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Caldeirão da Bolsa

Mais-valias - Imposto para não residentes

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 25/11/2014 22:51

vsantos69 Escreveu:Eventualmente, a declaração que dizes que já te foi passada onde atestam o tempo que lá estiveste pode ser suficiente, depende dos moldes em que foi passada e para que fins. Na exposição que apresentaste já enviaste cópia dessa declaração? Se não, aconselhava-te a voltares lá e juntares à exposição ou então mandar email para a DSRI, descrevendo toda a situação e juntando esse documento e o que já apresentaste no serviço de finanças.


Agradeço a intervenção vsantos69.

Sim, enviei cópia dessa declaração, facturas de electricidade, renda do apartamento, recibos de vencimentos, imposto de circulação referente a 2013 sobre viatura de matricula suíça registada em meu nome. Enviei tudo através do Portal das Finanças. Daqui para a frente eles que arranjem bons argumentos para me fazer pagar. Se a resposta que me derem for insatisfatória/inconclusiva encaminho a situação para a DSRI.

Obrigado :wink:
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 24/11/2014 4:22

vsantos69 Escreveu:Infelizmente, nestes serviços e na função pública em geral é preciso sorte em quem nos calha no atendimento. Espero que se resolva em breve, boa sorte :!:


tiveram azar ... primeiro porque demoraram mais de 6 meses a responder a um pedido e dizem que demoraram uma semana... e ao mesmo tempo têm a coragem de fundamentar uma decisão erradamente baseando-se em "você não nos disse nada!" qd os próprios só disseram qq coisa 6 meses depois de terem sido contactados... Depois tiveram outro azar que eu já tinha uma informação escrita da DSRI com a fundamentação contrária à emitida por eles e, para azar deles, de alguém que entende mais do assunto... estou para ver como descalçam a bota. :)
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por vsantos69 » 23/11/2014 19:57

Infelizmente, nestes serviços e na função pública em geral é preciso sorte em quem nos calha no atendimento. Espero que se resolva em breve, boa sorte :!:
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 23/11/2014 15:41

Olá VSantos69,

Não é por acaso que refiro para não "acreditar" no que dizem os SF e para evitar a DSIRS ao máximo.

hehe quem me disse que era residente em Portugal em 2013, por esquisito que possa parecer, não foi o SF. Aliás, o SF mostrou-se incapaz de resolver o problema, pelo que contactei a DSRI que posteriormente contactou a DSIRS, devido à especificidade do periodo Jan 2013 a Março 2013. Quem me disse que era residente em Portugal para 2013, foi a DSIRS em Outubro deste ano (!) depois da DSRI já ter estipulado que não o era e já ter pedido auxilio em como deve ser feita a declaração Modelo 3 (para o periodo Jan-Mar 2013).

Nota que se vê bem no oficio da DSIRS que os gajos só responderam à minha exposição inicial (que já lhes tinha sido enviada desde Março de 2014) e vê-se que não sabiam da informação emanada pela DSRI. Basicamente a DSIRS ignorou as explicações dadas por mim e escreve "se no SGRC diz que estiveste cá, é porque estiveste!". Correu-lhes mal... porque usei a própria informação da DSRI para os chamar de incompetentes e ignorantes.

De facto, nos SF tentei diversas vezes mudar a minha morada no SGRC. Disseram-me que precisava de um papel da HMRC a dizer que era residente no UK. Obviamente, a HMRC só passou esse papel quando de facto cumpri os requisitos para ser considerado residente no UK para o ano fiscal 2013/2014 (ou seja, só depois de prefazer 6 meses de residência no UK). Quando cheguei ao SF com o papel a atestar a minha residência no UK, tiraram cópia da mesma (que foi para o lixo) e foram tentar mudar a morada no SGRC. Depois de tentarem sem sucesso alterar a morada (dava sempre bloqueado) lá alguém disse que se tinha de mudar a morada nos serviços do cartão de cidadão. Claro que para mim não deu para mudar, mas a minha cara-metade conseguiu mudar a residência nas finanças - isto mostra duas coisas: a) o sistema das finanças sucks big time; b) os funcionários não sabem o que é necessário para mudar de facto a morada no SGRC. Sim, ambos temos cartão de cidadão.

