BES - A LUTA
Re: BES - A LUTA
porto007 Escreveu:In Diário Económico...
Os detentores de dívida sénior que, segundo as novas regras europeias poderão ter de assumir perdas em resgate, ficaram a salvo no caso do BES. Saiba quem ganhou e quem perdeu.
A solução encontrada pelas autoridades para o BES, que impõe perdas aos accionistas e aos obrigacionistas subordinados, foi classificada pelo Citigroup como "muito dura" para os accionistas e para os detentores de dívida subordinada. No entanto, os detentores de dívida sénior não foram chamados a contribuir para a recuperação da entidade financeira. Isto apesar das directrizes europeias também incluírem estes investidores na lista dos que podem ser chamados a participar no resgate, se bem que na hierarquia de credores estejam mais protegidos que os detentores de dívida subordinada. O modelo encontrado poupou problemas a credores oficiais como o BCEe o Estado chinês.
Para todos aqueles que dizem que apenas se aplicou as regras europeias no caso bes isto vem confirmar o que muitos têm dito de que as medidas poderiam ser aplicadas de diferentes formas. A medida é responsabilidade do Bdp e dos nossos incompetentes governantes. Fizeram à medida de critérios que só eles é que sabem. Isto é uma trapalhada que nem nos países do terceiro mundo.
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Re: BES - A LUTA
In Diário Económico...
Os detentores de dívida sénior que, segundo as novas regras europeias poderão ter de assumir perdas em resgate, ficaram a salvo no caso do BES. Saiba quem ganhou e quem perdeu.
A solução encontrada pelas autoridades para o BES, que impõe perdas aos accionistas e aos obrigacionistas subordinados, foi classificada pelo Citigroup como "muito dura" para os accionistas e para os detentores de dívida subordinada. No entanto, os detentores de dívida sénior não foram chamados a contribuir para a recuperação da entidade financeira. Isto apesar das directrizes europeias também incluírem estes investidores na lista dos que podem ser chamados a participar no resgate, se bem que na hierarquia de credores estejam mais protegidos que os detentores de dívida subordinada. O modelo encontrado poupou problemas a credores oficiais como o BCEe o Estado chinês.
Os detentores de dívida sénior que, segundo as novas regras europeias poderão ter de assumir perdas em resgate, ficaram a salvo no caso do BES. Saiba quem ganhou e quem perdeu.
A solução encontrada pelas autoridades para o BES, que impõe perdas aos accionistas e aos obrigacionistas subordinados, foi classificada pelo Citigroup como "muito dura" para os accionistas e para os detentores de dívida subordinada. No entanto, os detentores de dívida sénior não foram chamados a contribuir para a recuperação da entidade financeira. Isto apesar das directrizes europeias também incluírem estes investidores na lista dos que podem ser chamados a participar no resgate, se bem que na hierarquia de credores estejam mais protegidos que os detentores de dívida subordinada. O modelo encontrado poupou problemas a credores oficiais como o BCEe o Estado chinês.
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Re: BES - A LUTA
Três meses para impugnar decisão do Banco de Portugal
Impugnar a decisão do Banco de Portugal poderá ser uma forma de clientes e investidores do BES se defenderem em tribunal. Advogados dizem que ainda é cedo e que as acções a título individual podem sair demasiado caras.
De que forma podem os clientes do BES, pequenos accionistas, grandes e pequenos investidores que se considerem lesados, fazer valer os seus direitos em tribunal? Os advogados recebem cada vez mais clientes a colocar-lhes essa questão, mas poucos arriscam, para já, respostas definitivas. Uma hipótese que ganha algum terreno é a impugnação da resolução do BES pelo Banco de Portugal (BdP), uma acção que terá de ser interposta num prazo de 90 dias.
"Fará algum sentido e juridicamente é perfeitamente possível", afirma Paulo Veiga Moura, advogado especialista em direito administrativo. Sendo a liquidação um acto do regulador, pode ser sujeito a apreciação judicial, algo que não seria possível se tivesse sido uma decisão política, do Governo, já que os actos políticos não podem ser impugnados.
Também Miguel Reis, da sociedade de advogados que recentemente divulgou publicamente a acta do Conselho de Administração do BdP, afirma que esse poderá ser um dos caminhos, embora sublinhe que "falta ainda muita informação, dados que não são revelados e que o próprio regulador não dá".
