que faz com telecel..que acontece se não ating 90%
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nao CC nao podem
Nao CC nao podem. Podem comprar evidentemente fora de bolsa, o que ficaria registado, como acontece com os Reports, o que náo acoteceu, mas náo podem comprar e nao transmitir ao mercado, portante e ridiculo estarem a fazelo fora de bolsa uma vez qe nao podem acompr a mais de 8.5 e no mecrado estao a comrpa a 8.50.
MAs deixo-te aqui a resposta, quanto a mim esclarecedora da CMVM as minha questao sobre o mesmo assunto:
Exmo Senhor,
Na sequência dos pedidos de esclarecimentos apresentados por V. Exa, em 14 de Março, p.p., cumpre-nos informar o seguinte:
a) participações qualificadas
O dever de comunicação consagrado no artigo 16º do Código dos Valores Mobiliários, e expressamente referido por V. Exa, tem como corolário o dever de divulgação dessa informação previsto no artigo 17º do mesmo Código
Assim, qualquer comunicação feita ao abrigo do artigo 16º é objecto de divulgação nos termos do artigo 17º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, o mesmo acontecendo relativamente às entidades identificadas, cuja informação disponibilizada data de 14 de Março, p.p., de que juntámos fotocópia em anexo podendo ser consultada no sítio da CMVM na Internet em www.cmvm.pt (Consulta por entidade emitente/Vodafone Telecel/Participações qualificadas).
b) participações qualificadas – acordos parassociais
À semelhança do que ficou dito na alínea anterior, e já em sede do disposto no artigo 19º do Código dos Valores Mobiliários, também os acordos parassociais, quando existam são objecto de publicação, integral ou parcial, na medida em que sejam relevantes para o domínio da sociedade.
No caso da Vodafone Telecel a CMVM não conhece a existência de qualquer acordo parassocial, caso contrário estariam disponíveis no sítio da CMVM na Internet, no endereço referido supra, em sede de Participações Qualificadas ou de Relatório sobre o Governo das Sociedades, neste caso ao abrigo do Regulamento da CMVM nº 7/2001 (Anexo B), cujo texto também poderá ser encontrado em www.cmvm.pt (legislação e publicações/legislação/regulamentos da CMVM).
Relativamente ao último pedido apresentado (às 22:39 H), e porque reportado a uma data futura (02.04.03) para incluir a verificação de factos que, na presente data, ainda não ocorreram, remetemos para momento posterior a comunicação a V. Exa às questões aí colocadas.
Com os melhores cumprimentos,
MAs deixo-te aqui a resposta, quanto a mim esclarecedora da CMVM as minha questao sobre o mesmo assunto:
Exmo Senhor,
Na sequência dos pedidos de esclarecimentos apresentados por V. Exa, em 14 de Março, p.p., cumpre-nos informar o seguinte:
a) participações qualificadas
O dever de comunicação consagrado no artigo 16º do Código dos Valores Mobiliários, e expressamente referido por V. Exa, tem como corolário o dever de divulgação dessa informação previsto no artigo 17º do mesmo Código
Assim, qualquer comunicação feita ao abrigo do artigo 16º é objecto de divulgação nos termos do artigo 17º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, o mesmo acontecendo relativamente às entidades identificadas, cuja informação disponibilizada data de 14 de Março, p.p., de que juntámos fotocópia em anexo podendo ser consultada no sítio da CMVM na Internet em www.cmvm.pt (Consulta por entidade emitente/Vodafone Telecel/Participações qualificadas).
b) participações qualificadas – acordos parassociais
À semelhança do que ficou dito na alínea anterior, e já em sede do disposto no artigo 19º do Código dos Valores Mobiliários, também os acordos parassociais, quando existam são objecto de publicação, integral ou parcial, na medida em que sejam relevantes para o domínio da sociedade.
No caso da Vodafone Telecel a CMVM não conhece a existência de qualquer acordo parassocial, caso contrário estariam disponíveis no sítio da CMVM na Internet, no endereço referido supra, em sede de Participações Qualificadas ou de Relatório sobre o Governo das Sociedades, neste caso ao abrigo do Regulamento da CMVM nº 7/2001 (Anexo B), cujo texto também poderá ser encontrado em www.cmvm.pt (legislação e publicações/legislação/regulamentos da CMVM).
