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Caldeirão da Bolsa

Fiscalidade PPR

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Fiscalidade PPR

por Sr_SNiper » 28/12/2015 21:53

Uma questão, o beneficio fiscal é " dinheiro que o estado dá " ou é uma dedução á coleta.
Por exemplo, se eu tiver a receber 100EUR e tiver feito um PPR de 1000EUR passo a receber 300EUR?
OU
Se eu tiver um rendimento coletável de 1000EUR e tiver que pagar 35% de imposto , ou seja tenho que pagar 350EUR, abato 200EUR aos 1000 e pago 800*0,35= 780EUR em vez dos 350EUR sendo que neste caso o "estado dá apenas 70EUR?

Obrigado
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Re: Fiscalidade PPR

por mais_um » 17/12/2015 16:47

Sr_SNiper Escreveu:Vou fazer este PPR para receber os beneficios fiscais

http://www.optimize.pt/Produto.php/Opti ... a-PPR.html

Alguem tem na optiizze?


Não, a minha opção é conservar o capital e não embarcar em aventuras especulativas :mrgreen: :mrgreen: e só subscrevo PPR com garantia de capital (eu estou praticamente na meia idade ao contrario de ti que ainda és um jovem... :P )
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Re: Fiscalidade PPR

por mais_um » 17/12/2015 16:34

Sr_SNiper Escreveu:A incógnita nao é essa.
Mas de grosso modo como ganho entre 7.000 e 80.000 euros por ano, tenho 2.500euros de benefícios fiscais até ao montante de 2.500EUR, se tiver despesas para isso.
Se no e-fatura tiver menos que 2.500euros, posso efetuar um PPR até ao montante maximo que permita ter os 2.500EUR de benefícios fiscais?


Boas!

Não é assim tão difícil, uma sugestão para não teres muito trabalho, vês qual foi o teu rendimento colectavel no IRS do ano passado ( e não o que ganhas...) e verificas se tens alterações significativa para este ano, se não tiveres alterações significativas usas a fórmula com esse valor, se tiveres então usas o Excel... :D :D

Mas assim a olho, considerando que:
despesas de saúde: máximo 1000 € ( tens que gastar 6666€, felizmente só tens 100€)
IVA: máximo 250 € ( tens que ter facturas que totalizam 1666€ só de IVA)
Arrendamento: máximo 502 € (tens que pagar em rendas de pelo menos 3346€)

E que o intervalo vai de 1000€ a 2500€, parece-me que conseguirás aproveitar os 400€ dos PPR.
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Re: Fiscalidade PPR

por Sr_SNiper » 17/12/2015 10:55

Vou fazer este PPR para receber os beneficios fiscais

http://www.optimize.pt/Produto.php/Opti ... a-PPR.html

Alguem tem na optiizze?
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Re: Fiscalidade PPR

por Sr_SNiper » 16/12/2015 15:48

Agradeço a informação, mas nunca fui um campeão de gestão
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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 16/12/2015 12:12

Mais informaçao que essa nao ha!

Ja esteve aqui o guia da AT para 2015, o Diario da Republica e o relatorio fiscal da PWC...

O resto...faz um excell e calcula!

Nao sejas preguiçoso...o que é um mero excell para um campeao da gestao como tu?
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Re: Fiscalidade PPR

por Sr_SNiper » 16/12/2015 12:05

O que queria mesmo era informação que me ajuda-se prims...

http://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia ... oleta.html

isto ajuda um pouco, mas é muito confuso essas formulas, que pais da treta, um gajo quer saber se faz ou nao um PPR para ter beneficio fiscal e nem consegue saber esta simples questão...
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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 16/12/2015 8:44

Sr_SNiper Escreveu:A incógnita nao é essa.
Mas de grosso modo como ganho entre 7.000 e 80.000 euros por ano, tenho 2.500euros de benefícios fiscais até ao montante de 2.500EUR, se tiver despesas para isso.
Se no e-fatura tiver menos que 2.500euros, posso efetuar um PPR até ao montante maximo que permita ter os 2.500EUR de benefícios fiscais?