A impugnação está prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que remete para o contencioso administrativo no que toca a prazos. No entanto, o mesmo artigo que admite a impugnação das decisões do BdP que adoptem medidas de resolução, prevê igualmente várias excepções.
Estão em causa os chamados bancos de transição – a natureza do Novo Banco – e, caso o tribunal declare a nulidade de algum dos seus actos, o BdP pode "invocar causa legítima de inexecução", ou seja, o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença. "E como é certo que o fará, os lesados terão então direito a uma indemnização", esclarece Paulo Veiga e Moura. A indemnização teria de ser paga pelo BdP e o valor fixado por acordo entre as partes.
http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... tugal.html
Impugnar a decisão do Banco de Portugal poderá ser uma forma de clientes e investidores do BES se defenderem em tribunal. Advogados dizem que ainda é cedo e que as acções a título individual podem sair demasiado caras.
De que forma podem os clientes do BES, pequenos accionistas, grandes e pequenos investidores que se considerem lesados, fazer valer os seus direitos em tribunal? Os advogados recebem cada vez mais clientes a colocar-lhes essa questão, mas poucos arriscam, para já, respostas definitivas. Uma hipótese que ganha algum terreno é a impugnação da resolução do BES pelo Banco de Portugal (BdP), uma acção que terá de ser interposta num prazo de 90 dias.
"Fará algum sentido e juridicamente é perfeitamente possível", afirma Paulo Veiga Moura, advogado especialista em direito administrativo. Sendo a liquidação um acto do regulador, pode ser sujeito a apreciação judicial, algo que não seria possível se tivesse sido uma decisão política, do Governo, já que os actos políticos não podem ser impugnados.
Também Miguel Reis, da sociedade de advogados que recentemente divulgou publicamente a acta do Conselho de Administração do BdP, afirma que esse poderá ser um dos caminhos, embora sublinhe que "falta ainda muita informação, dados que não são revelados e que o próprio regulador não dá".
A impugnação está prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que remete para o contencioso administrativo no que toca a prazos. No entanto, o mesmo artigo que admite a impugnação das decisões do BdP que adoptem medidas de resolução, prevê igualmente várias excepções.
Estão em causa os chamados bancos de transição – a natureza do Novo Banco – e, caso o tribunal declare a nulidade de algum dos seus actos, o BdP pode "invocar causa legítima de inexecução", ou seja, o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença. "E como é certo que o fará, os lesados terão então direito a uma indemnização", esclarece Paulo Veiga e Moura. A indemnização teria de ser paga pelo BdP e o valor fixado por acordo entre as partes.
http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... tugal.html
Re: BES - A LUTA
HardAway Escreveu:Credito do BESA passa para o Novo Banco
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
Banco Libia passa para o Novo Banco
Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!
Bem, teoricamente é indiferente como é que os ativos são divididos porque o lucro da venda no NB se existir lucro, vai para pagar aos detentores de divida subordinada e se sobrar para os acionistas, por isso, até posso só ficar eu e o Artur que tem uma dívida no BES porque não consegue pagar a casa e a casa já não vale um baralho e está destruída e por isso é um ativo incobrável e tudo o resto ir para o NB.
Mas realmente dá um que o BP anda cá a dormir e a fazer tudo ás 3 pancadas
Lose your opinion, not your money
Re: BES - A LUTA
ATLAS_ Escreveu:Hum...
Aos que referem tratar-se de uma expropriação, vão ler o artigo 1.º do Código das Expropriações e vejam se a situação se enquadra. Só precisam de ler o artigo 1º.
Uma situação é ilegal quando afronta a lei. Aos que referem que a solução é ilegal, vão ver se o que sucedeu não tem suporte, precisamente, numa lei, transposta de legislação comunitária. Se ofende ou não uma lei de valor formal superior (a Constituição), os Tribunais decidirão.
Sobre retirar os comentários, força. Aliás, se eu pudesse também retiraria o último comentário que aqui fiz. Já percebi que a maioria das pessoas aqui apenas querem ouvir o seu próprio eco. Querem que lhes digam apenas o que gostariam de ouvir. Não pretendem ser confrontadas com opiniões dissonantes ou até com meras dúvidas, como sucede no meu caso.