Relativamente ao último pedido apresentado (às 22:39 H), e porque reportado a uma data futura (02.04.03) para incluir a verificação de factos que, na presente data, ainda não ocorreram, remetemos para momento posterior a comunicação a V. Exa às questões aí colocadas.
Com os melhores cumprimentos,
-
Viana
No seguimento da resposta do Croll acrescento o que disse no
utro forum a este respeito. Evidentemente que este assunto e muito mais vasto, mas ca fica o que se pode:
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H. Potter
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Vodafone
Diz a Vodafone que que já tinha adquirido 67.45 % das acções a 26 de Março. Ou seja nesta data faltavam 48482500 acções para poder lançar a OPA potestativa. se acrescentarmos que todas as acções negociadas desde essa data inclusivé até hoje ainda lhes faltam cerca de 31161000. Ou seja se for verdade o que eles dizem não acredito que amanhã consigam estes 31 milhões. Penso que quem se aguentou até a esta data ( teve o dinheiro parado ) não é agora que vai abandonar o combate.
Por outro lado podemos por em causa a veracidade de informação da Vodafone, mas o seu interesse será sempre de atingir mais que os 90 %, assim a deturpar a verdade seria sempre para mais para dar a ideia de que a sua operação seria um exito, ou seja dizer que tinha adquirido mais acções do que aquelas que conseguiu. Deste modo desencoraja o pessoal que ao ver que não valeria a pena resistir, abandona a posição.
Agora resta saber se não tiverem exito o que vai acontecer, vão rever o preço ou abandonam o combate. Uma coisa é certa se atingirem os 90 % vão para a OPA potestativa de acordo com o anuncio no Semanario Económico.
De tudo isto que eu disse, só há uma coisa que eu não sei se é possível. poderá a Vodafone adquirir acções fora do mercado oficial sem que as transações fiquem registadas? Isto deita por terra todos os meus calculos. O peritos que respondam à questão.
H. Potter
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30-03-2003 22:36
jleandro
Moderador
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H.Potter,
penso que qualquer transação, mesmo as efectuadas fora do mercado, terão que ser obrigatóriamente comunicadas à CMVM.
__________________
façam o favor de serem felizes (Raúl Solnado)
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30-03-2003 23:11
H. Potter
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Há um senão.
Há um senão que me lembrei agora, eles podem ter adquirido mais acções por terceiros. Mesmo assim se considerarmos que adquiriram todas as acções negociadas desde que formalizaram a Opa (28/2) ainda lhes faltam cerca de 22 milhões. Será este limite que me fará largar as acções que tenho. Se amanhã o volume passar dos 20 milhões então despejo.
H. Potter
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30-03-2003 23:24
jleandro
Moderador
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compradas por terceiros?
só se não forem empresas do grupo deles, porque se forem também terão que ser comunicadas, penso.
__________________
façam o favor de serem felizes (Raúl Solnado)
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30-03-2003 23:32
Viana
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Esclarecimento sobre questóes relacionadas com a OPA da Vodafone.
Por falta de tempo vou tentar resumir o mais possivel este meu comentario as questöes levantadas pelos nosso colegas do forum, nomeadamente o H. Potter:
Começaria por dizer que espero, muito sinceramente, que a Vodafone Group consiga atingir os 90% da Vodafone TEeecel que lhe permita lançar a aquisiçäo postestiva ou, ao investidor, solicitar a alienaçäo potestativa. Caso se verifique esse cenário, que confesso acreditar ser pouco provavel, tenho em preparaçáo um relatorio exaustivo, neste momento com mais de 60 paginas, onde defendeu que o valor oferecido é mais que injusto fundamentado pelo valor real da empresa (valor fundamental), movimento de mercado, pressáo vendedora do titulo (comprovo que é possivel atraves de arbitagens do titulo e do indice a Telecel tenha desvalorizado em bolsa longe do seu valor real),expectativas futuras e algumas teorias de alguns senhores famosos. Ainda náo esta pronto, por isso náo divulgo.
