Dúvida no preenchimento das mais valias (anexo G-quadro 8)
Vamos lá ver se nos entendemos: Nos termos do artigo 48.º do CIRS, as despesas e encargos de aquisição de partes sociais (que é o que nos interessa) não são consideradas no valor de aquisição.
Vejamos:
Artigo 48º
Despesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 10º;
b) A despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 10º.
Vejamos agora o que diz a alínea a) do n.º1 do artigo 10.º:
Artigo 10º
Rendimentos da categoria G [Deduções]
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, afectação de bens imóveis do património particular à actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, bem como de afectação à actividade comercial ou industrial exercida pelo mesmo de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
Como vêem, a alínea a) não contempla a situação que estamos a analisar, pelo que não poderemos aplicar a alínea a) do art.º 48.
O que acresce ao valor de aquisição são somente as despesas e encargos inerentes à alienação, conjugando a alínea b) do artigo 48.º com a alínea b) do n.º1 do artigo 10.º.
Vejamos:
Artigo 48º
Despesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 10º;
b) A despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 10º.
Vejamos agora o que diz a alínea a) do n.º1 do artigo 10.º:
Artigo 10º
Rendimentos da categoria G [Deduções]
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, afectação de bens imóveis do património particular à actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, bem como de afectação à actividade comercial ou industrial exercida pelo mesmo de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
Como vêem, a alínea a) não contempla a situação que estamos a analisar, pelo que não poderemos aplicar a alínea a) do art.º 48.
O que acresce ao valor de aquisição são somente as despesas e encargos inerentes à alienação, conjugando a alínea b) do artigo 48.º com a alínea b) do n.º1 do artigo 10.º.
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bolinha Escreveu:Então se isto é efectivamente o caso (não li os artigos anteriores e posteriores) porquê é que os bancos não englobam as despesas de compras no valor de aquisição ?
Talvez temos que ler os artigos do CIRS todos...
Os bancos não são fiscalistas! Alem disso para trabalhar num banco basta ter o 12º ano e muitos deles não devem conhecer quer dizer, não tem de conhecer a lei!
bolinha Escreveu:Para adoçar mais este tópico:
Pedi à minha amiga TOC que se fosse informar relativamente a este assunto e ela respondeu-me que sim, que as despesas e encargos de compra entram no valor de aquisição segundo o artigo 48 da secção VI do CIRS:
http://www.giea.net/legislacao.net/codi ... m#Artigo48
Realmente cada dia me dizem uma coisa diferente![]()
Já tentei ir telefonar ao helpdesk das finanças, mas não responde.
Artigo 48º
Despesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 10º;
b) A despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 10º.
Para adoçar mais este tópico
:
Pedi à minha amiga TOC que se fosse informar relativamente a este assunto e ela respondeu-me que sim, que as despesas e encargos de compra entram no valor de aquisição segundo o artigo 48 da secção VI do CIRS:
http://www.giea.net/legislacao.net/codi ... m#Artigo48
Realmente cada dia me dizem uma coisa diferente
Já tentei ir telefonar ao helpdesk das finanças, mas não responde.
Pedi à minha amiga TOC que se fosse informar relativamente a este assunto e ela respondeu-me que sim, que as despesas e encargos de compra entram no valor de aquisição segundo o artigo 48 da secção VI do CIRS:
http://www.giea.net/legislacao.net/codi ... m#Artigo48
Realmente cada dia me dizem uma coisa diferente
Já tentei ir telefonar ao helpdesk das finanças, mas não responde.
Re: uma pequena contribuição
Saudações!!
Importa-se de repetir?
Um abraço,
JR
MMaduro Escreveu:espero ter contribuido para o esclarecimento de algumas dúvidas que ainda persistam
Importa-se de repetir?
