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Caldeirão da Bolsa

Declaração de mais valias (Obrigações)

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Na declaração de IRS, no que diz respeito a mais valias decorrentes do reembolso das obrigações adquiridas abaixo do par:

Declaro (entendo que a lei o exige)
17
34%
Não declaro (entendo que a lei não o exige)
33
66%
 
Total de votos : 50

por Storgoff » 31/5/2013 0:43

Mais_um

Como disse logo de inicio, não pretendo alimentar novamente esta discussão.
Da minha parte já tudo foi dito sobre o tema há alguns meses atrás.

Esta tua última intervenção não acrescenta nada de novo.
Acho que o ponto do meu último comentário era mais do que claro, no entanto, aproveitaste para truncar e distorcer o que eu disse, jogar com as palavras e inserir as tuas deixas.
Dou por terminado o meu contributo para esta discussão que a meu ver já se encontra mais do que esgotada.

Quero no entanto realçar uma das tuas afirmações:

mais_um Escreveu:
Storgoff Escreveu:

Será que as mentes pensantes do fisco andaram a dormir este anos todos?
Portanto até há bem pouco isso não era tema e o sistema informático da AT nunca foi preparado para incorporar esse tratamento dos reembolsos, mas agora só por causa de um parecer bizarro, que mais dia menos dia já ninguém se lembra dele, o sistema ia sofrer alterações de fundo.


Aqui dou-te razão, sim andaram a dormir, assim como andaram noutros assuntos e em alguns casos ainda andam e que por motivos óbvios não posso referir.

.


Afinal que motivos óbvios são esses que te impedem de desenvolver melhor essa linha de pensamento?
Sinceramente não consigo imaginar nenhum.
Talvez nos possas elucidar a todos melhor sobre o que te inibe assim tanto?.

O que achas?
Que eu saiba o fórum é um espaço de liberdade de expressão.
Pides é coisa que em princípio não andam por aqui…
 
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por xtech » 31/5/2013 0:43

Sr_SNiper Escreveu:Um questão, colocaram as comissões das vendas e das compras? Ou só das vendas? Nas ações só colocam os das compras? Não parece fazer sentido colocar só comissão de venda, temos que pagar imposto de comissão da compra?


Recebi uma cartinha do fisco devido ao não preenchimento do anexo G. Ora como nos outros anos nunca o tinha feito, fui às finanças perguntar o que se passava. Este ano eles já cruzam as informações com os bancos e sabem tudo. Podiam era fazer o desconto à cabeça, como acontece nos dividendos, para evitar este trabalho, mas enfim.

Pedi então ao senhor que me atendeu que desse a folha dos dados que "as finanças viam", para não meter água e não me esquecer de nada. O senhor foi simpático e imprimiu-me uma folha com aquilo que as finanças viam de cada banco em termos de transacções mobiliárias.

E de facto percebi que a comissão que eles contam é apenas a de venda, o que faz sentido tendo em conta que estamos a falar em "alienação". O fisco não quer saber nada sobre a compra, apenas sobre a venda. Se declarares as comissões de compra e venda, vai chamar a atenção por não baterem certo com os dados que eles têm. O mais certo é o fisco chatear-te por isso e com sorte pagares uma multa.
Editado pela última vez por xtech em 31/5/2013 0:45, num total de 1 vez.
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por AmgMaia » 31/5/2013 0:16

Boas

Alguém me pode dizer qual o nº. de contribuinte das OT.

Obrigado
 
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por Sr_SNiper » 31/5/2013 0:11

Um questão, colocaram as comissões das vendas e das compras? Ou só das vendas? Nas ações só colocam os das compras? Não parece fazer sentido colocar só comissão de venda, temos que pagar imposto de comissão da compra?
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por mais_um » 30/5/2013 22:57

Pata-Hari Escreveu:Tenho que dizer que concordo totalmente com o storgoff e que acho que se explicou muito bem. Partilho inteiramente.