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30-03-2003 23:51
Viana
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Respondendo as questöes:
De acordo com o regulamento da CMVM Nr 07/2001, publicado no DR II Serie, de 28/12, a autoridade de supervisäo deve "ter conhecimento das transações sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado realizadas por membros do órgão de administração da sociedade emitente ou de sociedade sua dominante, enquanto pessoas susceptíveis de dispor de informação privilegiada, foi consagrado o dever destes comunicaram à CMVM as aquisições e as alienações daquelas acções por si realizadas."
Para alem do diploma supra referido, a Vodafone Group Plc é obrigada a comunicar a CMVM o conteúdo de acordos parassociais de determinda natureza conforme estipulado pelo artº 19 do Cód.M.V.M, os acordos parassociais referidos, a existirem, e que náo tenham previamente sido comunicados a CMVM ou publicados quando isso devia ter acontecido, seráo “anuláveis as deliberaçóes sociais tomadas com base em votos expressos” em execuçáo desses acordos.
De acordo com informaçäo prestada pela CMVM, as minhas solicitaçöes de 14 de Março p.p. sobre este assunto, fui informado do seguinte:
" À semelhança do que ficou dito na alínea anterior, e já em sede do disposto no artigo 19º do Código dos Valores Mobiliários, também os acordos parassociais, quando existam são objecto de publicação, integral ou parcial, na medida em que sejam relevantes para o domínio da sociedade.
No caso da Vodafone Telecel a CMVM não conhece a existência de qualquer acordo parassocial, caso contrário estariam disponíveis no sítio da CMVM na Internet, no endereço referido supra, em sede de Participações Qualificadas ou de Relatório sobre o Governo das Sociedades, neste caso ao abrigo do Regulamento da CMVM nº 7/2001 (Anexo B), cujo texto também poderá ser encontrado em www.cmvm.pt (legislação e publicações/legislação/regulamentos da CMVM)."
Posto isto, visto isto, chego, EU, a seguinte conclusáo:
De acordo com o estipulado no ponto b) da alinea 1 do artigo 180º do Cód.M.V.M, a Vodafone Group Plc tem o dever de "informar diariamente a CMVM sobre as transacções realizadas por cada uma delas sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou da categoria dos que integram a contrapartida". Assim, todos as compras feita no mercado, ou por alguém que com ela esteja de algum modo relacionada como previsto no artigo nr 20º do mesmo código, tem a obrigatoridade de, diariamente, ser informadas a CMVM, que as comunicara ao mercado, alias como tem vindo aconter. Para além disso qualquer compra efectuada pela sociedade oferente aciam do preço da oferta pode lecar a CMVM a "determinar a revisão da contrapartida se, por efeito das aquisições referidas no número anterior, a contrapartida inicial não se mostrar equitativa." de acordo com alinea 3 do artigo 180º do Cód.M.V.M. Ou seja. No caso de comprarem acima do preço da OPA a CMVM pode, deve, obrigar o auferente a rever o preço para valor identico.
Eu, como referi acima, acredito que a oferta náo terá o exito pretendido pela Vodafone Group Plc, simplesmente porque o preço náo é justo, os gradnes gestores de fundos sabem-nos e por isso náo vende, mas sim compra, como temos o recente exemplo da Citadel, um dos maiores fundos americanos, que detem, aproximadamente 5% da Vodafone TElecel, com as ultimas compras efectuadas, já no decorrer da oferta, acima do preço da OPA.
No entanto queria frisar que, náo conta para o calculo efectuado das acçöes detidas pela Vodafone, todas aquelas que venham a ser adquiridas por via da OPA, portanto, na particpaçáo que a VOdafone TElecel já tem, contando com as que foram compradas recentemente no mercado, náo se pode contar com as que possivelmetne cenham adquirir no processo da OPA. Sendo por isso uma incogita que so será desvendada na proxima terça-feira.
