declaração de mais-valias é de loucos!!!
Caros Forenses,
Afinal de contas o que são mais e menos valias? É apenas quando vendemos acções mais caras ou mais baratas do que compramos?
Já agora, comprei acções e vendi acções em 2008, terei de as mencionar no anexo G do IRS? O anexo G1 é apenas para quem tem acções à mais de 1 ano? Não compreendo como terei de preencher o campo 8 do anexo B. Titular é o nome da acção (tipo Galp Energia)? A Realização é o valor da transacção de venda? A aquisição é o valor da compra das acções? Despesas e encargos inclui as comissões de guarda de títulos. E na situação de comprado acções em Novembro de 2008 e ainda as ter na minha posse? Estou apenas a referir-me ao PSI20.
Peço desculpa pelo questionário mas sou um verdadeiro leigo na matéria, Agradeço imenso a quem me puder ajudar.
Cumprimentos
Afinal de contas o que são mais e menos valias? É apenas quando vendemos acções mais caras ou mais baratas do que compramos?
Já agora, comprei acções e vendi acções em 2008, terei de as mencionar no anexo G do IRS? O anexo G1 é apenas para quem tem acções à mais de 1 ano? Não compreendo como terei de preencher o campo 8 do anexo B. Titular é o nome da acção (tipo Galp Energia)? A Realização é o valor da transacção de venda? A aquisição é o valor da compra das acções? Despesas e encargos inclui as comissões de guarda de títulos. E na situação de comprado acções em Novembro de 2008 e ainda as ter na minha posse? Estou apenas a referir-me ao PSI20.
Peço desculpa pelo questionário mas sou um verdadeiro leigo na matéria, Agradeço imenso a quem me puder ajudar.
Cumprimentos
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JDU,
Conforme referi, apenas poderiam ser dissipadas algumas duvidas :-))) pessoalmente não lido com produtos derivados, e como tal, não me posso pronunciar com fundamento sobre o tema.
Creio que essa informação poderá estar no "Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares" (CIRS), so vasculhando mesmo :-)
Conforme referi, apenas poderiam ser dissipadas algumas duvidas :-))) pessoalmente não lido com produtos derivados, e como tal, não me posso pronunciar com fundamento sobre o tema.
Creio que essa informação poderá estar no "Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares" (CIRS), so vasculhando mesmo :-)
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Boas!
Creio que nestes 2 links está tudo bem explicadinho...
http://www.alvimrocha.com/index.php?opt ... &Itemid=78
http://www.protestepoupanca.pt/map/show ... /33290.htm
espero que ajude a tirar algumas duvidas ao pessoal!
Creio que nestes 2 links está tudo bem explicadinho...
http://www.alvimrocha.com/index.php?opt ... &Itemid=78
http://www.protestepoupanca.pt/map/show ... /33290.htm
espero que ajude a tirar algumas duvidas ao pessoal!
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in DGCI
QUADRO 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e acções) e outros valores mobiliários, com excepção dos seguintes, que se encontram excluídos de tributação:
a) Partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de Dezembro de 1988;
b) Acções que o alienante tenha detido durante mais de 12 meses (a declarar no anexo G1);
c) Obrigações e outros títulos de dívida.
No seu preenchimento deverá proceder da seguinte forma:
– As operações de alienação podem ser declaradas globalmente por titular de rendimentos, mencionando-se, nesse caso, como datas de aquisição e de realização,
respectivamente, a primeira e a última em que as mesmas se realizaram. A declaração global será obrigatória quando o número de campos deste quadro 8 se mostre
insuficiente para declarar individualmente todas as alienações;
– O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do Código do IRS;
– O valor de aquisição é determinado nos termos dos arts. 45.º e 48.º do Código do IRS;
– Na coluna «Despesas e encargos» apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação.
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
No fim do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) destinado à formalização da opção pelo englobamento.
Artigo 44.º:
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, Quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
d)No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º
Artigo 45.º:
Valor de aquisição a título gratuito
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo.
2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.
Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal;
c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;
d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida;
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.
Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e acções) e outros valores mobiliários, com excepção dos seguintes, que se encontram excluídos de tributação:
a) Partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de Dezembro de 1988;
b) Acções que o alienante tenha detido durante mais de 12 meses (a declarar no anexo G1);
c) Obrigações e outros títulos de dívida.