Patinha, gostava de conhecer os teus argumentos , mas infelizmente continuas a não apresenta-los (excepto a referencia a um parecer obscuro e secreto....:roll: ), apesar de ter-te desafiado a fazê-lo e tu teres ignorado.

Como voltei a deixar o artigo das mais-valias do CIRS um pouco mais atrás nesta pagina do topico, gostava de saber em qual das alineas é que enquadras os ganhos de rembolso das obrigações compradas abaixo do par para justificar a tua opinião.
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por mais_um » 30/5/2013 22:49

Storgoff Escreveu:
Ainda bem que o fórum pode contar com o teu contributo para que os lerdos e os incautos não caiam nas minhas armadilhas.
Mais-um tem dó.


As palavras são tuas mas não acredito que venhas para aqui dar opiniões com o propósito de enganar as pessoas menos atentas, tens uma opinião baseada em pressupostos errados como o já demonstrei mais de uma vez e não em factos, o motivo que te leva a faze-lo desconheço, mas não acredito que seja por má-fé. :)

Storgoff Escreveu:Parece que tens o dom de me fazer perder aqui mais tempo com este tema.


Eu penso o mesmo. :mrgreen:

Storgoff Escreveu:
Essa do entrar a meio na discussão significa o quê?
Se te referes a quem começou a ler o que eu escrevi ontem, já que não escrevo sobre este tema há uma carrada de meses, onde é que eu digo que a AT não tem informação que permita validar o evento do reembolso?


Escreveste isto hoje, às 2:34:

Storgoff Escreveu:
leigo Escreveu:Desloquei-me às finanças da minha área de residência de propósito para esclarecer a questão das obrigações levadas até à maturidade e lá fui informado de que estas deviam ser declaradas no anexo G. Qual não é a minha surpresa quando ao substituir a declaração por outra, onde incluo o já famigerado anexo SS, aparece que o valor de rendimento de capitais constante do anexo E é inferior ao conhecido para o contribuinte em causa, ou seja, visto que não auferi de outros rendimentos de capitais com englobamento obrigatório que não fossem essas obrigações está visto que a informação prestada pela funcionária está errada. Não há pachorra :shock: :x


Isso não é assim.

Os rendimentos de capitais categoria E que o sistema refere quando submetes a declaração, são todos os declarados pelas entidades pagadores em teu nome.
Neste momento estas entidades têm de declarar todos os rendimentos de capitais que recebeste.
Independentemente de para ti serem de declaração obrigatória ou não.
O que te disseram na repartição de finanças não esta propriamente errado, apesar do famigerado parecer que surgiu aí há uns tempos a pedido de muitos participantes aqui do forum :lol:

Alias se optares pelo englobamento não obrigatório dos rendimentos categoria E, nesse caso tens de os englobar todos e o mais natural é que tenhas a mensagem exactamente oposta. Isto caso insistas em declarar esse ganhos na maturidade das obrigações como um rendimento cat. E
O sistema vai te dar um alerta dizendo que estas a declarar mais rendimentos cat E do que aqueles que o sistema lá tem registados.

Isso vai te acontecer tão simplesmente porque praticamente nenhum IF enviou no modelo 10 às finanças, ganhos no vencimento de obrigações compradas abaixo do PAR como sendo rendimento de capitais.
O praticamente é um eufemismo , na realidade deve ser mesmo nenhum .


Tens razão em dizer que nenhum IF enviou o modelo 10 à AT, com ganhos no vencimento das obrigações compradas abaixo do par como sendo rendimento de capitais, porque o modelo 10 não serve para isso, o modelo 10 só serve para declarar rendimentos que se enquadram no Art. 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 11, do Código do IRS:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... RS_IRC.pdf

Mas a forma como escreves dá a entender (para mim) que as finanças não sabem que existiu o reembolso porque os IF não enviam o modelo 10 preenchido com os ganhos dos reembolsos, o que não é verdade, essa informação é enviada via modelo 13.

