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Caldeirão da Bolsa

Novo Banco - Nova medida de resolução

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por DC89 » 31/12/2015 5:31

Sr_SNiper Escreveu:
Artista Romeno Escreveu:o costa pensa que é muito esperto mas os investidores não se chamam Anotnio josé seguro nem passos coelho, se não forem as obrigações seniores dos particulares e forem as dos institucionais, isto vai ser contestado nos tribunais internacionais e o governo portugues vai perder muito rapidamente esta questão :shock: :wall:

Como parece obvio,mas agora a hierarquia das obrigações está dependente de quem as compra? É Licenciado? Azar, vai arder, Sr. Artur da Mercearia, como você não sabe o que faz fica com o guito todo...


Pela tu irritação depreendo que também te encontras entre os lesados, porém esta afirmação não se encontra nada ao nível daquilo a que nos habituaste!

Desde já só tenho pena que não tenha se optado da mesma forma no Banif! Pois sou totalmente contra como se diz por vezes, em distribuir o mal pelas aldeias!
Tal como um user referiu a ordem para sofrer as consequências deve ser:

1-Accionistas
2-Detentores de divida
3-Depositantes
4-Contribuintes
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Pedro Filipe Santos » 31/12/2015 4:18

l32428 Escreveu:Aqui está a lista dos principais credores:

http://expresso.sapo.pt/economia/2015-1 ... Novo-Banco

Os 30 maiores credores nem teem 50% do valor alcançado por esta medida... :roll:


aí só estão 30 faço uma pequena ideia de quantos não terão disso ,centenas ou milhares de entidades :shock:
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Pedro Filipe Santos » 31/12/2015 4:09

Os que compraram em mercado secundário das duas uma , ou sabiam o que estavam a fazer ou foram "enganados pelo intermediário", isto agora também meter 100K sem saber em quê nem quais os riscos também já não cola bem, aqueles que compraram depois da resolução então ...aquilo lá diz que podem ser transferidos activos e passivos entre bes e nb a qualquer momento...se foi intrujado pelo intermediário tribunal com ele...
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por SERRA LAPA » 31/12/2015 3:41

katolo:

O fundo de resolução só tem a litigância , não tem que pagar dívida ainda que prioritária de sociedades falidas como é o BES. Foi um calote? Sim foi...mau por isso, mas não tem mais consequências para os demais bancos.
Divida obrigacionista é por definição capital de risco. Os investidores sabem disso, ainda mais os institucionais. Só os trocos que vierem do BES é que darão para esses
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por katolo » 31/12/2015 1:52

O BdP e Governo estão loucos. Podem brincar com o Zé Tuga investidor, mas com os tubarões mundiais? Não há fundo de resolução que resista. Meu rico BCP que estás condenado...
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por l32428 » 31/12/2015 1:43

Aqui está a lista dos principais credores:

http://expresso.sapo.pt/economia/2015-1 ... Novo-Banco

Os 30 maiores credores nem teem 50% do valor alcançado por esta medida... :roll:
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por ge229088 » 31/12/2015 0:20

Pelo que me informaram no NB para além destes cerca de 2 Mil Milhões agora alvo da medida de resolução, existem ainda cerca de 5 Mil Milhões espalhas nas mãos de particulares que foram colocadas como se DP se tratassem, do tipo CR7. Talvez por isso o BdP não tivesse abrangido estas, dado que caso o fizesse iria ser um caso muito complicado para controlar tanta gente...
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Dr Tretas » 31/12/2015 0:17

ovelhaxone Escreveu:
(...)

continuo sem perceber qual a dúvida em relação aos obrigacionistas arderem. os obrigacionistas emprestam dinheiro e como tal, assumem, responsabilidades perante o devedor. o emprestar dinheiro não é uma coisa inóqua e irresponsável e a comprovar isso está o risco efectivo de ser perder tudo.



Há várias séries de obrigações com a mesma senioridade, umas ardem, outras não, à discrição do Banco de Portugal. Isto é um problema, vai haver litigância de certeza.

