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Caldeirão da Bolsa

IRS - despesa de formação

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por EALM » 19/2/2010 0:52

Em 2009 dei formação no IEFP. Para o efeito tive que comprar um manual específico da área de formação, que era um resumo ilustrado da legislação em vigor para essa área.

Os manuais/ livros específicos para formação/ Educação podem ser deduzidos no IRS?
 
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por Dialmedia » 19/2/2010 0:15

pocoyo Escreveu:que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A - sabe o que é que isto quer dizer?

PS. Se estiver a ser chato, não responda.


Boas,

As despesas com formação são um caso especial pois podem ser utilizadas em duas situações: Dedução à colecta (que é o teu caso e é o que interessa) e dedução específica na categoria A.

Enquanto no primeiro caso estás a retirar ao imposto a pagar 30% daquela despesa, no segundo caso estás a abater as despesas com formação ao rendimento que obtiveste na categoria A.

A base legal para esta situação está na alínea b) do n.º 4 do artigo 25.º do CIRS.

Penso que a aplicação faz automaticamente esse cálculo a partir do momento em que declaras despesas com formação, portanto sobre essa questão em particular não tens que te preocupar.

Cumps.
 
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por pocoyo » 18/2/2010 23:34

Dansousa Escreveu:[
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)


5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
(redacção anterior)

Ora tendo em conta o exposto no artigo 83º do CIRS , parece-me que a coisa muda (ou pode mudar) de figura...

Quanto ao computador, a informação colhida é que para o mesmo ser dedutível a pessoa tem de frequentar um nível de ensino e o trienio é 2009/2011.........penso que assim está melhor...

Já agora deixo ficar a lei (Art.º68º EBF):

Artigo 68.º
Aquisição de computadores


1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250. Redacção da Lei n.º 10/2009 - 10/03)

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
(Redacção dada pelo artigo 98.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.

Redacção anterior

(Corresponde ao artigo 64.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)



Peço desculpa pelo erro na informação e espero que agora as coisas tenham ficado mais claras...

Cmpts
DS


que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A - sabe o que é que isto quer dizer?

PS. Se estiver a ser chato, não responda.
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por Dansousa » 18/2/2010 19:56

pocoyo Escreveu:Obrigado mais uma vez.

Então as despesa de formação, seja ela qual for, nunca se enquadra em despesas de educação. Pelo menos nunca vi ninguem subir de nivel atraves da formação.

Se se for o Socrates... :lol:


Calma...calma...calma....afinal parece que dá :oops: , como não gosto de deixar ficar nada por esclarecer, meti pés ao caminho e fui fazer uma pesquisa mais detalhada ao código e aproveitei e dei um toque para uma Repartição de Finanças, a resposta foi de encontro ao artigo n.º 83º CIRS, mais especificamente o numero 4 (isto para a formação profissional), que paço a transcrever:

Artigo 83 .º
Despesas de educação e formação


1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09)



2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)


5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
(redacção anterior)

Ora tendo em conta o exposto no artigo 83º do CIRS , parece-me que a coisa muda (ou pode mudar) de figura...

Quanto ao computador, a informação colhida é que para o mesmo ser dedutível a pessoa tem de frequentar um nível de ensino e o trienio é 2009/2011.........penso que assim está melhor...

Já agora deixo ficar a lei (Art.º68º EBF):

Artigo 68.º
Aquisição de computadores


1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250. Redacção da Lei n.º 10/2009 - 10/03)

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
(Redacção dada pelo artigo 98.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.

Redacção anterior

(Corresponde ao artigo 64.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)



Peço desculpa pelo erro na informação e espero que agora as coisas tenham ficado mais claras...

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por pocoyo » 18/2/2010 18:00

Dansousa Escreveu:
pocoyo Escreveu:
Dansousa Escreveu:
pocoyo Escreveu:Obrigado pela resposta.

http://economiafinancas.com/2009/11/irs ... fissional/

Pode dar uma vista de olhos neste link?

Obrigado.


Já agora, peço desculpa pela indiscrição, mas que tipo de formação é que estamos a falar???

Cmpts
DS


Sou formador das novas oportunidades e fiz formação reconhecida pelo IEFP.


Arrisco-me a dizer que esse tipo de despesa não é considerado despesa de educação, pelo facto de não se enquadrar naquilo que referi anteriormente....essa formação não permitiu alcançar um grau de ensino superior ao possuído antes da formação mas sim obter qualificação profissional para desempenhar aquela actividade, mas esta é a minha opinião, de qualquer forma vou aproveitar e aprofundar o caso.....pode ser que esteja enganado....

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Obrigado mais uma vez.

Então as despesa de formação, seja ela qual for, nunca se enquadra em despesas de educação. Pelo menos nunca vi ninguem subir de nivel atraves da formação.

Se se for o Socrates... :lol:
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por Dansousa » 18/2/2010 17:53

pocoyo Escreveu:
Dansousa Escreveu:
pocoyo Escreveu:Obrigado pela resposta.

http://economiafinancas.com/2009/11/irs ... fissional/

Pode dar uma vista de olhos neste link?

Obrigado.


Já agora, peço desculpa pela indiscrição, mas que tipo de formação é que estamos a falar???

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Sou formador das novas oportunidades e fiz formação reconhecida pelo IEFP.


