Off -Topic - Mulheres que abortam recebem subsídio
maverick Escreveu:
É isso mesmo, mas as coisas não se deixam a meio caminho. Porque ainda não mudaram isso? Não nadamos em dinheiro. Quem ouve o governo pensa que temos de apertar o cinto. Mas é só dinheiro a sair para coisas para que não deve sair.
As pessoas devem poder escolher o que querem da vida, mas devem ser responsabilizados por isso. Mesmo financeiramente.
Não se mudou porque não somos muito eficientes em nadica de nada! Não nadamos em dinheiro? sim, essa é a mensagem que se tem que passar e que se tem que ensinar. Sim, seria bom começar a responsabilizar os governos pelos seus gastos. Seria bom exigir mais e melhor. Aliás, seria crucial!
Quanto à responsabilização das pessoas, concordo. Vamos então começar por responsabilizar os papás dos milhões de crianças deste mundo que não participam. Sim, para depois termos moral para responsabilizar as mamãs que decidem que não podem optar por ter uma criança nas condições dignas que a criança merece.
Ah, e acrescento uma sugestão prática: faça-se como se faz em montanhas de países - papá não paga? simples, vai para a cadeia.
Editado pela última vez por Pata-Hari em 29/6/2008 15:31, num total de 1 vez.
Pata-Hari Escreveu:Maverick, a lei não foi feita para subsidiar o aborto. Quem te lê diria que é disso que se trata. A lei existia e não foi mudada. Porquê que distorces a realidade em vez de insistir na necessidade de fazer funciona o nosso sistema legal? e já, agora, o de educação e de saúde.
É isso mesmo, mas as coisas não se deixam a meio caminho. Porque ainda não mudaram isso? Não nadamos em dinheiro. Quem ouve o governo pensa que temos de apertar o cinto. Mas é só dinheiro a sair para coisas para que não deve sair.
As pessoas devem poder escolher o que querem da vida, mas devem ser responsabilizados por isso. Mesmo financeiramente.
Cumprimentos
Re: Já ficámos a saber
tarzan tchetcheno Escreveu: O que não percebemos é porque é que os TALIBANS ainda não se lembraram de rebentar com umas Igrejas por cá ao Domingo em hora de ponta. Por mim era um serviço que faziam ao País. E se se votasse em referendo uma amnistia para terroristas que só atacassem a Igreja Católica tinham o meu voto.
Obrigado por este comment. Assim não tive que te responder.
Cumprimentos
Já ficámos a saber
que o Maverick teria votado não e preferia que os Abortos ainda fossem clandestinos e se por vezes morresse uma mulher ou outra no processo (por falta de acompanhamento/assistência médica), que se lixasse. Era menos uma e ainda por cima das que fazia abortos...
Para defender a moralidade o MAVERICK não se importava de condenar à morte (por falta de assistência médica e por medo de ser presa que era o que estava na lei anterior).
Já percebemos que o Maverick veio mal disposto da missa. O que não percebemos é porque é que os TALIBANS ainda não se lembraram de rebentar com umas Igrejas por cá ao Domingo em hora de ponta. Por mim era um serviço que faziam ao País. E se se votasse em referendo uma amnistia para terroristas que só atacassem a Igreja Católica tinham o meu voto.
Para defender a moralidade o MAVERICK não se importava de condenar à morte (por falta de assistência médica e por medo de ser presa que era o que estava na lei anterior).
Já percebemos que o Maverick veio mal disposto da missa. O que não percebemos é porque é que os TALIBANS ainda não se lembraram de rebentar com umas Igrejas por cá ao Domingo em hora de ponta. Por mim era um serviço que faziam ao País. E se se votasse em referendo uma amnistia para terroristas que só atacassem a Igreja Católica tinham o meu voto.
Já agora, a titulo de curiosidade:
Na finlandia, aquele exemplo que agora gostamos tanto de citar porque é um bom exemplo de um país com verdadeiros sistemas sociais em funcionamento, o aborto foi legalizado em 1950 (foi o segundo país do mundo a legalizar, a seguir à Suécia que o fez em 1938!). A geração de mulheres actualmente em idade de procriar nem conheceu a discussão do aborto, sempre foi um direito adquirido. Mais, a Holanda ou a Finlândia, custeiam todas as despesas e oferecem abortos gratuitos seja qual for o motivo da interrupção da gravidez e em que tipo de centro ela seja realizada. Fica o registo.
