Convenções de dupla tributação sobre dividendos
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
É por estas e por outras que eu invisto em ETFs com capitalização de dividendos. Muito menos chatice e mais vantagens fiscais.
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Uma das coisas que acho mais íncrivel, é que estando a expor esta questão no meio de um fórum de pessoas que também são investidores, a reacção da grande parte dos utilizadores ser de uma conformidade completamente anormal perante taxas de imposto por vezes superiores a 50%.
O típico português já acha complexo o facto de ter que perceber quanto um depósito a prazo paga, mas depois somos brindados com taxas exorbitantes aplicadas a investimentos que deveriam ser considerados tão normais como o arrendamento de um imóvel ou um simples depósito a prazo, mas no entanto toda a gente parece achar normal ter que dominar os acordos de dupla tributação dísponiveis, assim como ser capaz de os accionar cada vez que seja necessário (dada a distribuição do meu portefólio, diria que é composto por 85-90% por acções estrangeiras, teria que fazer disso um emprego a full-time), ou então poderia recorrer a uma segunda opção, investir nesse monstro de liquidez e segurança que é o PSI-20 (para pagar uma taxa muito baixinha de 28%).
Quanto ao facto de já mais de que uma pessoa ter dito do alto da sua autoridade que "é obvio" que teria que pagar o imposto sobre os dividentos em sede e em residência como se fosse a coisa mais séria possível, só vos digo que não devem ter pago os impostos directos que eu paguei sobre o rendimento laboral, e dado que o o rendimento que me sobra para investir é o pouco que ainda não foi taxado voltar a ser taxado a mais de 50%, quando sou o único a assumir o risco de um investimento no mínimo indigna-me bastante.
O típico português já acha complexo o facto de ter que perceber quanto um depósito a prazo paga, mas depois somos brindados com taxas exorbitantes aplicadas a investimentos que deveriam ser considerados tão normais como o arrendamento de um imóvel ou um simples depósito a prazo, mas no entanto toda a gente parece achar normal ter que dominar os acordos de dupla tributação dísponiveis, assim como ser capaz de os accionar cada vez que seja necessário (dada a distribuição do meu portefólio, diria que é composto por 85-90% por acções estrangeiras, teria que fazer disso um emprego a full-time), ou então poderia recorrer a uma segunda opção, investir nesse monstro de liquidez e segurança que é o PSI-20 (para pagar uma taxa muito baixinha de 28%).
Quanto ao facto de já mais de que uma pessoa ter dito do alto da sua autoridade que "é obvio" que teria que pagar o imposto sobre os dividentos em sede e em residência como se fosse a coisa mais séria possível, só vos digo que não devem ter pago os impostos directos que eu paguei sobre o rendimento laboral, e dado que o o rendimento que me sobra para investir é o pouco que ainda não foi taxado voltar a ser taxado a mais de 50%, quando sou o único a assumir o risco de um investimento no mínimo indigna-me bastante.
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
jccgold Escreveu:https://www.deco.proteste.pt/investe/fiscalidade-dos-seus-dividendos-s5010704.htm
2. Impostos duas vezes
Ao tributar os dividendos, o fisco está a cobrar duas vezes o mesmo dinheiro uma vez que os lucros das empresas, que dão origem aos dividendos, já foram alvo de tributação em sede de IRC. Para diminuir esse impacto, existe na legislação uma salvaguarda que, no caso de dividendos pagos por empresas nacionais, prevê uma isenção de tributação para metade do montante pago se o investidor optar pelo englobamento.
3.