Um abraço,
JR
uma pequena contribuição
caros forenses
pretendo unicamente dar a minha pequena contribuição para o esclarecimento de quem ainda tenha dúvidas acerca do que se deve entender como valor de aquisição.
por valor de aquisição entende-se o custo de aquisição acrescido das despesas para a referida aquisição. se pesquisarem no código do IRS/IRC verão que é assim que lá está. A aquisição das acções pressupõem o incorrimento em despesas para a detenção das mesmas, logo o valor de aquisição deve contemplar as referidas despesas com a aquisição.
devo acrescentar que sou tb TOC, mas ainda não apresentei estas mais-valias (será o meu 1º ano na Bolsa), mas quando apresentar, vou incluir as despesas de aquisição.
mais um argumento - no código do IRC, está que o custo de aquisição de mercadorias é constituido pelo custo da mercadoria em si acrescida das despesas incorridas até ela entrar no nosso armazém (transportes, alfândega, etc...)...fazendo um paralelo com o caso das acções (acções=mercadoria e carteira de acções=armazém), só reforça o entendimento de que as despesas com aquisição são de considerar (despesas aquisição acções=despesas incorridas até entrada em armazém)....
espero ter contribuido para o esclarecimento de algumas dúvidas que ainda persistam
pretendo unicamente dar a minha pequena contribuição para o esclarecimento de quem ainda tenha dúvidas acerca do que se deve entender como valor de aquisição.
por valor de aquisição entende-se o custo de aquisição acrescido das despesas para a referida aquisição. se pesquisarem no código do IRS/IRC verão que é assim que lá está. A aquisição das acções pressupõem o incorrimento em despesas para a detenção das mesmas, logo o valor de aquisição deve contemplar as referidas despesas com a aquisição.
devo acrescentar que sou tb TOC, mas ainda não apresentei estas mais-valias (será o meu 1º ano na Bolsa), mas quando apresentar, vou incluir as despesas de aquisição.
mais um argumento - no código do IRC, está que o custo de aquisição de mercadorias é constituido pelo custo da mercadoria em si acrescida das despesas incorridas até ela entrar no nosso armazém (transportes, alfândega, etc...)...fazendo um paralelo com o caso das acções (acções=mercadoria e carteira de acções=armazém), só reforça o entendimento de que as despesas com aquisição são de considerar (despesas aquisição acções=despesas incorridas até entrada em armazém)....
espero ter contribuido para o esclarecimento de algumas dúvidas que ainda persistam
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Para finalizar a discussão, segue aqui a seguinte resposta que acho que esclarece tudo:
Bolinha, o pessoal pode ter as interpretações que quiser que, no fim, valem pela que for feita pelo fisco. Não concordando poder-se-à sempre reclamar e, até, impugnar judicialmente, mas neste caso em concreto nada feito.
Há quem invoque que não é justa a lei fiscal e que, por isso, vão acrescer as despesas de aquisição. Olhem que grande novidade, quando é que a lei fiscal foi justa? E não é esse facto que invalida ou minimiza a necessidade do seu cumprimento. Dura lex, sed lex!
Vamos lá descascar dois aspectos basilares desta questão: valor de aquisição e despesas a abater na mais-valia.
Valor de aquisição é o que resulta do pagamento do preço dos títulos. Quando o legislador acrescentou a palavra "documentado" pretendeu apenas frizar que a não existência de documentação obrigaria à valorização ao preço mais baixo dos dois últimos anos. E, não menos importante, para evitar que se indicassem, de forma injustificada, referências de aquisição superiores a um ano que ficariam isentas de tributação.
Nota, que se fosse certa a interpretação de as despesas de aquisição "documentadas" poderem ser acrescidas, então bastaria na definição do valor de realização dizer o mesmo, o que o legislador não faz.
No que se refere ás despesas elegíveis para abater na mais-valia só podem ser as de venda. Leia-se atentamente:
Repito: "ao valor de aquisição acrescem as despesas inerentes à alienação".
Se se quisesse que fossem as duas despesas bastaria dizer que "para a determinação das mais-valias deverão ser deduzidas as despesas de transação devidamente documentadas".
Os legisladores são, por vezes, torcidos quando escrevem, mas a ser verdade a interpretação que tenho lido, então tínhamos uma situação quase idêntica a de um indivíduo a ter relações sexuais com ele mesmo. :p
Esta é a minha simples interpretação. Mesmo concordando, há quem considere as despesas de aquisição na esperança que não reparem ou que não sejam fiscalizados. Tudo bem.
Não convém é colocar a cabeça na areia e afirmar como já disse o Pataco que pode picar à vontade que até aos miolos falta muito!
Bolinha, o pessoal pode ter as interpretações que quiser que, no fim, valem pela que for feita pelo fisco. Não concordando poder-se-à sempre reclamar e, até, impugnar judicialmente, mas neste caso em concreto nada feito.
Há quem invoque que não é justa a lei fiscal e que, por isso, vão acrescer as despesas de aquisição. Olhem que grande novidade, quando é que a lei fiscal foi justa? E não é esse facto que invalida ou minimiza a necessidade do seu cumprimento. Dura lex, sed lex!