Para terminar gostaria de salientar dois pontos que me parecem importantes:
A Vodafone Group Plc, mesmo que náo consiga mais de 90% dos direitos de votos do capital social da Vodafone Telecel SA, que lhe permitiriam ao abrigo do art. 194º do CódMVM a aquisiçäo potestativa, pode, ao abrigo do art. 490º do CSC, pedir para que as acçöes da sua subsidiaria em Portugal, a Vodafone Telecel, sejam excluidas de Bolsa. O processo de perda de qualidade de sociedade aberta, que, terá de ser por deliberaçáo, em assembleia geral da sociedade aberta, de perda dessa qualidade. Deliberaçäo que deve ser tomada por “maioria näo inferior a 90% do capital social”, acompanhada essa deliberaçáo de outras tomadas em assembleias dos titulares de acçöes especiais e de outros valores mobiliários que confiram direito â subscriçäo ou aquisiçäo de acçöes, deliberaçöes que deveräo ser tomadas “ por maioria näo inferior a 90% dos valores mobiliários em causa”. - Acredito que, senáo houver grande supresa com a participaçäo dos Fundos geridos pela Citadel, em acordarem com esta medida, também a Vodafone náo conseguira reunir os votos suficientes nesta operaçäo. O risco há.
PAra além disso, caso a OPA náo tenha sucesso, a Vodafone pode optar por deixar a Telecel em bolsa e ai, o risco de falta de liquidez, é muito grande. Sugerio a leitura do prospecto da OPA e do parecer da Telecel a Oferta.
Termino com uma ultima nota que deixei alguns dias noutro site e que considero a mais importante de todas para aqueles que pretendem aceitar a OPA:
Considero algo estranho que a Vodafone Group Plc coloque uma ordem gigante de compra a 8.50 Euros com a oferta a decorrer. Normalmente estas coisas náo acontecem, principalmente quando a empresa considera o valor justo e acredita no sucesso da OPA. Acredito que esta ordem tem segundas intençöes que passo a explicar:
Pela minha observaçáo aos negocios efectuados nos ultimos dias com acçóes da Vodafone, concluo que os accionistas que pretende aceitar a oferta estáo a entregar no mercado as acçóes.
Possivelmente aconselhadas pelo broker a quem váo poupar o trabalho do preenchimento da papelada obrigatoria, ou, porque simplesmente é mais facil e recebem imediatamente o credito na conta da venda efectuada (evidentemente contando datas de liquidaçao) aproveitam que o valor da compra em mercado é igual ao valor da oferecido da oferta para vender.
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31-03-2003 00:28
Viana
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continuamos
Eu, pessoalmente, considero um GRAVE erro a venda no mercado ao valor da oferta isto porque, salvo engano da minha parte na interpretaçáo da lei e considerando a "boa fé" do mercado, os investidores que venderem na OPA, aceitando a oferta, asseguram a revisáo do preço da sua oferta, mesmo depois de aceite, se esta ver acontecer para as restantes acçóes náo adquiridas, ao contrario dos que vende no mercado, onde náo teráo essa possibilidade.
Acredito, especulando um pouco sobre a atitude do comprador (Vodafone Group), que esta ordem náo é por acaso, a ideia, quanto a mim, é sem duvida adquirir o maior numero possivel de acçóes no mercado, fora da oferta de aquisiçáo, conseguindo dessa forma garantir que, em caso de revisáo da oferta, pagaráo menos.
Resumindo:
Imaginemos um accionista da Vodafone que pretende vender na OPA:
O accionista fala com o broker e diz que aceita a oferta para entregar na OPA. No entanto, porque repara na cotaçáo ou porque o broker o avisa, constacta que há comprador de acçéos a 8.50 Euros para o volume que pretende. Considera entáo, já que a sua intençáo é vender, que o melhor sera vender no mercado, ao comprador a 8.50, valor igual ao da OPA, e realizar já o dinheiro sem ter qualquer tipo de preocupaçóes.
A Vodafone Group Plc, toda contente, vai enchendo os Cofres com acçóes e garante que, se por alguma razáo tiver de rever o preço da OPA, a estas acçóes que comprou náo o vai ter de fazer.
Contas a vida:
Imagemos que compraram nestes ultimos dias 10 milhoes de acçóes a pequenos invesitodres que quiseram desfazer-se do papel e que, por alguma razáo, a oferta teve de ser revista para 9.5Euros.
Concluimos, num plano imaginario, que a Vodafone com esta pequena jogada poupou 10 milhoes de Euros.
Se eu náo estou em erro na minha ideia, o que náo tenho a certeza, o melhor, para aqueles que querem aceitar a OPA, será mesmo aceitar a OPA em vez de vender no mercado a 8.50 Euros.