...Para minimizar este impacto, inclua estes elementos na declaração de IRS para o fisco nacional fazer um acerto. Assim, parte do imposto pago lá fora ser-lhe-á devolvido. As contas não são simples, pois dependem do rendimento coletável do contribuinte e do peso que os dividendos internacionais têm na totalidade das receitas anuais alvo de tributação. No entanto, uma grande parte do imposto pago lá fora será recuperada. Este ajuste não depende da opção pelo englobamento. Basta declarar no anexo J do modelo 3 do IRS na segunda fase de entrega
Linha de Fiscalidade para esclarecer todas as suas dúvidas de impostos
808 200 148 (rede fixa)
218 418 743 (telemóveis)
Segunda a sexta-feira das 9h às 13h e das 14h às 18h
Obrigado jccgold, de facto também encontrei enquanto procurava essa solução de obter o crédito de imposto em relação aos dividendos provenientes de empresas estrangeiras, e parece-me ser a opção mais óbvia para o pequeno investidor, uma vez que pelo que percebi sobre tudo o que li relacionado com as convenções de dupla tributação, as mesmas são complexas e bastante dispendiosas de accionar á priori.
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Não é obrigatória nada a taxação nos 28%. Há convénios para baixa da taxação em ambos os países
World debt clock:
http://www.usdebtclock.org/world-debt-clock.html
http://www.usdebtclock.org/world-debt-clock.html
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
milfweed20 Escreveu:Antes de mais, gostaria de agradecer o feedback que foi dado com o intuito de me ajudar a resolver este problema.
De qualquer forma, gostaria de explicar a minha situação uma vez que penso que não fui claro o suficiente quanto ao que realmente me confunde em todo este processo. Até dia 1 de Agosto todos os dividendos de empresas estrangeiras que recebi eram taxados localmente apenas, ou seja era aplicada a taxa de retenção na fonte do país em que a acção estava cotada (withholding tax) e em Portugal não pagava nada mais (Por exemplo sou accionista da Shell que está cotada em Amsterdão e pagava apenas 15% sobre os dividendos que recebia, ou seja a taxa de retenção na fonte do país em causa, a Holanda). Neste momento o cenário é o seguinte, pago a taxa de retenção do país onde a empresa está cotada e depois quando o dividendo chega a Portugal é novamente taxado e é aplicada uma taxa de retenção de 28%.
Eu já tinha lido as convenções estabelecidas pelo governo Português para evitar a dupla tributação, mas mais uma vez volta a repetir que a minha grande dúvida prende-se com se foi ou não aprovada nova legislação para entrar em vigor a partir de 1 Agosto de 2015 ou se isto é meramente um processo interno aplicado pelo Banco Best. Se de facto as informações que me têm sido transmitidas pelo banco estiverem correctas, isto torna a situação muito pouco atractiva uma vez que na maior parte dos dividendos fico com uma taxa efectiva de retenção entre 40-50%, tornando o retorno deste tipo de veículo financeiro muito pouco atractivo.
Quanto á parte da moralidade relativa a uma lei destas, digo apenas que explica o porquê de o povo português em média possuir uma iliteracia financeira tão elevada.
Não houve nenhuma alteração de legislação. Sempre foi obrigatória a taxação dos dividendos em Portugal, no valor de 28%. O banco pode não ter feito essa retenção até agora, mas você tinha a obrigação de declarar o valor dos dividendos na sua declaração de IRS. Se não o fez, esteve em falta para com as finanças e tem sorte de não ter sido apanhado. O que mudou a partir de agora foi que pelos visto o BEST passou a fazer a retenção na fonte que era suposta. Deste modo já não precisa de declarar esses dividendos no IRS, foi o banco já trata da fiscalidade necessária.
Sim, duplas tributação é uma dor de cabeça, mas é assim que isto funciona.
Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
https://www.deco.proteste.pt/investe/fi ... 010704.htm
2. Impostos duas vezes
Ao tributar os dividendos, o fisco está a cobrar duas vezes o mesmo dinheiro uma vez que os lucros das empresas, que dão origem aos dividendos, já foram alvo de tributação em sede de IRC. Para diminuir esse impacto, existe na legislação uma salvaguarda que, no caso de dividendos pagos por empresas nacionais, prevê uma isenção de tributação para metade do montante pago se o investidor optar pelo englobamento.
3.
