Off Topic - Seguro Automóvel - Novas Regras
CTR2004 Escreveu:Já agora deixo a questão...
Existe problema em ter o seguro no nome de uma pessoal e o veiculo segurado no nome de outra ?
Hoje em dia ja nao é possivel subscrever seguros com carros em nome de outros que nao o segurodo.
Alias, actualmente para novos seguros (já a algum tempo) é obrigatorio a indicaçao até do condutor habitual do veiculo.
os seguros nao podem evitar que se empreste o carro a outros, a situaçao por exemplo do condutor habitual é para evitar que outros que nao o segurado tenham varios acidentes e a companhia se responsabilize por eles.
Uma das companhias mais baratas que encontrei e passe a publicidade foi a SAGRES (nao a cerveja


Muito obrigado pela informação!
Sem dúvida mt útil...
Já agora deixo a questão...
Existe problema em ter o seguro no nome de uma pessoal e o veiculo segurado no nome de outra ?
Já vi em vários sitíos opniões contrárias, inclusivé na mnha própria seguradora...informaram-me que é obrigatório o seguro no mesmo nome que o proprietário, e já tive um sinistro e ñ levantaram qualquer problema na altura sendo que tenho carro no meu nome e seguro no nome do meu pai
Já agora a mnha seguradora é a Fidelidade-Mundial, uma das mais caras do mercado, se ñ for a mais cara
Sem dúvida mt útil...
Já agora deixo a questão...
Existe problema em ter o seguro no nome de uma pessoal e o veiculo segurado no nome de outra ?
Já vi em vários sitíos opniões contrárias, inclusivé na mnha própria seguradora...informaram-me que é obrigatório o seguro no mesmo nome que o proprietário, e já tive um sinistro e ñ levantaram qualquer problema na altura sendo que tenho carro no meu nome e seguro no nome do meu pai

Já agora a mnha seguradora é a Fidelidade-Mundial, uma das mais caras do mercado, se ñ for a mais cara

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Off Topic - Seguro Automóvel - Novas Regras
Boa tarde
Muita gente não sabe em concreto as novas regras do seguro automovel e por isso achei, embora não seja profissional de seguros mas conheça bem os seus procedimentos, resumir as principais regras.
1 - Antes de subscrever o contrato de seguro informe-se sobre:
- o preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas.
- os riscos cobertos e os excluidos.
- as opções quanto à franquia e correspondentes preços do seguro.
- o sistema de funcionamento da tabela de penalização e bonificação do prémio.
- qual a extensão territorial das diversas coberturas.
- os critérios utilizados na sua seguradora para a determinação e actualização do valor do veiculo para efeitos de "danos própios" bem como a respectiva tabela de desvalorização.
- os procedimentos que a seguradora adopta em caso de sinistro, nomeadamente os prazos a que se compromete, tendo em conta o tipo de ocorrência, bem como os tempos médios de regularização dos sinistros.
2 - O SEGURO AUTOMÓVEL É OBRIGATÓRIO?
- o seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório para os veiculos terrestres a motor para cuja condução seja necessário um titulo específico e seus resboques.
- a falta de seguro é punida por lei e pode implicar a apreensão do veículo e o pagamento de uma coima (500€)
- em caso de acidente causado por veículo sem seguro de que resulte o pagamento de uma indemnização ao lesado pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo ficam rsponsáveis pelo reembolso integral desse pagamento.
3 - QUAIS A COBERTURAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO?
- o seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos corporais e materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veiculo.
- relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (taxis, transportes colectivos, etc), o seguro obrigatório abrange, em regra, o pagamento da indemnização dos danos causados ao lesado legalmente transportado.
4 - É POSSIVEL SEGURAR TODOS OS RISCOS?
- nenhum contrato de seguro cobre TODOS os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, pode ainda ser contratado um seguro de danos própios.
- Este contrato de seguro abrange os prejuizos sofridos pelo veiculo seguro que ainda o condutor seja responsavel pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas.
5 - O PREÇO É IGUAL EM TODAS AS SEGURADORAS?
- cada seguradora é livre de fixar os seus própios preços – incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes.
- a idade do condutor, a antiguidade da carta de condução, o ano de fabrico do veiculo, além de outros factores inerentes ao automobilista, também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela especifica de cada seguradora.
- normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da seguradora.
