Delaração de compra/venda de acções em vigor em junho
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Boa noite,
Um exemplo que pode clarificar um pouco as "outras entidades" que não estão referidas.
Quando se falou da OPA da Visabeira à VAA, existiam algumas acções que não estavam cotadas em bolsa, mas que foram transaccionadas (acções que a Visabeira efectivamente comprou mas sem ser através de um intermediário financeiro). Estas operações, serão alvo do preenchimento da nova declaração.
Todos nós actuamos nos mercados através de intermediários, ou seja, todos temos conta algures (big, best, carregosa, ig markets, caixa, orey, dif, entre tantos outros). Como tal teremos a dispensa do preenchimento. Aliás, como já foi referido, e tendo em conta que isto não é por ano mas nos 30 dias seguintes à transacção, se fosse para todos, a bolsa passava a funcionar 10 minutos por dia, sendo o restante tempo para preencher papelada...
Cumprimentos,
./elgenedy
Um exemplo que pode clarificar um pouco as "outras entidades" que não estão referidas.
Quando se falou da OPA da Visabeira à VAA, existiam algumas acções que não estavam cotadas em bolsa, mas que foram transaccionadas (acções que a Visabeira efectivamente comprou mas sem ser através de um intermediário financeiro). Estas operações, serão alvo do preenchimento da nova declaração.
Todos nós actuamos nos mercados através de intermediários, ou seja, todos temos conta algures (big, best, carregosa, ig markets, caixa, orey, dif, entre tantos outros). Como tal teremos a dispensa do preenchimento. Aliás, como já foi referido, e tendo em conta que isto não é por ano mas nos 30 dias seguintes à transacção, se fosse para todos, a bolsa passava a funcionar 10 minutos por dia, sendo o restante tempo para preencher papelada...

Cumprimentos,
./elgenedy
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Pata-Hari Escreveu:quem são "entidades referidas nos artigos 123º e 124º do CIRS"?
No artº 123 fala de: os notários, conservadores, oficiais de justiça.
No artº 124 fala de: Operações com instrumentos financeiros: As instituições de crédito e sociedades financeiras.
Um dia hei-de perceber disto...
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Boa tarde a todos.
Penso que há que ter alguma calma relativamente à leitura e interpretação desta portaria.
Salvo melhor opinião, deverá entender-se que estes títulos são transaccionados sem passarem pela bolsa na forma normal como nós transaccionamos. Ou seja, uma entidade emite acções e vende-as a amigos e conhecidos. Esses amigos e conhecidos poderão alienar também à própria empresa ou a outros amigos.
Exemplo: acções da SLN que foram vendidas a quem a SLN entendeu (ex. Cavaco Silva), e este depois também alienou, e alguém há-de saber a quem.
Penso que há que ter alguma calma relativamente à leitura e interpretação desta portaria.
Salvo melhor opinião, deverá entender-se que estes títulos são transaccionados sem passarem pela bolsa na forma normal como nós transaccionamos. Ou seja, uma entidade emite acções e vende-as a amigos e conhecidos. Esses amigos e conhecidos poderão alienar também à própria empresa ou a outros amigos.
Exemplo: acções da SLN que foram vendidas a quem a SLN entendeu (ex. Cavaco Silva), e este depois também alienou, e alguém há-de saber a quem.
Um dia hei-de perceber disto...
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Penso que isto poderá ser apenas para acções o titulos que não estejam colocados em bolsa, pois todos os outros penso que a instituição é obrigada a informar as finanças, pelo menos das mais valias, senão não faltaria. E então como fariam os daytraderes, anadavam a maior parte do tempo a preencher formularios, tavam lixados, não??
PS: Já agora gostaria de estar informado, pois eu não tenho gestor de conta no CaixaInvest. Eu é que compro e vendo quando bem entendo.
PS: Já agora gostaria de estar informado, pois eu não tenho gestor de conta no CaixaInvest. Eu é que compro e vendo quando bem entendo.
DOW Escreveu:sharer Escreveu:Esta declaração é de entrega obrigatória pelos alienantes e adquirentes de valores mobiliários quando a respectiva transmissão tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123º e 124º do CIRS, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre valores mobiliários.
Depois de ler este tópico fiquei com dúvidas.
No meu entender todos os que negoceiam titulos sao obrigados a preencher este modelo.