Já agora aproveito para esclarecer-te que nem todos os rendimentos de capitais são objeto de retenção na fonte.
Dai existir um quadro no anexo E, para rendimentos de capitais objeto de retenção na fonte (para quem quiser englobar esses rendimentos) e um quadro para rendimentos de capitais que não são alvo de retenção na fonte.

Os rendimentos ilíquidos a inscrever são os previstos no art. 5.º do Código do IRS não sujeitos a taxa liberatória
http://www.portaldasfinancas.gov.pt/de/ ... d3AnxE.pdf


Não posso deixar de registar que perante um facto (a AT ter detectado que o leigo não tinha declarado o reembolso das obrigações) utilizes como argumento contrário algo que não tem nada a ver com o facto.



Storgoff Escreveu:

Alias essa informação sempre existiu, se não era via modelo 13 era via modelo 33. Agora pelos vistos estão os 2 harmonizados.


Como podes verificar por ti, o modelo 33 tem uma função diferente da que referes, já que não dá a informação do valor em euros mas sim a informação da quantidade de acções, obrigações, et c…. Sozinho não permite chegar a qualquer conclusão sobre eventuais ganhos obtidos na maturidade.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... AMod33.pdf



Storgoff Escreveu:

Se leres com cuidado, o que eu digo é bem diferente, e vem na sequência da questão que o leigo levantou.
Refiro me ao facto desses pseudo rendimentos de capital não estarem registados no sistema como estão os rendimentos de juros ou afins.
Como tal, na lógica do parecer, o sistema não os conhece à cabeça e assim sendo não vai lançar nenhum warning aquando da submissão da declaração sobre um rendimento cat E que para o sistema simplesmente não existe.


Não estão registados esses (e outros) rendimentos da mesma forma que os rendimentos de juros e afins pelo simples facto que os rendimentos de juros terem retenção na fonte e estes rendimentos não terem.

Storgoff Escreveu:

Para o sistema saber da sua existência era necessário alterações de SW para que o sistema passasse a incorporar os critérios do dito parecer, fazer os devidos cálculos e em seguida passar a associar esse resultado a rendimentos cat E do contribuinte X, os quais estariam pendentes de declaração modelo 3 IRS.
É a isto que eu chamo lirismo.


Humm… então queres tu dizer que o alerta do leigo foi lirismo….pois… eu chamo-lhe outra coisa, chamo-lhe sistemas informáticos a funcionarem

Storgoff Escreveu:

Alias o que o parecer obriga agora, já deveria pela mesma lógica obrigar praticamente desde que existe o CIRS, independentemente de ter havido aí um período de isenção de tributação de mais-valias em obrigações.
Afinal aqui, segundo o parecer, estamos no âmbito de rendimentos de capitais e sobre estes nunca houve isenções.

Ou será que houve recentemente alguma alteração legislativa sobre este tema?


Tem existido inúmeras alterações legislativas sobre isenções de rendimentos de capitais ao logo da existência do CIRS.

Storgoff Escreveu:

Será que as mentes pensantes do fisco andaram a dormir este anos todos?
Portanto até há bem pouco isso não era tema e o sistema informático da AT nunca foi preparado para incorporar esse tratamento dos reembolsos, mas agora só por causa de um parecer bizarro, que mais dia menos dia já ninguém se lembra dele, o sistema ia sofrer alterações de fundo.


Aqui dou-te razão, sim andaram a dormir, assim como andaram noutros assuntos e em alguns casos ainda andam e que por motivos óbvios não posso referir.

Storgoff Escreveu:
Haja bom senso nisto.
Tudo o que disse , não impede que um funcionário zeloso, como caricaturei anteriormente, empenhado em por em prática o famigerado parecer, não possa, com base na informação em sistema, através de queries de pesquisa identificar contribuintes que tenham tido reembolsos de obrigações e depois com mais selecção encontrar desses aqueles que compraram abaixo do par. E com queries sucessivos ver os que declararam e os que não declararam e como declararam. Enfim só mesmo alguém com espírito de cruzado e que encarasse o dito parecer como a palavra divina.


