PS retoca uniões de facto e desafia Cavaco outra vez
20 de Maio de 2010
dn.pt

No dia 27, os socialistas e o BE levam de novo a plenário o reforço do sistema de protecção para os casais em união de facto

Em Agosto do ano passado, o Presidente vetou as alterações à lei das uniões de facto, que tinham sido aprovadas pelo PS, BE, PCP e Os Verdes. Na altura, Cavaco Silva argumentou que a discussão em torno do diploma tinha sido insuficiente. O PS fez a discussão, retocou a versão rejeitada por Belém e ontem voltou a colocar na mesa da Assembleia da República um novo projecto que mantém o reforço das medidas de protecção para este tipo de casais.

A discussão desta matéria, e que contará também com o projecto de lei do BE, que recuperou na íntegra o que foi vetado na anterior legislatura, vai ocorrer já no dia 27 deste mês.

A vice-presidente da bancada do PS Ana Catarina Mendes, encarregada deste dossier, disse ao DN que foram aperfeiçoados alguns aspectos do projecto, incorporando a discussão entretanto produzida, mas frisou que "o espírito da lei mantém-se".

O PS deixou cair da anterior versão um dos pontos que geraram maior controvérsia, até na bancada socialista, o da consagração de uma indemnização compensatória com o fim da união de facto.

Por outro lado, o projecto confere ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte, independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.

Tal como no projecto que não passou no crivo de Belém, consagra-se também a protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto, que terá de ser registada de livre vontade, e reconhece-se-lhe o direito ao uso do recheio da casa, do seu arrendamento e estabelece-se um limite temporal do direito de preferência da compra do imóvel. O diploma regula as dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na vigência dessa união.

Sem contestar a "eventual necessidade de se proceder a um ajustamento do regime jurídico das uniões de facto", na fundamentação do seu veto ao anterior diploma, Cavaco criticava a equiparação daquelas uniões ao regime do casamento. O que, na sua opinião, podia "redundar numa compressão de um espaço de escolha". Por se tratar de um processo legislativo novo, o PR pode, se assim entender, bisar o "não" ao diploma.
 
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por Elias » 30/10/2008 11:23

Martins_Braz Escreveu:O dever de assistência é um dever pessoal. Como te disse, os deveres pessoais não deviam onerar a união de facto mas oneram. Por isso vou reiterar que o dever de assistência cumpre-se pela prestação de alimentos.


Mas esse dever não existe na união de facto.
O que existe é o direito (voltamos à questão dos direitos sem deveres) de exigir pensão de alimentos em caso de morte da pessoa com quem se vivia em união de facto.

Martins_Braz Escreveu:Queres um fundamento legal? ok, tens o art.º 1675.º do CC


O artigo 1675 não fala em união de facto.

Martins_Braz Escreveu:e mais de mil Acs. do STJ que o referem.


Muitos casos chegam aos tribunais porque a lei das uniões de facto aguarda regulamentação há mais de 7 anos (segundo a própria lei devia ter sido regulamentada 90 dias após a sua publicação!)
Não havendo regulamentação há muitas matérias que ficam ao critério do juiz, criando óbvias situações de desigualdades.

Martins_Braz Escreveu:Se tentares enquadrar aqui outro qualquer tipo de dever (lembro-me de uma vez ter um processo em que se alegava que existia violação do dever de assistência porque o marido não acompanhava a mulher ao médico e nas compras para a casa) desejo-te boa sorte :mrgreen:


Mas que raio de exemplo!
Estamos a falar de uniões de facto e do dever de assitência e tu vais buscar um exemplo que envolve duas pessoas casadas.
O que é que é suposto concluir daqui???

Martins_Braz Escreveu:Ou seja, se eu fosse casado agora podia ficar aqui a falar contigo que sei que a minha mulher não podia divorciar-se por isso. Mas como sou uni-de-facto, sei que a minha mulher pode ficar aborrecida e ir-se embora sem que eu possa fazer nada para a contrariar/agarrar. Por isso tenho de me ir embora... então, quem tem mais sorte? Tu ou Eu?
:wink: :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen:


Epá mas que grande trapalhada. O que é que isto tem a ver com dever de assistência?
 