Na finlandia, aquele exemplo que agora gostamos tanto de citar porque é um bom exemplo de um país com verdadeiros sistemas sociais em funcionamento, o aborto foi legalizado em 1950 (foi o segundo país do mundo a legalizar, a seguir à Suécia que o fez em 1938!). A geração de mulheres actualmente em idade de procriar nem conheceu a discussão do aborto, sempre foi um direito adquirido. Mais, a Holanda ou a Finlândia, custeiam todas as despesas e oferecem abortos gratuitos seja qual for o motivo da interrupção da gravidez e em que tipo de centro ela seja realizada. Fica o registo.
Estes incentivos todos ao aborto acho que também ultrapassam o que foi votado ha pouco tempo. As pessoas têm de ser responsabilizadas pelas suas atitudes. E acho que a despesa que um aborto pode dar é uma responsabilização MENOS que suficiente. Agora ainda se ganhar dinheiro com um aborto?
Há gente estúpida neste mundo, não hajam dúvidas disso... estes benefícios todos não são de bom senso. Se as pessoas não são responsáveis por si, ao menos que tenham medo da despesa que um aborto pode trazer.
Há dúvidas de que hajam pessoas suficicientemente estúpidas para dizer:
"Tens um preservativo? Não. Então caga nisso também não tou no meu ciclo fértil. E se for preciso abortamos. Ainda ganhamos dinheiro com isso LOL"
P.S. Na altura não votei, embora fosse a favor da possibilidade de escolha, pelo discurso do Socrates e de outros do governo, vi logo que ia dar neste tipo de políticas com que não concordo. Eles diziam que deviamos separar as coisas, mas não podem ser separadas. Se fossem estas as políticas que estivessem em cima da mesa tinha votado não.
Há gente estúpida neste mundo, não hajam dúvidas disso... estes benefícios todos não são de bom senso. Se as pessoas não são responsáveis por si, ao menos que tenham medo da despesa que um aborto pode trazer.
Há dúvidas de que hajam pessoas suficicientemente estúpidas para dizer:
"Tens um preservativo? Não. Então caga nisso também não tou no meu ciclo fértil. E se for preciso abortamos. Ainda ganhamos dinheiro com isso LOL"
P.S. Na altura não votei, embora fosse a favor da possibilidade de escolha, pelo discurso do Socrates e de outros do governo, vi logo que ia dar neste tipo de políticas com que não concordo. Eles diziam que deviamos separar as coisas, mas não podem ser separadas. Se fossem estas as políticas que estivessem em cima da mesa tinha votado não.
Cumprimentos
TP1 disse:
"Para terminar, a mulher é dona do seu corpo, mas nunca foi nem nunca será, dona da vida que possa trazer dentro de si."
Já é um assunto passado, a lei do aborto já foi discutida e aprovada, penso que mal ou bem houve uma discussão que esclareceu e todos nós, tivemos a liberdade de decidir e vivemos num país democratico que respeita o voto, agora se estamos de acordo com esta lei, já é outra coisa e eu não gostaria que não houvesse desvios no assunto. Falamos da nova lei.
"Para terminar, a mulher é dona do seu corpo, mas nunca foi nem nunca será, dona da vida que possa trazer dentro de si."
Já é um assunto passado, a lei do aborto já foi discutida e aprovada, penso que mal ou bem houve uma discussão que esclareceu e todos nós, tivemos a liberdade de decidir e vivemos num país democratico que respeita o voto, agora se estamos de acordo com esta lei, já é outra coisa e eu não gostaria que não houvesse desvios no assunto. Falamos da nova lei.
Grão a grão chegaremos ao milhão?
TP, exacto, nenhum pai alguma vez se mostrou preocupado, chateado ou aborrecido com o aborto que uma mulher tenha feito. E, ao mesmo tempo, milhões de mulheres lutam para que os pais assumam as suas responsabilidades. No dia em que isso não acontecer, há espaço para os homens dicutirem a moralidade das mulheres.
Pata-Hari Escreveu:TP, quantos casos conheces de homens que tenham levado a tribunal uma mulher que tenha abortado? e quantas mulheres conheces que tenha criado filhos sem apoio de homens ou que se tenham que bater em tribunal para que os pais participem na educação e na sobrevivência dos filhos? não me parece que a preocupação dos pais tenha em algum momento sido algo que tenha sido nem estatisticamente relevante, quanto mais socialmente. E, tal como foi dito, a lei do aborto está finalmente aprovada. Tiveste o teu momento de votar contra.
Não conheço caso nenhum, de nenhum caso. Não acho que a estatística seja relevante. Basta haver um caso em tribunal e fazer jurisprudência, para o caos se instalar. Estes casos, estão no espírito do legislador?
A preocupação do Pai não é relevante? Não posso aceitar.
Para terminar, a mulher é dona do seu corpo, mas nunca foi nem nunca será, dona da vida que possa trazer dentro de si.
Abraço!
