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Caldeirão da Bolsa

Não Residente - Eu também posso ser?

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Pata-Hari » 24/4/2010 5:40

Como sou residente em Portugal para todos os efeitos, posso ser considerado não-residente em França e se negociar no Cac40 optar por pagar lá os impostos sobre mais-valias se for mais vantajoso?


Não, não podes. Podes ter a conta em França mas pagar lá os impostos (mal) não te iliba de teres que pagar cá. Até podes ter o factor abonatório de teres decidido de livre e espontanea vontade de declarar lá (eles nao te vão dizer que não aceitam) mas não ficas ilibado do fisco português te perguntar porquê que não pagaste cá e exigir o pagamento (depois poderás pedir o crédito pelo que já pagaste lá).

Fnabais, claro que não inventas e claro que é possível. Imagina que até é possivel, e eu conheço, gente que não entrega a declaração e se safa! Esse é um caso perfeito de fuga fiscal. E dificil de detectar. O que não impede que um dia seja detectado e que tenha sido uma ilegalidade. Nota no entanto que existem situações especiais em que algumas pessoas negoceiam regimes especiais em que durante X anos podem estar num país sem pagar impostos. Isso existe (está normalmente associado com alguns cargos).

(vou de férias esta manhã, estarei cá de modo menos regular para chatear e responder)
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por fnabais.ferro » 23/4/2010 23:41

Pata-Hari Escreveu:Bem , podes inventar o que quiseres para te escapar a pagar impostos num país de residência.

O sarilho aparecerá no dia em que um dos paises se aperceber que recebes rendimento, te perguntar onde pagaste os impostos devidos e, se não conseguires mostrar que o fizeste e se tiveres azar no país que se lembrar de te questionar e depois de te exigir explicações porque considera que não tendo pago noutro lugar, que deverias ter pago no país em causa, podes acabar "dentro". São opções.


Eu não invento nada Pata, apenas estava a relatar casos que conheci de perto e que pelo menos afirmavam que faziam assim. Até porque acho que já não falta inventar muita coisa ;). Vamos supor um exemplo: Um cidadão com dupla nacionalidade, que residia em França e passou a ser não residente porque passava mais de 6 meses / ano fora de França, trabalhou 2 anos no Brasil, mais 1 na Malásia, 2 em Angola e mais 1 no Qatar sem nunca ter pago impostos nesses países!

Os países anfitriões nunca exigiram / verificavam o pagamento de impostos, pois a mão de obra especializada desse consultor estava ao abrigo de contratos entre grandes multinacionais. Eventualmente até a própria multinacional prestadora de serviços teria de pagar alguma taxa por cada consultor contratado, inclusive porque normalmente há vistos de trabalho envolvidos, e supostamente para gerar um visto de trabalho é necessário pagamento de impostos.

De qualquer das formas, acho que à posteriori será complicado para o estado francês ou qualquer outro ir investigar essas situações, quando são contractos de natureza temporária como é o caso. Mas isto já sou eu a divagar ;)

No meu caso, nunca cheguei a meter o estatuto de emigrante e felizmente sempre cumpri com as minhas obrigações fiscais, mas tem alturas em que penso senão teria muitas vantagens em optar por essa situação. Se algum dia me comprometer com algum projecto a mais longo prazo acredito que vou pensar a sério nessa possibilidade ;).

Abraço,
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por LOAMIL » 23/4/2010 23:09

Pata-Hari Escreveu:Bem , podes inventar o que quiseres para te escapar a pagar impostos num país de residência.

O sarilho aparecerá no dia em que um dos paises se aperceber que recebes rendimento, te perguntar onde pagaste os impostos devidos e, se não conseguires mostrar que o fizeste e se tiveres azar no país que se lembrar de te questionar e depois de te exigir explicações porque considera que não tendo pago noutro lugar, que deverias ter pago no país em causa, podes acabar "dentro". São opções.


Como sou residente em Portugal para todos os efeitos, posso ser considerado não-residente em França e se negociar no Cac40 optar por pagar lá os impostos sobre mais-valias se for mais vantajoso?

Ou é obrigatório declarar no país de residência e por isso é que se pode mencionar na declaração de Irs os impostos pagos no estrangeiro para depois os países fazerem o encontro de contas entre si.

Um abraço
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por Pata-Hari » 23/4/2010 22:10

Bem , podes inventar o que quiseres para te escapar a pagar impostos num país de residência.