Isto é na minha opiniáo e náo é sequer um conselho pois náo sei se esta correcto o que digo.
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31-03-2003 00:29
Viana
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DISCLAMEIR
This is not a recommendation to buy or sell, but an interpretation and opinion of the possivel the evolution of stock/index without any guarantee. This opinion don't should be used by anyone.Viana accept no liability whatsoever for any loss arising from any use of this interpretation and opinion.
Isto não é uma recomendação de compra ou venda, mas apenas e só uma intepretação e opinião sem qualquer tipo de garantia da possivel evolução da acção/indice. Esta opinião não deve ser usado por ninguém. Viana não aceita responsabilidades por qualquer perda que possa ter pelo uso desta interpretação e opinião.
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31-03-2003 00:29
Viana
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NOTA sobre a CMVM
Porque me agrada bastante e é digno de ser dito:
A CMVM tem respondido prontamente aos meus pedidos de informaçäo, que náo tem sido poucos, sobre a OPA da Vodafone Telecel eforma inequivoca e irrepreensivel. Sem duvida que a CMVM, nos dias de hoje, esta mais proxima do investidor e consegue, de forma isenta, responder as mais varias questóes sobre o mercado de capitais português.
Apesar de náo ser mais do que a obrigaçäo deste regulador, é com muito agrado que registo esta melhoria significativa, que, a mim, me da algum conforto como investidor no mercado de capitais português.
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31-03-2003 00:34
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H. Potter
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Vodafone
Diz a Vodafone que que já tinha adquirido 67.45 % das acções a 26 de Março. Ou seja nesta data faltavam 48482500 acções para poder lançar a OPA potestativa. se acrescentarmos que todas as acções negociadas desde essa data inclusivé até hoje ainda lhes faltam cerca de 31161000. Ou seja se for verdade o que eles dizem não acredito que amanhã consigam estes 31 milhões. Penso que quem se aguentou até a esta data ( teve o dinheiro parado ) não é agora que vai abandonar o combate.
Por outro lado podemos por em causa a veracidade de informação da Vodafone, mas o seu interesse será sempre de atingir mais que os 90 %, assim a deturpar a verdade seria sempre para mais para dar a ideia de que a sua operação seria um exito, ou seja dizer que tinha adquirido mais acções do que aquelas que conseguiu. Deste modo desencoraja o pessoal que ao ver que não valeria a pena resistir, abandona a posição.
Agora resta saber se não tiverem exito o que vai acontecer, vão rever o preço ou abandonam o combate. Uma coisa é certa se atingirem os 90 % vão para a OPA potestativa de acordo com o anuncio no Semanario Económico.
De tudo isto que eu disse, só há uma coisa que eu não sei se é possível. poderá a Vodafone adquirir acções fora do mercado oficial sem que as transações fiquem registadas? Isto deita por terra todos os meus calculos. O peritos que respondam à questão.
H. Potter
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30-03-2003 22:36
jleandro
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H.Potter,
penso que qualquer transação, mesmo as efectuadas fora do mercado, terão que ser obrigatóriamente comunicadas à CMVM.
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30-03-2003 23:11
H. Potter
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Há um senão.
Há um senão que me lembrei agora, eles podem ter adquirido mais acções por terceiros. Mesmo assim se considerarmos que adquiriram todas as acções negociadas desde que formalizaram a Opa (28/2) ainda lhes faltam cerca de 22 milhões. Será este limite que me fará largar as acções que tenho. Se amanhã o volume passar dos 20 milhões então despejo.
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30-03-2003 23:24
jleandro
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compradas por terceiros?
só se não forem empresas do grupo deles, porque se forem também terão que ser comunicadas, penso.
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30-03-2003 23:32
Viana
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Esclarecimento sobre questóes relacionadas com a OPA da Vodafone.
