mais valias...
Ok,
Mas tendo mais valias extras e estando a viver hà mais de 183 dias fora de Portugal.
Mesmo tendo uma conta bancaria residente.
O Pais da EU onde vivo pode pedir acesso as minhas contas bancarias em Portugal para saber se obtive rendimentos durante o periodo que vivi fora?
Para depois aplicar o imposto local desse país sobre essas mais valias extras?
Mas tendo mais valias extras e estando a viver hà mais de 183 dias fora de Portugal.
Mesmo tendo uma conta bancaria residente.
O Pais da EU onde vivo pode pedir acesso as minhas contas bancarias em Portugal para saber se obtive rendimentos durante o periodo que vivi fora?
Para depois aplicar o imposto local desse país sobre essas mais valias extras?
kpt Escreveu:joaocsp Escreveu:Complicado é sempre um pouco ambíguo a Português que se escreve nas leis
Talvez b) a residência é dos meus pais e é a residenencia que esta nas minhas contas bancarias em Portugal.
Perguntei nas financas a uns tempos e tinham-me dito que poderia fazer como descrevi se mantivesse a morada do banco em Portugal como conta residente.
E como o Salário que tenho fora é tributado fora não teria problemas caso volte a Portugal e ser duplamente tributado ai.kpt Escreveu:joaocsp Escreveu:Uma dúvida.
1) Vivo e trabalho noutro País há mais de 2 anos.
Pago imposto nesse País da uniao europeia
2) Ainda tenho residência fiscal em Portugal, penso que isso não me acarreta nenhum problema pois posso facilmente provar com os contractos de Trabalho que vivo noutro País e que pago imposto aqui para evitar complicacões.
3) Tenho 2 contas bancarias em Portugal com morada Portuguesa e morada fiscal.
4) Ando a declarar as mais valias de bolsa das contas desses bancos em Portugal embora viva fora.
Isto, porque onde vivo se paga mais de imposto sobre mais valias de acões do que em Portugal
A questão é a seguinte:
Posso vir a ter problemas de dupla tributação caso o Pais onde viva venha a reclamar que tenho de pagar as mais valias das acões nesse pais e não em Portugal pois não vivo nem trabalho em Portugal?
joaocsp, antes que te responda à questão, lê o artigo 16.º do Código do IRS:Artigo 16.º
Residência
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)
6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
Posto isto, dada a tua situação especifica e que só tu a conheces, como te classificarias?
A questão não está em pagares o imposto em Portugal (o fisco até agradece). O problema pode ser o facto de não estares a pagar valias no teu país de origem (mas desconheço tal lei pelo que não me posso pronunciar).
Mas olha que se tu fores considerado não residente, mesmo que obtenhas mais-valias de acções em Portugal (caso não residas num paraíso fiscal), estás isento das mesmas. Contudo, tal não prejudica que não sejas tributado no estado de residência.
joaocsp Escreveu:Complicado é sempre um pouco ambíguo a Português que se escreve nas leis
Talvez b) a residência é dos meus pais e é a residenencia que esta nas minhas contas bancarias em Portugal.
Perguntei nas financas a uns tempos e tinham-me dito que poderia fazer como descrevi se mantivesse a morada do banco em Portugal como conta residente.
E como o Salário que tenho fora é tributado fora não teria problemas caso volte a Portugal e ser duplamente tributado ai.kpt Escreveu:joaocsp Escreveu:Uma dúvida.
1) Vivo e trabalho noutro País há mais de 2 anos.
Pago imposto nesse País da uniao europeia
2) Ainda tenho residência fiscal em Portugal, penso que isso não me acarreta nenhum problema pois posso facilmente provar com os contractos de Trabalho que vivo noutro País e que pago imposto aqui para evitar complicacões.
3) Tenho 2 contas bancarias em Portugal com morada Portuguesa e morada fiscal.
4) Ando a declarar as mais valias de bolsa das contas desses bancos em Portugal embora viva fora.