6 - AS SEGURADORAS PODEM RECUSAR-SE A FAZER O SEGURO OBRIGATÓRIO?
- Podem sim. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três seguradoras, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa – cujo fornecimento é obrigatório – e contactar o DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO DO INSTITUITO DE SEGUROS DE PORTUGAL, que lhe indicará a seguradora que fica OBRIGADA a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.
7 - O QUE ACONTECE SE NÂO PAGAR O SEGURO AUTOMÓVEL?
- o caso de se tratar de um contrato novo, o pagamento do seguro ou da fracção inicial é devido a data da celebração do contrato, só se verificando a cobertura dos riscos a partir do momento desse pagamento. Em termos práticos, tal significa que a protecção conferida pelo seguro automóvel só se inicia depois de efectuado o pagamento.
- se for uma renovação de um contrato já existente, a falta de pagamento do seguro no prazo indicado tem como consequência a cessação do contrato. A seguradora tem a obrigação de avisar por escrito o tomador do seguro, indicando o valor e a data de pagamento, com uma antecedência de 60 dias em relação ao momento em que o pagamento é devido.
8 - O LESADO PODE EXIGIR UM VEICULO DE SUBSTITUIÇÂO?
- verificando-se a imobilização do veiculo sinistrado, o lesado tem direito a um veiculo de substituição de características semelhantes, a partir da DATA EM QUE A SEGURADORA ASSUMA A RESPONSABILIDADE exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
9 - E SE UM DOS CONDUTORES NÃO TIVER O SEGURO?
- se algum dos condutores envolvidos num acidente não exibir os documentos comprovativos do contrato do seguro, os outros intervenientes devem, de imediato, solicitar a presença das autoridades policiais, sem prejuízo de recolherem a identificação da matricula e do condutor, bem como as demais informações necessárias à regularização do sinistro. Podem, também, consultar o site do ISP (www.isp.pt) ou pedir a intervenção do Departamento de Atendimento do ISP para localizar a seguradora a partir da matricula do veiculo, ou recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel caso não exista seguro válido.
10 - QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA NA GESTÂO DE SINISTROS?
- após ter conhecimento de um sinistro de que resultem exclusivamente danos materiais, a seguradora tem 2 dias úteis para proceder ao primeiro contacto, com vista à marcação das peritagens. Depois, num prazo máximo de 30 dias úteis, a seguradora deve comunicar ao tomador de seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre o assunto, através de uma proposta razoável de indemnização ou de uma resposta de recusa fundamentada. No caso de haver Declaração Amigável de Acidente Automóvel esse prazo será de 15 dias.
11 - O SEGURO TRANSMITE-SE COM A VENDA DO VEICULO?
- O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente, por escrito, à sua seguradora a venda do veiculo.
- No caso de pretender efectuar a substituição do veiculo por outro aproveitando a mesma apólice, o tomador deve solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, a qual terá efeito até um máximo de 120 dias a contar da data do pedido de suspensão.
12 - O QUE É PERDA TOTAL?
- existe perda total, quando em vez da reparação do veiculo, deve ser paga uma indemnização em dinheiro. Tal ocorrerá, entre outras situações, sempre que não seja possível a reparação, ou quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos adicionado o valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor do veiculo imediatamente antes do sinistro, consoante se trate respectivamente de um veiculo com menos ou mais de 2 anos.
13 - O QUE É, E PARA QUE SERVE O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL?
- O fundo de Garantia Automóvel (FGA) é uma entidade autónoma gerida pelo ISP.
- Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por morte, lesões corporais e/ou materiais decorrentes de acidentes de viação causadas por veículos que não tenham o seguro obrigatório valido ou eficaz à datado acidente e desde que seja feita prova da responsabilidade dos condutores desses veículos.
- Relativamente às lesões materiais, o FGA só responde caso o responsável pelo acidente seja conhecido ou, sendo desconhecido, deva o fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veiculo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de noticia, conformando a presença do veiculo no local do acidente.
- Para o caso atrás mencionado, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a 7 dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.
- Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo FGA ficam obrigados a reembolsar esta entidade, com juros, dos montantes gastos.
14 - O QUE DEVE FAZER SE TIVER UM ACIDENTE?
- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes, nomeadamente do condutor, do proprietário e do veiculo.
- Obter os elementos de identificação do seguro, nomeadamente o nome da seguradora e o numero da apólice.
- Identificar as testemunhas oculares.
- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entrega na sua seguradora.