Depois tive de tentar mudar a morada no CC - não sabia onde estava o papel de códigos do cartão de cidadão - parece que se o perderes, já não podes mudar a morada mesmo indo aos serviços do IRN. Aparentemente tens de tirar outro cartão de cidadão. Ora, quando renovas o CC, mandam uma carta para a tua casa a dizer que já podes levantar o dito cujo. Portanto renovando, imaginemos em Lisboa, eles mandariam uma carta para o UK para eu depois ir a Lisboa pessoalmente levantar o CC. Faz algum sentido? Não. Poderia também fazer no Consulado de Manchester... se o mesmo não tivesse uma lista de espera bem superior a 3 meses - de qualquer das formas implicaria um deslocamento superior a 3h, mais ou menos o mesmo que demoro de avião para Portugal.
Por fim (de se notar que eu já vivi em 5 locais diferentes desde que tirei o CC) lá descobri o dito papel e lá consegui mudar a morada (em casa no UK - tive de comprar um leitor de cartões)... mas calma! Essa alteração de morada foi complicada, senão vejamos:

1º o sistema de gestão do CC não enviou a carta com os códigos para confirmar a alteração de morada
2º depois de conseguir que a dita carta fosse enviada, o que ficou no SGRC foi: Meu Nome, Morada: morada antiga em Portugal, País: UK
3º para resolver o problema o que fizeram? apagaram a minha morada antiga toda e os campos de cidade e puseram a morada nova no UK numa só linha
4º o que é que isto levou? A que eu em vez de me manter imaginemos, no SF de Bragança, fui "migrado" para outro serviço de finanças noutra parte do país, onde me desloco raramente (obviamente...)

Depois disto, e já depois da DSRI ter referido que não era residente em Portugal a partir de Apr 2013 8comunicação que recebi em Jun 2014), recebi uma carta da DSIRS que vinha nos seguintes termos:
1 - que tinha sido recepcionada a minha exposição a 25 Set (a resposta tem data de uma semana depois), quando o primeiro contacto com a DSIRS foi feita pela DSRI ainda em Março!)
2 - que eu não comuniquei a alteração de morada (o que é ridiculo pq já em exposições anteriores já tinha explicado N vezes que tinha tentado mudar e que os SF não o conseguiram fazer e pediram o certificado de residência no UK que se mostrou desnecessária nesta fase)

3 - e agora citando: "A LGT estabelece no seu artº 19 nº1 alínea a), que salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares o domicilio fiscal é o local de residência habitual. É obrigatório, nos termos da lei a comunicação do domicílio do do sujeito passivo à AT, sendo ineficaz a mudança enquanto a mesma não for comunicada à referida Administração (cfr. nº 2 e nº 4 do artº 19 da LGT"
4- Sem saberem que a DSRI já se tinha pronunciado sobre o assunto, afirmam que sou residente em Portugal, independentemente de não ter residido mais de 183 dias em Portugal, porque o SGRC o diz.
5- Concluem dizendo que tenho de entregar a Modelo 3 com todos os rendimentos auferidos em Portugal e no UK e declarar-me como residente em Portugal (LOL) e... ainda vêm outras três piada da DSIRS:

1) tenho de pedir à HMRC uma declaração (note-se que a HMRC já declarou, para todos os efeitos, que sou residente fiscal no UK) para a aplicação da CDT, mas ao contrário do que a DSRI já estipulou - ou seja querem que eu me dirija aos serviços da HMRC para pedir uma declaração com os meus rendimentos do ano civil de 2013 no UK para entregar em Portugal, para a DSIRS aplicar a CDT lol! Deve ser piadinha, especialmente ir pedir a um local onde sou residente fiscal uma declaração para ser tratado como não residente fiscal no UK, depois de lhes ter pedido, por indicação dos SF, uma declaração em como sou residente fiscal no UK.

2) Segunda piada - pedem a mesma declaração para o ano civil de 2014. LOL Não sei qual a intenção - uma vez que com base no parecer deles, tendo mudado a morada em Jun de 2014, não sou residente fiscal em Portugal em 2014. Só posso entender esse pedido como querendo fazer alguma distinção não sei bem do quê. Mas a piada ainda se torna maior porque como o Ano Fiscal no UK que inclui o ano civil de 2014 termina em Abril de 2015 e a declaração só é entregue em Janeiro de 2016, estão a pedir um documento que só estará, porventura, disponivel em 2016, para tratar do IRS de 2013... É para rebolar no chão a rir.

3) Como para solucionarem o problema da morada do CC apagaram os dados anteriores, fui migrado para outro SF quando mudei a morada para o UK. Diz a mesma DSIRS que as "declarações" que pdiram devem "Sendo a Declaração Mod. 3 de IRS entregue pela internet, deve o referido documento (as tais declarações passadas pela HMRC) ser enviado para o SF da área do seu anterior domicilio fiscal". Advinha lá de onde vem a notificação? Do SF "novo" que me foi atribuido qd apagaram a minha morada do sistema - portanto supostamente o novo SF vem perguntar pela declaração quando a DSIRS diz que as provas devem ser enviadas para outro SF :')
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por vsantos69 » 23/11/2014 3:11

Metallising_ Escreveu:Actualmente já não sou residente na Suíça, mas quando sai do país foi-me passado um "atestado de partida" onde especificavam a data de entrada e saída do país (2010 a 2014). Espero eu que as finanças tomem o documento como justificação válida.