O decreto lei
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL
Decreto-Lei n.º 105/2008 de 25 de Junho
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, constitucionalmente tutelados, cuja protecção compete à sociedade e ao Estado.
Neste contexto, o enquadramento normativo relativo à protecção nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção tem vindo a sofrer sucessivas alterações tendentes ao acompanhamento da evolução da conjuntura sócio -laboral, cultural e económica verificada quer a nível nacional, quer a nível internacional.
Todavia, as alterações verificadas têm sido especialmente dirigidas ao universo da população trabalhadora, concretizando -se no direito a períodos de dispensa ao trabalho, que, embora não remunerados, são, em regra, subsidiados no âmbito do sistema previdencial da segurança social.
Assim sendo, constitui preocupação do XVII Governo Constitucional reforçar a protecção social na eventualidade em presença, estruturando a protecção a conferir ao universo da população que, por não se encontrar inserida no mercado de trabalho, ou apresentar insuficiência de carreira contributiva, não tem direito à protecção no domínio do sistema previdencial, apresentando simultaneamente uma situação de vulnerabilidade económica.
Na prossecução deste objectivo de reforço da protecção social nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção são instituídos os seguintes subsídios sociais: subsídio social na maternidade, subsídio social de paternidade, subsídio social por adopção e subsídio social por riscos específicos.
O subsídio social na maternidade é concedido nas situações de parto de nado -vivo ou morto, bem como nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado -vivo, pode ser concedido ao pai subsídio social de paternidade. O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais ou estrangeiros, refugiados ou apátridas residentes em território nacional, ou em situação equiparada, que satisfaçam a condição de recursos estipulada na lei. Na sequência da criação destas medidas, foi necessário proceder a ligeiras adequações no regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, previsto no Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, aproveitando-se igualmente a oportunidade para simplificar determinados aspectos de natureza procedimental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção
SECÇÃO I
Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade.
2 — As medidas referidas no número anterior consubstanciam -se na atribuição de subsídios sociais.
Artigo 2.º
Natureza e objectivo
Os subsídios sociais previstos no presente decreto–lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 — O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório, desde que satisfaçam as condições de atribuição previstas no presente decreto -lei.
2 — O direito aos subsídios sociais é igualmente reconhecido às pessoas referidas no número anterior abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 — Os subsídios sociais previstos no presente decreto -lei concretizam -se nas seguintes modalidades de prestações:
a) Subsídio social de maternidade;
b) Subsídio social de paternidade;
c) Subsídio social por adopção;
d) Subsídio social por riscos específicos.
2 — O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nascituro.
3 — O subsídio social de paternidade é garantido ao pai nas situações de parto de nado -vivo.
4 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado -vivo, o pai tem, ainda, direito a subsídio social de paternidade.
5 — O subsídio social por adopção é reconhecido aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos.
6 — O subsídio social por riscos específicos é garantido às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas situações em que a actividade exercida seja susceptível de apresentar riscos específicos caracterizados nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Condições de atribuição dos subsídios sociais
SUBSECÇÃO I
Condições comuns
Artigo 5.º
Condição de residência
1 — É condição de atribuição dos subsídios sociais que o titular do direito seja residente em território nacional.
2 — Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
3 — Consideram -se equiparados a residentes os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporária válidos, bem como os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 6.º
Condição de recursos
1 — É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em que ocorreu o facto determinante da protecção.
2 — Entendem -se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
3 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Artigo 7.º
Conceito de agregado familiar
1 — Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 — Consideram -se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
4 — Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 — A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto -lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
6 — As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
7 — As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
8 — Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem, que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
SUBSECÇÃO II
Condição específica
Artigo 8.º
Condição de exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social
A atribuição do subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária de gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro, bem como do subsídio social por riscos específicos, está, ainda, condicionada ao exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de
segurança social.
SECÇÃO III
Montantes e duração dos subsídios sociais
Artigo 9.º
Montantes
1 — O montante diário dos subsídios sociais corresponde a 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 — Nas situações em que a puérpera tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário corresponde a 64 % de um trinta avos do valor do IAS.
Artigo 10.º
Período de concessão
1 — Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorreu o facto determinante da protecção.
2 — O subsídio social de maternidade é concedido pelo período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se tiver sido exercida a opção prevista no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.
3 — Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.
4 — O subsídio social de paternidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é concedido por um período de cinco dias.
5 — O subsídio social de paternidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, é concedido por um período igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha usufruído de parte.
6 — O subsídio social por adopção é concedido por um período máximo de 100 dias.
7 — O subsídio social de maternidade em situação de risco clínico e o subsídio social por riscos específicos são concedidos pelo período necessário à prevenção do risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo com prescrição médica.