Isto, porque onde vivo se paga mais de imposto sobre mais valias de acões do que em Portugal
A questão é a seguinte:
Posso vir a ter problemas de dupla tributação caso o Pais onde viva venha a reclamar que tenho de pagar as mais valias das acões nesse pais e não em Portugal pois não vivo nem trabalho em Portugal?
joaocsp, antes que te responda à questão, lê o artigo 16.º do Código do IRS:Artigo 16.º
Residência
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)
6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
Posto isto, dada a tua situação especifica e que só tu a conheces, como te classificarias?
A questão não está em pagares o imposto em Portugal (o fisco até agradece). O problema pode ser o facto de não estares a pagar valias no teu país de origem (mas desconheço tal lei pelo que não me posso pronunciar).
Mas olha que se tu fores considerado não residente, mesmo que obtenhas mais-valias de acções em Portugal (caso não residas num paraíso fiscal), estás isento das mesmas. Contudo, tal não prejudica que não sejas tributado no estado de residência.
Complicado é sempre um pouco ambíguo a Português que se escreve nas leis
Talvez b) a residência é dos meus pais e é a residenencia que esta nas minhas contas bancarias em Portugal.
Perguntei nas financas a uns tempos e tinham-me dito que poderia fazer como descrevi se mantivesse a morada do banco em Portugal como conta residente.
E como o Salário que tenho fora é tributado fora não teria problemas caso volte a Portugal e ser duplamente tributado ai.

Talvez b) a residência é dos meus pais e é a residenencia que esta nas minhas contas bancarias em Portugal.
Perguntei nas financas a uns tempos e tinham-me dito que poderia fazer como descrevi se mantivesse a morada do banco em Portugal como conta residente.
E como o Salário que tenho fora é tributado fora não teria problemas caso volte a Portugal e ser duplamente tributado ai.
kpt Escreveu:joaocsp Escreveu:Uma dúvida.
1) Vivo e trabalho noutro País há mais de 2 anos.
Pago imposto nesse País da uniao europeia
2) Ainda tenho residência fiscal em Portugal, penso que isso não me acarreta nenhum problema pois posso facilmente provar com os contractos de Trabalho que vivo noutro País e que pago imposto aqui para evitar complicacões.
3) Tenho 2 contas bancarias em Portugal com morada Portuguesa e morada fiscal.
4) Ando a declarar as mais valias de bolsa das contas desses bancos em Portugal embora viva fora.
Isto, porque onde vivo se paga mais de imposto sobre mais valias de acões do que em Portugal
A questão é a seguinte:
Posso vir a ter problemas de dupla tributação caso o Pais onde viva venha a reclamar que tenho de pagar as mais valias das acões nesse pais e não em Portugal pois não vivo nem trabalho em Portugal?
joaocsp, antes que te responda à questão, lê o artigo 16.º do Código do IRS:Artigo 16.º
Residência
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)
6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
Posto isto, dada a tua situação especifica e que só tu a conheces, como te classificarias?
joaocsp Escreveu:Uma dúvida.
1) Vivo e trabalho noutro País há mais de 2 anos.
Pago imposto nesse País da uniao europeia
2) Ainda tenho residência fiscal em Portugal, penso que isso não me acarreta nenhum problema pois posso facilmente provar com os contractos de Trabalho que vivo noutro País e que pago imposto aqui para evitar complicacões.
3) Tenho 2 contas bancarias em Portugal com morada Portuguesa e morada fiscal.
4) Ando a declarar as mais valias de bolsa das contas desses bancos em Portugal embora viva fora.
Isto, porque onde vivo se paga mais de imposto sobre mais valias de acões do que em Portugal
A questão é a seguinte:
Posso vir a ter problemas de dupla tributação caso o Pais onde viva venha a reclamar que tenho de pagar as mais valias das acões nesse pais e não em Portugal pois não vivo nem trabalho em Portugal?
joaocsp, antes que te responda à questão, lê o artigo 16.º do Código do IRS:
Artigo 16.º
Residência
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)
6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
Posto isto, dada a tua situação especifica e que só tu a conheces, como te classificarias?