Quanto aos depósitos serem dívida prioritária face a obrigações séniors, é mais ou menos aceite mas também pode estar sujeito a litigância.
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por jopsilveira » 31/12/2015 0:05

Alguém sabe quais são os três fundos mencionados aqui no título deste artigo? http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... banco.html
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por ovelhaxone » 30/12/2015 23:53

qualquer intermediário tem de manter uma ficha de cliente com o seu perfil de investimento. basta consultar o intermediário e perguntar como está registado se como qualificado ou não. muito provavelmente não está pois senão já tinha dado por isso.

continuo sem perceber qual a dúvida em relação aos obrigacionistas arderem. os obrigacionistas emprestam dinheiro e como tal, assumem, responsabilidades perante o devedor. o emprestar dinheiro não é uma coisa inóqua e irresponsável e a comprovar isso está o risco efectivo de ser perder tudo.

a questão que perece levantar mais duvidas é a discriminação entre credores. lamento mas há diferenças de tratamento entre investidores qualificados e não qualificados, por uma questão de capacidade de influência no mercado e pelo conhecimento que podem possuir. e é bem que assim seja. se mesmo assim isso fizer confusão então basta pensar no que foi feito aos accionistas, que perece ser já dado como uma coisa pacífica e legal. embora falido, tratou-se dos activos e passivos de forma descriminatória e totalmente arbitrária. nem no 25 de Abril, o de 1974.
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Rascacielos » 30/12/2015 23:20

MERCW124 Escreveu:O Pais está a saque..


Nem mais, tudo o que mexe neste momento arde :oh:
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por MERCW124 » 30/12/2015 23:18

O Pais está a saque..
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Rascacielos » 30/12/2015 23:01

:mrgreen: :mrgreen:

Até o Banco de Portugal anda aos papeis, quanto mais os investidores particulares :mrgreen: :mrgreen:

Este país bateu mesmo no fundo :wall: :oh:
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por cliente1 » 30/12/2015 22:39

Afinal já há rasto de quem eram os donos das obrigações: http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... banco.html

E sobre a existência de particulares, também já cá está uma noticia: http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... lares.html

Particulares afectados sem garantias

Mas a verdade é que há particulares que podem ter alguma parte das obrigações que foram passadas para o BES não esteja em particulares. Como? Apesar de não poderem ter sido vendidos a particulares no momento da emissão, os títulos estavam cotados, isto é, admitidos à negociação: logo, podem ter, aqui, sido adquiridas por pequenos investidores.

A confirmar-se que há particulares com estes títulos, não há garantias de que as suas obrigações não estejam a salvo das perdas imputadas com a transferência para o BES "mau", que vai para liquidação, e, dado o seu desequilíbrio patrimonial, a devolução daquele investimento será limitada.
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por cliente1 » 30/12/2015 22:24

m-2015 Escreveu:Há ainda outro dado que me dá esperança, é que o montante nominal das 5 séries de obrigações é de 2168,4 milhões de euros, enquanto o Banco de Portugal indica que "o montante nominal das obrigações retransmitidas para o Banco Espírito Santo, S.A. é de 1.941 milhões de euros", portanto há aqui uma diferença de 227,4 milhões de euros. Será este o montante que está nas mãos de particulares?


Penso que pode simplesmente não estar em circulação. Também reparei nessa diferença quando estive a fazer as contas e reparei o total das 5 séries não era o mesmo valor do comunicado, e presumi que alguma parte podia não ter sido vendida.

Eu depois do que vi da noticia de hoje ainda fiquei mais curioso sobre a quem "institucional" é que terão sido vendidas essas obrigações e a que preço.

Não queria ser azarento mas não sei se o BdP conseguia saber o destino actual de cada uma das obrigações de cada série, e parece-me é que devem ter olhado para o "compradores iniciais" e devem ter conjecturado que eram algumas "tipo duvidosos" e decidiram como no caso da Oak Finance e da Goldman Saachs, e lá se foram a séries na totalidade. O que parece é que entretanto esses compradores iniciais devem ter vendido algumas a "terceiros" e na verdade se calhar ainda vamos apanhar muito "particular" no lote.