Por falta de tempo vou tentar resumir o mais possivel este meu comentario as questöes levantadas pelos nosso colegas do forum, nomeadamente o H. Potter:
Começaria por dizer que espero, muito sinceramente, que a Vodafone Group consiga atingir os 90% da Vodafone TEeecel que lhe permita lançar a aquisiçäo postestiva ou, ao investidor, solicitar a alienaçäo potestativa. Caso se verifique esse cenário, que confesso acreditar ser pouco provavel, tenho em preparaçáo um relatorio exaustivo, neste momento com mais de 60 paginas, onde defendeu que o valor oferecido é mais que injusto fundamentado pelo valor real da empresa (valor fundamental), movimento de mercado, pressáo vendedora do titulo (comprovo que é possivel atraves de arbitagens do titulo e do indice a Telecel tenha desvalorizado em bolsa longe do seu valor real),expectativas futuras e algumas teorias de alguns senhores famosos. Ainda náo esta pronto, por isso náo divulgo.
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30-03-2003 23:51
Viana
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Respondendo as questöes:
De acordo com o regulamento da CMVM Nr 07/2001, publicado no DR II Serie, de 28/12, a autoridade de supervisäo deve "ter conhecimento das transações sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado realizadas por membros do órgão de administração da sociedade emitente ou de sociedade sua dominante, enquanto pessoas susceptíveis de dispor de informação privilegiada, foi consagrado o dever destes comunicaram à CMVM as aquisições e as alienações daquelas acções por si realizadas."
Para alem do diploma supra referido, a Vodafone Group Plc é obrigada a comunicar a CMVM o conteúdo de acordos parassociais de determinda natureza conforme estipulado pelo artº 19 do Cód.M.V.M, os acordos parassociais referidos, a existirem, e que náo tenham previamente sido comunicados a CMVM ou publicados quando isso devia ter acontecido, seráo “anuláveis as deliberaçóes sociais tomadas com base em votos expressos” em execuçáo desses acordos.
De acordo com informaçäo prestada pela CMVM, as minhas solicitaçöes de 14 de Março p.p. sobre este assunto, fui informado do seguinte:
" À semelhança do que ficou dito na alínea anterior, e já em sede do disposto no artigo 19º do Código dos Valores Mobiliários, também os acordos parassociais, quando existam são objecto de publicação, integral ou parcial, na medida em que sejam relevantes para o domínio da sociedade.
No caso da Vodafone Telecel a CMVM não conhece a existência de qualquer acordo parassocial, caso contrário estariam disponíveis no sítio da CMVM na Internet, no endereço referido supra, em sede de Participações Qualificadas ou de Relatório sobre o Governo das Sociedades, neste caso ao abrigo do Regulamento da CMVM nº 7/2001 (Anexo B), cujo texto também poderá ser encontrado em www.cmvm.pt (legislação e publicações/legislação/regulamentos da CMVM)."
Posto isto, visto isto, chego, EU, a seguinte conclusáo:
De acordo com o estipulado no ponto b) da alinea 1 do artigo 180º do Cód.M.V.M, a Vodafone Group Plc tem o dever de "informar diariamente a CMVM sobre as transacções realizadas por cada uma delas sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou da categoria dos que integram a contrapartida". Assim, todos as compras feita no mercado, ou por alguém que com ela esteja de algum modo relacionada como previsto no artigo nr 20º do mesmo código, tem a obrigatoridade de, diariamente, ser informadas a CMVM, que as comunicara ao mercado, alias como tem vindo aconter. Para além disso qualquer compra efectuada pela sociedade oferente aciam do preço da oferta pode lecar a CMVM a "determinar a revisão da contrapartida se, por efeito das aquisições referidas no número anterior, a contrapartida inicial não se mostrar equitativa." de acordo com alinea 3 do artigo 180º do Cód.M.V.M. Ou seja. No caso de comprarem acima do preço da OPA a CMVM pode, deve, obrigar o auferente a rever o preço para valor identico.
Eu, como referi acima, acredito que a oferta náo terá o exito pretendido pela Vodafone Group Plc, simplesmente porque o preço náo é justo, os gradnes gestores de fundos sabem-nos e por isso náo vende, mas sim compra, como temos o recente exemplo da Citadel, um dos maiores fundos americanos, que detem, aproximadamente 5% da Vodafone TElecel, com as ultimas compras efectuadas, já no decorrer da oferta, acima do preço da OPA.