Continuem assim que vão longe.
ok, então vamos lá.
Nota prévia: não sou jurista, apenas um cidadão com algum tempo livre de momento, com dois dedos de testa e acesso a uma biblioteca imensa que é a Internet.
Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro - Aprova o Código das Expropriações (CE):
Artigo 1.º
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de
uma justa indemnização nos termos do presente Código
O art.1º trata de bens imóveis. Nós estamos a lidar com valores mobiliários, que são bens móveis.
Será necessário recorrer ao Art. 91.º do mesmo código:
Artigo 91. º
Expropriação de bens móveis
1 — Nos casos em que a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2 — A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.
4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.
5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.
6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.
7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado
In http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra ... abela=leis
Consultada a Lei n.º 13/85 de 6 de Julho, Art. 16º:
1- Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.
2 - As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados, desde que o IPPC dê parecer favorável.
3 - Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuam as suas características ou enquadramento.
A revogação da lei manteve o mesmo espírito, que se aplica a bens móveis culturais.
Por aqui não nos safamos.
Olhemos então para a lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP):
Artigo 62.º
Direito de propriedade privada
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
In http://www.parlamento.pt/Legislacao/Pag ... guesa.aspx
Constitucionalmente consagrado – cf. Artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –, o direito à propriedade privada é susceptível de compressão sempre que se regista a necessidade de recurso à expropriação por utilidade pública.
Manifestação típica da sujeição dos titulares de direitos reais ao interesse colectivo, a expropriação por utilidade pública restringe-se, por imperativo constitucional, vertido no n.º 2 daquele preceito, aos casos previstos na lei e mediante o pagamento de “justa indemnização”.
Este mesmo princípio é acolhido na legislação ordinária, estatuindo o artigo 1310.º do Código Civil que, havendo expropriação, é sempre devida a “indemnização adequada” ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais por ela afectados.
Diversa do processo expropriativo por utilidade pública, a expropriação por utilidade particular tem em vista situações de conflito de direitos reais, possibilitando a lei que esse conflito seja resolvido a favor de um dos titulares de tais direitos, mas cuja jurisprudência não
está coligida neste compêndio.
A temática atinente à expropriação por utilidade pública, desde muito cedo, tem constituído objecto de abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual tem sido profusa na análise e, por que não afirmá-lo, na própria modelação do respectivo regime
jurídico, ponderando a sua íntima e intrínseca ligação com o direito de propriedade privada que a todos os cidadãos assiste.
In http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tema ... 6-2010.pdf
Somos então remetidos para o Código Civil (CC):
Artigo 1308.º
(Expropriações)
Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.
Artigo 1310.º
(Indemnizações)
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
O Código Civil não nos chega para o caso de valores mobiliários, em particular as acções e em particular acções sobre instituições de crédito.
Teremos então de consultar a lei própria, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e nos agora famosos decretos-lei:
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
TÍTULO VIII - INTERVENÇÃO CORRETIVA, ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA E RESOLUÇÃO
CAPÍTULO IV - RESOLUÇÃO
In http://www.bportugal.pt/pt-pt/legislaca ... egeral.pdf (já actualizado com os decretos-lei)
Decreto-Lei nº 114-A/2014, de 1 de agosto (suplemento)
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
Entrada em vigor: 02.08.2014
In http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/14701/0000200004.pdf
Decreto-Lei nº 114-B/2014, de 4 de agosto (suplemento)
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e em concreto às modalidades e condições da alienação das ações representativas do capital social ou do património dos bancos de transição.
Entrada em vigor: 05.08.2014
In https://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13800/0392803931.pdf
Artigo 145.º-B
Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:
a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;
c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º
3 - Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista o n.º 6 do artigo 145.º -F e no n.º 4 do artigo 145.º -H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.
Artigo 145.º-C
Aplicação de medidas de resolução
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
a) Alienação parcial ou total da atividade a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa;
b) Transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição.
Artigo 145.º-F
Alienação total ou parcial da atividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a atividade em causa.