Artigo 11.º
Pagamento
1 — Os subsídios sociais são pagos mensalmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, bem como o subsídio de paternidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são pagos de uma só vez.
SECÇÃO IV
Coordenação e acumulação dos subsídios sociais
Artigo 12.º
Inacumulabilidade com prestações
1 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social.
2 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações compensatórias de perda de remunerações de trabalho, excepto com prestações por morte auferidas pelo titular ou com o rendimento social de inserção.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 13.º
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho
Os subsídios sociais não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
SECÇÃO V
Processamento e administração
Artigo 14.º
Entidades competentes
A gestão dos subsídios sociais regulados neste decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades competentes das administrações das Regiões Autónomas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 15.º
Requerimento
1 — O subsídio social de maternidade é requerido pela mulher que se encontre numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais.
2 — O subsídio social de paternidade é requerido pelo pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante legal.
3 — O subsídio social por adopção é requerido pelo candidato a adoptante.
4 — O requerimento é efectuado em formulário de modelo próprio, a aprovar por despacho do ministro da tutela, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social.
5 — O prazo para apresentação do requerimento junto da entidade competente é de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção.
6 — Consideram -se válidos, para a concessão dos subsídios sociais previstos no presente decreto-lei, os requerimentos das correspondentes prestações apresentados no âmbito do sistema previdencial que tenham sido indeferidos, por ausência de cumprimento do prazo de garantia.
Artigo 16.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, e do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alteração legislativa
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Os artigos 11.º, 12.º -A, 19.º e 20.º do Decreto –Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos--Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[…]
O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 12.º -A
[…]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, sem prejuízo da garantia de um montante mínimo igual ao definido no artigo 11.º
Artigo 19.º
[…]
1 — As prestações devem ser requeridas, pelos beneficiários, em formulário de modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet da segurança social, no prazo de seis meses a contar do facto determinante de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A apresentação do requerimento pode ser dispensada nas situações especialmente previstas na lei.
Artigo 20.º
[…]
1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:
a) Certificação médica emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, efectuada em formulário de modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social;
b) Documentos de identificação civil;
c) Declaração emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em que tenha havido remuneração;
d) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas ou tóxicas de outras tarefas;
e) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;
f) Comprovação pela Autoridade para as Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea d) do presente número.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os meios de prova referidos no n.º 1 são dispensados nas situações em que as entidades gestoras
das prestações possam comprovar oficiosamente os elementos necessários à atribuição das mesmas.
4 — Enquanto não for publicada a portaria prevista na alínea a) do n.º 1, a comprovação é efectuada por declaração médica.»
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente decreto -lei aplica -se às situações ocorridas a partir de 1 de Abril de 2008 e, bem assim, às situações em curso nessa data, relativamente ao período de concessão remanescente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Pedro Manuel Dia de Jesus Marques — Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
SOCIAL
Decreto-Lei n.º 105/2008 de 25 de Junho
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, constitucionalmente tutelados, cuja protecção compete à sociedade e ao Estado.
Neste contexto, o enquadramento normativo relativo à protecção nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção tem vindo a sofrer sucessivas alterações tendentes ao acompanhamento da evolução da conjuntura sócio -laboral, cultural e económica verificada quer a nível nacional, quer a nível internacional.
Todavia, as alterações verificadas têm sido especialmente dirigidas ao universo da população trabalhadora, concretizando -se no direito a períodos de dispensa ao trabalho, que, embora não remunerados, são, em regra, subsidiados no âmbito do sistema previdencial da segurança social.
Assim sendo, constitui preocupação do XVII Governo Constitucional reforçar a protecção social na eventualidade em presença, estruturando a protecção a conferir ao universo da população que, por não se encontrar inserida no mercado de trabalho, ou apresentar insuficiência de carreira contributiva, não tem direito à protecção no domínio do sistema previdencial, apresentando simultaneamente uma situação de vulnerabilidade económica.
Na prossecução deste objectivo de reforço da protecção social nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção são instituídos os seguintes subsídios sociais: subsídio social na maternidade, subsídio social de paternidade, subsídio social por adopção e subsídio social por riscos específicos.
O subsídio social na maternidade é concedido nas situações de parto de nado -vivo ou morto, bem como nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado -vivo, pode ser concedido ao pai subsídio social de paternidade. O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais ou estrangeiros, refugiados ou apátridas residentes em território nacional, ou em situação equiparada, que satisfaçam a condição de recursos estipulada na lei. Na sequência da criação destas medidas, foi necessário proceder a ligeiras adequações no regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, previsto no Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, aproveitando-se igualmente a oportunidade para simplificar determinados aspectos de natureza procedimental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção
SECÇÃO I
Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade.