No entanto queria frisar que, náo conta para o calculo efectuado das acçöes detidas pela Vodafone, todas aquelas que venham a ser adquiridas por via da OPA, portanto, na particpaçáo que a VOdafone TElecel já tem, contando com as que foram compradas recentemente no mercado, náo se pode contar com as que possivelmetne cenham adquirir no processo da OPA. Sendo por isso uma incogita que so será desvendada na proxima terça-feira.
Para terminar gostaria de salientar dois pontos que me parecem importantes:
A Vodafone Group Plc, mesmo que náo consiga mais de 90% dos direitos de votos do capital social da Vodafone Telecel SA, que lhe permitiriam ao abrigo do art. 194º do CódMVM a aquisiçäo potestativa, pode, ao abrigo do art. 490º do CSC, pedir para que as acçöes da sua subsidiaria em Portugal, a Vodafone Telecel, sejam excluidas de Bolsa. O processo de perda de qualidade de sociedade aberta, que, terá de ser por deliberaçáo, em assembleia geral da sociedade aberta, de perda dessa qualidade. Deliberaçäo que deve ser tomada por “maioria näo inferior a 90% do capital social”, acompanhada essa deliberaçáo de outras tomadas em assembleias dos titulares de acçöes especiais e de outros valores mobiliários que confiram direito â subscriçäo ou aquisiçäo de acçöes, deliberaçöes que deveräo ser tomadas “ por maioria näo inferior a 90% dos valores mobiliários em causa”. - Acredito que, senáo houver grande supresa com a participaçäo dos Fundos geridos pela Citadel, em acordarem com esta medida, também a Vodafone náo conseguira reunir os votos suficientes nesta operaçäo. O risco há.
PAra além disso, caso a OPA náo tenha sucesso, a Vodafone pode optar por deixar a Telecel em bolsa e ai, o risco de falta de liquidez, é muito grande. Sugerio a leitura do prospecto da OPA e do parecer da Telecel a Oferta.
Termino com uma ultima nota que deixei alguns dias noutro site e que considero a mais importante de todas para aqueles que pretendem aceitar a OPA:
Considero algo estranho que a Vodafone Group Plc coloque uma ordem gigante de compra a 8.50 Euros com a oferta a decorrer. Normalmente estas coisas náo acontecem, principalmente quando a empresa considera o valor justo e acredita no sucesso da OPA. Acredito que esta ordem tem segundas intençöes que passo a explicar:
Pela minha observaçáo aos negocios efectuados nos ultimos dias com acçóes da Vodafone, concluo que os accionistas que pretende aceitar a oferta estáo a entregar no mercado as acçóes.
Possivelmente aconselhadas pelo broker a quem váo poupar o trabalho do preenchimento da papelada obrigatoria, ou, porque simplesmente é mais facil e recebem imediatamente o credito na conta da venda efectuada (evidentemente contando datas de liquidaçao) aproveitam que o valor da compra em mercado é igual ao valor da oferecido da oferta para vender.
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31-03-2003 00:28
Viana
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continuamos
Eu, pessoalmente, considero um GRAVE erro a venda no mercado ao valor da oferta isto porque, salvo engano da minha parte na interpretaçáo da lei e considerando a "boa fé" do mercado, os investidores que venderem na OPA, aceitando a oferta, asseguram a revisáo do preço da sua oferta, mesmo depois de aceite, se esta ver acontecer para as restantes acçóes náo adquiridas, ao contrario dos que vende no mercado, onde náo teráo essa possibilidade.
Acredito, especulando um pouco sobre a atitude do comprador (Vodafone Group), que esta ordem náo é por acaso, a ideia, quanto a mim, é sem duvida adquirir o maior numero possivel de acçóes no mercado, fora da oferta de aquisiçáo, conseguindo dessa forma garantir que, em caso de revisáo da oferta, pagaráo menos.
Resumindo:
Imaginemos um accionista da Vodafone que pretende vender na OPA:
O accionista fala com o broker e diz que aceita a oferta para entregar na OPA. No entanto, porque repara na cotaçáo ou porque o broker o avisa, constacta que há comprador de acçéos a 8.50 Euros para o volume que pretende. Considera entáo, já que a sua intençáo é vender, que o melhor sera vender no mercado, ao comprador a 8.50, valor igual ao da OPA, e realizar já o dinheiro sem ter qualquer tipo de preocupaçóes.