Nesta primeira fase não me alonguei muito além de:

"As Finanças assinalaram uma divergência resultante de mais-valias realizadas através da transação de instrumentos derivados nos mercados financeiros, em que o intermediário desta transação foi uma instituição financeira portuguesa. Ao abrigo do nº3, artigo 13º da CDT(Convenção para Evitar a Dupla Tributação) o contribuinte está isento de pagar imposto em Portugal sobre esta mais-valia. Com base no artigo 8º da CRP, a CDT Portugal-Suíça é uma convenção internacional que vincula Portugal internacionalmente – assim, por força da Constituição, tem uma hierarquia superior a qualquer outra Lei que vigore apenas no campo jurídico interno emanada pela AR, na qual se inclui o CIRS e a LGT."


Só umas achegas e espero ajudar.

A entidade certa a contactar é a DSRI, como já referiu e bem o moppie85. Contudo, há que fazer uns ajustes na informação que ele descreve. É verdade que nos serviços de finanças as pessoas em regra estão formatadas para os residentes em Portugal (situação que lhes aparece a miude).

Quando aparece alguém a dizer que mora no estrangeiro têm tendência para dizer que o que está no cadastro é que conta - metade verdade e porquê? Porque nestas situações (não residentes) o que conta é a situação de facto mas para tal há que documentá-la. Mas também t~em que ser mais condescendentes com tais funcionários, não imaginam as histórias que se contam naqueles balcões e como compreenderão, lá por que se diz algo isso pouco ou nada interessa se não for documentado.

Nestes termos, a existência da convenção, embora legislação que de acordo com a constituição pode estar acima das leis comuns, tem que ser invocada e essa invocação é feita (está na convenção, no caso, Suiça a partir do art. 23º) comprovando através de impresso próprio e a preencher pelas autoridades Suiças em como a pessoa em questão é lá residente (este modelo é o modelo RFI: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/).

Eventualmente, a declaração que dizes que já te foi passada onde atestam o tempo que lá estiveste pode ser suficiente, depende dos moldes em que foi passada e para que fins. Na exposição que apresentaste já enviaste cópia dessa declaração? Se não, aconselhava-te a voltares lá e juntares à exposição ou então mandar email para a DSRI, descrevendo toda a situação e juntando esse documento e o que já apresentaste no serviço de finanças.

moppie85 Escreveu: Ora, o facto de resultar da análise do SGRC, que o consulente permaneceu inscrito como residente fiscal em território português por um período superior aos 183 dias, como o exige a al. a) do n.º 1 do art.16.º do CIRS, não é suficiente para o considerar aqui residente, naquele período.
11. De facto, o registo cadastral não é o único meio de prova a que se deve atender para se determinar a residência fiscal do consulente.
12. Por outro lado, pelos elementos disponíveis não fica provado que o consulente a 31 de Dezembro de 2013, tinha em território português habitação em condições que fizessem supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
13. Aliás, pelo contrário, pela informação prestada, o consulente mudou-se para o Reino Unido para aí trabalhar e fixar a sua residência.

Acrescento só mais um pormenor quanto ao cadastro das finanças, é que este é uma presunção de morada e como tal pode ser provado que embora consta em determinada parte estava por actualizar, devendo seguir-se a situação concreta como já disse acima.

A tua situação é muito diferente como já referiste, moppie85, por causa da particularidade do ano inglês começar a 5 de abril. Acho que o que te vai acontecer é seres tributado pelos meses de janeiro a março como não residente em Portugal através de entrega de modelo 3, é a minha opinião.

cumprimentos
vs
Editado pela última vez por vsantos69 em 23/11/2014 19:57, num total de 1 vez.
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 21/11/2014 20:50

Mais uma vez, agradeço a tua disponibilidade moppie85. Não fosses tu ainda andava eu aqui às turras a tentar perceber por onde começar.

Actualmente já não sou residente na Suíça, mas quando sai do país foi-me passado um "atestado de partida" onde especificavam a data de entrada e saída do país (2010 a 2014). Espero eu que as finanças tomem o documento como justificação válida.