2 — As medidas referidas no número anterior consubstanciam -se na atribuição de subsídios sociais.
Artigo 2.º
Natureza e objectivo
Os subsídios sociais previstos no presente decreto–lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 — O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório, desde que satisfaçam as condições de atribuição previstas no presente decreto -lei.
2 — O direito aos subsídios sociais é igualmente reconhecido às pessoas referidas no número anterior abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 — Os subsídios sociais previstos no presente decreto -lei concretizam -se nas seguintes modalidades de prestações:
a) Subsídio social de maternidade;
b) Subsídio social de paternidade;
c) Subsídio social por adopção;
d) Subsídio social por riscos específicos.
2 — O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nascituro.
3 — O subsídio social de paternidade é garantido ao pai nas situações de parto de nado -vivo.
4 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado -vivo, o pai tem, ainda, direito a subsídio social de paternidade.
5 — O subsídio social por adopção é reconhecido aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos.
6 — O subsídio social por riscos específicos é garantido às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas situações em que a actividade exercida seja susceptível de apresentar riscos específicos caracterizados nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Condições de atribuição dos subsídios sociais
SUBSECÇÃO I
Condições comuns
Artigo 5.º
Condição de residência
1 — É condição de atribuição dos subsídios sociais que o titular do direito seja residente em território nacional.
2 — Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
3 — Consideram -se equiparados a residentes os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporária válidos, bem como os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 6.º
Condição de recursos
1 — É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em que ocorreu o facto determinante da protecção.
2 — Entendem -se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
3 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Artigo 7.º
Conceito de agregado familiar
1 — Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 — Consideram -se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
4 — Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 — A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto -lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
6 — As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
7 — As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
8 — Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem, que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
SUBSECÇÃO II
Condição específica
Artigo 8.º
Condição de exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social
A atribuição do subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária de gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro, bem como do subsídio social por riscos específicos, está, ainda, condicionada ao exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de
segurança social.
SECÇÃO III
Montantes e duração dos subsídios sociais
Artigo 9.º
Montantes
1 — O montante diário dos subsídios sociais corresponde a 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 — Nas situações em que a puérpera tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário corresponde a 64 % de um trinta avos do valor do IAS.
Artigo 10.º
Período de concessão
1 — Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorreu o facto determinante da protecção.
2 — O subsídio social de maternidade é concedido pelo período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se tiver sido exercida a opção prevista no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.
3 — Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.
4 — O subsídio social de paternidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é concedido por um período de cinco dias.
5 — O subsídio social de paternidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, é concedido por um período igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha usufruído de parte.
6 — O subsídio social por adopção é concedido por um período máximo de 100 dias.
7 — O subsídio social de maternidade em situação de risco clínico e o subsídio social por riscos específicos são concedidos pelo período necessário à prevenção do risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo com prescrição médica.
Artigo 11.º
Pagamento
1 — Os subsídios sociais são pagos mensalmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, bem como o subsídio de paternidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são pagos de uma só vez.
SECÇÃO IV
Coordenação e acumulação dos subsídios sociais
Artigo 12.º
Inacumulabilidade com prestações
1 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social.
2 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações compensatórias de perda de remunerações de trabalho, excepto com prestações por morte auferidas pelo titular ou com o rendimento social de inserção.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 13.º
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho
Os subsídios sociais não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
SECÇÃO V
Processamento e administração
Artigo 14.º
Entidades competentes
A gestão dos subsídios sociais regulados neste decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades competentes das administrações das Regiões Autónomas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 15.º
Requerimento
1 — O subsídio social de maternidade é requerido pela mulher que se encontre numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais.
2 — O subsídio social de paternidade é requerido pelo pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante legal.
3 — O subsídio social por adopção é requerido pelo candidato a adoptante.
4 — O requerimento é efectuado em formulário de modelo próprio, a aprovar por despacho do ministro da tutela, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social.
5 — O prazo para apresentação do requerimento junto da entidade competente é de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção.
6 — Consideram -se válidos, para a concessão dos subsídios sociais previstos no presente decreto-lei, os requerimentos das correspondentes prestações apresentados no âmbito do sistema previdencial que tenham sido indeferidos, por ausência de cumprimento do prazo de garantia.
Artigo 16.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, e do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alteração legislativa
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Os artigos 11.º, 12.º -A, 19.º e 20.º do Decreto –Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos--Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[…]
O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 12.º -A
[…]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, sem prejuízo da garantia de um montante mínimo igual ao definido no artigo 11.º
Artigo 19.º
[…]
1 — As prestações devem ser requeridas, pelos beneficiários, em formulário de modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet da segurança social, no prazo de seis meses a contar do facto determinante de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A apresentação do requerimento pode ser dispensada nas situações especialmente previstas na lei.