Leia-se em cima, sem a intervenção das entidades, que é o que se aplica a quem escolhe pessoalmente quais as operações que efectua, sendo a instituição financeira apenas um intermediário.
Quem não deve ser obrigado são aqueles que possuem uma carteira de títulos, a qual é gerida pela instituição (normalmente associada a um gestor de carteira).
Estes últimos têm de entregar a 30 Junho (artº123º e 124º do CIRS)
Alguém confirma isto?
No quadro 9 o valor é sem a comissão.
Agora uma dúvida nas informações do campo 10
Campo 10 - O número de identificação fiscal do alienante em caso de aquisição de valores mobiliários. O número de identificação fiscal
do adquirente em caso de alienação de valores mobiliários.
Como é que vou saber o NIF de quem me vendeu/ comprou?
Cumprimentos,
Se dás uma ordem de venda/compra no teu Banco e este a executa, logo este interviu na operação...
... por isso também os Bancos entregam anualmente a relação destas operação ás Finanças, sendo depois estes dados cruzados com as declarações de IRS dos contribuintes.
PS: lá vem o Fisco baralhar outra vez o pessoal...
Fiquei esclarecido.
Obrigado
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sharer Escreveu:Esta declaração é de entrega obrigatória pelos alienantes e adquirentes de valores mobiliários quando a respectiva transmissão tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123º e 124º do CIRS, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre valores mobiliários.
Depois de ler este tópico fiquei com dúvidas.
No meu entender todos os que negoceiam titulos sao obrigados a preencher este modelo.
Leia-se em cima, sem a intervenção das entidades, que é o que se aplica a quem escolhe pessoalmente quais as operações que efectua, sendo a instituição financeira apenas um intermediário.
Quem não deve ser obrigado são aqueles que possuem uma carteira de títulos, a qual é gerida pela instituição (normalmente associada a um gestor de carteira).
Estes últimos têm de entregar a 30 Junho (artº123º e 124º do CIRS)
Alguém confirma isto?
No quadro 9 o valor é sem a comissão.
Agora uma dúvida nas informações do campo 10
Campo 10 - O número de identificação fiscal do alienante em caso de aquisição de valores mobiliários. O número de identificação fiscal
do adquirente em caso de alienação de valores mobiliários.
Como é que vou saber o NIF de quem me vendeu/ comprou?
Cumprimentos,
Se dás uma ordem de venda/compra no teu Banco e este a executa, logo este interviu na operação...
... por isso também os Bancos entregam anualmente a relação destas operação ás Finanças, sendo depois estes dados cruzados com as declarações de IRS dos contribuintes.
PS: lá vem o Fisco baralhar outra vez o pessoal...

Esta declaração é de entrega obrigatória pelos alienantes e adquirentes de valores mobiliários quando a respectiva transmissão tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123º e 124º do CIRS, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre valores mobiliários.
Depois de ler este tópico fiquei com dúvidas.
No meu entender todos os que negoceiam titulos sao obrigados a preencher este modelo.
Leia-se em cima, sem a intervenção das entidades, que é o que se aplica a quem escolhe pessoalmente quais as operações que efectua, sendo a instituição financeira apenas um intermediário.
Quem não deve ser obrigado são aqueles que possuem uma carteira de títulos, a qual é gerida pela instituição (normalmente associada a um gestor de carteira).
Estes últimos têm de entregar a 30 Junho (artº123º e 124º do CIRS)
Alguém confirma isto?
No quadro 9 o valor é sem a comissão.
Agora uma dúvida nas informações do campo 10
Campo 10 - O número de identificação fiscal do alienante em caso de aquisição de valores mobiliários. O número de identificação fiscal
do adquirente em caso de alienação de valores mobiliários.
Como é que vou saber o NIF de quem me vendeu/ comprou?
Cumprimentos,
Depois de ler este tópico fiquei com dúvidas.
No meu entender todos os que negoceiam titulos sao obrigados a preencher este modelo.
Leia-se em cima, sem a intervenção das entidades, que é o que se aplica a quem escolhe pessoalmente quais as operações que efectua, sendo a instituição financeira apenas um intermediário.
Quem não deve ser obrigado são aqueles que possuem uma carteira de títulos, a qual é gerida pela instituição (normalmente associada a um gestor de carteira).
Estes últimos têm de entregar a 30 Junho (artº123º e 124º do CIRS)
Alguém confirma isto?