O bom senso nada pode contra factos, o alerta que o leigo foi alvo é a prova disso, ou achas que foi algum funcionário zeloso que o fez?

Storgoff Escreveu:

Se me perguntam se isso é possível acontecer?
É
Se me perguntam se acho que vai acontecer.
Não


Estando a repetir-me, o alerta do leigo prova que estás errado.

Storgoff Escreveu:

Este funcionário zeloso não iria só descobrir raia miúda também identificaria muito peixe grosso. Quanto a estes não tenho qualquer dúvida que contestariam o tema em tribunal com forte probabilidade de ganho de causa.
Sinceramente, acham que a AT iria desperdiçar recursos numa guerra perdida como esta onde a eventual receita fiscal que poderia conseguir arrecadar seria completamente marginal e com o risco de a ter de devolver em tribunal?
Alias havendo depois varias decisões em tribunal a favor dos contribuintes em que papel ficava a AT ?
Continuava a extorquir ao peixe miúdo que não ía para tribunal?
Ou simplesmente teria de arrumar a viola no saco, pegar no parecer e vende-lo à Cologhar?


Não é necessário nada de especial para detectar os reembolsos e calcular os ganhos respectivos, a única coisa que era necessário fazer foi feito, foi diferenciar no modelo 13, as vendas dos reembolsos, todas as restantes rotinas estão feitas. Já são utilizadas para calcular as mais-valias.
O processo é muito simples, basta procurar em todos os modelos 13 dos IF os contribuintes com reembolsos, depois é procurar a informação de compra desses valores mobiliários e comparar o valor de reembolso com o valor de aquisição (rotina já existente para calcular as mais-valias). Caso se confirme um ganho validar se esse ganho está declarado no anexo E, se não estiver, sai alerta, tipo o do leigo.

E o peixe grosso (compras efectuadas em nome de empresas) não tem interesse em constestar o parecer vinculativo das finanças pelo facto deste parecer ser-lhe mais favoravel que o regime de mais-valias.

Storgoff Escreveu:

Mas enfim, no dia em que o conteúdo desse parecer estiver escarrapachado na lei ou que passe a ser jurisprudência do STA aí sim, acredito que o sistema da AT possa sofrer as devidas adaptações.

Até lá, acho que tudo isto não passam de historias de encantar.


O leigo demonstrou as histórias de encantar ;)

PS: são as mesmas que este ano obrigaram a separar as despesas de saude e educação por NIF do agregado familiar....
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por Pata-Hari » 30/5/2013 20:32

Tenho que dizer que concordo totalmente com o storgoff e que acho que se explicou muito bem. Partilho inteiramente.
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por Storgoff » 30/5/2013 17:22

mais_um Escreveu:
Não há qualquer problema em teres uma opinião diferente da minha, o único problema que vejo é alguém entrar nesta discussão a meio e ao ler os teus comentários pensar que a AT não tem forma de validar a informação. Isso considero grave porque pode levar as pessoas a tomarem decisões baseadas em informação incorrecta.


Ainda bem que o fórum pode contar com o teu contributo para que os lerdos e os incautos não caiam nas minhas armadilhas.

Mais-um tem dó.

Parece que tens o dom de me fazer perder aqui mais tempo com este tema.


Essa do entrar a meio na discussão significa o quê?
Se te referes a quem começou a ler o que eu escrevi ontem, já que não escrevo sobre este tema há uma carrada de meses, onde é que eu digo que a AT não tem informação que permita validar o evento do reembolso?
Alias essa informação sempre existiu, se não era via modelo 13 era via modelo 33. Agora pelos vistos estão os 2 harmonizados.