...Para minimizar este impacto, inclua estes elementos na declaração de IRS para o fisco nacional fazer um acerto. Assim, parte do imposto pago lá fora ser-lhe-á devolvido. As contas não são simples, pois dependem do rendimento coletável do contribuinte e do peso que os dividendos internacionais têm na totalidade das receitas anuais alvo de tributação. No entanto, uma grande parte do imposto pago lá fora será recuperada. Este ajuste não depende da opção pelo englobamento. Basta declarar no anexo J do modelo 3 do IRS na segunda fase de entrega
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2. Impostos duas vezes
Ao tributar os dividendos, o fisco está a cobrar duas vezes o mesmo dinheiro uma vez que os lucros das empresas, que dão origem aos dividendos, já foram alvo de tributação em sede de IRC. Para diminuir esse impacto, existe na legislação uma salvaguarda que, no caso de dividendos pagos por empresas nacionais, prevê uma isenção de tributação para metade do montante pago se o investidor optar pelo englobamento.
3.
...Para minimizar este impacto, inclua estes elementos na declaração de IRS para o fisco nacional fazer um acerto. Assim, parte do imposto pago lá fora ser-lhe-á devolvido. As contas não são simples, pois dependem do rendimento coletável do contribuinte e do peso que os dividendos internacionais têm na totalidade das receitas anuais alvo de tributação. No entanto, uma grande parte do imposto pago lá fora será recuperada. Este ajuste não depende da opção pelo englobamento. Basta declarar no anexo J do modelo 3 do IRS na segunda fase de entrega
Linha de Fiscalidade para esclarecer todas as suas dúvidas de impostos
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World debt clock:
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Pata-hari,
Penso que lhe acontece o mesmo que a mim.
Como o banco tem como plataforma o Saxobank, estes não fazem a retenção dos 28%, exatamente como no meu caso.
Sempre que recebo os dividendos só me fazem a retenção do imposto no pais origem, depois enviam-me uma declaração com o imposto pago no estrangeiro e eu a partir dai declaro no IRS. No caso do colega deveria ser assim também.
A partir de agosto penso não ter alterado nada!!!
Não sei se podem confirmar o que disse
Penso que lhe acontece o mesmo que a mim.
Como o banco tem como plataforma o Saxobank, estes não fazem a retenção dos 28%, exatamente como no meu caso.
Sempre que recebo os dividendos só me fazem a retenção do imposto no pais origem, depois enviam-me uma declaração com o imposto pago no estrangeiro e eu a partir dai declaro no IRS. No caso do colega deveria ser assim também.
A partir de agosto penso não ter alterado nada!!!
Não sei se podem confirmar o que disse

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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
O que não entendo é porque razão não foste taxados os 28% no passado (ou a taxa da altura). Estavas registado como não-residente?
A parte do país de origem sempre foi cobrada, por vezes agravado pelo facto da IF nem aplicar o acordo de dupla tributação entre os países em causa.
O que descreves é normal e simplesmente significa que apesar de sermos uma união monetária, não somos união fiscal e temos dupla tributação.
A parte do país de origem sempre foi cobrada, por vezes agravado pelo facto da IF nem aplicar o acordo de dupla tributação entre os países em causa.
O que descreves é normal e simplesmente significa que apesar de sermos uma união monetária, não somos união fiscal e temos dupla tributação.
Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Bom dia,
Vou tentar dar o meu contributo pois em matéria de dividendos também eu tenho sempre muitas dúvidas.
Pelo que percebi e me foi explicado anteriormente pelo pessoal, os dividendos de empresas estrangeiras pagam sempre taxa no pais de origem (Holanda no seu caso) mas depois temos de declarar de novo no nosso IRS cá. Essa taxa pode ser maior ou menor conforme a existência ou não de convenção de dupla tributação com esse pais.
Agora é melhor pessoas mais experientes confirmarem o que disse.
Vou tentar dar o meu contributo pois em matéria de dividendos também eu tenho sempre muitas dúvidas.
Pelo que percebi e me foi explicado anteriormente pelo pessoal, os dividendos de empresas estrangeiras pagam sempre taxa no pais de origem (Holanda no seu caso) mas depois temos de declarar de novo no nosso IRS cá. Essa taxa pode ser maior ou menor conforme a existência ou não de convenção de dupla tributação com esse pais.