Vamos lá descascar dois aspectos basilares desta questão: valor de aquisição e despesas a abater na mais-valia.
Valor de aquisição é o que resulta do pagamento do preço dos títulos. Quando o legislador acrescentou a palavra "documentado" pretendeu apenas frizar que a não existência de documentação obrigaria à valorização ao preço mais baixo dos dois últimos anos. E, não menos importante, para evitar que se indicassem, de forma injustificada, referências de aquisição superiores a um ano que ficariam isentas de tributação.
Nota, que se fosse certa a interpretação de as despesas de aquisição "documentadas" poderem ser acrescidas, então bastaria na definição do valor de realização dizer o mesmo, o que o legislador não faz.
No que se refere ás despesas elegíveis para abater na mais-valia só podem ser as de venda. Leia-se atentamente:
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º.
Repito: "ao valor de aquisição acrescem as despesas inerentes à alienação".
Se se quisesse que fossem as duas despesas bastaria dizer que "para a determinação das mais-valias deverão ser deduzidas as despesas de transação devidamente documentadas".
Os legisladores são, por vezes, torcidos quando escrevem, mas a ser verdade a interpretação que tenho lido, então tínhamos uma situação quase idêntica a de um indivíduo a ter relações sexuais com ele mesmo. :p
Esta é a minha simples interpretação. Mesmo concordando, há quem considere as despesas de aquisição na esperança que não reparem ou que não sejam fiscalizados. Tudo bem.
Não convém é colocar a cabeça na areia e afirmar como já disse o Pataco que pode picar à vontade que até aos miolos falta muito!
Garfield:
A opinião do Garfield de que o Valor de Aquisição = Valor de Compra + Despesas de Compra não me parece muito credível. Então porque é que na declaração existe uma coluna para descriminar os encargos da venda ? Também podia ser Valor de Realização = Valor de Venda + despesas.
Quando o código fala em Valor Total Documentado deverá ser porque podemos ter acções que não foram compradas, como por exemplo, acções recebidas por Incorporação de Reservas, Prémios de Fidelidade, Cisões, etc.
Por exemplo, neste momento, podemos ter para declarar uma venda de acções da Altri que nunca compramos. Só porque as recebemos na Cisão da Cofina.
Percebo perfeitamente o que queres dizer. Se considerarmos a posição do consultor fiscal que recebi do banco a mais valia será maior, logo, mais prejudicial em termos fiscais. Se incluirmos as despesas de adquisição no valor de aquisição a mais valia será menor, logo mais vantajosa em termos fiscais... Sou tão obsecado pelas mais valias que estava a menosprezar um pormenor importante: estamos a analisar o impacto fiscal da situação. 
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AUMENTEMOS A CONFUSÃO
O CIRS no seu artigo 48º define o valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários da seguinte forma :
... o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
NÃO É DETERMINADA A EXCLUSÃO DE NENHUM TIPO DE DESPESAS E VISTO QUE OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS MINHAS COMPRAS TÊM COMO CUSTO TOTAL AS REFERIDAS DESPESAS NÃO ME SOBRA ESPAÇO PARA DÚVIDAS.
O CIRS define no seu artigo 44º o valor de realização da seguinte forma :
... 1- Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização :
... f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
DEVERIA-SE PORTANTO CONSIDERAR O VALOR LIQUIDO DA ALIENAÇÃO O QUE IMPLICARIA A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM A ALIENAÇÃO MAS COMO TANTO O COMPRADOR E O VENDEDOR PAGAM RESPECTIVAMENTE ENCARGOS A CONTRAPARTE É O VALOR COTADO A QUE A OPERAÇÃO SE REALIZA INDEPENDENTEMENTE DOS ENCARGOS ENVOLVIDOS.
O CIRS define igualmente no seu artigo 43º o método de valorização das partes sociais da seguinte forma :
... d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;
AQUI FICA JUSTIFICADA A OPÇÃO PELO FIFO.
Finalmente o artigo 51º do CIRS define que para determinação das mais valias sujeitas a imposto devemos acrescer ao valor de aquisição o seguinte :
... b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do Nº 1 do artigo 10º.