Se leres com cuidado, o que eu digo é bem diferente, e vem na sequência da questão que o leigo levantou.
Refiro me ao facto desses pseudo rendimentos de capital não estarem registados no sistema como estão os rendimentos de juros ou afins.
Como tal, na lógica do parecer, o sistema não os conhece à cabeça e assim sendo não vai lançar nenhum warning aquando da submissão da declaração sobre um rendimento cat E que para o sistema simplesmente não existe.
Para o sistema saber da sua existência era necessário alterações de SW para que o sistema passasse a incorporar os critérios do dito parecer, fazer os devidos cálculos e em seguida passar a associar esse resultado a rendimentos cat E do contribuinte X, os quais estariam pendentes de declaração modelo 3 IRS.
É a isto que eu chamo lirismo.

Alias o que o parecer obriga agora, já deveria pela mesma lógica obrigar praticamente desde que existe o CIRS, independentemente de ter havido aí um período de isenção de tributação de mais-valias em obrigações.
Afinal aqui, segundo o parecer, estamos no âmbito de rendimentos de capitais e sobre estes nunca houve isenções.

Ou será que houve recentemente alguma alteração legislativa sobre este tema?
Nada de nada.

Será que as mentes pensantes do fisco andaram a dormir este anos todos?
Portanto até há bem pouco isso não era tema e o sistema informático da AT nunca foi preparado para incorporar esse tratamento dos reembolsos, mas agora só por causa de um parecer bizarro, que mais dia menos dia já ninguém se lembra dele, o sistema ia sofrer alterações de fundo.
Haja bom senso nisto.

Tudo o que disse , não impede que um funcionário zeloso, como caricaturei anteriormente, empenhado em por em prática o famigerado parecer, não possa, com base na informação em sistema, através de queries de pesquisa identificar contribuintes que tenham tido reembolsos de obrigações e depois com mais selecção encontrar desses aqueles que compraram abaixo do par. E com queries sucessivos ver os que declararam e os que não declararam e como declararam. Enfim só mesmo alguém com espírito de cruzado e que encarasse o dito parecer como a palavra divina.


Se me perguntam se isso é possível acontecer?
É
Se me perguntam se acho que vai acontecer.
Não
:)

Este funcionário zeloso não iria só descobrir raia miúda também identificaria muito peixe grosso. Quanto a estes não tenho qualquer dúvida que contestariam o tema em tribunal com forte probabilidade de ganho de causa.
Sinceramente, acham que a AT iria desperdiçar recursos numa guerra perdida como esta onde a eventual receita fiscal que poderia conseguir arrecadar seria completamente marginal e com o risco de a ter de devolver em tribunal?
Alias havendo depois varias decisões em tribunal a favor dos contribuintes em que papel ficava a AT ?
Continuava a extorquir ao peixe miúdo que não ía para tribunal?
Ou simplesmente teria de arrumar a viola no saco, pegar no parecer e vende-lo à Cologhar?


Já alguém se lembrou de investigar como é que em outros países da Europa são tratadas estas situações?
As coisas nestes aspectos normalmente estão mais ou menos harmonizadas

Mas enfim, no dia em que o conteúdo desse parecer estiver escarrapachado na lei ou que passe a ser jurisprudência do STA aí sim, acredito que o sistema da AT possa sofrer as devidas adaptações.

Até lá, acho que tudo isto não passam de historias de encantar.
:)
 
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por Automech » 30/5/2013 16:14

Storgoff Escreveu:Ás vezes mais me parece que andam por aqui infiltrados do fisco a ver se tiram algumas ideias.

Epá, tu vês funcionários das finanças e bufos fiscais em todo o lado. :lol: :lol:

Agora mais a sério. No meu caso pouco importa que concordasse a 100% contigo ou que achasse absurdo que não se possa deduzir uma 'menos valia' no reembolso (caso de compras acima do par).