Arrisco-me a dizer que esse tipo de despesa não é considerado despesa de educação, pelo facto de não se enquadrar naquilo que referi anteriormente....essa formação não permitiu alcançar um grau de ensino superior ao possuído antes da formação mas sim obter qualificação profissional para desempenhar aquela actividade, mas esta é a minha opinião, de qualquer forma vou aproveitar e aprofundar o caso.....pode ser que esteja enganado....

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por pocoyo » 18/2/2010 17:34

Dansousa Escreveu:
pocoyo Escreveu:Obrigado pela resposta.

http://economiafinancas.com/2009/11/irs ... fissional/

Pode dar uma vista de olhos neste link?

Obrigado.


Já agora, peço desculpa pela indiscrição, mas que tipo de formação é que estamos a falar???

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por Dansousa » 18/2/2010 17:26

pocoyo Escreveu:Obrigado pela resposta.

http://economiafinancas.com/2009/11/irs ... fissional/

Pode dar uma vista de olhos neste link?

Obrigado.


Já agora, peço desculpa pela indiscrição, mas que tipo de formação é que estamos a falar???

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por pocoyo » 18/2/2010 17:19

Obrigado pela resposta.

http://economiafinancas.com/2009/11/irs ... fissional/

Pode dar uma vista de olhos neste link?

Obrigado.
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Re: IRS - despesa de formação

por Dansousa » 18/2/2010 16:58

pocoyo Escreveu:
Dansousa Escreveu:
pocoyo Escreveu:Boa tarde,

Alguem me sabe dizer onde incluir as despesas de formação?

É um abatimento ou uma dedução?

Também comprei um portátil, posso deduzir esta despesa visto que fiz formação "reconhecida"?

Obrigado


Boa tarde, segundo informações fornecidas no ano anterior as despesas de formação consideradas como abatimento, são aquelas que são leccionadas por organismo reconhecido pelo ministério da educação e que ao mesmo tempo permitam alcançar um nível académico superior ao que tinha antes da dita formação. (são consideradas despesas de educação)

Quanto ao computador só pode ser considerado um por membro do agregado familiar que frequente algum nível de ensino e no triénio 2007/2009 (acho que é isto)...(existe um campo especifico para essa "despesa".....a factura te de dizer especificamente "para uso pessoal")

Cmpts
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Obrigado pela resposta Sr. DanSousa,

Então onde é que entra as despesas de formação?
No caso do computador não tem que ser estudante? A formação conta como tal ou não?
Obrigado.


Sr?!?!??!?! Esquece lá isso.......

A despesa de formação (na minha opinião e na opinião dos responsáveis das finanças que solicitei no ano anterior) só devem entrar se a formação permitir alcançar um grau académico superior ao que possuíamos antes da formação, caso contrário não entra como despesas (mas convém confirmar se ainda interpretam assim, é que por vezes as interpretações variam de repartição para repartição......vá-se lá saber porquê...)....no caso de serem consideradas são-no como despesa de educação...

Quanto ao computador, a pessoa que o compra (ou o nome que consta na factura) deve ser o de alguém que frequenta algum nível de ensino, no fundo tem de ser estudante, caso contrário....nicles.......

Espero ter ajudado....

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Re: IRS - despesa de formação

por pocoyo » 18/2/2010 16:48

Dansousa Escreveu:
pocoyo Escreveu:Boa tarde,

Alguem me sabe dizer onde incluir as despesas de formação?

É um abatimento ou uma dedução?

Também comprei um portátil, posso deduzir esta despesa visto que fiz formação "reconhecida"?

Obrigado


Boa tarde, segundo informações fornecidas no ano anterior as despesas de formação consideradas como abatimento, são aquelas que são leccionadas por organismo reconhecido pelo ministério da educação e que ao mesmo tempo permitam alcançar um nível académico superior ao que tinha antes da dita formação. (são consideradas despesas de educação)

Quanto ao computador só pode ser considerado um por membro do agregado familiar que frequente algum nível de ensino e no triénio 2007/2009 (acho que é isto)...(existe um campo especifico para essa "despesa".....a factura te de dizer especificamente "para uso pessoal")

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Obrigado pela resposta Sr. DanSousa,

Então onde é que entra as despesas de formação?
No caso do computador não tem que ser estudante? A formação conta como tal ou não?
Obrigado.
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Re: IRS - despesa de formação

por Dansousa » 18/2/2010 16:39

pocoyo Escreveu:Boa tarde,

Alguem me sabe dizer onde incluir as despesas de formação?

É um abatimento ou uma dedução?

Também comprei um portátil, posso deduzir esta despesa visto que fiz formação "reconhecida"?

Obrigado


Boa tarde, segundo informações fornecidas no ano anterior as despesas de formação consideradas como abatimento, são aquelas que são leccionadas por organismo reconhecido pelo ministério da educação e que ao mesmo tempo permitam alcançar um nível académico superior ao que tinha antes da dita formação. (são consideradas despesas de educação)

Quanto ao computador só pode ser considerado um por membro do agregado familiar que frequente algum nível de ensino e no triénio 2007/2009 (acho que é isto)...(existe um campo especifico para essa "despesa".....a factura te de dizer especificamente "para uso pessoal")

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IRS - despesa de formação

por pocoyo » 18/2/2010 16:03

Boa tarde,

Alguem me sabe dizer onde incluir as despesas de formação?

É um abatimento ou uma dedução?

Também comprei um portátil, posso deduzir esta despesa visto que fiz formação "reconhecida"?

Obrigado
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