Agora é melhor pessoas mais experientes confirmarem o que disse.
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Antes de mais, gostaria de agradecer o feedback que foi dado com o intuito de me ajudar a resolver este problema.
De qualquer forma, gostaria de explicar a minha situação uma vez que penso que não fui claro o suficiente quanto ao que realmente me confunde em todo este processo. Até dia 1 de Agosto todos os dividendos de empresas estrangeiras que recebi eram taxados localmente apenas, ou seja era aplicada a taxa de retenção na fonte do país em que a acção estava cotada (withholding tax) e em Portugal não pagava nada mais (Por exemplo sou accionista da Shell que está cotada em Amsterdão e pagava apenas 15% sobre os dividendos que recebia, ou seja a taxa de retenção na fonte do país em causa, a Holanda). Neste momento o cenário é o seguinte, pago a taxa de retenção do país onde a empresa está cotada e depois quando o dividendo chega a Portugal é novamente taxado e é aplicada uma taxa de retenção de 28%.
Eu já tinha lido as convenções estabelecidas pelo governo Português para evitar a dupla tributação, mas mais uma vez volta a repetir que a minha grande dúvida prende-se com se foi ou não aprovada nova legislação para entrar em vigor a partir de 1 Agosto de 2015 ou se isto é meramente um processo interno aplicado pelo Banco Best. Se de facto as informações que me têm sido transmitidas pelo banco estiverem correctas, isto torna a situação muito pouco atractiva uma vez que na maior parte dos dividendos fico com uma taxa efectiva de retenção entre 40-50%, tornando o retorno deste tipo de veículo financeiro muito pouco atractivo.
Quanto á parte da moralidade relativa a uma lei destas, digo apenas que explica o porquê de o povo português em média possuir uma iliteracia financeira tão elevada.
De qualquer forma, gostaria de explicar a minha situação uma vez que penso que não fui claro o suficiente quanto ao que realmente me confunde em todo este processo. Até dia 1 de Agosto todos os dividendos de empresas estrangeiras que recebi eram taxados localmente apenas, ou seja era aplicada a taxa de retenção na fonte do país em que a acção estava cotada (withholding tax) e em Portugal não pagava nada mais (Por exemplo sou accionista da Shell que está cotada em Amsterdão e pagava apenas 15% sobre os dividendos que recebia, ou seja a taxa de retenção na fonte do país em causa, a Holanda). Neste momento o cenário é o seguinte, pago a taxa de retenção do país onde a empresa está cotada e depois quando o dividendo chega a Portugal é novamente taxado e é aplicada uma taxa de retenção de 28%.
Eu já tinha lido as convenções estabelecidas pelo governo Português para evitar a dupla tributação, mas mais uma vez volta a repetir que a minha grande dúvida prende-se com se foi ou não aprovada nova legislação para entrar em vigor a partir de 1 Agosto de 2015 ou se isto é meramente um processo interno aplicado pelo Banco Best. Se de facto as informações que me têm sido transmitidas pelo banco estiverem correctas, isto torna a situação muito pouco atractiva uma vez que na maior parte dos dividendos fico com uma taxa efectiva de retenção entre 40-50%, tornando o retorno deste tipo de veículo financeiro muito pouco atractivo.
Quanto á parte da moralidade relativa a uma lei destas, digo apenas que explica o porquê de o povo português em média possuir uma iliteracia financeira tão elevada.
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Ainda aqui volto:
Nestes dois tópicos deste fórum também podes encontrar muita informação:
viewtopic.php?f=3&t=83501&hilit=anexo+j+preenchimento+do+anexo+J
viewtopic.php?f=3&t=81325&p=1188633&hilit=anexo+j+preenchimento+do+anexo+J#p1188633
Nestes dois tópicos deste fórum também podes encontrar muita informação:
viewtopic.php?f=3&t=83501&hilit=anexo+j+preenchimento+do+anexo+J
viewtopic.php?f=3&t=81325&p=1188633&hilit=anexo+j+preenchimento+do+anexo+J#p1188633
"Se um homem tiver realmente muita fé, pode dar-se ao luxo de ser céptico."
