Fundo de Garantia de Depósitos cobre aplicações até 100 mil
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Mais uma Excelente medida !
Teixeira dos Santos e a sua brilhante equipa produziram mais uma importante medida para reestabelecer a Confianca dos Portugueses.
Bravo Senhor Ministro ! Os nossos Parabens.
Bravo Senhor Ministro ! Os nossos Parabens.


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citando Açor3
Banca: Garantias aos bancos aumentam risco da dívida portuguesa, mas não justificam revisão ratings - agências
16 de Outubro de 2008, 16:28
Boas
Segundo me apercebi esta garantia não é exclusiva do gov português, foi uma decisão tomada na reunião dos
"manda chuva" da europa.
A "MoodY s" ao referir que esta medida não é suficiente para alterar o "rating" da banca portuguesa. Nãodevia limitar ao caso a Portugal mas sim à Europa.
Será para dizer que estão no mercado?
keijas
Banca: Garantias aos bancos aumentam risco da dívida portuguesa, mas não justificam revisão ratings - agências
16 de Outubro de 2008, 16:28
Boas
Segundo me apercebi esta garantia não é exclusiva do gov português, foi uma decisão tomada na reunião dos
"manda chuva" da europa.
A "MoodY s" ao referir que esta medida não é suficiente para alterar o "rating" da banca portuguesa. Nãodevia limitar ao caso a Portugal mas sim à Europa.
Será para dizer que estão no mercado?
keijas
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Banca: Garantias aos bancos aumentam risco da dívida portuguesa, mas não justificam revisão ratings - agências
16 de Outubro de 2008, 16:28
Lisboa, 16 Out (Lusa) -A garantia governamental aos bancos portugueses aumenta o risco da dívida portuguesa, admitiu hoje a Moody's, mas não o suficiente para alterar o 'rating', porque o risco é calculado, temporário e podia ser maior sem a garantia.
"A garantia disponibilizada pelo Governo português às instituições de crédito aumenta potencialmente a exposição financeira do Governo, uma vez que implica a transferência de risco de crédito dos bancos para o balanço do Governo", disse à Lusa fonte oficial da agência de notação financeira Moody's.
No entanto, esse risco assumido pelo Executivo é "limitado" porque no máximo o Estado gastará 20 mil milhões de euros mas ficará sempre com uma parte dos activos dos bancos, segundo a Moody's.
A Moody's manteve o "rating" da dívida da República portuguesa, decisão semelhante à da Standard & Poor's, outra agência de notação.
Trevor Cullinan, analista da Standard & Poor's, disse à agência Lusa que a garantia bancária será "uma medida temporária" e que está ainda a ser discutida.
Além disso, caso venha a ser necessário exercê-la, o Tesouro emitirá dívida, a qual será posteriormente paga por comissões ou por outros instrumentos, afirmou Trevor Cullinan, relativizando o risco da garantia.
A Moody's considera ainda que o risco do Estado com essa garantia deve ser pesado à luz de um cenário alternativo, em que o Estado nada fizesse para ajudar o sistema bancário.
Sobre essa última hipótese, a Moody's diz ter feito um estudo recente em que conclui que os governos como o português que anunciaram dar este tipo de ajudas às instituições de crédito estão a assumir "riscos calculados".
A ausência dessa ajuda "poderia enfraquecer mais duradouramente as economias desses países" e não deteriora o "rating", pois o aumento do risco em causa não o justifica, considera o estudo da Moody's .
Para Trevor Cullinan, "a dimensão e os custos potenciais das ajudas dadas pelos vários governos [ao sistema financeiro] podem acabar por ultrapassar os valores anunciados".
A Alemanha anunciou ajudas de quase 490 mil milhões de euros e a França de 360 mil milhões de euros.
A garantia dada pelo Governo português, que vai hoje a votos na Assembleia da República e regulamentada até ao final da semana, deve servir para o Estado assegurar, em caso de dificuldades das instituições de crédito, emissões de instrumentos financeiros de dívidas como as obrigações e o papel comercial quando estas atingirem a sua maturidade.