Pois...tens de te queixar ao Governo anterior...ele é que introduziu essa formula :-$
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Re: Fiscalidade PPR

por Sr_SNiper » 16/12/2015 0:48

A incógnita nao é essa.
Mas de grosso modo como ganho entre 7.000 e 80.000 euros por ano, tenho 2.500euros de benefícios fiscais até ao montante de 2.500EUR, se tiver despesas para isso.
Se no e-fatura tiver menos que 2.500euros, posso efetuar um PPR até ao montante maximo que permita ter os 2.500EUR de benefícios fiscais?
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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 15/12/2015 19:59

Sr_SNiper Escreveu:O problema é que a formula tem uma incognita que não que valor calcular.
Isto em Portugal é tão complexo um gajo saber as coisas, podiam simplificar.

Sendo solteiro como sei qual o valor maximo que tenho de beneficio de PPR para calcular que quantidade de valor de PPR devo comprar?
Despesas de saude devo ter uns 100euros de faturas e so tenho de aluguer de casa apra deduzir


No portal das financas tens la os beneficios que estas a usufruir do que ja foi carregado com o teu contribuinte....
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Re: Fiscalidade PPR

por Sr_SNiper » 15/12/2015 19:20

O problema é que a formula tem uma incognita que não que valor calcular.
Isto em Portugal é tão complexo um gajo saber as coisas, podiam simplificar.

Sendo solteiro como sei qual o valor maximo que tenho de beneficio de PPR para calcular que quantidade de valor de PPR devo comprar?
Despesas de saude devo ter uns 100euros de faturas e so tenho de aluguer de casa apra deduzir
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Re: Fiscalidade PPR

por JOAQUIM BARROs » 15/12/2015 13:07

Primvs Escreveu:Amigo Joaquim...voce esta errado!

Todos os PPR podem ser resgatados...ou sao resgatados dentro das condicoes que a lei preve ou é fora das condicoes. Fora das condicoes perde beneficios fiscais e tem penalizaçoes e tem de devolver os beneficios fiscais acrescidos de 10%

Dentro das condicoes da lei sao :

Morte ou invalidez do segurado
Doenca prolongada
Desemprego prolongado
Pagamento das prestacoes do credito À habitacao.

Nestes casos...nao ha devoluçao de beneficio fiscal se o mesmo for declarado


O que é que eu disse, se não for declarado em IRS é um produto financeiro normalíssimo.
 
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Re: Fiscalidade PPR

por FB0015 » 15/12/2015 3:42

Perfeito, obrigado pela partilha. Aproveito para colocar alguma informação adicional que poderá clarificar o tema.

http://saldopositivo.cgd.pt/reforma-irs ... 15/?full=1
 
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Re: Fiscalidade PPR

por NGRO2 » 9/12/2015 23:52

Primvs Escreveu:
FB0015 Escreveu:Boa noite a todos.

Curiosamente Primus parece que os jornais estiveram a ler este tópico, pois de repente todos focaram o tema dos PPR's e das potenciais mais valias fiscais. Contudo creio que a única diferença deste beneficio para o de 2012 é que agora o mesmo concorre com outros benefícios, ou seja não é garantido que o comprador do PPR receba o valor máximo se já tiver deduções noutros produtos, digamos que há um tecto máximo.

Alguém pode fazer o favor de clarificar este tema e dar um exemplo desta agregação?

Desde já grato

FB0015


Pois...so que acordaram com 10 meses de atraso...

Existe uma formula...para esse calculo...eu amanha já a meto aqui!

Consultem o artº 78 nº 7 no link abaixo para ver a fórmula. Depois é só fazer uma simulação para avossa situação pessoal e ver se compensa.

No meu caso posso dizer que já subscrevi e vou recuperar cerca de 600 euros num investimento de 3.500 euros. As seguradoras e bancos na maior parte dos casos não estão informados acerca das últimas alterações para 2015 ao nível dos PPR. Pelo menos eu consultei Santander, BEST e Popular e ....enfim....bem estudem e partilhem!