Ulisses Pereira Escreveu:Best, tu tens que pagar 10% sobre as mais valias. É o primeiro ano que negoceias?
Não, já negocei há anos. Mas só este ano é que comecei a negociar cfd USA.
Abraço best
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tonirai Escreveu:bestblandina Escreveu:Eles deverão enviar esse extrato para apresentar no irs, é isso?
Isso é para quando?
Podem enviar um extrato por e-mail;
Mas a maioria disponibiliza a consulta online de movimentos a qualquer hora, que podes filtrar com as datas que quiseres (de 01/01 a 31/12, para este caso).
após saber qual foi as mais valias, quanto em precentagem deverei pagar? Em cfd usa com negocios quase daytrade paga-se quanto?
abraço best
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Uma dúvida.
1) Vivo e trabalho noutro País há mais de 2 anos.
Pago imposto nesse País da uniao europeia
2) Ainda tenho residência fiscal em Portugal, penso que isso não me acarreta nenhum problema pois posso facilmente provar com os contractos de Trabalho que vivo noutro País e que pago imposto aqui para evitar complicacões.
3) Tenho 2 contas bancarias em Portugal com morada Portuguesa e morada fiscal.
4) Ando a declarar as mais valias de bolsa das contas desses bancos em Portugal embora viva fora.
Isto, porque onde vivo se paga mais de imposto sobre mais valias de acões do que em Portugal
A questão é a seguinte:
Posso vir a ter problemas de dupla tributação caso o Pais onde viva venha a reclamar que tenho de pagar as mais valias das acões nesse pais e não em Portugal pois não vivo nem trabalho em Portugal?
1) Vivo e trabalho noutro País há mais de 2 anos.
Pago imposto nesse País da uniao europeia
2) Ainda tenho residência fiscal em Portugal, penso que isso não me acarreta nenhum problema pois posso facilmente provar com os contractos de Trabalho que vivo noutro País e que pago imposto aqui para evitar complicacões.
3) Tenho 2 contas bancarias em Portugal com morada Portuguesa e morada fiscal.
4) Ando a declarar as mais valias de bolsa das contas desses bancos em Portugal embora viva fora.
Isto, porque onde vivo se paga mais de imposto sobre mais valias de acões do que em Portugal
A questão é a seguinte:
Posso vir a ter problemas de dupla tributação caso o Pais onde viva venha a reclamar que tenho de pagar as mais valias das acões nesse pais e não em Portugal pois não vivo nem trabalho em Portugal?
kpt Escreveu:bestblandina Escreveu:tenho esta duvida.Uma pessoa que tem um conta mas que faz varios trades ao longo do ano com cfd USA e que as vezez coloca dinheiro na conta para aumentar o saldo, como é que sabe o valor que tem que pagar em mais valias?
È necessário fazer uma tabela para saber ao certo qual foi as mais valias, é que se faz muitos negocios se não tiver isto apontado perde-se. Ou banco dá esta informação das mais valias que teve, ainda há detrminados custos associados á conta tais como juros nos cfd e outros custos indirectos.
como é que feito as mais valias?
É esperando que os bancos possam ter um extracto das operações que fizeste, não só para efeitos de reporte obrigatório às autoridades fiscais, como para efeitos de informação ao cliente.
Podes tu controlar essa questão, tal como podes pedir ao banco os extractos.
A mais-valia a tributar nos CFD's é dada pelo ganho líquido obtido na operação. Ou seja, tudo o que seja juros (a receber ou a pagar), dividendos do activo subjacente (a receber ou a pagar), entram para o apuramento da mais ou menos-valia.
Eles deverão enviar esse extrato para apresentar no irs, é isso?
Isso é para quando?
O Best deseja um feliz Natal a todos os utilizadores
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bestblandina Escreveu:tenho esta duvida.Uma pessoa que tem um conta mas que faz varios trades ao longo do ano com cfd USA e que as vezez coloca dinheiro na conta para aumentar o saldo, como é que sabe o valor que tem que pagar em mais valias?