Nesta primeira fase não me alonguei muito além de:

"As Finanças assinalaram uma divergência resultante de mais-valias realizadas através da transação de instrumentos derivados nos mercados financeiros, em que o intermediário desta transação foi uma instituição financeira portuguesa. Ao abrigo do nº3, artigo 13º da CDT(Convenção para Evitar a Dupla Tributação) o contribuinte está isento de pagar imposto em Portugal sobre esta mais-valia. Com base no artigo 8º da CRP, a CDT Portugal-Suíça é uma convenção internacional que vincula Portugal internacionalmente – assim, por força da Constituição, tem uma hierarquia superior a qualquer outra Lei que vigore apenas no campo jurídico interno emanada pela AR, na qual se inclui o CIRS e a LGT."

A tua situação é mais complexa, espero não ter que "cavar" tão fundo, até porque não tenho conhecimento suficiente para isso. Se para solucionar a minha situação tiver que contrapor com mais argumentação este tópico será a minha fonte. 8-)

Já está tudo entregue. Agora é esperar...
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 21/11/2014 20:20

Metallising_ Escreveu:Acabei de vir das finanças, guess what? Não ficou nada resolvido. Pediram-me para entregar uma explicação por escrito, para analise por parte do DSRI.

A minha situação também tem um entrave que já estou a contar levantar problemas. Embora tenha sido não residente entre 2010 e 2014 só alterei a morada na finanças em Dezembro de 2013, portanto, vou ter que enviar documentação extra para provar que a minha residência fiscal durante todo o ano de 2013 foi no estrangeiro, recibos de vencimento, IRS, facturas do aluguer do apartamento, luz, etc etc.

:pray: :pray: :pray:



hehe não te preocupes muito com isso - arranja é uma declaração da suiça a dizer que és residente fiscal lá (é essencial!). Claro que teres outras provas à mão é sempre bom. Quanto ao registo do SGRC posso-te dar uma mãozinha relativamente à posição da DSRI no meu caso:

"

4. Por outro lado, uma vez consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que, o consulente esteve registado como residente fiscal em Portugal durante todo o período de tributação de 2013.
5. No entanto, pela informação prestada, o consulente, a partir de 23 de Abril de 2013, passou a residir no Reino Unido.
6. Tendo permanecido em território português, no período de tributação de 2013, apenas 112 dias.
7. Existindo uma CDT entre Portugal - Reino Unido para Evitar a Dupla Tributação, devem ser atendidas as suas normas.
8. E, de acordo com o n.º 1 do art.º 4 da CDT Portugal - Reino Unido, a “expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está ai sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ou local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e as expressões «residente do Reino Unido» e «residente de Portugal» serão interpretadas em conformidade.”
9. Pelo que, somos remetidos para a nossa legislação interna, que nos termos do n.º1 do art.16.º do Código do IRS (CIRS) estabelece:
“São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) …
d) … “
10. Ora, o facto de resultar da análise do SGRC, que o consulente permaneceu inscrito como residente fiscal em território português por um período superior aos 183 dias, como o exige a al. a) do n.º 1 do art.16.º do CIRS, não é suficiente para o considerar aqui residente, naquele período.
11. De facto, o registo cadastral não é o único meio de prova a que se deve atender para se determinar a residência fiscal do consulente.
12. Por outro lado, pelos elementos disponíveis não fica provado que o consulente a 31 de Dezembro de 2013, tinha em território português habitação em condições que fizessem supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
13. Aliás, pelo contrário, pela informação prestada, o consulente mudou-se para o Reino Unido para aí trabalhar e fixar a sua residência.

"

EDIT: sim, artº 13.
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 21/11/2014 17:44

moppie85 Escreveu:Pelo que leio ali, ao abrigo do nº 3, artº 11 da CDT Portugal - Suiça (Decreto-Lei 716/74, de 12 de Dezembro), não tens de pagar nada. Se se puserem com "ah e tal o CIRS", já sabes onde te baseias para te contrapores. O artigo 8º da CRP refere:


Só para esclarecer. Querias dizer nº3 artº 13, correcto?
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por SFT » 21/11/2014 17:31

Bem vindo ao país de Kafka.

Tem uma cena boa: podes escrever um livro e, se ganhares algum prémio, os ganhos associados ao prémio são isentos de IRS.
Quando a esmola é muita, o pobre desconfia.
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 21/11/2014 17:08

Acabei de vir das finanças, guess what? Não ficou nada resolvido. Pediram-me para entregar uma explicação por escrito, para analise por parte do DSRI.

A minha situação também tem um entrave que já estou a contar levantar problemas. Embora tenha sido não residente entre 2010 e 2014 só alterei a morada na finanças em Dezembro de 2013, portanto, vou ter que enviar documentação extra para provar que a minha residência fiscal durante todo o ano de 2013 foi no estrangeiro, recibos de vencimento, IRS, facturas do aluguer do apartamento, luz, etc etc.