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... 1_2015.pdf
 
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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 8/12/2015 17:36

Amigo Joaquim...voce esta errado!

Todos os PPR podem ser resgatados...ou sao resgatados dentro das condicoes que a lei preve ou é fora das condicoes. Fora das condicoes perde beneficios fiscais e tem penalizaçoes e tem de devolver os beneficios fiscais acrescidos de 10%

Dentro das condicoes da lei sao :

Morte ou invalidez do segurado
Doenca prolongada
Desemprego prolongado
Pagamento das prestacoes do credito À habitacao.

Nestes casos...nao ha devoluçao de beneficio fiscal se o mesmo for declarado
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Re: Fiscalidade PPR

por JOAQUIM BARROs » 8/12/2015 17:05

Primvs Escreveu:
ATLAS_ Escreveu:
AT2014 Escreveu:Amigo Primus,

Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.



Em lado nenhum?

Já sei que as pessoas aqui no fórum são militantemente contra qualquer produto do Estado. Mas se excluirmos esse preconceito, veja-se este produto, que dá acesso aos benefícios fiscais como os PPR, e que tem tido uma evolução bem simpática (em 2014: 7,2%; últimos 3 anos: 5,2% anualizados) . Eu, que desconto para ele, estou satisfeito.

https://www.deco.proteste.pt/investe/ev ... 298513.htm

http://www.seg-social.pt/certificados-de-reforma

(também tenho 3 PPR's, num banco, no tempo pré-2011... mas a rentabilidade destes é miserável quando comparada com a rentabilidade do produto acima referido).
4

Dica...se tiver credito à habitaçao...podes resgatar PPR com mais de 5 anos para pagar as prestações da casa...mas depois usas o dinheiro para aplicar de novo e tens mais beneficio fiscal!


O problema é que não se pode resgatar de forma nenhuma.

E os PPR se não forem declarados em IRS podem ser resgatados sem penalização, normalmente ao fim de 5 anos.
 
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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 8/12/2015 13:12

ATLAS_ Escreveu:
AT2014 Escreveu:Amigo Primus,

Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.



Em lado nenhum?

Já sei que as pessoas aqui no fórum são militantemente contra qualquer produto do Estado. Mas se excluirmos esse preconceito, veja-se este produto, que dá acesso aos benefícios fiscais como os PPR, e que tem tido uma evolução bem simpática (em 2014: 7,2%; últimos 3 anos: 5,2% anualizados) . Eu, que desconto para ele, estou satisfeito.

https://www.deco.proteste.pt/investe/ev ... 298513.htm

http://www.seg-social.pt/certificados-de-reforma

(também tenho 3 PPR's, num banco, no tempo pré-2011... mas a rentabilidade destes é miserável quando comparada com a rentabilidade do produto acima referido).
4

Dica...se tiver credito à habitaçao...podes resgatar PPR com mais de 5 anos para pagar as prestações da casa...mas depois usas o dinheiro para aplicar de novo e tens mais beneficio fiscal!
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Re: Fiscalidade PPR

por ATLAS_ » 8/12/2015 12:38

AT2014 Escreveu:Amigo Primus,

Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.



Em lado nenhum?

Já sei que as pessoas aqui no fórum são militantemente contra qualquer produto do Estado. Mas se excluirmos esse preconceito, veja-se este produto, que dá acesso aos benefícios fiscais como os PPR, e que tem tido uma evolução bem simpática (em 2014: 7,2%; últimos 3 anos: 5,2% anualizados) . Eu, que desconto para ele, estou satisfeito.

https://www.deco.proteste.pt/investe/ev ... 298513.htm

http://www.seg-social.pt/certificados-de-reforma

(também tenho 3 PPR's, num banco, no tempo pré-2011... mas a rentabilidade destes é miserável quando comparada com a rentabilidade do produto acima referido).
 
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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 8/12/2015 8:48

FB0015 Escreveu:Boa noite a todos.