A garantia não servirá para assegurar os empréstimos que os bancos portugueses fazem junto de outros no mercado interbancário.
16 de Outubro de 2008, 16:28
Lisboa, 16 Out (Lusa) -A garantia governamental aos bancos portugueses aumenta o risco da dívida portuguesa, admitiu hoje a Moody's, mas não o suficiente para alterar o 'rating', porque o risco é calculado, temporário e podia ser maior sem a garantia.
"A garantia disponibilizada pelo Governo português às instituições de crédito aumenta potencialmente a exposição financeira do Governo, uma vez que implica a transferência de risco de crédito dos bancos para o balanço do Governo", disse à Lusa fonte oficial da agência de notação financeira Moody's.
No entanto, esse risco assumido pelo Executivo é "limitado" porque no máximo o Estado gastará 20 mil milhões de euros mas ficará sempre com uma parte dos activos dos bancos, segundo a Moody's.
A Moody's manteve o "rating" da dívida da República portuguesa, decisão semelhante à da Standard & Poor's, outra agência de notação.
Trevor Cullinan, analista da Standard & Poor's, disse à agência Lusa que a garantia bancária será "uma medida temporária" e que está ainda a ser discutida.
Além disso, caso venha a ser necessário exercê-la, o Tesouro emitirá dívida, a qual será posteriormente paga por comissões ou por outros instrumentos, afirmou Trevor Cullinan, relativizando o risco da garantia.
A Moody's considera ainda que o risco do Estado com essa garantia deve ser pesado à luz de um cenário alternativo, em que o Estado nada fizesse para ajudar o sistema bancário.
Sobre essa última hipótese, a Moody's diz ter feito um estudo recente em que conclui que os governos como o português que anunciaram dar este tipo de ajudas às instituições de crédito estão a assumir "riscos calculados".
A ausência dessa ajuda "poderia enfraquecer mais duradouramente as economias desses países" e não deteriora o "rating", pois o aumento do risco em causa não o justifica, considera o estudo da Moody's .
Para Trevor Cullinan, "a dimensão e os custos potenciais das ajudas dadas pelos vários governos [ao sistema financeiro] podem acabar por ultrapassar os valores anunciados".
A Alemanha anunciou ajudas de quase 490 mil milhões de euros e a França de 360 mil milhões de euros.
A garantia dada pelo Governo português, que vai hoje a votos na Assembleia da República e regulamentada até ao final da semana, deve servir para o Estado assegurar, em caso de dificuldades das instituições de crédito, emissões de instrumentos financeiros de dívidas como as obrigações e o papel comercial quando estas atingirem a sua maturidade.
A garantia não servirá para assegurar os empréstimos que os bancos portugueses fazem junto de outros no mercado interbancário.
Na bolsa só se perde dinheiro.Na realidade só certos Iluminados com acesso a informação privilegiada aproveitam-se dos pequenos investidores para lhes sugarem o dinheiro.
CAPÍTULO VI
Efectivação e recusa do reembolso dos depósitos
Art. 15º - 1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.
2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando se verificar alguma das seguintes situações:
a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior;
c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.
Art. 16º - 1 - Para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 166º do Regime Geral, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
2 - O valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no nº 1;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, quer conjuntas, quer solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular de direito; se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea anterior, será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos nºs 1 e 2 do artº 166º do Regime Geral;
f) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidas de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e
não contam para efeitos de cálculo dos limites previstos nos nºs 1 e 2 do art. 166º do Regime Geral aplicáveis a cada uma dessas pessoas.
Art. 17º - 1- Em caso de indisponibilidade dos depósitos, o Fundo fixará um prazo à instituição depositária para lhe remeter uma relação completa dos saldos actuais e dos respectivos titulares, devidamente identificados, reportada à data da verificação daquela indisponibilidade.
2 - Para efeitos de cálculo dos montantes a reembolsar, os saldos dos depósitos em moeda estrangeira serão convertidos em euros, às taxas de câmbio oficiais em vigor à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode exigir à instituição de crédito depositária todas as informações de que necessitar, bem como analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta outros elementos de informação relevantes.