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por Martins_Braz » 29/10/2008 20:36

Elias Escreveu:Fiquei com uma dúvida:

Martins_Braz Escreveu:A obrigação/dever de assistência cumpre-se pela prestação de alimentos. A união de facto também tem essa obrigação - enquanto a mesma durar.


Qual é a base desta afirmação?


Elias, tu és chato :P :P

Confia em mim, acredita no que te digo.

O dever de assistência é um dever pessoal. Como te disse, os deveres pessoais não deviam onerar a união de facto mas oneram. Por isso vou reiterar que o dever de assistência cumpre-se pela prestação de alimentos.

Queres um fundamento legal? ok, tens o art.º 1675.º do CC e mais de mil Acs. do STJ que o referem. Se tentares enquadrar aqui outro qualquer tipo de dever (lembro-me de uma vez ter um processo em que se alegava que existia violação do dever de assistência porque o marido não acompanhava a mulher ao médico e nas compras para a casa) desejo-te boa sorte :mrgreen:


Ou seja, se eu fosse casado agora podia ficar aqui a falar contigo que sei que a minha mulher não podia divorciar-se por isso. Mas como sou uni-de-facto, sei que a minha mulher pode ficar aborrecida e ir-se embora sem que eu possa fazer nada para a contrariar/agarrar. Por isso tenho de me ir embora... então, quem tem mais sorte? Tu ou Eu?
:wink: :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen:
 
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por Elias » 29/10/2008 20:11

Fiquei com uma dúvida:

Martins_Braz Escreveu:A obrigação/dever de assistência cumpre-se pela prestação de alimentos. A união de facto também tem essa obrigação - enquanto a mesma durar.


Qual é a base desta afirmação?
 
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por Martins_Braz » 29/10/2008 20:08

Elias Escreveu:Oh Martins Braz é claro que podemos inventar trinta casos diferentes que a lê não prevê e levá-los todos a tribunal para saber o que é de justiça.

Mas a lei genericamente prevê que as dívidas contraídas por um dos membros do casal são das responsabilidade de ambos. Não é por estarmos a inventar excepções que isto deixa de ser genericamente verdade... ou é?

Na união de facto não prevê coisa nenhuma.

Elias, a lei genericamente nunca prevê nada

O que a lei faz é adoptar uma previsão e quando existe algum facto de vida real que se enquadra nessa previsão, aplica-lhe uma estatuição.

Ex. Quem matar outrem (previsão) é condenado a 8 anos de prisão (estatuição).

Daí ser necessário que me digas factos. Dizer que a lei prevê genericamente que as dívidas contraídas por um dos membros do casal são da responsabilidade de ambos ou dizer exactamente o contrário são afirmações erradas. Ambas.

A lei prevê que algumas dívidas (as do casal) sejam comuns ao casal. A lei prevê que algumas dívidas (as de um só membro do casal) sejam da responsabilidade do membro que deu causa à diivida. Afirmar isto é correcto.

E como é óbvio, as dívidas contraídas por apenas um membro da união de facto são dívidas exclusivas desse membro (tal como no casamento). Dizer isto é que é correcto. Por isso, por aqui é correcto dizer que o casamento e a união de facto não diferem.

Também ao dever de assistência existe igualdade (disse que respondia mais logo mas respondo já - se quiseres que depois te fundamente melhor eu fundamento). A obrigação/dever de assistência cumpre-se pela prestação de alimentos. A união de facto também tem essa obrigação - enquanto a mesma durar. Por aqui o casamento e a união de facto também não tem diferenças

Por isso a tua conclusão de que a união de facto tem mais direitos e menos deveres do que o casamento não é correcta.

a única grande diferença entre estes dois institutos ou contratos resulta da sua extinção e das relações pessoais e familiares (afinidade) que perduram no casamento e que não existem na união de facto. Mas daqui não resultam mais ou menos direitos/deveres. Resulta simplesmente, como tinha de ser, sob pena do Direito ser ilógico e por isso não Direito, que a duas situações diferentes a lei consagre formas de extinção diferentes e separação de pessoas de forma diferente.