- No caso da impossibilidade da assinatura da Declaração Amigável, ou sempre que haja lesões corporais, deve solicitar a presença das autoridades policiais.
15 - E SE O ACIDENTE OCORRER NO ESTRANGEIRO?
- Os lesados por acidente automóvel causado por veiculo na União Europeia, ocorrido no território comunitário ou em países terceiros aderentes ao SISTEMA DA CARTA VERDE, devem contactar o ISP (00351 800201920) ou pelo email consumidor@isp.pt a fim de recolherem informações sobre a melhor forma de garantirem a defesa dos seus interesses.
16 - CONTACTOS A TER EM CONTA
- INSTITUITO DE SEGUROS DE POSTUGAL
Av. De Berna, 19 1050-037 Lisboa
Tel. 217 903 100
Fax. 217 938 568
Email – isp@isp.pt
www.isp.pt
ATENDIMENTO PUBLICO – Centro de informação
Av. da Republica, 59 1050-189 Lisboa
Tel. 217 913 564
Fax. 217 935 480
Email – consumidor@isp.pt
Linha gratuita: 800 201 920
Atendiemento publico das 09h0 às 16h00
- FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL - Organismo de Indemnização
Av. da Republica, 59 1050-189 Lisboa
Tel. 217 913 564
Fax: 217 954 189
Email fga@isp.pt
FONTE DE TODA A INFORMAÇÃO: ISP
Abraço
Nuno Guedes
NNNN
Muita gente não sabe em concreto as novas regras do seguro automovel e por isso achei, embora não seja profissional de seguros mas conheça bem os seus procedimentos, resumir as principais regras.
1 - Antes de subscrever o contrato de seguro informe-se sobre:
- o preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas.
- os riscos cobertos e os excluidos.
- as opções quanto à franquia e correspondentes preços do seguro.
- o sistema de funcionamento da tabela de penalização e bonificação do prémio.
- qual a extensão territorial das diversas coberturas.
- os critérios utilizados na sua seguradora para a determinação e actualização do valor do veiculo para efeitos de "danos própios" bem como a respectiva tabela de desvalorização.
- os procedimentos que a seguradora adopta em caso de sinistro, nomeadamente os prazos a que se compromete, tendo em conta o tipo de ocorrência, bem como os tempos médios de regularização dos sinistros.
2 - O SEGURO AUTOMÓVEL É OBRIGATÓRIO?
- o seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório para os veiculos terrestres a motor para cuja condução seja necessário um titulo específico e seus resboques.
- a falta de seguro é punida por lei e pode implicar a apreensão do veículo e o pagamento de uma coima (500€)
- em caso de acidente causado por veículo sem seguro de que resulte o pagamento de uma indemnização ao lesado pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo ficam rsponsáveis pelo reembolso integral desse pagamento.
3 - QUAIS A COBERTURAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO?
- o seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos corporais e materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veiculo.
- relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (taxis, transportes colectivos, etc), o seguro obrigatório abrange, em regra, o pagamento da indemnização dos danos causados ao lesado legalmente transportado.
4 - É POSSIVEL SEGURAR TODOS OS RISCOS?
- nenhum contrato de seguro cobre TODOS os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, pode ainda ser contratado um seguro de danos própios.
- Este contrato de seguro abrange os prejuizos sofridos pelo veiculo seguro que ainda o condutor seja responsavel pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas.
5 - O PREÇO É IGUAL EM TODAS AS SEGURADORAS?
- cada seguradora é livre de fixar os seus própios preços – incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes.
- a idade do condutor, a antiguidade da carta de condução, o ano de fabrico do veiculo, além de outros factores inerentes ao automobilista, também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela especifica de cada seguradora.
- normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da seguradora.
6 - AS SEGURADORAS PODEM RECUSAR-SE A FAZER O SEGURO OBRIGATÓRIO?
- Podem sim. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três seguradoras, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa – cujo fornecimento é obrigatório – e contactar o DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO DO INSTITUITO DE SEGUROS DE PORTUGAL, que lhe indicará a seguradora que fica OBRIGADA a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.
7 - O QUE ACONTECE SE NÂO PAGAR O SEGURO AUTOMÓVEL?
- o caso de se tratar de um contrato novo, o pagamento do seguro ou da fracção inicial é devido a data da celebração do contrato, só se verificando a cobertura dos riscos a partir do momento desse pagamento. Em termos práticos, tal significa que a protecção conferida pelo seguro automóvel só se inicia depois de efectuado o pagamento.