AQUI É QUE SE TORNA INTERESSANTE POIS ENTENDE-SE QUE PODEMOS ACRESCER AS DESPESAS DE VENDA AO CUSTO DE AQUISIÇÃO O QUE ATÉ ME PARECE SER UM PERFEITO DISPARATE NA MINHA OPINIAO.
O CIRS no seu artigo 48º define o valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários da seguinte forma :
... o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
NÃO É DETERMINADA A EXCLUSÃO DE NENHUM TIPO DE DESPESAS E VISTO QUE OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS MINHAS COMPRAS TÊM COMO CUSTO TOTAL AS REFERIDAS DESPESAS NÃO ME SOBRA ESPAÇO PARA DÚVIDAS.
O CIRS define no seu artigo 44º o valor de realização da seguinte forma :
... 1- Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização :
... f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
DEVERIA-SE PORTANTO CONSIDERAR O VALOR LIQUIDO DA ALIENAÇÃO O QUE IMPLICARIA A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM A ALIENAÇÃO MAS COMO TANTO O COMPRADOR E O VENDEDOR PAGAM RESPECTIVAMENTE ENCARGOS A CONTRAPARTE É O VALOR COTADO A QUE A OPERAÇÃO SE REALIZA INDEPENDENTEMENTE DOS ENCARGOS ENVOLVIDOS.
O CIRS define igualmente no seu artigo 43º o método de valorização das partes sociais da seguinte forma :
... d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;
AQUI FICA JUSTIFICADA A OPÇÃO PELO FIFO.
Finalmente o artigo 51º do CIRS define que para determinação das mais valias sujeitas a imposto devemos acrescer ao valor de aquisição o seguinte :
... b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do Nº 1 do artigo 10º.
AQUI É QUE SE TORNA INTERESSANTE POIS ENTENDE-SE QUE PODEMOS ACRESCER AS DESPESAS DE VENDA AO CUSTO DE AQUISIÇÃO O QUE ATÉ ME PARECE SER UM PERFEITO DISPARATE NA MINHA OPINIAO.
GONZO Escreveu:E só vais ao encontro do que eu tinha mencionado de que incluindo as despesas de aquisição no valor de aquisição estás a afectar a mais valia. No teu exemplo seriam menos 25 euros. Daí eu ter dito ao Garfield que os cálculos dele não o beneficiavam.
Mas é justamente isso que eu queria: Reduzir a mais valia para redução do imposto !
A mais valia para nós é sempre a mesma (compras-vendas-despesas de venda-despesas de compra). Para o cálculo do imposto é que é diferente e interessa que a mais valia seja o menor possível.
Re:
SID Escreveu:Bem em relação a esta discussão quero lembrar que se realmente o fisco vai preencher as nossas declarações no futuro, este problema vai desaparecer.
Não. Na realidade o fisco vai efectuar o pré-preenchimento das declarações, cabendo ao contribuinte a aceitação ou não dos dados apresentados.
O contribuinte é que declara e o fisco numa primeira fase apenas sugere. Assim, os elementos apresentados poderão ser sempre alterados antes de confirmados, precisamente porque isto de pagar impostos não é só ver o fisco a cruzar dados e assinar por baixo...
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Bolinha. Isto é tudo uma questão de palavras, mas estamos os dois em sintonia. o que dizes é o que defendo, ou seja: soma-se as despesas de alienação ao valor de aquisição e subtrai-se ao valor de realização. Vê o meu exemplo anterior: o cálculo que fizeste é exactamente igual ao que eu fiz.
"1500,00-25,00-1000,00" é a mesma coisa que "1500 - (1000,00+25,00).
E só vais ao encontro do que eu tinha mencionado de que incluindo as despesas de aquisição no valor de aquisição estás a afectar a mais valia. No teu exemplo seriam menos 25 euros. Daí eu ter dito ao Garfield que os cálculos dele não o beneficiavam. 
"1500,00-25,00-1000,00" é a mesma coisa que "1500 - (1000,00+25,00).
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bolinha Escreveu:Os bancos têm obrigação de dar a informação correcta e de fornecer declarações como deve ser porque o que o contribuinte declarar tem de ser coincidente com o que o banco declara.
... mesmo que o banco não tenha razão.
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Equivoco
Senhor Gonzo nao sei se é da hora mas o senhor esta a ver a questão ao contrário!!!!
Bem em relação a esta discussão quero lembrar que se realmente o fisco vai preencher as nossas declarações no futuro, este problema vai desaparecer.