Artigo 20.º
[…]
1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:
a) Certificação médica emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, efectuada em formulário de modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social;
b) Documentos de identificação civil;
c) Declaração emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em que tenha havido remuneração;
d) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas ou tóxicas de outras tarefas;
e) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;
f) Comprovação pela Autoridade para as Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea d) do presente número.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os meios de prova referidos no n.º 1 são dispensados nas situações em que as entidades gestoras
das prestações possam comprovar oficiosamente os elementos necessários à atribuição das mesmas.
4 — Enquanto não for publicada a portaria prevista na alínea a) do n.º 1, a comprovação é efectuada por declaração médica.»
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente decreto -lei aplica -se às situações ocorridas a partir de 1 de Abril de 2008 e, bem assim, às situações em curso nessa data, relativamente ao período de concessão remanescente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Pedro Manuel Dia de Jesus Marques — Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Parabens pela elevação do debate
Penso que este tópico tem alguma razão de ser, discutir se uma lei é mal ou bem feita é de interesse geral, na minha opinião a lei tem um erro que é considerar que quem aborta por opção tem direito a um subsidio de natalidade como outra mulher, que, não faz um aborto por opção, eu até concordo que se lhe deve dar uma ajuda, normalmente quem decorre a uma situação tão estrema como esta, tem razões que eu não me acho no direito de julgar, alias quem sou eu? Agora essa ajuda não pode, ou não deve ter o mesmo nome para quem (por exemplo) tem um aborto espontâneo, aí sim está o erro desta lei, todos nós sabemos que há muitas mulheres que fazem grandes esforços para engravidar e perdem o seu feto, deve ser um grande choque para elas, saber que outras que tem uma opção diferente de si, tem direito a um subsídio igua, ou pelo menos o mesmo nome.
Grão a grão chegaremos ao milhão?
TP, quantos casos conheces de homens que tenham levado a tribunal uma mulher que tenha abortado? e quantas mulheres conheces que tenha criado filhos sem apoio de homens ou que se tenham que bater em tribunal para que os pais participem na educação e na sobrevivência dos filhos? não me parece que a preocupação dos pais tenha em algum momento sido algo que tenha sido nem estatisticamente relevante, quanto mais socialmente. E, tal como foi dito, a lei do aborto está finalmente aprovada. Tiveste o teu momento de votar contra.
Editado pela última vez por Pata-Hari em 29/6/2008 13:49, num total de 1 vez.
Verdadeiramente vergonhoso! Mete nojo!
Incentivar o aborto? Por si só, legalizar o aborto, na minha opinião, é um absurdo, incentivá-lo é de bradar aos céus. Está a quebrar-se um dos principais valores morais da sociedade, a preservação da vida.
O poder dado á mulher é uma loucura. QQ uma, pode matar um filho sem dar conhecimento sequer ao Pai. O homem é tido neste processo, como mero "semeador". Para a vida, o homem é chamada aos tribunais, e se for preciso é sugado até ao tutano. Para a matança, não é tido nem achado. Uma qualquer mulher, pode chegar a casa, dizer ao marido: " matei o teu filho". Como deve este comportar-se?
Não sou insensível aos várias casos dramáticos que possam existir, aliás, acho que a perseguição devia ser feita, a quem na realidade mata, e não a uma mulher, que muitas vezes abre as pernas por puro desespero ou ignorância. Acredito também, que mais educação sexual e um processo de adopção mais simples, seria mais benéfico para a sociedade em geral.
Incentivar o aborto? Por si só, legalizar o aborto, na minha opinião, é um absurdo, incentivá-lo é de bradar aos céus. Está a quebrar-se um dos principais valores morais da sociedade, a preservação da vida.
O poder dado á mulher é uma loucura. QQ uma, pode matar um filho sem dar conhecimento sequer ao Pai. O homem é tido neste processo, como mero "semeador". Para a vida, o homem é chamada aos tribunais, e se for preciso é sugado até ao tutano. Para a matança, não é tido nem achado. Uma qualquer mulher, pode chegar a casa, dizer ao marido: " matei o teu filho". Como deve este comportar-se?
Não sou insensível aos várias casos dramáticos que possam existir, aliás, acho que a perseguição devia ser feita, a quem na realidade mata, e não a uma mulher, que muitas vezes abre as pernas por puro desespero ou ignorância. Acredito também, que mais educação sexual e um processo de adopção mais simples, seria mais benéfico para a sociedade em geral.