No seu preenchimento deverá proceder da seguinte forma:
– As operações de alienação podem ser declaradas globalmente por titular de rendimentos, mencionando-se, nesse caso, como datas de aquisição e de realização,
respectivamente, a primeira e a última em que as mesmas se realizaram. A declaração global será obrigatória quando o número de campos deste quadro 8 se mostre
insuficiente para declarar individualmente todas as alienações;
– O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do Código do IRS;
– O valor de aquisição é determinado nos termos dos arts. 45.º e 48.º do Código do IRS;
– Na coluna «Despesas e encargos» apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação.
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
No fim do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) destinado à formalização da opção pelo englobamento.
Artigo 44.º:
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, Quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
d)No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º
Artigo 45.º:
Valor de aquisição a título gratuito
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo.
2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.
Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal;
c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;
d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida;
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.
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Bom dia a todos,
fui repescar este topico que no ano passado me esclareceu sobre varios pontos referente às declarações de mais/menos valias e que penso ser util.
este ano tenho mais uma duvida: como é que se regista no anexo G1 as acções da JM que comprei antes do stock plit 1/5 e que vendi no ano passado?
muito obrigada
F.Freire
fui repescar este topico que no ano passado me esclareceu sobre varios pontos referente às declarações de mais/menos valias e que penso ser util.
este ano tenho mais uma duvida: como é que se regista no anexo G1 as acções da JM que comprei antes do stock plit 1/5 e que vendi no ano passado?
muito obrigada
F.Freire
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enologo Escreveu:habanero04... eles estavam à espera que acabasse o prazo, assim já não podes dizer que seguiste a opinião deles!
Eu optei por introduzir os movimentos do dia 31 de Dezembro! O mais certo é ter o fisco à perna, mas não tenho problemas com isso!
Eu também declarei, como já tinha dito antes, tendo em conta a data em que fiz a venda e não a data da liquidação. É assim que acho que está bem e se o fisco vier com tretas vai ter que me demonstrar o contrário.
Estes gajos da Deco no mínimo deveriam saber qual a interpretação que o fisco faz da lei...

habanero04... eles estavam à espera que acabasse o prazo, assim já não podes dizer que seguiste a opinião deles!
Eu optei por introduzir os movimentos do dia 31 de Dezembro! O mais certo é ter o fisco à perna, mas não tenho problemas com isso!
Eu optei por introduzir os movimentos do dia 31 de Dezembro! O mais certo é ter o fisco à perna, mas não tenho problemas com isso!
Um copo de vinho por dia, nem sabe o bem que lhe fazia!!
eia "cubano" grande resposta, ficaste na mesma.
se declaras igual ao banco ficas igual no fisco,
se, por vontade de ter menos valias a diminuir no ano, declaras diferente, tens de ter os papeizinhos guardados para mostrar, eventualmente, ao "big brother"fisco.
as duas parecem válidas, desde que devidamente justificadas.
se declaras igual ao banco ficas igual no fisco,
se, por vontade de ter menos valias a diminuir no ano, declaras diferente, tens de ter os papeizinhos guardados para mostrar, eventualmente, ao "big brother"fisco.
as duas parecem válidas, desde que devidamente justificadas.
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Enólogo,
Só me responderam hoje. Aqui fica a resposta:
Só me responderam hoje. Aqui fica a resposta:
Exmo. Senhor,
Lamentamos não responder em tempo útil ao seu último comentário, mas infelizmente o volume de pedidos de informação que recebemos neste período do ano é demasiado elevado.
Na questão em discussão, não temos informação de qual a interpretação privilegiada pela DGCI. Nesse sentido, dado a interpretação do banco ser defensável, sugerimos que siga esse método de reporte, evitando uma discrepância que possa motivar uma intervenção do Fisco.
Claro que pode simplesmente conservar os comprovativos da operação de modo a defender a interpretação de V. Exa. Desde que haja coerência no critério utilizado, não devem daí resultar problemas de maior.
Lamentamos não poder ser mais úteis nesta matéria. Com os melhores cumprimentos,
O Serviço de Informação Deco / Proteste
----- Original Message -----
Date : 08-04-2008 10:58:58
To : RM-informacao@conseur.org
Subject : RE: [Ref.:168034/02] PROTESTE POUPANÇA: tenho uma dúvida acerca dos meus direitos
Exmos Senhores,
Desde já agradeço a atenção dispensada e a vossa resposta.
Eu compreendo a vossa interpretação do art.º 10º do CIRS. Mas tendo conhecimento através de outras pessoas que têm conta em outros Bancos que as declarações que lhes enviaram incluiam as vendas efectuadas nos ultimos dias de Dezembro de 2007, mesmo que a liquidação financeira só tenha ocorrido em Janeiro de 2008, nota-se aqui uma divergência na interpretação da lei e no método utilizado.