:pray: :pray: :pray:
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 21/11/2014 16:45

Metallising_ Escreveu:Mesmo cá do fundo, agradeço a tua ajuda :wink:
Há uns dias que ando às turras com esta questão, finalmente começo a ver uma luz :P . Pelo que contas parece que temos o mesmo problema, o teu "testemunho" veio mesmo a calhar.

Vou meter mãos à obra para deixar esta questão esclarecida. Cá vou eu para mais uma epopeia burocrática.

:pray:


Acho que a tua será mais rápida na resolução. A minha tem 2 problemas:

1) O ano civil não corresponder ao ano fiscal no Reino Unido - se correspondesse não havia periodo de ausência de identidade tributária (Jan 2013 a Março 2013).
2) Residi em Portugal até finais de Abril de 2013.
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 21/11/2014 16:16

pata-hari Escreveu:Já me ri com a ultima frase. Achas que o contribuinte estar frustrado é um elemento que os preocupe e os faça mudar de atitude?


nah, há uma parte depois disso que é pessoal, e portanto não passei para aqui. De qualquer das formas, essa não é a parte importante da justificação. Se tivesses lido com atenção, verias que este processo já se arrasta há 8 meses, já foram emitidas informações contrárias pela AT (a DSRI analisou a CDT e a DSIRS ignorou a mesma) e já corre queixa na Provedoria de Justiça.

Além disso, tenho a informação oficial da DSRI a indicar que não sou residente em Portugal baseada na CDT que anula qualquer disposição que a esta seja contrária no CIRS e LGT.

Esta foi só a justificação "encurtada" que enviei como justificação para não entrega. Esta justificação vai ser lida pelos funcionários dos SF e não pelos serviços centrais. O objectivo principal desta justificação é dizer que há 8 meses que aguardo saber como declaro os rendimentos de Jan de 2013 a Março de 2013 e, que por isso ainda não entreguei a declaração. Obviamente houve mais correspondência - basta leres que referi duas informações de duas direcções de serviços centrais da Autoridade Tributária.

Os rendimentos obtidos em Portugal obtidos a partir de Abril e que foram retidos, vão ser reembolsados via formulários RFI. Os rendimentos de Jan a Março de 2013 é que ainda não sei como os declarar porque a DSIRS é uma cambada de incompetentes.
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 21/11/2014 16:09

Mesmo cá do fundo, agradeço a tua ajuda :wink:
Há uns dias que ando às turras com esta questão, finalmente começo a ver uma luz :P . Pelo que contas parece que temos o mesmo problema, o teu "testemunho" veio mesmo a calhar.

Vou meter mãos à obra para deixar esta questão esclarecida. Cá vou eu para mais uma epopeia burocrática.

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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Pata-Hari » 21/11/2014 16:04

Já me ri com a ultima frase. Achas que o contribuinte estar frustrado é um elemento que os preocupe e os faça mudar de atitude?
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 21/11/2014 15:58

A essa notificação respondi assim:

Exmos senhores,

Recebi a V. notificação nº FIRS/AAA que mereceu a minha melhor atenção.

De facto, compreende-se apenas o envio desta carta pelo SF de Cidade A como parte de um processo automático que levou, indevidamente, ao envio desta notificação, por vários motivos, a saber:

1. No ano de 2013, o contribuinte obteve rendimentos antes de Abril e depois de Abril de 2013.

2. O contribuinte é residente fiscal no Reino Unido desde Abril de 2013. Tal já foi reconhecido pela Direcção de Serviços de Relações Internacionais após analisar os dados do contribuinte, a LGT, o CIRS e a CDT celebrada entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. De facto, na sua informação nº TTTT/2014 a DSRI reconhece que os rendimentos auferidos pelo contribuinte a partir de 6 de Abril de 2013 são tributáveis no Reino Unido.
3. Para o período de 1 Janeiro a 5 de Abril, a DSRI reconheceu a ausência de identidade tributária aos rendimentos auferidos pelo contribuinte, pedindo esclarecimentos à DSIRS sobre se o contribuinte deve entregar declaração modelo 3 de IRS ou como deve o contribuinte declarar esses rendimentos.
4. A DSIRS na sua informação nº FFFF/2014, informa o contribuinte que o contribuinte é considerado residente em Portugal para o ano de 2013, baseando-se na LGT e no CIRS.
5. De facto, a DSIRS analisou “em cima do joelho” a exposição inicial do contribuinte (enviada em Março de 2014 – mais de seis meses de atraso!), ignorando completamente a existência da informação nº TTTT/2014 da DSRI e a competência da DSRI para analisar relações internacionais e as CDT.
6. Como referido anteriormente, analisando a CDT, a DSRI já informou o contribuinte que não é residente em Portugal para o ano fiscal de 2013.
7. A CDT entre o Reino Unido e Portugal (Decreto-Lei 48497, de 27 de Março de 1968) é uma convenção internacional que vincula a República Portuguesa.
8. Ora os tratados e convenções internacionais que vinculam Portugal têm uma hierarquia legal e sobrepõe-se legalmente à LGT e ao CIRS (artigo 8º, nº2 da Constituição da República Portuguesa).
9. Pelo que obviamente a informação vinculada pela DSIRS no seu oficio além de pecar por tardia, não responder às questões colocadas pela DSRI, não tem qualquer validade na parte em que se refere à atribuição da residência fiscal em Portugal ao contribuinte para o ano de 2013, uma vez que se baseia em legislação hierarquicamente inferior à Convenção de Dupla Tributação aplicável à situação do contribuinte.
10. Que já foi analisada por quem é competente para tal – a DSRI.
11. De facto, a DSIRS não respondeu ao pedido da DSRI para analisar o que faltava analisar: como deve o contribuinte declarar os rendimentos que não têm identidade tributária obtidos em território nacional e se tal deve ser feito via declaração Modelo 3.
12. Note-se a fundamentação fraquissima da informação nº FFFF/2014, que chega ao contribuinte mais 6 meses após relativamente à exposição inicial e não responde à questão colocada pela DSRI à DSIRS na informação nº TTTT/2014. Note-se também que em nenhum local da informação FFFF/2013 a DSIRS refere a informação nº TTTT/2014, pelo que o contribuinte afirma que esta não foi analisada pela DSIRS e que esta respondeu ao contribuinte de forma incompetente, leviana e sem analisar o processo.
13. O que deixa o contribuinte de certa forma preplexo, uma vez que se espera que as informações prestadas pela DSIRS sejam de facto analisadas ao pormenor, uma vez que têm implicações financeiras importantes na vida dos contribuintes.
14. De facto, se o contribuinte não tivesse uma noção minima da legislação em vigor e não tivesse recebido a informação nº TTTT/2014 por parte da DSRI, teria sido prejudicado pela informação errada prestada pela DSIRS.
15. A DSIRS na mesma informação nº FFFF/2014, refere que “Sendo a Declaração Mod. 3 enviada pela internet, deve o referido documento ser enviado para o Serviço de Finanças da área do seu anterior domicilio fiscal”.
16. O anterior “domicilio fiscal” do contribuinte (...) estava registado em cidade B e sob a competência do SF de Cidade B.
17. Sendo que só passou para a competência do SF de Cidade A, após a alteração da residência fiscal no SGRC para a morada actual no Reino Unido.
18. Ora decorre da afirmação no oficio que a DSIRS atribuí a competência de processamento de uma eventual Modelo 3 relativa a 2013 ao SF de Cidade B e não ao SF de Cidade A.
19. Não entende assim o contribuinte a notificação feita pelo Serviço de Finanças de Cidade A, que sendo a sua repartição de finanças actual, não é interveniente directo no processo em causa e não lhe foi atribuida pelos Serviços Centrais da Autoridade Tributária qualquer papel na resolução da situação, uma vez que estão em questão rendimentos relativos a 2013.
20. Soma-se a isso, quer a DSIRS, a DSRI, o SF Cidade B (compentente relativamente a este assunto de acordo com a DSIRS), o SF Cidade A e a Provedoria de Justiça foram sempre informados pelo contribuinte no decorrer do processo.
21. O contribuinte respondeu à DSIRS, por carta registada “signed for” que foi recepcionada em meados de Outubro deste ano.
22. O contribuinte teve o cuidado de endereçar a carta ao Chefe de Divisão X da DSIRS e escreveu no envelope que se tratava de uma resposta ao Oficio FFFF/2014, de forma a que a mesma não fosse confundida com uma qualquer carta dirigida à Autoridade Tributária
23. No dia anterior ao envio dessa carta o contribuinte enviou cópia da mesma às entidades referidas anteriormente por meios electrónicos.
24. Até ao momento (YY de Novembro de 2014), a DSIRS absteve-se de responder.
25. O que reforça a opinião do contribuinte da completa incompetência e desorganização que reina na DSIRS.
26. Lendo a notificação enviada pelo SF Cidade A, é referido que “face ao disposto no artigo 57º do código do IRS, está V. Exa. obrigada à apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3”.
27. Ora desde Março de 2014 que o contribuinte tenta obter informações de como deve preencher a mesma junto aos serviços centrais da Autoridade Tributária.
28. Resposta que ainda não conseguiu obter e que aguarda pacientemente por obter.
29. A única “infracção” que pode ser imputado ao contribuinte é o de ter a esperança que a Autoridade Tributária lhe forneça a informação correcta de como deve declarar os seus rendimentos, se a isso está obrigado, e o que fazer às retenções efectuadas para o periodo de Janeiro de 2013 a Abril de 2013, visto que a partir daí os rendimentos serão declarados no Reino Unido.
30. Note-se o ridiculo da situação que por querer cumprir a Lei, o contribuinte está a ser prejudicado pela Autoridade Tributária.
31. De facto, sem considerar sequer as depesas, o contribuinte se fosse residente em Portugal (ou preenchesse a declaração como residente em Portugal) teria direito ao reembolso de mais de xxxx€ de acordo com o simulador das Finanças, que facilmente pode ser comprovado por V. Exas.
32. Assim, espera-se que V. Exas. consigam obter dos Serviços Centrais aquilo que o contribuinte aguarda saber há mais de sete meses…
33. Crê o contribuinte que a solução mais “acertada” seria a entrega de uma declaração de IRS modelo 3 com os rendimentos e despesas de Janeiro de 2013 a Abril de 2013;
34. Sendo que as rentenções efectuadas após este periodo, seriam acertadas através dos modelo RFI junto da Autoridade Tributária com base na CDT Reino Unido – Portugal.
35. Só que o contribuinte, como já referiu, ainda não obteve qualquer esclarecimento relativo à situação, para a qual aguarda… e aguarda… e aguarda… e desespera
36. O contribuinte agradecia que resolvessem a situação, uma vez que já está cansado e frustrado com a situação.