Mas das duas uma, eles já chegaram a um valor de 1.941 milhoes de euros: ou é porque era o total em circulação e arderam todas, ou então sabiam quem era o dono de cada uma e só arderam as dos institucionais. Tenho duvidas sobre essa segunda opção pois ouvi noticias que ainda hoje havia vendas a 8%... como é que amanhã alguém sabe quais eram as "institucionais" e as "particulares"? Vão ter que andar a reconstituir o filme todo????

EDIT: está aqui uma referencia ao mercado secundário: http://economico.sapo.pt/noticias/valor ... 38610.html
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Pedro Filipe Santos » 30/12/2015 22:16

m-2015 Escreveu:Eu também tenho dessas obrigações que vencem em 2018, tendo sido compradas em 2013, antes desta macacada toda começar. Já escrevi ao Banco de Portugal, ao departamento de investidores do Novo Banco e contactei 2 jornais que vão investigar o assunto, mas com o ano novo pelo meio talvez só para a semana alguém me esclareça se os clientes de retalho também são abrangidos por esta medida.

Investidor institucional não sou de maneira alguma, nunca assim fui classificado, nem cumpro qualquer uma das condições para tal. Investi 100.000 euros, o que está longe de ser um montante de tal forma elevado que me torne num investidor qualificado. Até porque se um depósito de 100.000 euros está totalmente protegido (ao contrário dos acima desse valor), portanto um investimento de 100.000 euros também não faria sentido que elevasse a pessoa a algum patamar especial de grande investidor, embora eventualmente o aceitasse para valores superiores, tal como nos depósitos.

De tudo o que li na comunicação social e pela minha interpretação do comunicado do Banco de Portugal, tenho esperança que os clientes particulares não sejam afectados. Caso contrário, tendo em conta que são encontradas soluções para ressarcir quem tinha papel comercial do BES sem qualquer protecção, e poucos dias depois se pune quem tem dívida senior, isto configura uma clara ilegalidade. Eu comprei as minhas obrigações no site do Banco Best, entidade detida em 75% pelo Novo Banco.

O comunicado do Banco de Portugal diz "...obrigações não subordinadas por este emitidas e que foram destinadas a investidores institucionais, identificadas em anexo." ; "Aquelas emissões foram originariamente emitidas pelo Banco Espírito Santo, S.A. e colocadas especificamente junto de investidores qualificados..." ; "Esta medida protege todos os depositantes do Novo Banco, os credores por serviços prestados e outras categorias de credores comuns." Este ênfase do BdP em relação aos institucionais...

Há ainda outro dado que me dá esperança, é que o montante nominal das 5 séries de obrigações é de 2168,4 milhões de euros, enquanto o Banco de Portugal indica que "o montante nominal das obrigações retransmitidas para o Banco Espírito Santo, S.A. é de 1.941 milhões de euros", portanto há aqui uma diferença de 227,4 milhões de euros. Será este o montante que está nas mãos de particulares?


Por acaso já tinha reparado nessa diferença de valores é bem possivel que tenham deixado de fora particulares mas isso há de ter de ser reclamado e provado, pode ser que seja assim ;)
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por m-2015 » 30/12/2015 22:10

Eu também tenho dessas obrigações que vencem em 2018, tendo sido compradas em 2013, antes desta macacada toda começar. Já escrevi ao Banco de Portugal, ao departamento de investidores do Novo Banco e contactei 2 jornais que vão investigar o assunto, mas com o ano novo pelo meio talvez só para a semana alguém me esclareça se os clientes de retalho também são abrangidos por esta medida.

Investidor institucional não sou de maneira alguma, nunca assim fui classificado, nem cumpro qualquer uma das condições para tal. Investi 100.000 euros, o que está longe de ser um montante de tal forma elevado que me torne num investidor qualificado. Até porque se um depósito de 100.000 euros está totalmente protegido (ao contrário dos acima desse valor), portanto um investimento de 100.000 euros também não faria sentido que elevasse a pessoa a algum patamar especial de grande investidor, embora eventualmente o aceitasse para valores superiores, tal como nos depósitos.

De tudo o que li na comunicação social e pela minha interpretação do comunicado do Banco de Portugal, tenho esperança que os clientes particulares não sejam afectados. Caso contrário, tendo em conta que são encontradas soluções para ressarcir quem tinha papel comercial do BES sem qualquer protecção, e poucos dias depois se pune quem tem dívida senior, isto configura uma clara ilegalidade. Eu comprei as minhas obrigações no site do Banco Best, entidade detida em 75% pelo Novo Banco.