in: Citações e Pensamentos, Friedrich Nietzsche
in: Citações e Pensamentos, Friedrich Nietzsche
Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Uma maçada...: Tive mais valias em França e só vi a minha declaração aprovada à terceira tentativa. No entanto, não me queixo de dupla tributação no ano de 2014. Não sou capaz de te dar uma resposta cabal, tenho mais assuntos para maçar os meus pobres neurónios. Basicamente, a informação que te interessa até te pode ser fornecida pelo teu banco:
in: https://www.bancobest.pt/ptg/bestsite/b ... fiscal.pdf
No Portal das finanças podes aceder aos países com quem foram estabelecidas convenções (quase todos...).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... s_2015.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... franca.pdf (Une vieille convention franciesa. par exemple...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/ (Uns documentos que não me lembro de ter de usar... mas sabe-se lá...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... ributacao/ (mais um link para baralhar o pessoal...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... as_doclib/ (As convenções todas, todas, todas...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... merica.pdf (A convenção com os amarikanos... Até para mim há de ser útil por causa de uns trocos que fiz com Gillead.)
E é isto...
Um abraço
10. Ações internacionais
IRS
Residente
Dividendos:
Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre
Portugal e o país da residência da sociedade emitente das ações
internacionais, a taxa do imposto sobre os dividendos a pagar no país da
residência da sociedade emitente pode ser reduzida para a taxa prevista na
CDT aplicável. Para este efeito, o titular residente deve cumprir os
formalismos necessários para a aplicação da taxa reduzida prevista na CDT.
Em Portugal, estes dividendos estão sujeitos a retenção na fonte definitiva, à
taxa de 28% (ou 22,4%, caso se trate de sujeito passivo residente na Região
Autónoma dos Açores), sobre os rendimentos ilíquidos, no momento em que
forem pagos ou colocados à disposição do titular residente em território
português por entidades residentes neste território, mandatadas ou que ajam
por conta da sociedade emitente ou dos titulares.
Se o titular, atendendo à sua concreta situação tributária, optar pelo
englobamento deste rendimento na sua Declaração de Rendimentos apenas
será considerado 50% do montante dos dividendos distribuídos ou colocados
à sua disposição, se a sociedade que distribui os dividendos for residente num
Estado-Membro da União Europeia e se preencher os requisitos e as
condições estabelecidos na legislação comunitária aplicável.
Para efeitos da comprovação do preenchimento dos requisitos e condições
previstos na legislação comunitária aplicável, antes da colocação dos
dividendos à disposição do titular residente, este deve apresentar declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do EstadoMembro
da União Europeia de que é residente.
28
Fiscalidade 2015 Última atualização 2015/05/18
Quando receba ou sejam colocados à sua disposição dividendos de ações
internacionais sujeitos a imposto no Estado da sociedade que os distribuiu, o
titular residente tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação
internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta do IRS
proporcional aos dividendos líquidos, que corresponderá à menor das
seguintes importâncias:
imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; ou
fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente
aos rendimentos que no Estado em causa possam ser tributados,
líquidos das deduções especificas previstas no Código do IRS.
No entanto, se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
celebrada entre Portugal e o Estado da residência da sociedade emitente das
ações internacionais, o crédito de imposto por dupla tributação internacional
não ultrapassa o imposto pago no Estado de residência da sociedade emitente
das ações internacionais à taxa reduzida prevista na CDT.
São tributados autonomamente à taxa especial de 35%, os dividendos
distribuídos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas
numa jurisdição sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Sempre que obtenha estes rendimentos, o titular encontra-se obrigado à
apresentação do Anexo J juntamente com a sua
Optando pelo englobamento fica obrigado a englobar a totalidade dos
rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
Declaração de Rendimentos.