(…)
5 - Para os efeitos da alienação prevista no nº 1, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados pelo Banco de Portugal devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de valorização baseada em condições de mercado e, subsidiariamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte para a instituição adquirente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º -B, a avaliação a que se refere o número anterior inclui
também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
(…)
10 - O produto da alienação, caso positivo, reverte para a instituição de crédito alienante.
(…)
12 - A decisão que determine a alienação prevista no nº 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
13 – A decisão de alienação prevista no nº 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
(Chamo a atenção para o nº 12 do Artigo 145.º-F. Não sei como é permitido uma imposição destas sobrepondo-se a qualquer outra lei.)
A medida optada foi a do banco de transição (ou então ambas as medidas aplicadas de forma faseada):
Artigo 145.º-G
Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
(…)
7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
(…)
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições.
Artigo 145.º-H
Património e financiamento do banco de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.
2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
a) Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2 % do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2 % do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito
(…)
4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º -B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
5 - Após a transferência prevista no nº 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
(…)
12 - A decisão de transferência prevista no nº 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
(chamo a atenção para a diferença subtil de critérios na avaliação dos activos, passivos e outros quando o banco é alienado e quando é criado um bad-bank: Artigo 145.º-F nº 5 versus Artigo 145.º-H nº 4 )
Artigo 145.º-N
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que adotem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição visada.
Toda esta legislação do RGICSF coloca o accionista á margem de qualquer decisão e sem qualquer direito no que me parece um abuso da lei, tendo em conta os princípios gerais relativos á propriedade privada consagrados na CRP, no disposto no CC e ao espírito da CE pese embora esta última não se enquadre no caso presente.
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Re: BES - A LUTA
Temos de dar os parabéns à União Europeia pela solução milagrosa que engendraram: O Fundo de Resolução! (acredito que nunca mais será aplicado
)
E ganham dezenas de milhares de euros por mês estas cabecinhas pensantes

E ganham dezenas de milhares de euros por mês estas cabecinhas pensantes

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Re: BES - A LUTA
João Rendeiro, Oliveira e Costa, Jardim Gonçalves, Albertino de Figueiredo, Dona Branca, ... Nunca se diga que cá no rectângulo faltaram Alves dos Reis! 

Re: BES - A LUTA
Boa noite a todos. Infelizmente acabei tambem por ser apanhado na ratueira muito bem montada quer pelos reguladores, quer pelo BES, com a colaboracao final do BCE. Quando investi 100Euros na 5 feira ao final da tarde' sabia que podia perder os 100Euros, ate porque a hipotese de o estado intervir era real e quais as consequencias que poderiam de ai resultar. Fui comprar porque acreditei poder ir buscar direitos para tambem ir a um novo aumento decapital.
Gostaria de saber como sera feita a venda do Novo Banco. Sera que irao destribuir os direitos pelos acionistas do bes mau? Ou sera a revelia?
Seria otimo que tambem lutemos por estes direitos. E pouco, mas ja e alguma coisa.
So mais uma coisa. Ja so faltava um Alves dos Reis nesta republica de Abril. E nao e que apareceu um tal de Ricardo Salgado!?
Cumprimentos Luis Santos
Gostaria de saber como sera feita a venda do Novo Banco. Sera que irao destribuir os direitos pelos acionistas do bes mau? Ou sera a revelia?
Seria otimo que tambem lutemos por estes direitos. E pouco, mas ja e alguma coisa.
So mais uma coisa. Ja so faltava um Alves dos Reis nesta republica de Abril. E nao e que apareceu um tal de Ricardo Salgado!?
Cumprimentos Luis Santos
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Re: BES - A LUTA
E parece que o crédito do BESA fica no Novo Banco ( quando inicialmente pertencia ao bad). Passou para o NB porque prevê que seja pago na totalidade, logo menos uma coisa para cobrir perdas de acionistas e obrigacionistas. O mesmo para outros créditos de outros paises/filiais.
Acho "piada" é como é que remexem no bem que é o crédito e passam o lucro deste crédito para o NB deixando apenas a parte toxica dessa parte no BES, pelo menos foi isso que li e percebi, que ficam com o crédito mas qualquer responsabilidade ou futuras ações por fraude/etc recaem sobre o bad-bank. Não sei se percebi bem ou não, mas qualquer das formas, menos créditos que ficavam como possibilidade de vir a distribuir por lesados.