O comunicado do Banco de Portugal diz "...obrigações não subordinadas por este emitidas e que foram destinadas a investidores institucionais, identificadas em anexo." ; "Aquelas emissões foram originariamente emitidas pelo Banco Espírito Santo, S.A. e colocadas especificamente junto de investidores qualificados..." ; "Esta medida protege todos os depositantes do Novo Banco, os credores por serviços prestados e outras categorias de credores comuns." Este ênfase do BdP em relação aos institucionais...

Há ainda outro dado que me dá esperança, é que o montante nominal das 5 séries de obrigações é de 2168,4 milhões de euros, enquanto o Banco de Portugal indica que "o montante nominal das obrigações retransmitidas para o Banco Espírito Santo, S.A. é de 1.941 milhões de euros", portanto há aqui uma diferença de 227,4 milhões de euros. Será este o montante que está nas mãos de particulares?
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por cliente1 » 30/12/2015 21:53

Realmente isto das leis é para os advogados. Eis a primeira versão da lei:

Investidores institucionais
1 - Consideram-se investidores institucionais as instituições de crédito, as empresas de investimento, as instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras, as empresas seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
2 - Não beneficiam da protecção conferida aos investidores não institucionais as entidades públicas, as sociedades abertas, as sociedades gestoras de participações sociais, os titulares de participação qualificada em sociedade aberta, os consultores autónomos e as entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem.

Mudou para:

Artigo 30.º
Investidores institucionais
1 - Consideram-se investidores institucionais as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
2 - Não beneficiam da protecção conferida aos investidores não institucionais os Estados, as Regiões Autónomas, os bancos centrais, as instituições supranacionais e as instituições financeiras de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores.
3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores institucionais outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários, nomeadamente emitentes, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.

E depois esta:
Artigo 30.º
Investidores qualificados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 237.º-A, as seguintes entidades são também consideradas investidores qualificados:
a) Outras entidades que tenham por objecto principal o investimento em valores mobiliários;
b) Empresas que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham dois dos seguintes critérios:
i) Número médio de trabalhadores, ao longo do exercício financeiro, igual ou superior a 250;
ii) Activo total superior a 43 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido superior a 50 milhões de euros.
3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários, nomeadamente emitentes, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.

E depois esta:
Artigo 30.º
Investidores qualificados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 237.º-A, as seguintes entidades são também consideradas investidores qualificados:
a) Outras entidades que tenham por objecto principal o investimento em valores mobiliários;
b) Empresas que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham dois dos seguintes critérios:
i) Número médio de trabalhadores, ao longo do exercício financeiro, igual ou superior a 250;
ii) Activo total superior a 43 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido superior a 50 milhões de euros.
3 - Para efeitos do título vi, são também considerados investidores qualificados:
a) As pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
b) As pessoas colectivas, cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Situação líquida de (euro) 2 milhões;
ii) Activo total de (euro) 20 milhões;
iii) Volume de negócios líquido de (euro) 40 milhões.
c) As pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos termos previstos na secção iv do capítulo i daquele título.
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.

E a versão actual é a tinha escrito no post anterior.

Realmente ter que andar a ler leis não é fácil :-k
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por cliente1 » 30/12/2015 21:43

l32428 Escreveu:
cliente1 Escreveu:Acho que o que arderam foram as séries, e como supostamente eram de 100,000€ só poderiam ter sido vendidas a "institucionais" (porque os particulares não as poderiam comprar sem ser "particulares qualificados").
Mas pelos vistos alguns desses institucionais tê-las-ão vendido a "particulares"....resta saber se eram "particulares qualificados"... e só o l32428 nos poderá dizer qual a "qualificação" que tinha.