A Vodafone Group Plc, toda contente, vai enchendo os Cofres com acçóes e garante que, se por alguma razáo tiver de rever o preço da OPA, a estas acçóes que comprou náo o vai ter de fazer.
Contas a vida:
Imagemos que compraram nestes ultimos dias 10 milhoes de acçóes a pequenos invesitodres que quiseram desfazer-se do papel e que, por alguma razáo, a oferta teve de ser revista para 9.5Euros.
Concluimos, num plano imaginario, que a Vodafone com esta pequena jogada poupou 10 milhoes de Euros.
Se eu náo estou em erro na minha ideia, o que náo tenho a certeza, o melhor, para aqueles que querem aceitar a OPA, será mesmo aceitar a OPA em vez de vender no mercado a 8.50 Euros.
Isto é na minha opiniáo e náo é sequer um conselho pois náo sei se esta correcto o que digo.
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31-03-2003 00:29
Viana
Junior Member
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DISCLAMEIR
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31-03-2003 00:29
Viana
Junior Member
Data de registo: Mar 2003
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NOTA sobre a CMVM
Porque me agrada bastante e é digno de ser dito:
A CMVM tem respondido prontamente aos meus pedidos de informaçäo, que náo tem sido poucos, sobre a OPA da Vodafone Telecel eforma inequivoca e irrepreensivel. Sem duvida que a CMVM, nos dias de hoje, esta mais proxima do investidor e consegue, de forma isenta, responder as mais varias questóes sobre o mercado de capitais português.
Apesar de náo ser mais do que a obrigaçäo deste regulador, é com muito agrado que registo esta melhoria significativa, que, a mim, me da algum conforto como investidor no mercado de capitais português.
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31-03-2003 00:34
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Viana
Uma achega
A VOD pode, nos termos legais, efectuar uma aquisição potestativa, de acordo com o Cap III, artº194 que transcrevo. Pessoalmente julgo ser intenção da VOD fazer isto mesmo (mais um capítulo de um dos temas favoritos do JAS....):
SECÇÃO III
Aquisição tendente ao domínio total
Artigo 194.°
Aquisição potestativa
1. Quem, após o lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, ultrapasse, directamente ou nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social pode, nos seis meses subsequentes ao apuramento do resultado da oferta, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida calculada nos termos do artigo 188.°.
2. O sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve publicar de imediato anúncio preliminar e enviá-lo à CMVM para efeitos de registo.
3. Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 176.°.
4. A publicação do anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a contrapartida em depósito junto de instituição de crédito, à ordem dos titulares das acções remanescentes.
link para a legislação aplicável da CMVM
http://www.cmvm.pt/legislacao_e_publicacoes/codigo_dos_valores_mobiliarios/cvm_tituloIII.asp
Abraço
croll
SECÇÃO III
Aquisição tendente ao domínio total
Artigo 194.°
Aquisição potestativa
1. Quem, após o lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, ultrapasse, directamente ou nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social pode, nos seis meses subsequentes ao apuramento do resultado da oferta, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida calculada nos termos do artigo 188.°.
2. O sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve publicar de imediato anúncio preliminar e enviá-lo à CMVM para efeitos de registo.
3. Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 176.°.
4. A publicação do anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a contrapartida em depósito junto de instituição de crédito, à ordem dos titulares das acções remanescentes.
link para a legislação aplicável da CMVM
http://www.cmvm.pt/legislacao_e_publicacoes/codigo_dos_valores_mobiliarios/cvm_tituloIII.asp
Abraço
croll
Apenas opinião
Creio que por agora a Vod já tem a margem que pretendia, uma confortável percentagem e não tem interesse nenhum em retirar a empresa da bolsa. O evoluir da situação ninguém o sabe,mas pode sempre acontecer que ás vezes os filhos vivam á sombra da Mãe e noutras que a mãe viva á sombra dos filhos. Qual será a situação? só o futuro o pode dizer
-
Asa Delta
que faz com telecel..que acontece se não ating 90%
O que fazer com telecel será que atingem 90%.. e se não atingem?
E se ficamos com elas e atingem?
ajuda precisa-se
obrigado
E se ficamos com elas e atingem?
ajuda precisa-se
obrigado
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gmnn
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