Como te disse, entre um casamento em regime de separação de bens e uma união de facto não existem diferenças (naquilo que pode ser objecto de comparação). E mesmo em regime de comunhão de bens, na prática judicial, não difere muito de uma união de facto que exista durante muitos anos (isto pela natural confusão de aptrimónios distintos que entretanto se opera).

Espero ter-te esclarecido.

Cumprimentos,
 
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Re: ...

por Elias » 29/10/2008 19:50

MAV8 Escreveu:Caro Elias, o que diz não é verdade pois pode ser casado (pelo menos na situação de separação de bens) e entregar declaração separada ou em conjunto conforme lhe seja mais favorável, mas na união de facto não pode entregar em conjunto durante 2 anos.


Estive a investigar melhor esta questão e verifiquei que segundo o artigo 59 do Código do IRS os contribuintes casados em regime de separação de bens são obrigados a entregar uma declaração conjunta.
 
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por Elias » 29/10/2008 19:45

Oh Martins Braz é claro que podemos inventar trinta casos diferentes que a lê não prevê e levá-los todos a tribunal para saber o que é de justiça.

Mas a lei genericamente prevê que as dívidas contraídas por um dos membros do casal são das responsabilidade de ambos. Não é por estarmos a inventar excepções que isto deixa de ser genericamente verdade... ou é?

Na união de facto não prevê coisa nenhuma.
 
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por Martins_Braz » 29/10/2008 19:37

Elias Escreveu:
Martins_Braz Escreveu:Essa da união de facto não ter obrigações automáticas do casamento civil... enfim.

Bem, vamos ver ponto por ponto:

Dizes que o casamento (civil ou católico é indiferente)

tem a: (i) obrigação de apoio - não sei o que isso é, não conheço essa obrigação;


O termo correcto conforme referido no código civil é: assistência.

ARTIGO 1672º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1675º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)


Tanto quanto sei esta obrigação não existe nas uniões de facto. E vai uma.

Martins_Braz Escreveu:(ii) responsabilidade pelas dívidas contraídas - contraídas por quem e para quê?;


Se o meu amigo lida com divórcios como refere, penso que tem obrigação de saber o que diz o código civil sobre esta matéria:

ARTIGO 1691º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1693º;
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)


Tanto quanto sei esta obrigação também não existe nas uniões de facto. E vão duas.

Martins_Braz Escreveu:obrigação de fidelidade - pois claro que não tem, porque não é um casamento...


Pois não existe, tal como não existem as restantes duas aqui referidas. E vão três.

Martins_Braz Escreveu:mas olha, com a nova lei esta obrigação vai continuar a existir sem que tenha sanção... por isso daqui resulta claramente que o casamento está a ruir...


Esta última parte é para ignorar, certo? A nossa discussão não tem a ver sobre se o casamento está a ruir ou não. Isso é uma conclusão tua que tem a ver com a tua percepção e não é isso que está em análise.

O que está em análise é a minha afirmação de que a união de facto não tem as obrigações do casamento. Como acabei de demonstrar com a citação dos respectivos diplomas legais.

Martins_Braz Escreveu:Se fizeres o favor de responder aos pontos (i) e (ii) penso que poderi ajudar-te mais do que agora.


Cá fico à espera então de saber com que parte é que não concordas.


Eu presumi que era o dever de assistência que estavas a falar :wink:

Mas sobre isso também estás errado.

Esclarece-me só o que é importante para a segunda questão e que não esclareceste: dívidas contraídas por quem e para quê? Inventa um mini caso prático... é que a lei só pode aplicar-se a factos existentes, não vive no mundo do abstracto.

Vou dar-te um exemplo para veres se concordas: O Zé é casado com a Maria em regime de separação de bens e decide tirar umas férias da mulher e compra uma viagem para o Nepal". O Zé não paga as férias.

Ou então:

O mesmo Zé decide comprar um frigorífico lá para casa porque não gosta daquele que a mulher comprou. O Zé não paga o frigorífico. Quid iuris?

Deste género. Faz isso e esclarece aquele ponto que eu mais logo à noite explico-te porque é que não existe diferença entre os deveres de quem casa e os deveres de quem se junta.