È necessário fazer uma tabela para saber ao certo qual foi as mais valias, é que se faz muitos negocios se não tiver isto apontado perde-se. Ou banco dá esta informação das mais valias que teve, ainda há detrminados custos associados á conta tais como juros nos cfd e outros custos indirectos.
como é que feito as mais valias?
É esperando que os bancos possam ter um extracto das operações que fizeste, não só para efeitos de reporte obrigatório às autoridades fiscais, como para efeitos de informação ao cliente.
Podes tu controlar essa questão, tal como podes pedir ao banco os extractos.
A mais-valia a tributar nos CFD's é dada pelo ganho líquido obtido na operação. Ou seja, tudo o que seja juros (a receber ou a pagar), dividendos do activo subjacente (a receber ou a pagar), entram para o apuramento da mais ou menos-valia.
tenho esta duvida.Uma pessoa que tem um conta mas que faz varios trades ao longo do ano com cfd USA e que as vezez coloca dinheiro na conta para aumentar o saldo, como é que sabe o valor que tem que pagar em mais valias?
È necessário fazer uma tabela para saber ao certo qual foi as mais valias, é que se faz muitos negocios se não tiver isto apontado perde-se. Ou banco dá esta informação das mais valias que teve, ainda há detrminados custos associados á conta tais como juros nos cfd e outros custos indirectos.
como é que feito as mais valias?
È necessário fazer uma tabela para saber ao certo qual foi as mais valias, é que se faz muitos negocios se não tiver isto apontado perde-se. Ou banco dá esta informação das mais valias que teve, ainda há detrminados custos associados á conta tais como juros nos cfd e outros custos indirectos.
como é que feito as mais valias?
O Best deseja um feliz Natal a todos os utilizadores
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kpt Escreveu:Soprano Escreveu:Boa noite.
Mais um estudante apresenta-se ao serviço, quase ex-estudante
![]()
Como alguns foristas, apesar de ainda agarrado aos livros, fui fazendo alguns investimentos. Nunca me preocupei muito muito com essas questões de fiscalidade.Isto porque não queria obter respostas problemáticas ou começar uma via sacra para deixar de ser dependente, começar a fazer IRS e fazer-me à vida...
Na verdade, devido a ter origens efectivamente humildes tenho tido apoio dos serviços sociais da universidade onde estudo, a minha mãe também não tem rendimentos por aí além e como é natural, não queria perder estes apoios financeiros para poder continuar a estudar. Sou dependente da minha mãe mas como ela não faz descontos, acho que só entrega o básico do IRS e o anexo H (salvo erro), também nunca devem ter referido nada referente aos meus investimentos.
Para todos os efeitos, não tendo investindo muito por aí além (agora estou mais concentrado em fundos, mas já passei pela fase de mãos mais quentes em acções, warrants e turbo warrants), mas conseguindo algumas mais-valias, corro o risco de um dia ser chamado "à pedra" por este meu passado?
Obrigado desde já pela ajuda de quem me possa dar algumas luzes.
O risco de ser chamado "à pedra", v.g. inspeccionado existe nos 4 anos seguintes ao ano a que respeitam os rendimentos. Quanto ao resgate dos fundos não te preocupes, não há qualquer tributação se forem nacionais. Se forem estrangeiros tens retenção à tx. liberatória de 20%, ou seja, também fica logo resolvida a questão e não te preocupas mais.
Acções e warrants têm efectivamente que ser declarados e taxados a 10%.
Obrigado kpt.
Quanto aos fundos, estão a "marinar", são apostas de longo-prazo que espero não ter que resgatar, a não ser em caso de emrgência ou situações de força maior.
"Mais vale passar por ignorante durante 5 minutos do que permanecer na ignorancia durante a vida inteira"
http://duzentaspalavras.blogspot.com/
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Soprano Escreveu:Boa noite.
Mais um estudante apresenta-se ao serviço, quase ex-estudante
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Como alguns foristas, apesar de ainda agarrado aos livros, fui fazendo alguns investimentos. Nunca me preocupei muito muito com essas questões de fiscalidade.Isto porque não queria obter respostas problemáticas ou começar uma via sacra para deixar de ser dependente, começar a fazer IRS e fazer-me à vida...