- se for uma renovação de um contrato já existente, a falta de pagamento do seguro no prazo indicado tem como consequência a cessação do contrato. A seguradora tem a obrigação de avisar por escrito o tomador do seguro, indicando o valor e a data de pagamento, com uma antecedência de 60 dias em relação ao momento em que o pagamento é devido.
8 - O LESADO PODE EXIGIR UM VEICULO DE SUBSTITUIÇÂO?
- verificando-se a imobilização do veiculo sinistrado, o lesado tem direito a um veiculo de substituição de características semelhantes, a partir da DATA EM QUE A SEGURADORA ASSUMA A RESPONSABILIDADE exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
9 - E SE UM DOS CONDUTORES NÃO TIVER O SEGURO?
- se algum dos condutores envolvidos num acidente não exibir os documentos comprovativos do contrato do seguro, os outros intervenientes devem, de imediato, solicitar a presença das autoridades policiais, sem prejuízo de recolherem a identificação da matricula e do condutor, bem como as demais informações necessárias à regularização do sinistro. Podem, também, consultar o site do ISP (www.isp.pt) ou pedir a intervenção do Departamento de Atendimento do ISP para localizar a seguradora a partir da matricula do veiculo, ou recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel caso não exista seguro válido.
10 - QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA NA GESTÂO DE SINISTROS?
- após ter conhecimento de um sinistro de que resultem exclusivamente danos materiais, a seguradora tem 2 dias úteis para proceder ao primeiro contacto, com vista à marcação das peritagens. Depois, num prazo máximo de 30 dias úteis, a seguradora deve comunicar ao tomador de seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre o assunto, através de uma proposta razoável de indemnização ou de uma resposta de recusa fundamentada. No caso de haver Declaração Amigável de Acidente Automóvel esse prazo será de 15 dias.
11 - O SEGURO TRANSMITE-SE COM A VENDA DO VEICULO?
- O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente, por escrito, à sua seguradora a venda do veiculo.
- No caso de pretender efectuar a substituição do veiculo por outro aproveitando a mesma apólice, o tomador deve solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, a qual terá efeito até um máximo de 120 dias a contar da data do pedido de suspensão.
12 - O QUE É PERDA TOTAL?
- existe perda total, quando em vez da reparação do veiculo, deve ser paga uma indemnização em dinheiro. Tal ocorrerá, entre outras situações, sempre que não seja possível a reparação, ou quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos adicionado o valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor do veiculo imediatamente antes do sinistro, consoante se trate respectivamente de um veiculo com menos ou mais de 2 anos.
13 - O QUE É, E PARA QUE SERVE O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL?
- O fundo de Garantia Automóvel (FGA) é uma entidade autónoma gerida pelo ISP.
- Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por morte, lesões corporais e/ou materiais decorrentes de acidentes de viação causadas por veículos que não tenham o seguro obrigatório valido ou eficaz à datado acidente e desde que seja feita prova da responsabilidade dos condutores desses veículos.
- Relativamente às lesões materiais, o FGA só responde caso o responsável pelo acidente seja conhecido ou, sendo desconhecido, deva o fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veiculo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de noticia, conformando a presença do veiculo no local do acidente.
- Para o caso atrás mencionado, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a 7 dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.
- Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo FGA ficam obrigados a reembolsar esta entidade, com juros, dos montantes gastos.
14 - O QUE DEVE FAZER SE TIVER UM ACIDENTE?
- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes, nomeadamente do condutor, do proprietário e do veiculo.
- Obter os elementos de identificação do seguro, nomeadamente o nome da seguradora e o numero da apólice.
- Identificar as testemunhas oculares.
- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entrega na sua seguradora.
- No caso da impossibilidade da assinatura da Declaração Amigável, ou sempre que haja lesões corporais, deve solicitar a presença das autoridades policiais.
15 - E SE O ACIDENTE OCORRER NO ESTRANGEIRO?
- Os lesados por acidente automóvel causado por veiculo na União Europeia, ocorrido no território comunitário ou em países terceiros aderentes ao SISTEMA DA CARTA VERDE, devem contactar o ISP (00351 800201920) ou pelo email consumidor@isp.pt a fim de recolherem informações sobre a melhor forma de garantirem a defesa dos seus interesses.
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