Independentemente da validade do tema, não julgo a sua pertinencia (ou não), será que isto é tema para este Fórum? Possivelmente haverá outros espaços, outros fóruns, outros blogs mais apropriados. É apenas uma opinião. Este tema - no meu entender - não tem o mesmo enquadramento de outros temas "off-topic" que aparecem aqui sobre as futeboladas e afins, que cumprem, penso eu, uma função lúdica neste espaço. Cumprimentos.
Rui
Rui
Subsidio ao aborto, um subsidio sem ter filhos? Só num país de doidos.
Recorrer a uma interrupção da gravidez não é um decisão fácil, mas há gente para tudo, até se baterem a este subsidio.
Subsidio sim para as mulheres que optem por ter os filhos.
Se legalizaram o aborto, porque é que não legalizam a pena de morte ?
Já agora, se metem ar condicionado nas prisões, porque não fazem o mesmo nos tribunais? Onde não existem condições minímas de trabalho. Porque será que os politicos "não gostam", não investem na justica ?
Cumprimentos
Recorrer a uma interrupção da gravidez não é um decisão fácil, mas há gente para tudo, até se baterem a este subsidio.
Subsidio sim para as mulheres que optem por ter os filhos.
Se legalizaram o aborto, porque é que não legalizam a pena de morte ?
Já agora, se metem ar condicionado nas prisões, porque não fazem o mesmo nos tribunais? Onde não existem condições minímas de trabalho. Porque será que os politicos "não gostam", não investem na justica ?
Cumprimentos
Cumprimentos.
" Existem pessoas tão sumamente pobres que só têm dinheiro "
" Existem pessoas tão sumamente pobres que só têm dinheiro "
Eu quando me falaram desse decreto de Lei, nem queria acreditar.
Então já não bastava pagar com os meus impostos para que se façam abortos livres, como agora vamos ter que pagar com os nossos impostos , para que essas senhoras tenham um subsídio à maternidade
À maternidade?
Mas se interrompem a gravidez onde está o bébé?
Maternidade do que?
Isto é um escandalo principalmente para as centenas de casais que têm problemas de infertilidade e que o estado apoia miseravelmente, e também para aqueles que decidem nao ter mais filhos porque não têm condições para isso.
Além do mais este decreto de lei é preverso, política de esquerda no seu melhor.
Depois falam que a natalidade está cada vez mais baixa...pudera com estas politicas
Depois falam no envelhecimento da população....então mas é o proprio estado a incentivar o aborto, estavam à espera de mais natalidade?
Depois dizem que precisamos de imigrantes porque a nossa segurança social está a rebentar pelas costumas, que nao temos população jovem activa....
Como estão a ver...está tudo ligado, e todos sabemos onde eles querem levar estas políticas.
Eu que nem gosto da MF.Leite , mas é por estas e por outras que o PS acabárá por perder as próximas eleições.
Um abraço
Então já não bastava pagar com os meus impostos para que se façam abortos livres, como agora vamos ter que pagar com os nossos impostos , para que essas senhoras tenham um subsídio à maternidade

À maternidade?
Mas se interrompem a gravidez onde está o bébé?
Maternidade do que?
Isto é um escandalo principalmente para as centenas de casais que têm problemas de infertilidade e que o estado apoia miseravelmente, e também para aqueles que decidem nao ter mais filhos porque não têm condições para isso.
Além do mais este decreto de lei é preverso, política de esquerda no seu melhor.
Depois falam que a natalidade está cada vez mais baixa...pudera com estas politicas

Depois falam no envelhecimento da população....então mas é o proprio estado a incentivar o aborto, estavam à espera de mais natalidade?

Depois dizem que precisamos de imigrantes porque a nossa segurança social está a rebentar pelas costumas, que nao temos população jovem activa....

Como estão a ver...está tudo ligado, e todos sabemos onde eles querem levar estas políticas.
Eu que nem gosto da MF.Leite , mas é por estas e por outras que o PS acabárá por perder as próximas eleições.
Um abraço
Editado pela última vez por asgardd em 29/6/2008 12:10, num total de 1 vez.
Pata-Hari Escreveu:A. Ginja Escreveu: dá mais valor a subsidiar mulheres que "resolvem" abortar.
Por este caminho, daqui a pouco também falas nas mulheres que abortam para receber o subsidio. E eu depois falarei nos homens que fazem filhos para as mulheres abortarem para receber os subsídios... é um bom caminho pare esta discussão, não é? tem tudo a ver com a má aplicação de uma lei que alguém se esqueceu de alterar (coisa raríssima e nunca vista neste país), não tem?
É tão fácil ser-se homem e falar-se de algo horrível, como é um ter que se fazer um aborto, com tanta facilidade. É tão bom falar-se quando as coisas não correm o risco de nos tocar. Aliás, esperemos que não tenhas mesmo que te deparar com nenhum drama e que o assunto não te venha nunca a tocar.