Acho que já nada nos deve de espantar nesta altura do campeonato...
Acho "piada" é como é que remexem no bem que é o crédito e passam o lucro deste crédito para o NB deixando apenas a parte toxica dessa parte no BES, pelo menos foi isso que li e percebi, que ficam com o crédito mas qualquer responsabilidade ou futuras ações por fraude/etc recaem sobre o bad-bank. Não sei se percebi bem ou não, mas qualquer das formas, menos créditos que ficavam como possibilidade de vir a distribuir por lesados.
Acho que já nada nos deve de espantar nesta altura do campeonato...
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Re: BES - A LUTA
Sejamos justos. Estes últimos concursos percebem-se:http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/Recrutamento/Paginas/default.aspx
Houve alturas em que os concursos eram ad hominem e até mulier. Mesmo, mesmo, mesmo!
Agora a moda da cunha mantém-se, pois claro... E se o benjamim for como o pai, então a independência em relação aos poderes fáticos é cá uma pastilha. CORJA!
Tal como a moda do convite para uma missão espinhosa: http://expresso.sapo.pt/isabel-correia-lidera-equipa-de-estudos-economicos-do-banco-de-portugal=f846924 Mas isso até se pode perceber, se pensarmos na rapaziada que acabou por ficar por ali encalhada...
Houve alturas em que os concursos eram ad hominem e até mulier. Mesmo, mesmo, mesmo!
Agora a moda da cunha mantém-se, pois claro... E se o benjamim for como o pai, então a independência em relação aos poderes fáticos é cá uma pastilha. CORJA!
Tal como a moda do convite para uma missão espinhosa: http://expresso.sapo.pt/isabel-correia-lidera-equipa-de-estudos-economicos-do-banco-de-portugal=f846924 Mas isso até se pode perceber, se pensarmos na rapaziada que acabou por ficar por ali encalhada...
"Se um homem tiver realmente muita fé, pode dar-se ao luxo de ser céptico."
in: Citações e Pensamentos, Friedrich Nietzsche
in: Citações e Pensamentos, Friedrich Nietzsche
Re: BES - A LUTA
Credito do BESA passa para o Novo Banco
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
Banco Libia passa para o Novo Banco
Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
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Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!
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Re: BES - A LUTA
katolo Escreveu:Banco de Portugal contratou por convite filho de Durão Barroso
http://www.jornaldenegocios.pt/economia ... durao.html
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Isto é o que eles sabem fazer melhor! Todos sabemos que somos governados por escumalha desde o 25 de Abril que só se sabem governar e estão-se a cagar para tudo e para todos!
Vamos ser francos! Só quando uns malucos começarem a limpar o sebo a meia dúzia deles é que o regabofe acaba!
Pois contratam pessoal por CUNHA em detrimento de pessoal QUALIFICADO, por isso é que deu na M... que deu o Banco de Portugal só fez M...., só tem pessoal incompetente a trabalhar com ele...
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Re: BES - A LUTA
Seria boa ideia associarem-se a movimentos extra-nacionais e colocarem processos em tribunais internacionais.
Em Portugal, a Justiça é lenta...
Cheira-me que os acionistas poderão ganhar este processo! Não sei é a forma de compensação que não implique perdas para o Estado...
Em Portugal, a Justiça é lenta...
Cheira-me que os acionistas poderão ganhar este processo! Não sei é a forma de compensação que não implique perdas para o Estado...
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Re: BES - A LUTA
Boas,
Associação de Accionistas Espanhois do BES :
E-Mail : victimasbes@gmail.com
Pedem o nome e número de acções detidas
Facebook : https://www.facebook.com/afectadosBES?fref=nf
Espero que esta informação ajude a causa.
BN
Garfield
Associação de Accionistas Espanhois do BES :
E-Mail : victimasbes@gmail.com
Pedem o nome e número de acções detidas
Facebook : https://www.facebook.com/afectadosBES?fref=nf
Espero que esta informação ajude a causa.
BN
Garfield
Re: BES - A LUTA
marathmartin Escreveu:
quem como no meu caso, comprou apenas depois do gestor contrariado, cheio de almofadas e garantias ter entrado no banco, tambem poderá participar?