Bem em relação a esta discussão quero lembrar que se realmente o fisco vai preencher as nossas declarações no futuro, este problema vai desaparecer.
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GONZO: não percebi o teu texto.
Vê lá se entendes isto:
Tomemos o seguinte exemplo:
Valor de aquisição: 1000,00 EUR
Valor de realização: 1500,00 EUR
despesas de compras: 20,00 EUR
despesas de venda: 25,00 EUR
Se somente declarares as despesas de de venda (e é assim que terá que ser feito), a mais valia donde será retirado o imposto será dada por:
Mais valia = 1500,00-25,00-1000,00 = 475,00 EUR
Caso declarares as despesas de venda e englobares as despesas de compra no valor de aquisição:
Mais valia = 1500,00-25,00-1000,00-20,00 = 455,00 EUR
Portanto como podes ver, ao declarar as duas despesas (de compra e de venda) o valor resultante final será mais baixo, beneficiando a aplicação do imposto. Mas somente se poderá indicar as despesas de venda. Ponto final.
Vê lá se entendes isto:
Tomemos o seguinte exemplo:
Valor de aquisição: 1000,00 EUR
Valor de realização: 1500,00 EUR
despesas de compras: 20,00 EUR
despesas de venda: 25,00 EUR
Se somente declarares as despesas de de venda (e é assim que terá que ser feito), a mais valia donde será retirado o imposto será dada por:
Mais valia = 1500,00-25,00-1000,00 = 475,00 EUR
Caso declarares as despesas de venda e englobares as despesas de compra no valor de aquisição:
Mais valia = 1500,00-25,00-1000,00-20,00 = 455,00 EUR
Portanto como podes ver, ao declarar as duas despesas (de compra e de venda) o valor resultante final será mais baixo, beneficiando a aplicação do imposto. Mas somente se poderá indicar as despesas de venda. Ponto final.
Garfield: respeito a tua posição mas não parece adequada. O objectivo é a dedução das despesas de venda. Se fores a incluir os encargos de aquisição estás a anular aquele benefício na medida em que aumentas na mesma proporção o valor de aquisição. Vê o cálculo de exemplo que coloquei anteriormente.
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Garfield:
Desculpe lá, mas o que você quer é uma coisa à medida do seu desejo.
A referência a "custo documentalmente provado" justifica-se pelo facto de poder não haver documentos indicativos do valor de aquisição (sem quaisquer despesas...). Tanto, que na sua falta os gajos remetem logo para o valor mais baixo dos 2 últimos anos...
O artº 51º do CIRS é taxativo: apenas as despesas da alienação contribuel para reduzir as mais-valias. Ponto final.
Os bancos têm obrigação de dar a informação correcta e de fornecer declarações como deve ser porque o que o contribuinte declarar tem de ser coincidente com o que o banco declara.
Desculpe lá, mas o que você quer é uma coisa à medida do seu desejo.
A referência a "custo documentalmente provado" justifica-se pelo facto de poder não haver documentos indicativos do valor de aquisição (sem quaisquer despesas...). Tanto, que na sua falta os gajos remetem logo para o valor mais baixo dos 2 últimos anos...
O artº 51º do CIRS é taxativo: apenas as despesas da alienação contribuel para reduzir as mais-valias. Ponto final.
Os bancos têm obrigação de dar a informação correcta e de fornecer declarações como deve ser porque o que o contribuinte declarar tem de ser coincidente com o que o banco declara.
GONZO Escreveu:Pensando bem, e dou o braço a torcer, é assim que faz sentido. Se fosse a considerar os encargos de aquisição no valor de aquisição e a deduzir ao mesmo tempo os encargos de alienação, aqueles valores anular-se-iam e não tinha qualquer benefício, quando o que se pretende é beneficiar o contribuinte através da dedução de um dos encargos suportados.
Com um raciocínio matemático desses é natural que tenhas de pedir esclarecimentos aos bancos...
Acrescendo os encargos da compra ao valor de aquisição e deduzindo os da venda à mais valia ambos os encargos são deduzidos.
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Bem ao GONZO o melhor é fazeres contas com dinheiro na mão
Experimenta 
"O desprezo pelo dinheiro é frequente, sobretudo naqueles que não o possuem"
Fonte: "La Philosophie de G. C."
Autor: Courteline , Georges
Site porreiro para jogar (carregar em Arcade) : www.gamespt.net
Fonte: "La Philosophie de G. C."
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