Com os melhores cumprimentos,
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 21/11/2014 15:41

Metallising_ Escreveu:Agradeço o post.

Quanto às mais-valias a versão anterior difere da actual no n2 artigo 13 -> http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... /suica.pdf

Está escrito de uma forma pouco ou nada clara.

O que acham que devo fazer? Imprimir esta papelada e ir até às finanças para esclarecer directamente com os técnicos?


Lol !! Já te expliquei que eles entendem tanto de CDT como eu de paleontologia! Podes sempre experimentar, mas já viste que os gajos queriam que tu pagasses, basicamente porque "o programa diz" lol - é o famoso "tipo das finanças" que entende só do que é "normal" - tudo o que seja fora disso, os gajos são uma nódoa.

Pelo que leio ali, ao abrigo do nº 3, artº 11 da CDT Portugal - Suiça (Decreto-Lei 716/74, de 12 de Dezembro), não tens de pagar nada. Se se puserem com "ah e tal o CIRS", já sabes onde te baseias para te contrapores. O artigo 8º da CRP refere:

"1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
(...)"

Ora, A CDT Portugal- Suíça é uma convenção internacional que vincula Portugal internacionalmente - assim, por força da Constituição, tem uma hierarquia superior a qualquer outra Lei que vigore apenas no campo juridico interno emanada pela AR, na qual se inclui o CIRS e a LGT.

Estou a dizer isto porque recebi um oficio das finanças a dizer que o meu domicilio fiscal em 2013 era em Portugal, porque de acordo com eles a residencia fiscal seria sempre aquela referida no Registo de Contribuintes, baseando a sua decisão na LGT e no CIRS, o que me deu vontade de rir, porque já tinha recebido um a dizer que em 2013 o meu domicilio fiscal era no Reino Unido. Normalmente, as convenções internacionais geralmente estipulam onde é considerada a residencia fiscal de um contribuinte e, no meu caso, atribuia a mesma ao Reino Unido - e é esta que prevalece ao abrigo da hierarquia que expliquei anteriormente. Ando com este problema desde Março de 2014... hehe 8 meses e resposta é mentira.

Recebi (acho eu) a mesma notificação que tu recebeste - uma a dizer que tinha 30 dias ou lá o que era para submeter a declaração de IRS. Nesse caso podes ir "on da line" ao Portal das Finanças e submeteres por escrito a tua justificação (que é para ficares com prova escrita que evocaste a CDT e não ficar no "diz que disse") - aparece essa opção como "justificação" na secção das divergências.

Por fim, e a última ajuda que te posso dar, é contactares a DSRI - direcção de serviços de relações internacionais através do email deles (dsri-duvidas@at.gov.pt) - mas vais ter uma resposta prái só um mês depois. NÃO CONTACTES OS INCOMPETENTES DA DSIRS - direcção de serviços de imposto de rendimentos singulares - QUE SÂO UNS INÚTEIS E NÃO CONHECEM AS CDT e vão-te dizer que "tens da pagar em Portugal"!!) .