Na verdade, devido a ter origens efectivamente humildes tenho tido apoio dos serviços sociais da universidade onde estudo, a minha mãe também não tem rendimentos por aí além e como é natural, não queria perder estes apoios financeiros para poder continuar a estudar. Sou dependente da minha mãe mas como ela não faz descontos, acho que só entrega o básico do IRS e o anexo H (salvo erro), também nunca devem ter referido nada referente aos meus investimentos.
Para todos os efeitos, não tendo investindo muito por aí além (agora estou mais concentrado em fundos, mas já passei pela fase de mãos mais quentes em acções, warrants e turbo warrants), mas conseguindo algumas mais-valias, corro o risco de um dia ser chamado "à pedra" por este meu passado?
Obrigado desde já pela ajuda de quem me possa dar algumas luzes.
O risco de ser chamado "à pedra", v.g. inspeccionado existe nos 4 anos seguintes ao ano a que respeitam os rendimentos. Quanto ao resgate dos fundos não te preocupes, não há qualquer tributação se forem nacionais. Se forem estrangeiros tens retenção à tx. liberatória de 20%, ou seja, também fica logo resolvida a questão e não te preocupas mais.
Acções e warrants têm efectivamente que ser declarados e taxados a 10%.
Boa noite.
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Como alguns foristas, apesar de ainda agarrado aos livros, fui fazendo alguns investimentos. Nunca me preocupei muito muito com essas questões de fiscalidade.Isto porque não queria obter respostas problemáticas ou começar uma via sacra para deixar de ser dependente, começar a fazer IRS e fazer-me à vida...
Na verdade, devido a ter origens efectivamente humildes tenho tido apoio dos serviços sociais da universidade onde estudo, a minha mãe também não tem rendimentos por aí além e como é natural, não queria perder estes apoios financeiros para poder continuar a estudar. Sou dependente da minha mãe mas como ela não faz descontos, acho que só entrega o básico do IRS e o anexo H (salvo erro), também nunca devem ter referido nada referente aos meus investimentos.
Para todos os efeitos, não tendo investindo muito por aí além (agora estou mais concentrado em fundos, mas já passei pela fase de mãos mais quentes em acções, warrants e turbo warrants
), mas conseguindo algumas mais-valias, corro o risco de um dia ser chamado "à pedra" por este meu passado?
Obrigado desde já pela ajuda de quem me possa dar algumas luzes.
Mais um estudante apresenta-se ao serviço, quase ex-estudante

Como alguns foristas, apesar de ainda agarrado aos livros, fui fazendo alguns investimentos. Nunca me preocupei muito muito com essas questões de fiscalidade.Isto porque não queria obter respostas problemáticas ou começar uma via sacra para deixar de ser dependente, começar a fazer IRS e fazer-me à vida...
Na verdade, devido a ter origens efectivamente humildes tenho tido apoio dos serviços sociais da universidade onde estudo, a minha mãe também não tem rendimentos por aí além e como é natural, não queria perder estes apoios financeiros para poder continuar a estudar. Sou dependente da minha mãe mas como ela não faz descontos, acho que só entrega o básico do IRS e o anexo H (salvo erro), também nunca devem ter referido nada referente aos meus investimentos.
Para todos os efeitos, não tendo investindo muito por aí além (agora estou mais concentrado em fundos, mas já passei pela fase de mãos mais quentes em acções, warrants e turbo warrants

Obrigado desde já pela ajuda de quem me possa dar algumas luzes.
"Mais vale passar por ignorante durante 5 minutos do que permanecer na ignorancia durante a vida inteira"
http://duzentaspalavras.blogspot.com/
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salvadorveiga Escreveu:entao acho isso estupido... entao imagina um puto de 5 anos que o avo lhe tenha dado um grande pé d emeia em acçoes ... o pai do miudo gere a carteira do puto e consegue mais que o salario minimo * 14, e tendo em vista capitalizaçao para que o miudo qnd seja maior ja tenha capital.
Ora isso faz com que o "puto" seja independente ja'?