4 - O Fundo poderá mandatar uma instituição de crédito participante para a realização das operações de reembolso, em condições a acordar.
5 - O Fundo publicitará em todos os balcões da instituição de crédito depositária e, pelo menos, num jornal de grande circulação no País, não só a indisponibilidade dos depósitos como também a operação de
reembolso dos mesmos, o período durante o qual o reembolso se realizará e a instituição de crédito pagadora por ele designada.
6 - Os documentos relativos às condições e formalidades a cumprir com vista ao reembolso serão redigidos na língua ou nas
línguas oficiais do país onde estiver constituído o depósito garantido.
7 - O Fundo comunicará a cada um dos depositantes a respectiva importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.
8 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
9 - O reembolso dos depósitos será efectuado em euros.
Art. 18º - Para as acções necessárias ao apuramento dos factos referidos na al. g) do nº 2 do art. 4º poderá o Fundo mandar entidade idónea, que apresentará as suas conclusões no prazo que lhe for fixado.
Efectivação e recusa do reembolso dos depósitos
Art. 15º - 1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.
2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando se verificar alguma das seguintes situações:
a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior;
c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.
Art. 16º - 1 - Para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 166º do Regime Geral, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
2 - O valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no nº 1;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, quer conjuntas, quer solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular de direito; se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea anterior, será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos nºs 1 e 2 do artº 166º do Regime Geral;
f) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidas de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e
não contam para efeitos de cálculo dos limites previstos nos nºs 1 e 2 do art. 166º do Regime Geral aplicáveis a cada uma dessas pessoas.
Art. 17º - 1- Em caso de indisponibilidade dos depósitos, o Fundo fixará um prazo à instituição depositária para lhe remeter uma relação completa dos saldos actuais e dos respectivos titulares, devidamente identificados, reportada à data da verificação daquela indisponibilidade.
2 - Para efeitos de cálculo dos montantes a reembolsar, os saldos dos depósitos em moeda estrangeira serão convertidos em euros, às taxas de câmbio oficiais em vigor à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode exigir à instituição de crédito depositária todas as informações de que necessitar, bem como analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta outros elementos de informação relevantes.
4 - O Fundo poderá mandatar uma instituição de crédito participante para a realização das operações de reembolso, em condições a acordar.
5 - O Fundo publicitará em todos os balcões da instituição de crédito depositária e, pelo menos, num jornal de grande circulação no País, não só a indisponibilidade dos depósitos como também a operação de
reembolso dos mesmos, o período durante o qual o reembolso se realizará e a instituição de crédito pagadora por ele designada.
6 - Os documentos relativos às condições e formalidades a cumprir com vista ao reembolso serão redigidos na língua ou nas
línguas oficiais do país onde estiver constituído o depósito garantido.
7 - O Fundo comunicará a cada um dos depositantes a respectiva importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.
8 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
9 - O reembolso dos depósitos será efectuado em euros.
Art. 18º - Para as acções necessárias ao apuramento dos factos referidos na al. g) do nº 2 do art. 4º poderá o Fundo mandar entidade idónea, que apresentará as suas conclusões no prazo que lhe for fixado.
Na bolsa só se perde dinheiro.Na realidade só certos Iluminados com acesso a informação privilegiada aproveitam-se dos pequenos investidores para lhes sugarem o dinheiro.
Artigo 164º.
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo;
b) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 156.º;
c) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia prevista no sistema do país de origem.
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público
administrativo;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;
d) Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
e) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
f) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;
g) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha injustificadamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito.
Artigo 166.º
Limites da garantia
1 – O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse € 25 000.
2 – Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 – O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 2;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único
depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
Artigo 167.º
Efectivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.
2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea
anterior; ou c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com
sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.
5 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
6 - O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo;
b) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 156.º;
c) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia prevista no sistema do país de origem.
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público
administrativo;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;
d) Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
e) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
f) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;
g) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha injustificadamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito.
Artigo 166.º
Limites da garantia
1 – O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse € 25 000.
2 – Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 – O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 2;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único
depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
Artigo 167.º
Efectivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.