Assim, resumindo, o que eu fazia era ir às finanças com uma cópia da CDT, se não resultar, meter uma justificação escrita baseada na CDT no portal das finanças e ao mesmo tempo enviava um mail à DSRI...
 
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 21/11/2014 14:55

Agradeço o post.

Quanto às mais-valias a versão anterior difere da actual no n2 artigo 13 -> http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... /suica.pdf

Está escrito de uma forma pouco ou nada clara.

O que acham que devo fazer? Imprimir esta papelada e ir até às finanças para esclarecer directamente com os técnicos?
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por SFT » 21/11/2014 13:38

Acho que tens de ir à versão anterior que o 18º artigo diz:

1 — O presente Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 — O disposto no presente Protocolo Modificativo produz efeitos:
a) Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

b) Na Suíça:
(i) Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente aos rendimentos devidos em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao ano da entrada em vigor do presente
Protocolo Modificativo;
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

Ou seja, pelo que percebo, esse acordo só é aplicado a partir de 1/Janeiro/2014.
Quando a esmola é muita, o pobre desconfia.
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 21/11/2014 13:01

Agradecido moppie85. Não sabia que as mais-valias também estavam abrangidas pelos acordos de dupla tributação.

Será isto que tenho que dizer aos tipos das finanças?

Artigo IX
O n.º 3 do artigo 13.º («Mais -valias») da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes n.ºs 3 e 4:
«3 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital, cujo valor proceda, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.»


CDT Portugal/Suíça - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... 0SUICA.pdf

Obrigado.
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Re: Mais-valias - Imposto para não residentes

por moppie85 » 21/11/2014 1:28

Metallising_ Escreveu:Boa noite,

Tenho uma questão referente à taxação de mais-valias, a ver se me podem ajudar. Cá vai.

Fui residente no estrangeiro desde 2010 a 2014 e como tal não apresentei IRS em Portugal. No entanto recebi uma carta das finanças para apresentação do IRS referente a 2013, fui esclarecer a situação e existem alguns valores reportados automaticamente pela minha corretora que as finanças querem ver esclarecidos. Acontece que faço algumas transacções através de uma corretora nacional e auferi mais-valias referentes à venda de alguns produtos derivados, mais concretamente pares cambiais. O tipo das finanças disse-me que pelo facto da corretora ser portuguesa eu teria que pagar impostos em Portugal, o que me deixou bastante confuso... Ora, se a corretora fosse espanhola teria que pagar mais-valias em Espanha ?....
Sou eu que estou a ignorar algum ponto ou este imposto deve facto de ser pago em Portugal? Sempre assumi que as mais-valias de produtos financeiros deveriam ser reportadas apenas no meu país fiscal.

Agradeço o vosso tempo.


ng te vai conseguir responder a isso aqui no fórum...

EDIT: mas parece-me que posso orientar-te um pouco:

Onde tens de pagar as tuas mais-valias e se tens de pagar alguma coisa em Portugal está normalmente Convencionado entre os dois Estados Contratantes: imaginemos que viveste na Alemanha - tens de procurar o acordo de dupla tributação entre a Alemanha e Portugal. Isto é o mesmo que dizer que tens de ignorar o que as pessoas na repartição de finanças te dizem com base no CIRS ou na LGT! :P

De facto, as convenções de dupla tributação são legalmente hierarquicamente superiores ao CIRS e à LGT (nº 2, art. 8º da CRP). Assim, basicamente o que interessa mesmo é a CDT... que como te disse difere de país para país!
 
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Mais-valias - Imposto para não residentes

por Metallising_ » 19/11/2014 22:26

Boa noite,

Tenho uma questão referente à taxação de mais-valias, a ver se me podem ajudar. Cá vai.

Fui residente no estrangeiro desde 2010 a 2014 e como tal não apresentei IRS em Portugal. No entanto recebi uma carta das finanças para apresentação do IRS referente a 2013, fui esclarecer a situação e existem alguns valores reportados automaticamente pela minha corretora que as finanças querem ver esclarecidos. Acontece que faço algumas transacções através de uma corretora nacional e auferi mais-valias referentes à venda de alguns produtos derivados, mais concretamente pares cambiais. O tipo das finanças disse-me que pelo facto da corretora ser portuguesa eu teria que pagar impostos em Portugal, o que me deixou bastante confuso... Ora, se a corretora fosse espanhola teria que pagar mais-valias em Espanha ?....
Sou eu que estou a ignorar algum ponto ou este imposto deve facto de ser pago em Portugal? Sempre assumi que as mais-valias de produtos financeiros deveriam ser reportadas apenas no meu país fiscal.

Agradeço o vosso tempo.
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