A facilidade com que se fala da vida de cada mulher e se acha que se deve poder dar bitaites de como é que a vida dessa pessoa vai ser é muito grande. A facilidade com que se cai no achar que se tem o direito de decidir a vida e o corpo de cada um é muito grande. As ideias bem negras e desrespeitadoras dos outros continuam a ser as que aderimos com mais facilidade. O obscurantismo sempre nos perseguiu e continuamos a ter mais raízes aos países muito pouco desenvolvidos do que aos países mais desenvolvidos.
Não falei na vida de cada mulher, não falei em alguém seja quem for, em aproveitar-se deste subsidio, não achei que tenho o direito de decidir a vida e o corpo de cada um, não desrespeitei ninguém.
Apenas apontei numa perspectiva económica, destinos melhores dos impostos pagos pelos portugueses. A lei já foi aprovada, já não há discussão a fazer.
Agora duas questões: Que mensagem o governo passa, quando o apoio a uma mulher que tem filho(s) é menor do que o apoio a uma mulher que aborta? (não se coloca em dúvida a causa do mesmo) No futuro, leis como esta irão ter consequências positivas para a população activa e para sustentabilidade da segurança social?
Agradeço desde já a abertura deste tópico, é importante a discussão e a troca de ideias em forúms como este e peço desculpa se por alguma razão as minhas palavras levaram ao encerramento do tema abordado.
bem haja
Editado pela última vez por A. Ginja em 29/6/2008 17:03, num total de 2 vezes.
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Boas
Afinal o que se discute aqui? A nova lei que subsidia a interrupção voluntária da gravidez ou a interrupção involuntária da rapidez? É que se for a segunda opção, penso que já não valerá a pena discuti-la, ela já foi aprovada e referendada.
Quanto ao subsídio atrbibuido às mulheres que fazem aborto, considero um escândalo.
Afinal o que se discute aqui? A nova lei que subsidia a interrupção voluntária da gravidez ou a interrupção involuntária da rapidez? É que se for a segunda opção, penso que já não valerá a pena discuti-la, ela já foi aprovada e referendada.
Quanto ao subsídio atrbibuido às mulheres que fazem aborto, considero um escândalo.
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A. Ginja Escreveu: dá mais valor a subsidiar mulheres que "resolvem" abortar.
Por este caminho, daqui a pouco também falas nas mulheres que abortam para receber o subsidio. E eu depois falarei nos homens que fazem filhos para as mulheres abortarem para receber os subsídios... é um bom caminho pare esta discussão, não é? tem tudo a ver com a má aplicação de uma lei que alguém se esqueceu de alterar (coisa raríssima e nunca vista neste país), não tem?
É tão fácil ser-se homem e falar-se de algo horrível, como é um ter que se fazer um aborto, com tanta facilidade. É tão bom falar-se quando as coisas não correm o risco de nos tocar. Aliás, esperemos que não tenhas mesmo que te deparar com nenhum drama e que o assunto não te venha nunca a tocar.
A facilidade com que se fala da vida de cada mulher e se acha que se deve poder dar bitaites de como é que a vida dessa pessoa vai ser é muito grande. A facilidade com que se cai no achar que se tem o direito de decidir a vida e o corpo de cada um é muito grande. As ideias bem negras e desrespeitadoras dos outros continuam a ser as que aderimos com mais facilidade. O obscurantismo sempre nos perseguiu e continuamos a ter mais raízes aos países muito pouco desenvolvidos do que aos países mais desenvolvidos.
Editado pela última vez por Pata-Hari em 29/6/2008 11:43, num total de 1 vez.
no mesmo jornal
28 Junho 2008 - 14h30
Infertilidade afecta quinhentos mil casais em Portugal
Estado gasta 12 milhões para ajudar casais inférteis
A apresentadora de televisão Fátima Lopes está a tentar engravidar e já recorreu a um tratamento de fertilidade, tal como noticiou o CM na edição de ontem. O CM tentou obter um esclarecimento da apresentadora durante todo o dia, tentativa que se revelou infrutífera. Fátima Lopes, casada com Luís Morais, tem uma filha do primeiro casamento.
Os problemas de infertilidade afectam cerca de 500 mil casais no País. Entre as várias técnicas de procriação medicamente assistida está a inseminação artificial, estimulação dos ovários ou fertilização in vitro. No final de 2007 o Governo apresentou um plano de apoio aos casais inférteis: 12 milhões de euros para a realização de 6250 ciclos de tratamento. A comparticipação dos tratamentos aumentou de 47 para 56 por cento.
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