No quadro 9 o valor é sem a comissão.
Agora uma dúvida nas informações do campo 10
Campo 10 - O número de identificação fiscal do alienante em caso de aquisição de valores mobiliários. O número de identificação fiscal
do adquirente em caso de alienação de valores mobiliários.
Como é que vou saber o NIF de quem me vendeu/ comprou?
Cumprimentos,
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BYPASS Escreveu:goncalonr Escreveu:Nota importante:
As etidades mencionadas tratam-se de notários, conservadores, oficiais de justiça, instituições de crédito e sociedades financeiras.
Ou seja, esta declaração serve apenas para os casos em que as transacções efectuadas não o tenham sido através de qualquer uma das entidades acima mencionadas.
Pelo menos assim me parece... estava já a ver que tinha mais uma para preencher todos os anos...
Quais são as outras instituições em que é possível comprar e que permitem não teres de preencher?
Acho que não entendi a pergunta... que outras instituições? São as que constam da lei e como referi: notários, conservadores, oficiais de justiça, instituições de crédito e sociedades financeiras.
goncalonr Escreveu:Nota importante:
As etidades mencionadas tratam-se de notários, conservadores, oficiais de justiça, instituições de crédito e sociedades financeiras.
Ou seja, esta declaração serve apenas para os casos em que as transacções efectuadas não o tenham sido através de qualquer uma das entidades acima mencionadas.
Pelo menos assim me parece... estava já a ver que tinha mais uma para preencher todos os anos...
Quais são as outras instituições em que é possível comprar e que permitem não teres de preencher?
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No ponto 2º b)
Possuir um ficheiro com as caracteristicas e estruturas de informação, a disponabilizar no mesmo endereço.
Será que eles vão fornecer o ficheiro ou somos nós que temos de fazer numa folha de excel ou teremos de adquirir numa loja de informatica?
Cumprimentos.
Possuir um ficheiro com as caracteristicas e estruturas de informação, a disponabilizar no mesmo endereço.
Será que eles vão fornecer o ficheiro ou somos nós que temos de fazer numa folha de excel ou teremos de adquirir numa loja de informatica?
Cumprimentos.
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Nota importante:
Esta declaração é de entrega obrigatória pelos alienantes e adquirentes de valores mobiliários quando a respectiva transmissão tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123º e 124º do CIRS, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre valores mobiliários.
As etidades mencionadas tratam-se de notários, conservadores, oficiais de justiça, instituições de crédito e sociedades financeiras.
Ou seja, esta declaração serve apenas para os casos em que as transacções efectuadas não o tenham sido através de qualquer uma das entidades acima mencionadas.
Pelo menos assim me parece... estava já a ver que tinha mais uma para preencher todos os anos...
Esta declaração é de entrega obrigatória pelos alienantes e adquirentes de valores mobiliários quando a respectiva transmissão tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123º e 124º do CIRS, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre valores mobiliários.
As etidades mencionadas tratam-se de notários, conservadores, oficiais de justiça, instituições de crédito e sociedades financeiras.
Ou seja, esta declaração serve apenas para os casos em que as transacções efectuadas não o tenham sido através de qualquer uma das entidades acima mencionadas.
Pelo menos assim me parece... estava já a ver que tinha mais uma para preencher todos os anos...
Delaração de compra/venda de acções em vigor em junho
Foi publicado pela Portaria n.º 54/2009, de 21 de Janeiro – n.º 14, Série I, que aprovou o novo modelo de impresso da declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários.
A entrega da declaração anterior deve ser efectuada pelos alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização das operações, por transmissão electrónica de dados (no site www.e-financas.gov.pt)
O modelo de declaração aprovado pela presente portaria deve ser utilizado para o cumprimento de obrigações a partir de 1 de Junho de 2009.
Em anexo o respectivo diploma em "pdf"
A entrega da declaração anterior deve ser efectuada pelos alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização das operações, por transmissão electrónica de dados (no site www.e-financas.gov.pt)
O modelo de declaração aprovado pela presente portaria deve ser utilizado para o cumprimento de obrigações a partir de 1 de Junho de 2009.
Em anexo o respectivo diploma em "pdf"
- Anexos
-
Portaria_54_2009.pdf
- (50.53 KiB) Transferido 451 Vezes
"Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (Art. 485º do Código Civil)
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