P.S.: O casamento está mesmo a ruir. Ainda que gostasse que fosse apenas uma opinião pessoal, não é. É um facto face aos avanços legislativos que temos. A "inexistência" de culpa na violação dos deveres conjugais é apenas mais um passo nessa morte do casamento
 
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por Elias » 29/10/2008 19:18

Martins_Braz Escreveu:Essa da união de facto não ter obrigações automáticas do casamento civil... enfim.

Bem, vamos ver ponto por ponto:

Dizes que o casamento (civil ou católico é indiferente)

tem a: (i) obrigação de apoio - não sei o que isso é, não conheço essa obrigação;


O termo correcto conforme referido no código civil é: assistência.

ARTIGO 1672º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1675º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)


Tanto quanto sei esta obrigação não existe nas uniões de facto. E vai uma.

Martins_Braz Escreveu:(ii) responsabilidade pelas dívidas contraídas - contraídas por quem e para quê?;


Se o meu amigo lida com divórcios como refere, penso que tem obrigação de saber o que diz o código civil sobre esta matéria:

ARTIGO 1691º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1693º;
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)


Tanto quanto sei esta obrigação também não existe nas uniões de facto. E vão duas.

Martins_Braz Escreveu:obrigação de fidelidade - pois claro que não tem, porque não é um casamento...


Pois não existe, tal como não existem as restantes duas aqui referidas. E vão três.

Martins_Braz Escreveu:mas olha, com a nova lei esta obrigação vai continuar a existir sem que tenha sanção... por isso daqui resulta claramente que o casamento está a ruir...


Esta última parte é para ignorar, certo? A nossa discussão não tem a ver sobre se o casamento está a ruir ou não. Isso é uma conclusão tua que tem a ver com a tua percepção e não é isso que está em análise.

O que está em análise é a minha afirmação de que a união de facto não tem as obrigações do casamento. Como acabei de demonstrar com a citação dos respectivos diplomas legais.

Martins_Braz Escreveu:Se fizeres o favor de responder aos pontos (i) e (ii) penso que poderi ajudar-te mais do que agora.


Cá fico à espera então de saber com que parte é que não concordas.
 
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por Elias » 29/10/2008 13:57

Vou procurar e depois digo-te ou melhor coloco aqui
 
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por Martins_Braz » 29/10/2008 13:31

Elias Escreveu:
Martins_Braz Escreveu:Digo que terminas mal porque gostava de saber os direitos e obrigações dos casados que os uni-de-facto não se encontram sujeitos. É que a lei conheço bem e lá não vejo essa diferenciação. Pode ser que seja eu que estou a ver mal...

Aguardo essa indicação :wink:

Cumprimentos


A união de facto não tem obrigações automáticas do casamento civil como a obrigação de apoio, responsabilidade pelas dívidas contraídas, obrigação de fidelidade, etc.

Fonte: Wikipedia


Voltei...


Essa da união de facto não ter obrigações automáticas do casamento civil... enfim.

Bem, vamos ver ponto por ponto:

Dizes que o casamento (civil ou católico é indiferente) tem a: (i) obrigação de apoio - não sei o que isso é, não conheço essa obrigação; (ii) responsabilidade pelas dívidas contraídas - contraídas por quem e para quê?; obrigação de fidelidade - pois claro que não tem, porque não é um casamento... mas olha, com a nova lei esta obrigação vai continuar a existir sem que tenha sanção... por isso daqui resulta claramente que o casamento está a ruir...

Se fizeres o favor de responder aos pontos (i) e (ii) penso que poderi ajudar-te mais do que agora.
 
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por Elias » 29/10/2008 13:24

Martins Braz, tás por aí?
 
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por Elias » 22/10/2008 23:46

Ó Martins Braz agora que voltaste, não te esqueças deste tópico :P
 
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por Elias » 21/10/2008 10:28

Onde andará o Martins Braz?
Desapareceu...
 
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por Elias » 16/10/2008 11:25

Martins_Braz Escreveu:Digo que terminas mal porque gostava de saber os direitos e obrigações dos casados que os uni-de-facto não se encontram sujeitos. É que a lei conheço bem e lá não vejo essa diferenciação. Pode ser que seja eu que estou a ver mal...

Aguardo essa indicação :wink:

Cumprimentos


A união de facto não tem obrigações automáticas do casamento civil como a obrigação de apoio, responsabilidade pelas dívidas contraídas, obrigação de fidelidade, etc.

