DGCI: as mais-valias de acções estrangeiras pagam sempre IRS
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news_js Escreveu:ul Escreveu:Acções nacionais/estrangeiras detidas mais de 12 meses não são tributadas declarar no Anexo G 1
http://www.bigonline.pt/pdf/infoFiscal/Mais_valias.pdf
Obrigado pelo link, mas isso já eu vi. Eu já vi essa informação nos sites de vários bancos, e até já contactei um fiscalista da DECO. O problema é que os funcionários da DGCI interpretam isso de outra forma. E agora?!
Há muitas coisas que não são pacificas dentro da DGCI, entre elas o entendimento de algumas leis. Quando falas em funcionários da DGCI, estás a referir-te aos que te responderam e não a todos, evidentemente.
Eu sou funcionário da DGCI e a minha leitura é diferente. Realmente no Anexo J, mais propriamente no campo 414, devemos declarar, e passo a citar "MAIS-VALIAS OU GANHOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS", (recordo que as mais valias de acções estão contempladas na alínea b) do nº 1 do art. 10) devendo para isso inscrever o saldo entre as mais-valias e as menos-valias (ilíquido de imposto pago no estrangeiro). É claramente para as acções e não para os dividendos.
No entanto, o art. 10 nº 2 a) exclui as acções detidas por mais de 12 meses, independentemente de serem portuguesas ou estrangeiras. Tanto exclui as do anexo G como as do anexo J.
É este o meu entendimento, e vale o que vale, mas vou saber qual é o da DGCI a nível geral e depois digo alguma coisa.
Editei para acrescentar sobre o anexo G1:
MAIS-VALIAS NÃO TRIBUTADAS
Este anexo destina-se a declarar as mais-valias, não sujeitas, resultantes: da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses (art. 10.°, n.º 2, alínea a), do Código do IRS];
da transmissão de imóveis, cujos ganhos não se encontravam sujeitos a imposto nos termos do art. 5.° do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
e segue
QUADRO 4
ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS MAIS DE 12 MESES
Destina-se este quadro à identificação do ano e mês da aquisição e do mês da realização das acções alienadas onerosamente e detidas pelos sujeitos passivos durante mais de 12 meses. Se o quadro for insuficiente para declarar todas as alienações, devem agrupar-se as acções alienadas por ano de aquisição.
Artigo 10.º do CIRS
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;
b) Obrigações e outros títulos de dívida.
11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.
Em lado algum especifica que é só para acções nacionais, mas apenas tem em atenção o periodo de tempo (exije um minimo de 12 meses).
Desejo os melhores negócios a todos.
Virgilio67
Virgilio67
ul Escreveu:Acções nacionais/estrangeiras detidas mais de 12 meses não são tributadas declarar no Anexo G 1
http://www.bigonline.pt/pdf/infoFiscal/Mais_valias.pdf
Obrigado pelo link, mas isso já eu vi. Eu já vi essa informação nos sites de vários bancos, e até já contactei um fiscalista da DECO. O problema é que os funcionários da DGCI interpretam isso de outra forma. E agora?!
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Acções nacionais/estrangeiras detidas mais de 12 meses não são tributadas declarar no Anexo G 1
http://www.bigonline.pt/pdf/infoFiscal/Mais_valias.pdf
http://www.bigonline.pt/pdf/infoFiscal/Mais_valias.pdf
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Pata-Hari Escreveu:confusão deriva de eles terem considerado que a tua pergunta se refere a dividendos obtidos no estrangeiro (ou seja, acções depositadas, por exemplo, em frança e cujo dividendo foi pago lá) versus acções estrangeiras depositadas cá, cujos dividendos são pagos cá. Achas que pode ser isso?
Eu fui bem claro nisso, disse-lhes que as acções eram negociadas através de um banco/corretora nacional. "É rendimento estrangeiro?! Anexo J e paga IRS! O impresso é que manda e nós é que sabemos, não é a DECO nem o seu banco." Infelizmente há gente desta espalhada por vários sectores, público e privado, da sociedade portuguesa.
De qualquer forma vou enviar por carta registada o pedido de informação, a ver o que dá.
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Tenho que fazer uma dupla confirmação (Acabo de me aperceber que tenho um guia fiscal antigo comigo e não o actual). Penso que a confusão deriva de eles terem considerado que a tua pergunta se refere a dividendos obtidos no estrangeiro (ou seja, acções depositadas, por exemplo, em frança e cujo dividendo foi pago lá) versus acções estrangeiras depositadas cá, cujos dividendos são pagos cá. Achas que pode ser isso?