Optando pelo englobamento, este rendimento estará sujeito a uma sobretaxa
extraordinária de IRS de 3,5%, que incidirá sobre o rendimento coletável que
resulte do englobamento, na parte que exceda, deduzidas as contribuições
29
Fiscalidade 2015 Última atualização 2015/05/18
para a segurança social, o valor anual da retribuição mínima mensal
garantida (€ 7.070).
Adicionalmente, este rendimento, sendo englobado pelo respetivo titular,
poderá estar ainda sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de
2,5%, na parte do rendimento coletável que seja superior a € 80.000 mas não
exceda € 250.000. O quantitativo do rendimento coletável que exceda €
250.000 estará sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de 5%.
A opção pelo englobamento deste rendimento apenas se revela vantajosa
caso o rendimento do titular, atendendo à taxa de IRS que corresponda ao
escalão de rendimentos em que se insere, à sobretaxa extraordinária e, se
aplicável, à taxa adicional de solidariedade, seja tributado a uma taxa geral
de IRS inferior a 28% (ou 22,4%, caso se trate de sujeito passivo residente
na Região Autónoma dos Açores).
Mais-valias:
O saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da
alienação é tributado em IRS, à taxa especial de 28% (ou 22,4%, caso se trate
de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), sem prejuízo
de o titular residente optar pelo seu englobamento.
Caso o titular residente opte pelo englobamento, o saldo negativo (entre as
mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação de ações
internacionais) apurado num determinado ano pode ser reportado para os
cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos com a mesma
natureza que o titular residente venha a apurar nesses cinco anos,
permitindo-lhe assim reduzir a tributação daqueles rendimentos.
Optando pelo englobamento fica obrigado a englobar a totalidade dos
rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
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Fiscalidade 2015 Última atualização 2015/05/18
Optando pelo englobamento, este rendimento estará sujeito a uma sobretaxa
extraordinária de IRS de 3,5%, que incidirá sobre o rendimento coletável que
resulte do englobamento, na parte que exceda, deduzidas as contribuições
para a segurança social, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida
(€ 7.070).
Adicionalmente, este rendimento, sendo englobado pelo respetivo titular,
poderá estar ainda sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de
2,5%, na parte do rendimento coletável que seja superior a € 80.000 mas não
exceda € 250.000. O quantitativo do rendimento coletável que exceda €
250.000 estará sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de 5%.
A opção pelo englobamento deste rendimento apenas se revela vantajosa
caso o rendimento do titular, atendendo à taxa de IRS que corresponda ao
escalão de rendimentos em que se insere, à sobretaxa extraordinária e, se
aplicável, à taxa adicional de solidariedade, seja tributado a uma taxa geral
de IRS inferior a 28% (ou 22,4%, caso se trate de sujeito passivo residente
na Região Autónoma dos Açores).
Para apuramento do saldo positivo ou negativo entre as mais-valias e as
menos-valias realizadas com a alienação de ações internacionais, o titular
residente não pode deduzir, aos ganhos que obtenha, as perdas apuradas,
quando a contraparte da operação de alienação se encontre domiciliada numa
jurisdição sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.
Sempre que obtenha mais-valias de ações internacionais, o titular encontra-se
obrigado à apresentação do Anexo J juntamente com a sua Declaração de
Rendimentos.
in: https://www.bancobest.pt/ptg/bestsite/b ... fiscal.pdf
No Portal das finanças podes aceder aos países com quem foram estabelecidas convenções (quase todos...).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... s_2015.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... franca.pdf (Une vieille convention franciesa. par exemple...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/ (Uns documentos que não me lembro de ter de usar... mas sabe-se lá...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... ributacao/ (mais um link para baralhar o pessoal...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... as_doclib/ (As convenções todas, todas, todas...)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... merica.pdf (A convenção com os amarikanos... Até para mim há de ser útil por causa de uns trocos que fiz com Gillead.)
E é isto...