A diferença de valor entre o E e o G é de tal forma insignificante que não justifica, nem um parecer de um fiscalista (que vale o que vale porque não é garantia de nada), nem o ir para tribunal combater o fisco. Aliás, nem sequer justificaria o tempo perdido a reclamar, com a minha interpretação, quanto mais fiscalista e tribunais.
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por mais_um » 30/5/2013 15:58

Storgoff Escreveu:Mais-um,

Entraste nesta discussão comigo por causa dum comentário que eu fiz relativamente aos alertas que o sistema da AT emitiu quando o leigo submeteu a sua declaração mas entretanto, aproveitaste a deixa para voltar à carga com a mesma discussão de há 6 meses atrás.

Sinceramente relativamente a essa discussão já dei o meu contributo , por sinal bastante exaustivo.
As questões que levantas já as respondi vezes sem conta
O tema já foi escalpelizado e discutido ad nauseam .
Não tenciono continuar a repisar o mesmo assunto.
Ás vezes mais me parece que andam por aqui infiltrados do fisco a ver se tiram algumas ideias.
:wink:

Como disse anteriormente , esse famoso parecer vinculativo tenho a leve impressão que só deve ser conhecido aqui no fórum e pelo tipo que o redigiu na DSIRS

Para mim o assunto está perfeitamente claro tudo o resto é estar a forçar a tecla.

Cada um faz o que bem entender.
Ou aquilo que ache que lhe garante um sono tranquilo.
Tem apenas mais 1 dia.
Para o ano há mais.

:)


Não há qualquer problema em teres uma opinião diferente da minha, o único problema que vejo é alguém entrar nesta discussão a meio e ao ler os teus comentários pensar que a AT não tem forma de validar a informação. Isso considero grave porque pode levar as pessoas a tomarem decisões baseadas em informação incorrecta.
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por Storgoff » 30/5/2013 15:35

Mais-um,

Entraste nesta discussão comigo por causa dum comentário que eu fiz relativamente aos alertas que o sistema da AT emitiu quando o leigo submeteu a sua declaração mas entretanto, aproveitaste a deixa para voltar à carga com a mesma discussão de há 6 meses atrás.

Sinceramente relativamente a essa discussão já dei o meu contributo , por sinal bastante exaustivo.
As questões que levantas já as respondi vezes sem conta
O tema já foi escalpelizado e discutido ad nauseam .
Não tenciono continuar a repisar o mesmo assunto.
Ás vezes mais me parece que andam por aqui infiltrados do fisco a ver se tiram algumas ideias.
:wink:

Como disse anteriormente , esse famoso parecer vinculativo tenho a leve impressão que só deve ser conhecido aqui no fórum e pelo tipo que o redigiu na DSIRS

Para mim o assunto está perfeitamente claro tudo o resto é estar a forçar a tecla.

Cada um faz o que bem entender.
Ou aquilo que ache que lhe garante um sono tranquilo.
Tem apenas mais 1 dia.
Para o ano há mais.

:)
 
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por mais_um » 30/5/2013 14:47

Storgoff Escreveu:Relativamente ao sistema da AT, ele só tem lá a informação que lhe foi explicitamente dada como tal e é com essa que ele trabalha para reportar as ditas mensagens de alerta.

Até aqui estamos de acordo
Storgoff Escreveu:Todos os rendimentos de capitais têm de ser declarados pelos IF como tal, assim como as respectivas retenções na fonte.

Errado, os IF são obrigados a entregar o modelo 13, o modelo 33 e o modelo 39. O único que abrange parcialmente rendimentos de capitais é o modelo 39:
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas
entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas
singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de
retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do CIRS
ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de
montante superior a € 25.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... M39_bf.pdf


E o caso em apreço não entra nos requisitos para ser declarado no modelo 39.

Storgoff Escreveu:No caso em análise o IF apenas reporta compras, vendas/reembolso o que para o sistema cai na melhor das hipóteses no âmbito da determinação de mais-valias.
Ou será que ainda achas que o sistema informático da AT foi radicalmente revisto nestes últimos meses, para incorporar a sapiência do dito parecer e como tal já tem todos os mecanismos automáticos para determinação desse pseudo rendimento de capitais??
Só pode ser lirismo.