DGCI: as mais-valias de acções estrangeiras pagam sempre IRS
Bom dia
Li aqui no vosso fórum que as mais-valias pela venda de acções estrangeiras detidas durante mais de 12 meses estão isentas de tributação. Essa informação é igual à que obtive dos serviços de aconselhamento fiscal do meu banco e na DECO. Acontece que liguei para os serviços de atendimento da DGCI e informaram-me que não. Que como eram rendimentos obtidos no estrangeiro deviam ser declarados no anexo J e não no G1. Ora o anexo J não contempla a isenção prevista no ártigo 10.º do CIRS. De nada valeu argumentar que o artigo 10.º referia apenas "acções" sem diferenciar nacionais de estrangeiras. Foi-me dito logo de forma arrogante que "quem sabia" era a DGCI e que se no anexo J tem lá o campo para colocar o valor das mais-valias era assim, e pronto. E se não concordava que enviasse ao Director-Geral dos Impostos um pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Bom, mal vai este país, onde o impresso é que manda e não o que está escrito na lei...
De qualquer forma já escrevi o tal pedido e, como não tenho experiência nenhuma nestas burocracias e formalismos, agradecia alguma ajuda para melhorar o que escrevi. Aqui vai. Obrigado.
PS: Não sei se a morada para enviar é essa ou haverá outra mais indicada. Já agora, também não sabem moradas nos serviços de atendimento telefónico da DGCI.
Li aqui no vosso fórum que as mais-valias pela venda de acções estrangeiras detidas durante mais de 12 meses estão isentas de tributação. Essa informação é igual à que obtive dos serviços de aconselhamento fiscal do meu banco e na DECO. Acontece que liguei para os serviços de atendimento da DGCI e informaram-me que não. Que como eram rendimentos obtidos no estrangeiro deviam ser declarados no anexo J e não no G1. Ora o anexo J não contempla a isenção prevista no ártigo 10.º do CIRS. De nada valeu argumentar que o artigo 10.º referia apenas "acções" sem diferenciar nacionais de estrangeiras. Foi-me dito logo de forma arrogante que "quem sabia" era a DGCI e que se no anexo J tem lá o campo para colocar o valor das mais-valias era assim, e pronto. E se não concordava que enviasse ao Director-Geral dos Impostos um pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Bom, mal vai este país, onde o impresso é que manda e não o que está escrito na lei...
De qualquer forma já escrevi o tal pedido e, como não tenho experiência nenhuma nestas burocracias e formalismos, agradecia alguma ajuda para melhorar o que escrevi. Aqui vai. Obrigado.
Ex.mo Sr. Director-Geral dos Impostos
Direcção-Geral dos Impostos
Rua do Comércio, n.º 49
1149-017 Lisboa
Ex.mo Sr. Director-Geral dos Impostos
Assunto:
Pedido de Informação Vinculativa ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária
Aplicação do disposto na línea a) do ponto 2 do artigo 10.º do Código do I.R.S. — que isenta de tributação as mais-valias obtidas na venda de acções detidas durante mais de 12 meses — a acções estrangeiras negociadas através de uma corretora nacional.
Recentemente, ao ponderar a compra de acções estrangeiras através de um banco/corretora nacional, decidi informar-me sobre as obrigações fiscais a que ficarei obrigado relativamente às mais-valias que obtiver aquando da venda dessas acções. Porém, depois de consultar fiscalistas de várias instituições, como bancos e a DECO, encontrei informação contraditória com a que me foi fornecida pelos serviços de atendimento telefónico da DGCI (telefone 707 206 707). Segundo os primeiros, as mais-valias obtidas na venda de acções estrangeiras detidas durante mais de 12 meses estavam isentas de tributação em sede de IRS ao aplicar-se o disposto na línea a) do ponto 2 do artigo 10.º do Código do I.R.S, que não diferencia acções nacionais de estrangeiras. Por outro lado, os serviços de atendimento telefónico da DGCI informaram-me que tal isenção não se aplicava a acções estrangeiras. Por estranho que pareça, depois de questionados, não apresentaram nenhuma justificação legal, indicando apenas a obrigatoriedade da declaração dessas mais-valias no anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS (anexo que não contempla tal isenção).
Perante tal discrepância de opiniões, venho solicitar a V. Ex.ª que me informe, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, do seguinte:
- Aplica-se ou não, às mais-valias obtidas pela venda de acções estrangeiras, o disposto na línea a) do ponto 2 do artigo 10.º do Código do I.R.S. — que isenta de tributação as mais-valias obtidas na venda de acções detidas durante mais de 12 meses? E em caso negativo, qual é o fundamento legal?
- No caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, as mais-valias obtidas com a venda de acções estrangeiras detidas por mais de 12 meses deverão ser declaradas no anexo G1 da Declaração Modelo 3 de I.R.S. (uma vez que o anexo J não contempla actualmente essa isenção)?
Com os melhores cumprimentos.
PS: Não sei se a morada para enviar é essa ou haverá outra mais indicada. Já agora, também não sabem moradas nos serviços de atendimento telefónico da DGCI.
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