Fonte: Wikipedia
 
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por Martins_Braz » 16/10/2008 1:42

scpnuno Escreveu:Se me permitem:

Nos casamentos civis, o regime "por defeito" é o de comunhão de adquiridos. Para se optar por outro - separação ou comunhão geral, é preciso solicitar e, segundo percebi, pagar.

Se houver por parte de qualquer dos intervenientes filhos anteriores ao casamento, para poderem optar pela comunhão geral, têm ue fazer uma "pepineira" de um registo de bens existentes e coiso, porque o ou os filhos têm direitos preferenciais sobre os bens nteriores ao casamento (ou coisa do genero)

Como já perceberam, não sou advogada (Deus me livre!!!), por isso os meus termos juridicos são o que são.

Quanto ao assunto em questão, não podia estar mais de acordo com o Quio (já é costume) e com o Elias (não é tão costume, mas aconteçe). Resumidamente, os casados ficam com obrigações e direitos - os unidos, só com os direitos.

Verdade que também ninguém estava à espera que o Estado fosse justo e serio, pois não?

Abraços

P.S. Quico e Elias, deixo isto nas vossas mãos, está muito bem entregue


LOL

começas bem, terminas mal :wink:

Claro que o regime de comunhão de adquiridos é o regime supletivo por isso penso que o Elias não o estava a integrar na comparação. Mas pelos vistos estava mesmo. Enfim, isso realmente é imbatível (tal qual como teres árbitros corruptos... já começas o jogo a ganhar).

Digo que terminas mal porque gostava de saber os direitos e obrigações dos casados que os uni-de-facto não se encontram sujeitos. É que a lei conheço bem e lá não vejo essa diferenciação. Pode ser que seja eu que estou a ver mal...

Aguardo essa indicação :wink:

Cumprimentos
 
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por scpnuno » 15/10/2008 14:35

Se me permitem:

Nos casamentos civis, o regime "por defeito" é o de comunhão de adquiridos. Para se optar por outro - separação ou comunhão geral, é preciso solicitar e, segundo percebi, pagar.

Se houver por parte de qualquer dos intervenientes filhos anteriores ao casamento, para poderem optar pela comunhão geral, têm ue fazer uma "pepineira" de um registo de bens existentes e coiso, porque o ou os filhos têm direitos preferenciais sobre os bens nteriores ao casamento (ou coisa do genero)

Como já perceberam, não sou advogada (Deus me livre!!!), por isso os meus termos juridicos são o que são.

Quanto ao assunto em questão, não podia estar mais de acordo com o Quio (já é costume) e com o Elias (não é tão costume, mas aconteçe). Resumidamente, os casados ficam com obrigações e direitos - os unidos, só com os direitos.

Verdade que também ninguém estava à espera que o Estado fosse justo e serio, pois não?

Abraços

P.S. Quico e Elias, deixo isto nas vossas mãos, está muito bem entregue
Esta é a vantagem da ambição:
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
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por rodhes » 15/10/2008 14:35

Viva, eu já tinha entregue o ano passado a declaração com a minha namorada, infelismente não nos ocorreu mudar a residência fiscal dela...
Este ano obrigaram-nos a alterar as declarações, acham que nos exigirão o reembolso do ano passado?
 
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Re: ...

por Elias » 15/10/2008 14:00

Martins_Braz Escreveu:Elias: qual é o teu regime de bens? Quando casaste tinhas algum património ou estavas na penúria completa? :lol: :lol:


Ou fazendo a pergunta de outra forma: casaste um bull market ou em bear market??

P.S.: Não sou cusco :mrgreen: apenas quero fazer-te outra pergunta dependendo da resposta que aqui me deres :wink:


Não vejo em que é que a discussão da minha vida contribui para este tópico.

Martins_Braz Escreveu:Lê supra.

Agora comprara estes dados de 2005 e os teus de 2001 e 2002 e vê se o regime de separação de bens não é o mais popular.


Vi com atenção os dados que colocaste.

Relativamente a 2001/2002 pouco ou nada se alterou: o regime mais popular é o da comunhão de adquiridos com 88%. Aliás aumentou percentualmente relativamente a 2001 e 2002.