Outra questão é a ambiguidade da lei, pois se a lei "apenas declara que os rendimentos classificados como mais-valias se consideram obtidos aquando da alienação", a meu ver, isso induz em erro quem vende acções no final do ano de modo a que as menos-valias contribuam para que as mais-valias tributadas sejam inferiores. Ou seja, deveria ser a lei mais explicita neste aspecto para que não houvesse dúvidas. E, tal como disse em cima, parece-me não haver consenso nas instituições bancárias relativamente a esta questão, pois uns incluem essas operações e outros não.
Fico a aguardar a vossa opinião acerca destes aspectos.
Agradecia a vossa ajuda em relação a 2 duvidas que tenho em relação ao preenchimento do anexo G :
1 - O valor da venda a colocar no campo da realização é o bruto antes de despesas ou é o liquido ( total com encargos ) ?
2 - As menos valias com warrants autonomos , são colocadas aonde ?
Obrigado
1 - O valor da venda a colocar no campo da realização é o bruto antes de despesas ou é o liquido ( total com encargos ) ?
2 - As menos valias com warrants autonomos , são colocadas aonde ?
Obrigado
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Quadros da declaração de Venda + 12 meses
Carissimos,
Não sei se reparam no seguinte exº: se comprarem no dia 10 do mês 3/2007 e venderem no dia 20 do mês 3/2007 ao colocarem os respectivos periodos de compra e venda o programa de IRS diz que não passaram 12 meses!!, Mais 1 bug para o Inovação da Maquina Fiscal! Também eu queria fazer anos de 375 dias em 375 dias!!
Não sei se reparam no seguinte exº: se comprarem no dia 10 do mês 3/2007 e venderem no dia 20 do mês 3/2007 ao colocarem os respectivos periodos de compra e venda o programa de IRS diz que não passaram 12 meses!!, Mais 1 bug para o Inovação da Maquina Fiscal! Também eu queria fazer anos de 375 dias em 375 dias!!
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- Localização: porto
- qual a data de compra?
Não vou colocar de 01/01/2007 a 31/12/2007, se comprei acções antes de 2007 e vendi-as em 2007.
Coloco a data da primeira compra?
a data de venda pode ser 31/12 ou deve corresponder à última venda?
- Esclareçam-me a ambiguidade que foi aqui criada relativamente às comissões de compra.
Estas podem e devem ser incluidas nos custos de compras ou não?!
Já vi aqui opiniões contrárias e supostamente ambas com certezas, e fiquei confuso...
As datas a colocar são a da primeira compra e a da ultima venda
quanto a despesas no anexo G na ajuda de preenchimento está lá indicado que somente as despesas inerentes a alienação (venda).
SMALL2007 Escreveu:jm4330 Escreveu:AFACTURAR Escreveu:pirata2008 Escreveu:jcms Escreveu:pirata2008 Escreveu:Relativamente ás comissões e IS entram em conta tanto as de compra como as da venda ou so da venda?
Obrigado
Comissões é as da realização.
Somas o ano todo e metes numa linha,ex.
A 2007 3 €€€€ 2007 3 €€€€ €€
Desde já obrigado.
Quer dizer que posso somar todos os valores dos varios titulos e é indiferente o mes de aquisição e o mes de realização?
Foi-me informado directamente nas finanças, que posso fazer as somas das compras, das vendas e das despesas e pôr na declaração as totalidades de cada uma, relativamente ás datas, nas compras 2007/01 e nas vendas 2007/12, que abrange o ano todo.
Abços
mais Valias anexo G
Por cada título
No valor de aquisição = Preço + Custos(comissóes)
No valor de venda = Preço de Venda
Quadro dos encargos de venda = Comissões
Numa linha por cotada data de (Aqusiç. 01/01/200n Venda 31/12/200n)
Eu vou meter tudo numa linha. O anexo só dá 18 linhas, e eu tenho para cima de 30 títulos diferentes.
Vou incluir este ano no IRS pela primeira vez a venda de acções e estive a ler este tópico e ficaram-me duas dúvidas.
Pelos vistos pode-se somar tudo e colocar numa única linha, mas:
- qual a data de compra?
Não vou colocar de 01/01/2007 a 31/12/2007, se comprei acções antes de 2007 e vendi-as em 2007.
Coloco a data da primeira compra?
a data de venda pode ser 31/12 ou deve corresponder à última venda?