Curiosamente Primus parece que os jornais estiveram a ler este tópico, pois de repente todos focaram o tema dos PPR's e das potenciais mais valias fiscais. Contudo creio que a única diferença deste beneficio para o de 2012 é que agora o mesmo concorre com outros benefícios, ou seja não é garantido que o comprador do PPR receba o valor máximo se já tiver deduções noutros produtos, digamos que há um tecto máximo.

Alguém pode fazer o favor de clarificar este tema e dar um exemplo desta agregação?

Desde já grato

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Pois...so que acordaram com 10 meses de atraso...

Existe uma formula...para esse calculo...eu amanha já a meto aqui!

Entretanto...IRS acima dos 80.000€ anuais nao têm direito a beneficios!
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Re: Fiscalidade PPR

por FB0015 » 7/12/2015 21:23

Boa noite a todos.

Curiosamente Primus parece que os jornais estiveram a ler este tópico, pois de repente todos focaram o tema dos PPR's e das potenciais mais valias fiscais. Contudo creio que a única diferença deste beneficio para o de 2012 é que agora o mesmo concorre com outros benefícios, ou seja não é garantido que o comprador do PPR receba o valor máximo se já tiver deduções noutros produtos, digamos que há um tecto máximo.

Alguém pode fazer o favor de clarificar este tema e dar um exemplo desta agregação?

Desde já grato

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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 2/3/2015 7:51

protas Escreveu:Amigo Primvs.... a PWC está certa porque diz o mesmo que você está a dizer. :lol:

http://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/refo ... as2015.pdf
(ver página 25)

Mas é um facto que esta informação não tem sido correctamente divulgada, pois a maior parte dos bancos / seguradores ainda tem a informação desatualizada.

Para haver uma segunda opinião a DECO também concorda consigo.

https://www.deco.proteste.pt/investe/be ... 209233.htm


LOL Lindo...obrigado...hoje ja vou fazer um brilharete!
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Re: Fiscalidade PPR

por protas » 2/3/2015 1:48

Amigo Primvs.... a PWC está certa porque diz o mesmo que você está a dizer. :lol:

http://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/refo ... as2015.pdf
(ver página 25)

Mas é um facto que esta informação não tem sido correctamente divulgada, pois a maior parte dos bancos / seguradores ainda tem a informação desatualizada.

Para haver uma segunda opinião a DECO também concorda consigo.

https://www.deco.proteste.pt/investe/be ... 209233.htm
 
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Re: Fiscalidade PPR

por Primvs » 25/2/2015 9:31

AT2014 Escreveu:
Primvs Escreveu:
AT2014 Escreveu:Amigo Primus,

Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.

=============================================================================================================================================

Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

Nota - Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

============================================================================================================================================
Abraço e bons negócios



Amigo AT, obrigado pela opiniao!

Vou tentar reforçar a questão inicial:

1-Eu conheço o EBF...e a sua redação mantem-se intacta há muitos anos, relativamente ao assunto dos PPR´s

2-Para o anos fiscal de 2013 e 2014, o Governo introduziu o artigo 88º no CIRS que limitava TODOS os beneficios fiscais...sendo que acima dos 7000€...o máximo era 100€ e ia diminuindo conforme o rendimento bruto do contribuinte ou agregado

3-Para 2015...esse malfadado artigo 88º do CIRS que limitava TODOS os beneficios fiscais...kaput...desapareceu...foi revogado

4-Na minha logica, já nao há tectos para os beneficios fiscais...apenas o valor total da colecta fiscal

5-Se é assim como eu digo, porque é que a minha companhia no seu guia fiscal para 2015 mantem as limitações do artigo 88º? Fiz uma vista de olhos rapida pelo BPI e Novobanco...e os PPR´s mencionam isso tambem!

Questão concreta- Sou eu que tou maluco ou andam as companhias de seguros todas equivocadas?

Ja pedi a uma amiga advogada que tem amigas fiscalistas para ver isso...já mandei questao para a AT sobre o assunto!

Apos contacto com a CA Vida...disseram-me que a consultoria fiscal era feita pela PriceWahterhouse...e que eles tavam certos! Eu respondi que andei com muitos deles na Universidade e muitos eram burros que nem uma porta :mrgreen:


Amigo Primus,

Infelizmente é como te indico acima. A PWC está correcta.

