Caldeirão da Bolsa

Ajuda - coima das finanças (pagamento por conta)

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Elias » 28/2/2008 13:33

RandomWalk Escreveu:O artigo para o teu caso é o 33º, que nos diz o prazo que o fisco tem para aplicar a coima:
"Artº 33º - Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos."


Após algumas averiguações, nomeadamente junto de contabilistas profissionais, cheguei à conclusão que terei mesmo de pagar a coima. Esta situação revolta-me, não pelo valor em si (estamos a falar de 21 euros) mas por dois outros motivos:

1 - o facto de sobre a coima serem aplicadas custas de 24 euros (quando aqui não houve "custas" nenhumas, mas sim uma máquina a imprimir um papel de forma automática)

2 - estar a ser-me exigida uma coima por algo que já foi regularizado há muito tempo e em que o Estado nem sequer saiu lesado (eu já paguei todo o imposto que tinha de pagar).

Acho injusto estarem a "ir ao bolso" dos contribuintes que têm a sua situação fiscal regularizada (e uso o plural porque já vim a saber que muitas outras pessoas receberam das finanças cartas idênticas à minha). E depois querem que a gente acredite que o Estado é uma "pessoa de bem" :evil:

Saudações,
Elias
 
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por Elias » 21/2/2008 12:30

Aqui fica a parte relevante extraída do Decreto-Lei num. 44/2005 de 23 de Fevereiro (vulgo "Código da Estrada"):


Artigo 188.o
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 189.o
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
 
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por Elias » 21/2/2008 12:25

d.diogo Escreveu:Corrige-me se estiver errado mas penso que a prescrição é de 5 anos em todo o tipo de coimas que vão das tributárias, passando pelas camarárias e acabando nas de trÂnsito.


d.diogo no caso das coimas de trânsito posso assegurar-te que prescrevem decorridos dois anos sobre a data da infracção, mas isso tem legislação própria.
 
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por RandomWalk » 21/2/2008 12:07

diogo, parece me que não. para grande parte das infracções existe legislação especial.
E não confundir, coimas com multas.
As multas sancionam actos ilícitos de natureza criminal, ao passo que as coimas sancionam actos ilícitos de teor administrativo.

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por d.diogo » 21/2/2008 11:56

RandomWalk Escreveu:"Artigo 34.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais

As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral."

Cumprimentos


Corrige-me se estiver errado mas penso que a prescrição é de 5 anos em todo o tipo de coimas que vão das tributárias, passando pelas camarárias e acabando nas de trÂnsito. Um jurista informou-me, no entanto, que teria que invocar a prescrição, cintando o artigo na qual ela se baseia.
 
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por RandomWalk » 21/2/2008 11:55

RandomWalk Escreveu:"Artigo 34.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais

As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral."

Cumprimentos


Oops, acho que me enganei.
este artigo é aplicável para contagem do prazo de prescrição quando já existe processo de execução fiscal.

O artigo para o teu caso é o 33º, que nos diz o prazo que o fisco tem para aplicar a coima:
"Artº 33º - Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos."

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por RandomWalk » 21/2/2008 11:51

Elias, mas podes enviar qualquer declaração por internet. E também é verdade que eles não te podem recusar a recepção da declaração ao balcão por não aceitares o pagamento da coima.

o artigo da prescrição é o 34º do RGIT:

"Artigo 34.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais

As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral."

Cumprimentos
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por Elias » 21/2/2008 11:44

Random Walk,

Tens razão no que referes, mas repara que se fores entregar a declaração fora de prazo as finanças não te aceitam essa declaração sem primeiro pagares a coima referente ao atraso.

Não deveriam as finanças proceder de igual forma em relação ao imposto, isto é, não fazer a liquidação sem primeiro serem pagas as coimas referentes a esse mesmo imposto?

Já agora podes dizer-me onde leste que as coimas prescrevem ao fim de 5 anos? Isso está no RGIT?

1 abraço,
Elias
 
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por RandomWalk » 21/2/2008 11:39

Elias, julgo que o facto de o imposto se encontrar regularizado , não anula qualquer coima que resulte do não cumprimento de obrigação tributária, mesmo que relacionada com esse imposto.
Tomemos o exemplo simples da entrega de IRS fora de prazo. Passado um mês recebes a nota de cobrança que pagas dentro do prazo.
Mas a infracção que cometeste, a entrega fore de prazo da declaração vai dar lugar a uma coima, mesmo estando o IRS já regularizado.
O fisco não pode é ultrapassar o prazo de prescrição da coima, que é de 5 anos após a data da infracção (que se considera cometida na data limite para o cumprimento da obrigação )

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por d.diogo » 21/2/2008 11:36

Por acaso, tive um problema semelhante há uns e acabei por não pagar nada. A questão é que nos próprios serviços ninguém me sabia esclarecer... Gastei mais dinheiro em requerimentos e em viagens do que gastaria se pagasse as multas. É o saque total! Há que financiar os gastos, a incompetência e a corrupção política deste país...
 
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Ajuda - coima das finanças (pagamento por conta)

por Elias » 21/2/2008 11:25

Olá a todos,

Recebi há dias uma carta das finanças notificando-me para pagar uma coima de 21 euros acrescida de custas de 24 euros (total = 45 euros). A dita coima refere-se a um pagamento por conta que deveria ter sido efectuado até ao dia 20 de Dezembro de 2004 (ou seja há mais de 3 anos).

Acontece que, embora o pagamento por conta não tenha sido efectuado dentro do prazo exigido, o imposto de 2004 já foi há pago há quase 3 anos (durante o ano de 2005). Aquando da respectiva liquidação, feita em devido tempo, foram feitos pelas finanças todos os acertos necessários. Não ficou qualquer dívida ao Estado referente a esse ano, o Estado não foi lesado. Para mim o imposto de 2004 é um caso encerrado desde há quase 3 anos.

A minha dúvida é pois a seguinte: não estando eu devedor relativamente ao imposto de 2004, podem as finanças vir agora exigir o pagamento de uma coima referente a um imposto que há muito foi pago e liquidado? Havendo lugar a coima, não deveria o seu pagamento ter sido exigido na devida altura, isto é, aquando da liquidação do imposto de 2004? O que fazer numa situação destas?

Obrigado desde já a quem souber responder!

Saudações,
Elias
 
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