O que significa para ti "o mais popular"?

Martins_Braz Escreveu:Presumo que em 2006 e 2007 essa popularidade ainda tenha aumentado mais, conforme prova a minha experiência.


Presumes.

Mas a tua experiência incide sobre divórcios, não sobre casamentos.

E parece-me que partes do princípio que a proporção dos vários regimes de bens é igual entre os que se casam e os que se divorciam. E se calhar não é. Se calhar quem se casa em regime de separação de bens está, à partida, a admitir a possibilidade de se divorciar, optando por esse regime para proteger o seu património. Por outro lado, quando as pessoas estão casadas em regime de separação de bens, todo o processo de divórcio fica facilitado por não haver bens a distribuir (por outras palavras, havendo comunhão de adquiridos e consequentemente património a distribuir, isso pode actuar como factor inibidor para avançar com o processo de divórcio). Não achas?
 
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Re: ...

por Martins_Braz » 15/10/2008 13:44

Elias Escreveu:
Martins_Braz Escreveu:Pois, compreendo porque foste buscar dados de 2001 e 2002.


Já estás a tentar fazer juízos de valor, ao insinuar que eu fui buscar os dados que me eram convenientes. Eu fiz questão de referir que não encontrei dados mais recentes. Se os tivesse encontrado tinha-os colocado aqui.

Coloquei os melhores números que consegui obter. Podem não ser os melhores, mas coloquei. Como aliás faço sempre.

Tu ainda não colocaste nada.

Mas como tu pareces estar bem informado sobre o tema, convido-te a colocar aqui números melhores que os meus.

Martins_Braz Escreveu:Eu referi os três últimos anos: 2005, 2006 e 2007.


Não senhor. Tu referiste genericamente "nos últimos anos" sem especificar quais.

De qualquer forma, peço-te que apresentes os números concreto referentes aos anos que mencionas.

Martins_Braz Escreveu:Mas da própria análise dos anos de 2001 e 2002 poderás ver o que eu te digo: compara os casamentos com separação de bens e os casamentos com cumunhão geral...


O regime da comunhão geral é marginal. O que está em causa não é se o regime de separação é mais ou menos procurado que o da comunhão geral, mas sim a afirmação que produziste de que o regime de sepração de bens é o mais popular.

Os números que aqui coloquei não apontam nesse sentido. Mesmo sendo dados de há 6 anos, não foi obtida evidência estatística que mostre que o regime de separação de bens é o mais popular. Se estou errado, apresenta por favor os números que mostrem uma alteração da tendência.


Lê supra.

Agora comprara estes dados de 2005 e os teus de 2001 e 2002 e vê se o regime de separação de bens não é o mais popular. Presumo que em 2006 e 2007 essa popularidade ainda tenha aumentado mais, conforme prova a minha experiência.
 
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por Martins_Braz » 15/10/2008 13:42

Martins_Braz Escreveu:
Elias Escreveu:Em ano de eleições, toca a arrebanhar mais uns votos dos "unidos de facto" :twisted:

Proposta Orçamento do Estado 2009
Uniões de facto isentas de imposto de selo
14.10.2008 - 16h14
Por João Ramos de Almeida


As transmissões entre pessoas que estejam numa união de facto passarão a ficar isentos de imposto de selo, à semelhança do que já se passa entre cônjuges.

Esta é outra alteração à lei segundo a versão preliminar da proposta de Orçamento de Estado de 2009 a que o PÙBLICO teve acesso. Dessa isenção já beneficiavam o Estado, regiões autónomas, autarquias locais, entre outros organismos públicos, além das instituições de segurança social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social.


Fonte: publico.pt


Elias: qual é o teu regime de bens? Quando casaste tinhas algum património ou estavas na penúria completa? :lol: :lol:


Ou fazendo a pergunta de outra forma: casaste um bull market ou em bear market??

P.S.: Não sou cusco :mrgreen: apenas quero fazer-te outra pergunta dependendo da resposta que aqui me deres :wink:


Dados de 2005, o que comprova a evolução que referi

"Quanto ao regime de bens do casamento, em 88% foi o de comunhão de adquiridos,
7,9% o de separação e 4,1% o de comunhão geral. "

fonte: http://www.igualdades2007.com.pt/acessi ... =179&m=PDF
 
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Re: ...

por Elias » 15/10/2008 13:37

Martins_Braz Escreveu:Pois, compreendo porque foste buscar dados de 2001 e 2002.