2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea
anterior; ou c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com
sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.
5 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
6 - O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
Na bolsa só se perde dinheiro.Na realidade só certos Iluminados com acesso a informação privilegiada aproveitam-se dos pequenos investidores para lhes sugarem o dinheiro.
TÍTULO IX
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
Artigo 154.º
Criação e natureza do Fundo
1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 155.º
Objecto
1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º
3 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
4 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
Artigo 154.º
Criação e natureza do Fundo
1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 155.º
Objecto
1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º
3 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
4 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
Na bolsa só se perde dinheiro.Na realidade só certos Iluminados com acesso a informação privilegiada aproveitam-se dos pequenos investidores para lhes sugarem o dinheiro.
Economia
Anunciou Pedro Silva Pereira
Governo aprova aumento de cobertura de depósitos para 100 mil euros
2008/10/16 13:40Marta DhanisAAAA
(Notícia em actualização)
O Governo aprovou esta quinta-feira em Conselho de Ministros (CM) um aumento da cobertura de depósitos de 25 mil para 100 mil euros, anunciou o ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira
Anunciou Pedro Silva Pereira
Governo aprova aumento de cobertura de depósitos para 100 mil euros
2008/10/16 13:40Marta DhanisAAAA
(Notícia em actualização)
O Governo aprovou esta quinta-feira em Conselho de Ministros (CM) um aumento da cobertura de depósitos de 25 mil para 100 mil euros, anunciou o ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira
Na bolsa só se perde dinheiro.Na realidade só certos Iluminados com acesso a informação privilegiada aproveitam-se dos pequenos investidores para lhes sugarem o dinheiro.
Fundo de Garantia de Depósitos cobre aplicações até 100 mil
OE 2009
Fundo de Garantia de Depósitos cobre aplicações até 100 mil euros
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) passou a garantir o pagamento de depósitos no valor de até 100 mil euros, um montante quatro vezes superior ao 25 mil euros coberto até aqui. A informação consta da proposta de Orçamento do Estado para 2009.
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Maria João Gago
mjgago@mediafin.pt
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) passou a garantir o pagamento de depósitos no valor de até 100 mil euros, um montante quatro vezes superior ao 25 mil euros coberto até aqui. A informação consta da proposta de Orçamento do Estado para 2009.
Além da criação de uma garantia às emissões de dívida dos bancos portugueses, no valor de 20 mil milhões de euros “deu-se cumprimento ao acordado no Conselho ECOFIN sobre Fundos de Garantia de Depósitos, passando o respectivo limite de 25.000 euros para 100.000 euros e reduzindo-se os prazos dos reembolsos”, sublinha o documento.
Os ministros das Finanças da União Europeia acordaram em aumentar o limite mínimo destes fundos para 50 mil euros, deixando liberdade aos países para fixarem os valores pretendidos.
Fundo de Garantia de Depósitos cobre aplicações até 100 mil euros
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) passou a garantir o pagamento de depósitos no valor de até 100 mil euros, um montante quatro vezes superior ao 25 mil euros coberto até aqui. A informação consta da proposta de Orçamento do Estado para 2009.
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Maria João Gago
mjgago@mediafin.pt
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) passou a garantir o pagamento de depósitos no valor de até 100 mil euros, um montante quatro vezes superior ao 25 mil euros coberto até aqui. A informação consta da proposta de Orçamento do Estado para 2009.
Além da criação de uma garantia às emissões de dívida dos bancos portugueses, no valor de 20 mil milhões de euros “deu-se cumprimento ao acordado no Conselho ECOFIN sobre Fundos de Garantia de Depósitos, passando o respectivo limite de 25.000 euros para 100.000 euros e reduzindo-se os prazos dos reembolsos”, sublinha o documento.
Os ministros das Finanças da União Europeia acordaram em aumentar o limite mínimo destes fundos para 50 mil euros, deixando liberdade aos países para fixarem os valores pretendidos.
Na bolsa só se perde dinheiro.Na realidade só certos Iluminados com acesso a informação privilegiada aproveitam-se dos pequenos investidores para lhes sugarem o dinheiro.
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