Abraço


Bom dia, já tive a ver...isso é o EBF...em lado nenhum está a dizer que existem os tectos aos beneficios fiscais (PPR´s ou outros) conforme constava no artigo 88º do CIRS de 2013 e 2014 e que no CIRS de 2015 foi regovado...continuo a achar que a PWC está errada! Em que é que te baseias para dizer que a PWC está certa?

(desculpa insistir mas nao estou a ver a razao porque a PWC está certa)
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Re: Fiscalidade PPR

por AT2014 » 25/2/2015 9:12

Primvs Escreveu:
AT2014 Escreveu:Amigo Primus,

Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.

=============================================================================================================================================

Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

Nota - Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

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Abraço e bons negócios



Amigo AT, obrigado pela opiniao!

Vou tentar reforçar a questão inicial:

1-Eu conheço o EBF...e a sua redação mantem-se intacta há muitos anos, relativamente ao assunto dos PPR´s

2-Para o anos fiscal de 2013 e 2014, o Governo introduziu o artigo 88º no CIRS que limitava TODOS os beneficios fiscais...sendo que acima dos 7000€...o máximo era 100€ e ia diminuindo conforme o rendimento bruto do contribuinte ou agregado

3-Para 2015...esse malfadado artigo 88º do CIRS que limitava TODOS os beneficios fiscais...kaput...desapareceu...foi revogado

4-Na minha logica, já nao há tectos para os beneficios fiscais...apenas o valor total da colecta fiscal

5-Se é assim como eu digo, porque é que a minha companhia no seu guia fiscal para 2015 mantem as limitações do artigo 88º? Fiz uma vista de olhos rapida pelo BPI e Novobanco...e os PPR´s mencionam isso tambem!

Questão concreta- Sou eu que tou maluco ou andam as companhias de seguros todas equivocadas?

Ja pedi a uma amiga advogada que tem amigas fiscalistas para ver isso...já mandei questao para a AT sobre o assunto!

Apos contacto com a CA Vida...disseram-me que a consultoria fiscal era feita pela PriceWahterhouse...e que eles tavam certos! Eu respondi que andei com muitos deles na Universidade e muitos eram burros que nem uma porta :mrgreen:


Amigo Primus,

Infelizmente é como te indico acima. A PWC está correcta.

Abraço
 
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Re: Fiscalidade PPR

por vsantos69 » 24/2/2015 0:57

Primvs Escreveu:
vsantos69 Escreveu:A resposta à tua questão está na nova redacção do artigo 78 do IRS, dada pela Lei 82-E de 2014, que transcrevo na parte que interessa:
´´Artigo 78.º
[...]
1 - ...
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea d).]
g) À exigência de fatura;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j)].
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...:
a) ...;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquelas obrigações.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a.000, sem limite;
b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7.000 e inferior a (euro) 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
https://dre.pt/application/file/66014834 (ver página 6546)
c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80.000, o montante de (euro) 1.000
.
´´

A al. k é a que se refere aos benefícios fiscais com a actual redacção.


Caro VSantos, agradeço imenso o seu input...de facto...é uma leitura semelhante à minha!

Mas segundo a analise que fiz ao seu post, há um tecto de deduções de variada indole entre as quais os beneficios fiscais, consoante o rendimento e o agregado familiar.

Ou seja...aquela historia de tectos aos beneficios fiscais consoante o rendimento do antigo artigo 88º desaparece!!!! É a leitura que tambem faz?


O art 88 desaparece mas o benefício é capaz de, feitas as contas, não aumentar. O que a formula agora presente indica é que o benefício para aquelas alíneas todas vai de 2500 para 1000 consoante o rendimento aumenta, com o mínimo de 1000 euros. Ora, quem tem mais 80 000 de rendimento vai passar a pagar cerca de 1000 euros a menos de irs em função das despesas familiares ou não :green:, é uma questão de fazer contas :twisted: .
 
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