Um abraço
"Se um homem tiver realmente muita fé, pode dar-se ao luxo de ser céptico."
in: Citações e Pensamentos, Friedrich Nietzsche
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Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Tive há uns anos a mesma dúvida com acções francesas. Liguei para a correctora e disseram-me que retinham os dois. Pelo que percebi a posteriori podia pedir o reembolso em sede de IRS mas acho que era uma complicação de todo tamanho e ficava sem o dinheiro durante mais de 1 ano. Na altura optei por vender as acções e evitar complicações mas aí também tens que pagar imposto sobre as mais valias muito mais cedo do que terias. Sinceramente acho uma vergonha que isso possa acontecer na UE.
Fico também à espera de outras respostas. Entretanto fica o BUMP
Fico também à espera de outras respostas. Entretanto fica o BUMP
As opiniões traduzem uma interpretação pessoal da realidade não se constituindo como sugestões de investimento. Por serem uma interpretação pessoal, estas opiniões vão obrigatoriamente estar erradas por vezes, pelo que cada um deve efectuar a sua própria análise.
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Convenções de dupla tributação sobre dividendos
Boa tarde a todos, estou a criar esta nova thread porque após ter pesquisado no fórum não encontrei nenhuma informação que me esclarecesse as dúvidas que possuo em relação á seguinte situação:
O meu portefólio é constituído essencialmente por empresas estrangeiras (União Europeia, UK e USA), e qual não foi a minha surpresa hoje quando recebi o dividendo da BHP Billiton plc que se encontra cotada no London Stock Exchange e me apercebi que me foi aplicada uma taxa de retenção de 10% em Inglaterra e outra taxa de retenção de 28% em Portugal, perfazendo desta forma uma taxa de 38% sobre o dividendo bruto que recebi. Após ter entrado em contacto com o Banco Best onde tenho a minha conta sedeada, foi-me dito que a partir de 1 de Agosto de 2015 apenas estaria em vigor um acordo para evitar a dupla tributação que seria com os USA e que todos os outros países irriam começar a cobrar a sua taxa de retenção e que voltaria a pagar a taxa de rentenção (28%) em Portugal.
Eu dou alguns exemplos da forma como me foi explicado:
Por exemplo a Holanda que cobra uma taxa de retenção de 15% e que normalmente era a única a ser paga passaria a cobrar 15% de retenção na Holanda e seriam cobrados mais 28% em Portugal, totalizando desta forma 43% de impostos sobre os dividendos.
A minha questão é a seguinte, não sendo fiscalista honestamente acho que isto vai contra todo o tipo de pressupostos que foram utilizados para a criação da comunidade Europeia e julgo que apenas fui incorrectamente informado, mas de qualquer forma gostaria de ouvir mais opiniões acerca de este assunto, sendo que malta que anda aqui pelo fórum está normalmente bastante bem informada.
O meu portefólio é constituído essencialmente por empresas estrangeiras (União Europeia, UK e USA), e qual não foi a minha surpresa hoje quando recebi o dividendo da BHP Billiton plc que se encontra cotada no London Stock Exchange e me apercebi que me foi aplicada uma taxa de retenção de 10% em Inglaterra e outra taxa de retenção de 28% em Portugal, perfazendo desta forma uma taxa de 38% sobre o dividendo bruto que recebi. Após ter entrado em contacto com o Banco Best onde tenho a minha conta sedeada, foi-me dito que a partir de 1 de Agosto de 2015 apenas estaria em vigor um acordo para evitar a dupla tributação que seria com os USA e que todos os outros países irriam começar a cobrar a sua taxa de retenção e que voltaria a pagar a taxa de rentenção (28%) em Portugal.
Eu dou alguns exemplos da forma como me foi explicado:
Por exemplo a Holanda que cobra uma taxa de retenção de 15% e que normalmente era a única a ser paga passaria a cobrar 15% de retenção na Holanda e seriam cobrados mais 28% em Portugal, totalizando desta forma 43% de impostos sobre os dividendos.
A minha questão é a seguinte, não sendo fiscalista honestamente acho que isto vai contra todo o tipo de pressupostos que foram utilizados para a criação da comunidade Europeia e julgo que apenas fui incorrectamente informado, mas de qualquer forma gostaria de ouvir mais opiniões acerca de este assunto, sendo que malta que anda aqui pelo fórum está normalmente bastante bem informada.
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