Sr_SNiper Escreveu:
Neste caso podias processar o gestor de conta, ou a ti mesmo por comprares contrariado.
Falas te com o gestor de conta depois disso?
Que te disse ele?
Psicologicamente é reconfortante não sentir culpa pelas enormes perdas sofridas?
Eu arriscava dizer que da malta do caldeirao, as minhas perdas devem estar entre as 10% mais volumosas
Caro sr sniper
Eu não me processo a mim porque não sou regulador e não influenciei erradamente o mercado, quando devia, no minimo, ter estado calado.
Eu não me processo a mim porque não sou primeiro ministro e não me baixei de novo aos interesses da UE, relegando para segundo plano o interesse nacional.
Eu não me processo porque a minha decisão apenas me afectou a mim e não ao Povo, de um modo geral e aos accionistas do BES de modo particular.
Eu não sou regulador, eu não sou poder politico eu não influenciei o mercado.
Aceito o meu erro e as minhas perdas. Luto por um Portugal melhor em que os erros politicos sejam realmente penalizados e os erros no exercicio de cargos publicos sejam tabem eles punidos.
Luto por um Portugal onde um regulador que afirma coisas que não sabe e um primeiro ministro que não luta diplomaticamente pelo seu país provocando perdas que, ou muito me engano ou serão maiores que as do BPN, sejam punidos pela justiça, quando possivel, e pelo Povo, quando a responsabilidade for simplesmente politica...o que não se aplica no caso do regulador.
Não percebo o que tem isto de tão dificil de aceitar.
Em todo o caso compreendo a sua posição, mas ela não se enquadra naquilo que se passou comigo neste negócio. Não foi o gestor de conta, não foi a analise técnica, não foi uma aposta no ar, foi uma aposta no país com base em declarações de um regulador mentiroso, charlatão ou incompetente o que para o caso me dá igual.
Eu tenho culpa, perdi dinheiro, ele tem milhares de vezes em cima a culpa que eu tenho, tem de perder muito mais dinheiro do que eu.
Re: BES - A LUTA
marath Escreveu:
Caro João
Obrigado pelo trabalho que estás a desenvolver.
Qual é o gabinete de advogados? Que tipo de processo foi proposto? Processar quem, o estado, o sr do banco de portugal ou ambos? Com que fundamentos? Apenas para qeum foi ao aumento de capital ou, quem como no meu caso, comprou apenas depois do gestor contrariado, cheio de almofadas e garantias ter entrado no banco, tambem poderá participar?
joão Escreveu:
O gabinete de advogados pediu algum sigilo até apresentação de propostas jurídicas, foi discutido várias situações na reunião, desde quem comprou antes do aumento de capital de quem comprou no aumento de capital e de quem comprou depois do aumento de capital, ficou aberto a solução de várias processos jurídicos, visto serem vários casos.
Durante esta semana, o gabinete ficou de apresentar os meios de defesa assim como uma estimativa de taxas e honorários.
Posso garantir, que estamos em contacto com um dos melhores gabinetes de advocacia do País.
Acreditem, que vamos fazer justiça, tratou-se de um roubo, e nos sabemos quem foram os ladrões......
No entanto, temos que continuar a nossa luta e temos que fazer o nosso trabalho, precisamos de juntar o máximo de acionistas possíveis.
Por favor divulguem o nosso fórum
http://besaluta.livreforum.com
http://caldeiraodebolsa.jornaldenegocios.pt
Um abraço,
João
PS Esta reunião com os advogados foi feita em conjunto com BES2014.
Obrigado João
Re: BES - A LUTA
Obrigada, João.
Não esquecer tb a página de FB: https://www.facebook.com/pequenosaccionistasbes?fref=ts
Não esquecer tb a página de FB: https://www.facebook.com/pequenosaccionistasbes?fref=ts
Re: BES - A LUTA
João[/quote]
Caro João
Obrigado pelo trabalho que estás a desenvolver.