Acho parvo entao.
Não, os menores são sempre dependentes. A questão reside no facto de estarmos a falar de maiores de idade (mas que ainda não têm mais de 25 anos) e que estudam, daí poderem ser considerados dependentes, caso cumpram o tal requisito do limite.
entao acho isso estupido... entao imagina um puto de 5 anos que o avo lhe tenha dado um grande pé d emeia em acçoes ... o pai do miudo gere a carteira do puto e consegue mais que o salario minimo * 14, e tendo em vista capitalizaçao para que o miudo qnd seja maior ja tenha capital.
Ora isso faz com que o "puto" seja independente ja'?
Acho parvo entao.
Ora isso faz com que o "puto" seja independente ja'?
Acho parvo entao.
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salvadorveiga Escreveu:tenho q perguntar a um fiscalista entao... é que senao tenho andado a fazer mal...
Estás a falar com um

Não digo que aquilo que disse seja 100% certo, mas pelo que li e interpretei, e salvo instruções contrárias da administração fiscal (que desconheço se existem) não encontro outra base legal para que não seja de tal forma.
Aliás, o n.º 4 do artigo 13.º refere que o exposto no número anterior (ou seja, o facto de ser dependente e de este incluir os rendimentos juntamente com o agregado familiar) não prejudica a possível tributação autónoma dos rendimentos do dependente. Ou seja, salvaguardou-se uma possível omissão que existiria na lei, que podia passar pela obrigação do dependente ter que tributar tudo em conjunto do agregado familiar segundo das taxas gerais, e não às taxas autónomas como o poderia fazer caso fosse independente.
O n.º 3 é que de facto define quem são considerados dependentes, e quanto a isso não há dúvidas que quando se fala de rendimentos, fala-se na totalidade dos rendimentos abrangidos por todas as categorias, pelo que para o referido limite do salário mínimo, concorrem, obviamente, as valias.
tenho q perguntar a um fiscalista entao... é que senao tenho andado a fazer mal...
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Appa Escreveu:Já agora mais uma dúvida! Esses supostos 450x14 incidem sobre as mais valias e o dinheiro investido ou só sobre as mais valias? Ou seja se eu investir 5000€ e ganhar 2000€ a soma dá 7000€...seria já considerado independente?
Obrigado!
Não, o que conta é o teu rendimento, ou seja, os €2.000. Os restantes 5.000€ já os tinhas não constitui qualquer rendimento.
Dialmedia Escreveu:Reislb Escreveu:Appa tu és estudante, por isso não deves ter investido muito dinheiro, penso eu, por isso, se calhar, o melhor é não declarares nada. Não há qualquer possibilidade se seres "apanhado". Apesar de isto ser um mau exemplo, penso que esta seja a atitude mais certa.
Cumprimentos.
A evasão fiscal é um dos principais motivos pelo qual o país possui receitas abaixo do esperado e, consequentemente, tem que reflectir essa "má vontade" dos portugueses noutros impostos.
Quem já trabalhou em profundidade na máquina fiscal sabe como isso é (infelizmente) verdade mas também sabe que nos últimos anos tem-se tornado cada vez mais difícil fugir aos deveres de um cidadão.
Estares a dizer a um jovem que, e muito bem, mostrou interesse e preocupação nos seus deveres, para não declarar nada porque "ninguém nota" não é de longe estar a contribuir para o futuro de Portugal. E o pior é que, alguns posts mais abaixo, descobre-se que afinal estás na mesma situação que ele e com dúvidas também!
Em relação à vossa dúvida, não retirei isto de nenhum sítio oficial mas deve continuar em vigor nestes termos:Para efeitos de IRS, dependentes são:
-Os filhos adoptados e enteados menores, não emancipados.
-Os filhos adoptados e enteados que não tenham mais de 25 anos e frequentem ainda o ensino secundário, estabelecimentos de ensino médio ou superior, ou ainda estejam a cumprir o serviço militar obrigatório ou cívico.
-Os filhos que , independentemente da sua idade, sejam inaptos para o trabalho ou para garantir a sua subsistência, ou aufiram rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.
-Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
A negrito estão os pontos mais importantes. Se as vossas mais-valias forem inferiores ao SMN anual e cumprirem os restantes critérios, colocam as vossas transacções do ano de 2009 no anexo G do IRS. Além disso, se não optarem pela globalização, o rendimento dos vossos pais é tributado normalmente, e as mais-valias são tributadas em 10%.
Se o vosso caso for mais específico ou quiserem mais detalhes é uma questão de perguntarem aqui no forum.
Cumps.
Só se confirma então o que disse anteriormente

Reislb Escreveu:Appa tu és estudante, por isso não deves ter investido muito dinheiro, penso eu, por isso, se calhar, o melhor é não declarares nada. Não há qualquer possibilidade se seres "apanhado". Apesar de isto ser um mau exemplo, penso que esta seja a atitude mais certa.
Cumprimentos.
A evasão fiscal é um dos principais motivos pelo qual o país possui receitas abaixo do esperado e, consequentemente, tem que reflectir essa "má vontade" dos portugueses noutros impostos.
Quem já trabalhou em profundidade na máquina fiscal sabe como isso é (infelizmente) verdade mas também sabe que nos últimos anos tem-se tornado cada vez mais difícil fugir aos deveres de um cidadão.
Estares a dizer a um jovem que, e muito bem, mostrou interesse e preocupação nos seus deveres, para não declarar nada porque "ninguém nota" não é de longe estar a contribuir para o futuro de Portugal. E o pior é que, alguns posts mais abaixo, descobre-se que afinal estás na mesma situação que ele e com dúvidas também!
Em relação à vossa dúvida, não retirei isto de nenhum sítio oficial mas deve continuar em vigor nestes termos:
Para efeitos de IRS, dependentes são:
-Os filhos adoptados e enteados menores, não emancipados.
-Os filhos adoptados e enteados que não tenham mais de 25 anos e frequentem ainda o ensino secundário, estabelecimentos de ensino médio ou superior, ou ainda estejam a cumprir o serviço militar obrigatório ou cívico.
-Os filhos que , independentemente da sua idade, sejam inaptos para o trabalho ou para garantir a sua subsistência, ou aufiram rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.
-Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.
A negrito estão os pontos mais importantes. Se as vossas mais-valias forem inferiores ao SMN anual e cumprirem os restantes critérios, colocam as vossas transacções do ano de 2009 no anexo G do IRS. Além disso, se não optarem pela globalização, o rendimento dos vossos pais é tributado normalmente, e as mais-valias são tributadas em 10%.
Se o vosso caso for mais específico ou quiserem mais detalhes é uma questão de perguntarem aqui no forum.
Cumps.
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- Registado: 26/1/2007 17:07
salvadorveiga Escreveu:eu posso ir ali ver ao codigo fiscal mas tenho quase a certeza que independentemente do valor da tua carteira sendo dependente isso n vai ter qualquer mudança na forma como e' declarado, ou seja se fores dependente, pagas como dependente... até pq nem e' prejudicial as finanças nem nada o pagamento vai ser sempre esse...
se for como dizes entao tenho vindo ha uns anos a preencher e mal o IRS
Mas isso não tem nada a ver com a definição de rendimento que colocaste em causa.
A questão é que estamos a falar de rendimentos tributados autonomamente (é aqui que estás a querer focar-te). Obviamente, sendo tributados autonomamente, em termos de valor (€), para o fisco é indiferente.
A questão foca-se na obrigação legal, se deverá ser conjunta ou separada. Lê os n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do CIRC. Tenho dúvidas quanto à interpretação que se possa dar ao n.º 4, o qual responde a esta questão. No entanto, mantenho o que disse antes.
eu posso ir ali ver ao codigo fiscal mas tenho quase a certeza que independentemente do valor da tua carteira sendo dependente isso n vai ter qualquer mudança na forma como e' declarado, ou seja se fores dependente, pagas como dependente... até pq nem e' prejudicial as finanças nem nada o pagamento vai ser sempre esse...
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