- Esclareçam-me a ambiguidade que foi aqui criada relativamente às comissões de compra.
Estas podem e devem ser incluidas nos custos de compras ou não?!
Já vi aqui opiniões contrárias e supostamente ambas com certezas, e fiquei confuso...
Cumps.
Como se ganha dinheiro na bolsa?!
-Devo usar STOP's
-A tendência é minha amiga
-Não posso transformar um lucro em perda
-Devo cortar as perdas e deixar correr os ganhos
-As ações podem subir/descer mais do que penso e mais rápido
-Cumprir as regras anteriores...
-Devo usar STOP's
-A tendência é minha amiga
-Não posso transformar um lucro em perda
-Devo cortar as perdas e deixar correr os ganhos
-As ações podem subir/descer mais do que penso e mais rápido
-Cumprir as regras anteriores...
jm4330 Escreveu:AFACTURAR Escreveu:pirata2008 Escreveu:jcms Escreveu:pirata2008 Escreveu:Relativamente ás comissões e IS entram em conta tanto as de compra como as da venda ou so da venda?
Obrigado
Comissões é as da realização.
Somas o ano todo e metes numa linha,ex.
A 2007 3 €€€€ 2007 3 €€€€ €€
Desde já obrigado.
Quer dizer que posso somar todos os valores dos varios titulos e é indiferente o mes de aquisição e o mes de realização?
Foi-me informado directamente nas finanças, que posso fazer as somas das compras, das vendas e das despesas e pôr na declaração as totalidades de cada uma, relativamente ás datas, nas compras 2007/01 e nas vendas 2007/12, que abrange o ano todo.
Abços
mais Valias anexo G
Por cada título
No valor de aquisição = Preço + Custos(comissóes)
No valor de venda = Preço de Venda
Quadro dos encargos de venda = Comissões
Numa linha por cotada data de (Aqusiç. 01/01/200n Venda 31/12/200n)
Eu vou meter tudo numa linha. O anexo só dá 18 linhas, e eu tenho para cima de 30 títulos diferentes.
Cumprimentos,
SMALL
SMALL
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- Registado: 16/5/2007 19:14
tobiasman Escreveu:Mais uma vez obrigado a todos pela vossa colaboração.
Recebi agora mesmo a resposta da Gobulling e a indicação que me deram foi que o que conta para as finanças é a data do movimento, pelo que como a venda foi realizada em 2007 deverei declarar no IRS referente a esse ano.
Como se tratam de menos valias e me dá jeito declarar em 2007, é isso que vou fazer![]()
Bons negócios
tobiasman
Eles especificaram que é a data de transacção? Se sim, fixe!
Mais uma vez obrigado a todos pela vossa colaboração.
Recebi agora mesmo a resposta da Gobulling e a indicação que me deram foi que o que conta para as finanças é a data do movimento, pelo que como a venda foi realizada em 2007 deverei declarar no IRS referente a esse ano.
Como se tratam de menos valias e me dá jeito declarar em 2007, é isso que vou fazer
Bons negócios
tobiasman
Recebi agora mesmo a resposta da Gobulling e a indicação que me deram foi que o que conta para as finanças é a data do movimento, pelo que como a venda foi realizada em 2007 deverei declarar no IRS referente a esse ano.
Como se tratam de menos valias e me dá jeito declarar em 2007, é isso que vou fazer

Bons negócios
tobiasman
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ftomas Escreveu:Em relação à questão de uma ordem executada em 28/12/2007 e liquidada financeiramente em 02/01/2008 não sei como é defensável que apenas seja declarada em 2008.
Pela lógica contabilística não o é, muito pelo contrário.
Pois, não tinha pensado nisso mas é mais um argumento a meu favor.
tiagopt Escreveu:tiagopt Escreveu:Uma questão pertinente... Como é que voces fazem com as empresas cotadas em dólares? Colocam os valores em euros, certo? Então a cotação de compra e de venda também tem de ser passada para euros???
Aproveito para puxar esta questão para a última pagina pois permanece sem resposta
O que se declara é a compra pelo volume (cotação x quantidade), a venda (cotação x quantidade) e os custos com as vendas... e como é em portugal é em euros.
Deve-se passar para euros a compra (com a cotação €/$ à data de compra) e a venda (da mesma forma) e depois fazer as contas....
Em relação à questão de uma ordem executada em 28/12/2007 e liquidada financeiramente em 02/01/2008 não sei como é defensável que apenas seja declarada em 2008.
Pela lógica contabilística não o é, muito pelo contrário.
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