Não é lirismo, se tivesses lido com atenção o que eu tenho escrito sobre o assunto saberias que até o IRS de 2011, a AT não tinha forma simples e fácil de saber se era um reembolso ou uma venda já que o código do modelo 13 era o mesmo para ambas as situações. Como já referi mais do que uma vez que o modelo 13 para o IRS 2012 já contempla um código específico para essa situação, permitindo que a AT detecte essas situações de uma forma automatica.
Storgoff Escreveu:Outra coisa bem diferente é dizeres que a AT tem lá toda a informação e se houver um funcionária zeloso que conheça o parecer vinculativo e que o perceba e que o queira por em pratica e que vá minuciosamente analisar os dados declarados pelos IF´s e que ao fim de queimar muitas pestanas, horas e dias a fio a vasculhar movimentos declarados em que nada detecta, mas na ânsia de aplicar o dito parecer nada o demove da sua cruzada, eis que já extenuado finalmente descobre algumas transacções de obrigações que foram compradas abaixo do Par e se ao fim desta odisseia toda ainda tiver pachorra para forçar no sistema informático a introdução desse valor que ele tão laboriosamente conseguiu detectar no meio daqueles movimentos todos…

Estás equivocado, isto não tem nada a ver com funcionários mais ou menos zelosos, todos estes alertas são feitos de forma automática, não estão dependentes de funcionários zelosos, não foi por acaso que o modelo 13 foi alterado de 2011 para 2012, o facto de AT conseguir apanhar cada vez mais esquemas de fuga ao fisco tem a ver com os SI/TI e a informação inserida de forma automática.

Storgoff Escreveu:Sinceramente esse parecer tão incontestado por alguns participantes aqui no fórum, para além de aberrante, parece-me a coisa mais tirada a ferro frio que eu já alguma vez vi.
:lol:


Tens aqui o artigo 10 que define mais-valias, onde é que enquadras os ganhos de reembolso de obrigações adquiridas abaixo do valor nominal?



Artigo 10.º
Mais-Valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer
bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em
nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com
redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído
aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código
do IRC, seja considerado como mais-valia; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro)
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência
adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não
seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos
ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de
negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste
último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um
valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas
na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de
acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1,
sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho
é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do
contrato;
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade
empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera
obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da
ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições
análogas.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte
qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que
eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto
na alínea d) do n.º 1.
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações
referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações
referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à
diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de
exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o
preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado
do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de
venda.
53 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização,
deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro
imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no
território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico
europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em
matéria fiscal; (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que
se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; (Redacção da
Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a
intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na
declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona
reinvestir;
d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não
afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após
o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o
adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a
construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o
reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz
até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer
caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do
quinto ano seguinte ao da realização;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de
imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do
prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição
do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do
início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do
seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições
3Disposições Transitórias-artº69, nº3, da Lei nº 64-A/2008, de 31/12:
A alteração do período de reinvestimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na
redacção dada pela presente lei, é aplicável às situações em que o período de 24 ou 12 meses ainda está vigente ou se extingue
no ano de 2009.
estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à
parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no
n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado
dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos
sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os
mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das
antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da
tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:
a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de
decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na
categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se
verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do
disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual
corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de
aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º
do Código do IRC. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
10 - O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações,
relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que
seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a
data das respectivas aquisições. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)
12 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)



http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... 1_2013.pdf

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por Storgoff » 30/5/2013 13:31

Mais_um,

Toda a minha conversa que citas, começou devido aos alertas que o sistema informatico da AT deu quando alguém aqui no forum submeteu a declaração.