Qual é o gabinete de advogados? Que tipo de processo foi proposto? Processar quem, o estado, o sr do banco de portugal ou ambos? Com que fundamentos? Apenas para qeum foi ao aumento de capital ou, quem como no meu caso, comprou apenas depois do gestor contrariado, cheio de almofadas e garantias ter entrado no banco, tambem poderá participar?[/quote]
O gabinete de advogados pediu algum sigilo até apresentação de propostas jurídicas, foi discutido várias situações na reunião, desde quem comprou antes do aumento de capital de quem comprou no aumento de capital e de quem comprou depois do aumento de capital, ficou aberto a solução de várias processos jurídicos, visto serem vários casos.
Durante esta semana, o gabinete ficou de apresentar os meios de defesa assim como uma estimativa de taxas e honorários.
Posso garantir, que estamos em contacto com um dos melhores gabinetes de advocacia do País.
Acreditem, que vamos fazer justiça, tratou-se de um roubo, e nos sabemos quem foram os ladrões......
No entanto, temos que continuar a nossa luta e temos que fazer o nosso trabalho, precisamos de juntar o máximo de acionistas possíveis.
Por favor divulguem o nosso fórum
http://besaluta.livreforum.com
http://caldeiraodebolsa.jornaldenegocios.pt
Um abraço,
João
PS Esta reunião com os advogados foi feita em conjunto com BES2014.
Caro João
Obrigado pelo trabalho que estás a desenvolver.
Qual é o gabinete de advogados? Que tipo de processo foi proposto? Processar quem, o estado, o sr do banco de portugal ou ambos? Com que fundamentos? Apenas para qeum foi ao aumento de capital ou, quem como no meu caso, comprou apenas depois do gestor contrariado, cheio de almofadas e garantias ter entrado no banco, tambem poderá participar?[/quote]
O gabinete de advogados pediu algum sigilo até apresentação de propostas jurídicas, foi discutido várias situações na reunião, desde quem comprou antes do aumento de capital de quem comprou no aumento de capital e de quem comprou depois do aumento de capital, ficou aberto a solução de várias processos jurídicos, visto serem vários casos.
Durante esta semana, o gabinete ficou de apresentar os meios de defesa assim como uma estimativa de taxas e honorários.
Posso garantir, que estamos em contacto com um dos melhores gabinetes de advocacia do País.
Acreditem, que vamos fazer justiça, tratou-se de um roubo, e nos sabemos quem foram os ladrões......
No entanto, temos que continuar a nossa luta e temos que fazer o nosso trabalho, precisamos de juntar o máximo de acionistas possíveis.
Por favor divulguem o nosso fórum
http://besaluta.livreforum.com
http://caldeiraodebolsa.jornaldenegocios.pt
Um abraço,
João
PS Esta reunião com os advogados foi feita em conjunto com BES2014.
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Re: BES - A LUTA
zecatreca_1 Escreveu:Sr_SNiper Escreveu:Eu não posso acreditar que vão pagar as subordinadas a quem comprou no balcão do BES, nao posso, posso ser banido mas se isso acontecer vou mandar esses corrupto todos filhos do baralho , para o baralho que os toda, mas a direito
Contrapartidas de um gaijo perceber "de internetes".
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Estão a tentar livrar os seguros de saúde de quem vendeu as obrigações.
Já viste quanto os seguros podem perder se os lesados partirem os dentes a quem vendeu essas aplicações?
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se os fulanos tiverem o seguro na tranquilidade, ainda se poupa dinheiro com o pagamento das mesmas!


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Re: BES - A LUTA
Sr_SNiper Escreveu:Eu não posso acreditar que vão pagar as subordinadas a quem comprou no balcão do BES, nao posso, posso ser banido mas se isso acontecer vou mandar esses corrupto todos filhos do baralho , para o baralho que os toda, mas a direito
Contrapartidas de um gaijo perceber "de internetes".

Estão a tentar livrar os seguros de saúde de quem vendeu as obrigações.
Já viste quanto os seguros podem perder se os lesados partirem os dentes a quem vendeu essas aplicações?


Re: BES - A LUTA
Sr_SNiper Escreveu:+Valias Escreveu:sneh Escreveu:Ainda há esperança para os obrigacionistas ou, tal a confusão do artigo, é mais fogo de vista?
http://expresso.sapo.pt/bdp-deixa-em-ab ... es=f885635
BdP deixa em aberto pagamento de dívida não subordinada a clientes do BES
Banco de Portugal esclarece que o Novo Banco poderá pagar alguma dívida não subordinada de clientes. Créditos a instituições do grupo BES resultantes de fraudes ou violações de normas ficam no banco 'mau'.