Cliente1, eu sou um cliente normal do BIG, que foi onde comprei. Felizmente tenho capacidade para poder fazer investimentos deste valor. Mas não sei se por ter uma obrigação destas em carteiro me torno investidor particular qualificado...


l32428, acho que é este artigo. Agora é preciso ler as remissões e afins e procurar as referencias. E ver também aqueles artigos que foram revogados ...

fonte: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra ... &so_miolo=

CAPÍTULO V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores qualificados
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
j) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes.
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Pedro Filipe Santos » 30/12/2015 21:23

Interesse publico vale tudo, é estranho é esquisito mas é real...alegam a estabilidade do sistema financeiro, corrida aos depositos bla bla bla e tá feito :-k
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Sr_SNiper » 30/12/2015 21:17

Que putaria isto...
isto obviamente não vai acabar assim porque é contra a mais elementar lei, fazer distinção de hierarquia de credores tendo em conta o nome do credor.
Isto ou vai tudo ou em tribunal não vai nada...
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por l32428 » 30/12/2015 20:45

cliente1 Escreveu:
Texano Bill Escreveu:
l32428 Escreveu:Os detentores das mesmas obrigações mas particulares arderam, e eu sou um deles.
Tinha em carteira as de 2018, já compradas bem depois da resolução enquanto obrigações novo banco.

Se houver por aí mais lesados novo banco enviem mp


Não eram só os institucionais que ardiam? Que confusão.


Acho que o que arderam foram as séries, e como supostamente eram de 100,000€ só poderiam ter sido vendidas a "institucionais" (porque os particulares não as poderiam comprar sem ser "particulares qualificados").
Mas pelos vistos alguns desses institucionais tê-las-ão vendido a "particulares"....resta saber se eram "particulares qualificados"... e só o l32428 nos poderá dizer qual a "qualificação" que tinha.

Cliente1, eu sou um cliente normal do BIG, que foi onde comprei. Felizmente tenho capacidade para poder fazer investimentos deste valor. Mas não sei se por ter uma obrigação destas em carteiro me torno investidor particular qualificado...
 
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Lion_Heart » 30/12/2015 20:25

Mas são os institucionais que ardem porque? Foram eles que investiram e guardaram nos cofres? E que pela minha ideia eles impingiram isso a alguém e esses sim é que vão levar no pelo.

Eu tenho sempre as minhas duvidas nestes negócios, e que parece que os institucionais são sempre os donos de tudo , mas no fundo não devem ser é de nada, especialmente quando dá prejuízo.

Ja agora : o fundo pensões da seg. social é um institucional ou compra a outros ou são outros a fazer a gestão?
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por Texano Bill » 30/12/2015 20:04

cliente1 Escreveu:
Texano Bill Escreveu:
l32428 Escreveu:Os detentores das mesmas obrigações mas particulares arderam, e eu sou um deles.
Tinha em carteira as de 2018, já compradas bem depois da resolução enquanto obrigações novo banco.

Se houver por aí mais lesados novo banco enviem mp


Não eram só os institucionais que ardiam? Que confusão.


Acho que o que arderam foram as séries, e como supostamente eram de 100,000€ só poderiam ter sido vendidas a "institucionais" (porque os particulares não as poderiam comprar sem ser "particulares qualificados").
Mas pelos vistos alguns desses institucionais tê-las-ão vendido a "particulares"....resta saber se eram "particulares qualificados"... e só o l32428 nos poderá dizer qual a "qualificação" que tinha.


Interessante, não estava ao corrente dessas complicações. :|
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Re: Novo Banco - Nova medida de resolução

por cliente1 » 30/12/2015 19:38

Texano Bill Escreveu:
l32428 Escreveu:Os detentores das mesmas obrigações mas particulares arderam, e eu sou um deles.
Tinha em carteira as de 2018, já compradas bem depois da resolução enquanto obrigações novo banco.

Se houver por aí mais lesados novo banco enviem mp


Não eram só os institucionais que ardiam? Que confusão.


Acho que o que arderam foram as séries, e como supostamente eram de 100,000€ só poderiam ter sido vendidas a "institucionais" (porque os particulares não as poderiam comprar sem ser "particulares qualificados").
Mas pelos vistos alguns desses institucionais tê-las-ão vendido a "particulares"....resta saber se eram "particulares qualificados"... e só o l32428 nos poderá dizer qual a "qualificação" que tinha.
 
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