Já estás a tentar fazer juízos de valor, ao insinuar que eu fui buscar os dados que me eram convenientes. Eu fiz questão de referir que não encontrei dados mais recentes. Se os tivesse encontrado tinha-os colocado aqui.

Coloquei os melhores números que consegui obter. Podem não ser os melhores, mas coloquei. Como aliás faço sempre.

Tu ainda não colocaste nada.

Mas como tu pareces estar bem informado sobre o tema, convido-te a colocar aqui números melhores que os meus.

Martins_Braz Escreveu:Eu referi os três últimos anos: 2005, 2006 e 2007.


Não senhor. Tu referiste genericamente "nos últimos anos" sem especificar quais.

De qualquer forma, peço-te que apresentes os números concreto referentes aos anos que mencionas.

Martins_Braz Escreveu:Mas da própria análise dos anos de 2001 e 2002 poderás ver o que eu te digo: compara os casamentos com separação de bens e os casamentos com cumunhão geral...


O regime da comunhão geral é marginal. O que está em causa não é se o regime de separação é mais ou menos procurado que o da comunhão geral, mas sim a afirmação que produziste de que o regime de sepração de bens é o mais popular.

Os números que aqui coloquei não apontam nesse sentido. Mesmo sendo dados de há 6 anos, não foi obtida evidência estatística que mostre que o regime de separação de bens é o mais popular. Se estou errado, apresenta por favor os números que mostrem uma alteração da tendência.
 
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por Martins_Braz » 15/10/2008 13:34

Elias Escreveu:Em ano de eleições, toca a arrebanhar mais uns votos dos "unidos de facto" :twisted:

Proposta Orçamento do Estado 2009
Uniões de facto isentas de imposto de selo
14.10.2008 - 16h14
Por João Ramos de Almeida


As transmissões entre pessoas que estejam numa união de facto passarão a ficar isentos de imposto de selo, à semelhança do que já se passa entre cônjuges.

Esta é outra alteração à lei segundo a versão preliminar da proposta de Orçamento de Estado de 2009 a que o PÙBLICO teve acesso. Dessa isenção já beneficiavam o Estado, regiões autónomas, autarquias locais, entre outros organismos públicos, além das instituições de segurança social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social.


Fonte: publico.pt


Elias: qual é o teu regime de bens? Quando casaste tinhas algum património ou estavas na penúria completa? :lol: :lol:


Ou fazendo a pergunta de outra forma: casaste um bull market ou em bear market??

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Re: ...

por Martins_Braz » 15/10/2008 13:30

Elias Escreveu:
Martins_Braz Escreveu:Qual é a base da tua afirmação contrária? Senso comum? :shock:


Dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística:

2001: Quanto ao regime de bens fixado pelo casamento, a situação mais comum observada em Portugal, no ano transacto, é a comunhão de adquiridos (86,2%), seguindo-se comunhão geral (7,4%) e, no final, o regime de separação, com 6,4%.

2002: Quanto ao regime de bens fixado pelo casamento, a situação mais comum observada em Portugal, no ano transacto, é a comunhão de adquiridos (87,8%), seguindo-se regime de separação (6,2%) e, no final, a comunhão geral (6%).

Não encontrei dados para anos mais recentes mas os números parecem-me expressivos: em 2001 e 2002, 86 a 88% dos casais optaram pela comunhão de adquiridos e apenas 6% pela separação.

Certamente o meu amigo dispõe de dados mais recentes que demonstrem, de forma inequívoca, que de 2003 para cá houve uma completa viragem da tendência e que a separação de bens passou a ser "o regime de bens no casamento mais popular".

Fico a aguardar, com natural expectativa :wink:

1 abraço,
Elias


Pois, compreendo porque foste buscar dados de 2001 e 2002. Eu referi os três últimos anos: 2005, 2006 e 2007.

Mas da própria análise dos anos de 2001 e 2002 poderás ver o que eu te digo: compara os casamentos com separação de bens e os casamentos com cumunhão geral...
 
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