Não afinal é tudo bom ... com excepção dos accionistas!!!!
Eu não posso acreditar que vão pagar as subordinadas a quem comprou no balcão do BES, nao posso, posso ser banido mas se isso acontecer vou mandar esses corrupto todos filhos do baralho , para o baralho que os toda, mas a direito
acho que leste mal
". Mas a mesma nota também esclarece que o Novo Banco pode vir a "assumir eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de junho de 2014, que estejam documentalmente comprovadas nos arquivos do BES em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas".
creditos nao subordinados
As opiniões expressas baseiam-se essencialmente em análise fundamental, e na relação entre o valor de mercado dos ativos e as suas perspectivas futuras de negocio, como tal traduzem uma interpretação pessoal da realidade,devendo como tal apenas serem consideradas como uma perspetiva meramente informativa sobre os ativos em questão, não se constituindo como sugestões firmes de investimento
Re: BES - A LUTA
+Valias Escreveu:sneh Escreveu:Ainda há esperança para os obrigacionistas ou, tal a confusão do artigo, é mais fogo de vista?
http://expresso.sapo.pt/bdp-deixa-em-ab ... es=f885635
BdP deixa em aberto pagamento de dívida não subordinada a clientes do BES
Banco de Portugal esclarece que o Novo Banco poderá pagar alguma dívida não subordinada de clientes. Créditos a instituições do grupo BES resultantes de fraudes ou violações de normas ficam no banco 'mau'.
Não afinal é tudo bom ... com excepção dos accionistas!!!!
Eu não posso acreditar que vão pagar as subordinadas a quem comprou no balcão do BES, nao posso, posso ser banido mas se isso acontecer vou mandar esses corrupto todos filhos do baralho , para o baralho que os toda, mas a direito
Lose your opinion, not your money
Re: BES - A LUTA
+Valias Escreveu:sneh Escreveu:Ainda há esperança para os obrigacionistas ou, tal a confusão do artigo, é mais fogo de vista?
http://expresso.sapo.pt/bdp-deixa-em-ab ... es=f885635
BdP deixa em aberto pagamento de dívida não subordinada a clientes do BES
Banco de Portugal esclarece que o Novo Banco poderá pagar alguma dívida não subordinada de clientes. Créditos a instituições do grupo BES resultantes de fraudes ou violações de normas ficam no banco 'mau'.
Não afinal é tudo bom ... com excepção dos accionistas!!!!
n entendo a citação. A divida não subordinada = divida senior...
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Re: BES - A LUTA
[quote="marathmartin"]
quem como no meu caso, comprou apenas depois do gestor contrariado, cheio de almofadas e garantias ter entrado no banco, tambem poderá participar?[/[quote]
Neste caso podias processar o gestor de conta, ou a ti mesmo por comprares contrariado.
Falas te com o gestor de conta depois disso?
Que te disse ele?
Psicologicamente é reconfortante não sentir culpa pelas enormes perdas sofridas?
Eu arriscava dizer que da malta do caldeirao, as minhas perdas devem estar entre as 10% mais volumosas
quem como no meu caso, comprou apenas depois do gestor contrariado, cheio de almofadas e garantias ter entrado no banco, tambem poderá participar?[/[quote]
Neste caso podias processar o gestor de conta, ou a ti mesmo por comprares contrariado.
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Psicologicamente é reconfortante não sentir culpa pelas enormes perdas sofridas?
Eu arriscava dizer que da malta do caldeirao, as minhas perdas devem estar entre as 10% mais volumosas
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Re: BES - A LUTA
sneh Escreveu:Ainda há esperança para os obrigacionistas ou, tal a confusão do artigo, é mais fogo de vista?
http://expresso.sapo.pt/bdp-deixa-em-ab ... es=f885635
BdP deixa em aberto pagamento de dívida não subordinada a clientes do BES
Banco de Portugal esclarece que o Novo Banco poderá pagar alguma dívida não subordinada de clientes. Créditos a instituições do grupo BES resultantes de fraudes ou violações de normas ficam no banco 'mau'.
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