O sarilho aparecerá no dia em que um dos paises se aperceber que recebes rendimento, te perguntar onde pagaste os impostos devidos e, se não conseguires mostrar que o fizeste e se tiveres azar no país que se lembrar de te questionar e depois de te exigir explicações porque considera que não tendo pago noutro lugar, que deverias ter pago no país em causa, podes acabar "dentro". São opções.
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por fnabais.ferro » 23/4/2010 20:55

Pata-Hari Escreveu:Champignon, claro. Se não os declarares, não és residente fiscal do país. E para não seres de um, tens que ser de outro. Morrer e pagar impostos algures é suposto ser a unica coisa que temos de certo na vida.

És genial, LTCM :D


Por acaso conheço consultores que não pagavam impostos nem no pais de origem (por estarem declarados como não residentes), nem nos países onde trabalhavam! Bastava o facto de no país onde trabalhavam não estarem sujeitos a tributação por serem consultores a prestarem serviços através de multinacionais via (MC) Management Companies. Além disso, não havia fiscalização no país de origem para saber se o consultor pagava impostos no país onde estava a trabalhar.

Claro que as MC cobram sempre entre 3 a 5% das transferências entre as multinacionais e as contas dos consultores, e que a maior parte dessas contas eram existentes em off shores.

É um caso muito comum em consultores ou free lancers que passam 80% ou mais fora do país de origem.

Eu próprio já pensei em solicitar esse estatuto! Tem também outros benificios que não sei bem quais as regras, mas qualquer coisa como ao fim de x anos poder importar carros sem ter que estar sujeito ao IA, isenção de IMT e juros bonificados ou qq coisa do género! Mas estas não conheço a 100%, certamente que haverá por aí alguém com mais informação sobre estes particulares.

Abraços,
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por LOAMIL » 23/4/2010 20:30

Lion_Heart Escreveu:...Atenção que isso de ser não residente funciona aqui como em qualquer outro País.

Uma pessoa não pode ser duplamente tributada.

Eu se só comprar acçoes dos EUA ou UK não vou pagar impostos cá e lá.


Vê bem porque pagas mesmo. Pelo menos no caso de dividendos, pagas imposto no país de origem do mercado onde transaccionas e o teu banco em Portugal retém mais 20%.

Basta ver que essa previsão está expressa no anexo J do Modelo 3 de IRS.

Está visto que não é fácil ser não-residente. Obrigado pelos contributos.

Um abraço
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por Champignon » 23/4/2010 13:07

Pata-Hari Escreveu:Champignon, claro. Se não os declarares, não és residente fiscal do país. E para não seres de um, tens que ser de outro. Morrer e pagar impostos algures é suposto ser a unica coisa que temos de certo na vida.

És genial, LTCM :D


Isso deita por terra a minha ideia de ter uma mansão nas Cayman :mrgreen:
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por Pata-Hari » 23/4/2010 12:50

Champignon, claro. Se não os declarares, não és residente fiscal do país. E para não seres de um, tens que ser de outro. Morrer e pagar impostos algures é suposto ser a unica coisa que temos de certo na vida.

És genial, LTCM :D
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por LTCM » 23/4/2010 12:47

Artigo 16.ºdo CIRS - Residência

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)

6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)

7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)

8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)

9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
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***
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por Champignon » 23/4/2010 12:24

Pata, além disso tens que ter os teus rendimentos declarados num outro país que não Portugal.
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por Pata-Hari » 23/4/2010 12:08

basta provares que passas mais de meio ano num país para poderes ser considerado residente desse outro país.

Existem outros critérios mas mais complexos e que podem dar origem a que dois estados diferentes te queiram cobrar impostos.
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por Lion_Heart » 23/4/2010 12:03

Penso que não residente como o nome indica quer dizer não residir em território Português , logo não declarar qualquer tipo de rendimentos por ca (IRS).

Atenção que isso de ser não residente funciona aqui como em qualquer outro País.

Uma pessoa não pode ser duplamente tributada.

Eu se só comprar acçoes dos EUA ou UK não vou pagar impostos cá e lá.
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Não Residente - Eu também posso ser?

por LOAMIL » 23/4/2010 11:59

Para ser considerado não residente, para além de ter uma morada fora do país, que outros pressupostos são necessários para ter esse estatuto?

1-Pode-se manter a morada em Portugal ter carro e outros rendimentos cá, tais como trabalho por conta de outrem ou como independente etc.?

2-Pode-se efectuar as transacções através de uma conta cá em Portugal?

3-No fundo o que é considerado um não residente?

Agradeço as respostas

Um abraço
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