O caminho por onde tu estas a seguir é bem diferente, mas já lá vamos.
:wink:

Relativamente ao sistema da AT, ele só tem lá a informação que lhe foi explicitamente dada como tal e é com essa que ele trabalha para reportar as ditas mensagens de alerta.
Todos os rendimentos de capitais têm de ser declarados pelos IF como tal, assim como as respectivas retenções na fonte.

No caso em análise o IF apenas reporta compras, vendas/reembolso o que para o sistema cai na melhor das hipóteses no âmbito da determinação de mais-valias.
Ou será que ainda achas que o sistema informático da AT foi radicalmente revisto nestes últimos meses, para incorporar a sapiência do dito parecer e como tal já tem todos os mecanismos automáticos para determinação desse pseudo rendimento de capitais??
Só pode ser lirismo.

Outra coisa bem diferente é dizeres que a AT tem lá toda a informação e se houver um funcionária zeloso que conheça o parecer vinculativo e que o perceba e que o queira por em pratica e que vá minuciosamente analisar os dados declarados pelos IF´s e que ao fim de queimar muitas pestanas, horas e dias a fio a vasculhar movimentos declarados em que nada detecta, mas na ânsia de aplicar o dito parecer nada o demove da sua cruzada, eis que já extenuado finalmente descobre algumas transacções de obrigações que foram compradas abaixo do Par e se ao fim desta odisseia toda ainda tiver pachorra para forçar no sistema informático a introdução desse valor que ele tão laboriosamente conseguiu detectar no meio daqueles movimentos todos…
Ufff, até já me falta o ar.

Então aí sim, pode ser que o funcionário zeloso venha à carga e o contribuinte seja incomodado.

Sinceramente esse parecer tão incontestado por alguns participantes aqui no fórum, para além de aberrante, parece-me a coisa mais tirada a ferro frio que eu já alguma vez vi.
:lol:

Mas pronto cada um faz o que achar melhor.

Não pensem que estou a falar em causa própria pois não tenho nem nunca tive obrigações compradas abaixo do Par. Para já trata-se de uma questão completamente neutra no meu caso pessoal.
 
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por mais_um » 30/5/2013 12:53

AutoMech Escreveu:
majomo Escreveu:Mas. qual é o teu entendimento em relação às obrigações detidas até à maturidade e qual a justificação?

O Storgoff andou aqui à paulada virtual ao pessoal. Cuidado com ele. :twisted:

Podes ver aqui o ponto de vista do Storgoff:
http://caldeiraodebolsa.jornaldenegocio ... &js_link=1


Já agora, em relação a algumas afirmações do Storgoff que a AT não tem forma de saber se é um reembolso ou uma venda de obrigações, chamo a atenção que isso não é verdade. Se o IF não aldrabar a informação, a AT sabe se foi uma venda ou um reembolso.



E para o Storgoff, não foi o AutoMech que andou a espicaçar a AT, foram os IF que nos aconselharam a questionar a AT. :twisted:
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por Automech » 30/5/2013 12:19

majomo Escreveu:Mas. qual é o teu entendimento em relação às obrigações detidas até à maturidade e qual a justificação?

O Storgoff andou aqui à paulada virtual ao pessoal. Cuidado com ele. :twisted:

Podes ver aqui o ponto de vista do Storgoff:
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por mais_um » 30/5/2013 10:52

Storgoff Escreveu:Quanto a esse pseudo rendimento cat E no vencimento das obrigações, para que o sistema os conheça como tal é preciso que o IF os tenha declarado explicitamente como rendimentos de capitais.
Eu desafiava-te a indicar-me um que o tenha feito dessa forma.


Nenhum IF declara isso como rendimento de capitais (assim como nenhum IF declara à AT se tens ou não mais-valias, apenas declara os movimentos),
o que o IF faz é declarar que houve um reembolso, porque só é considerado rendimento de capital se existir uma diferença positiva entre o valor da venda e o valor da compra, se não existir não há rendimento de capital e isso o IF pode não saber.

Depois a AT tem os dados necessários (valor de compra, valor de venda ou valor de reembolso e se foi venda ou reembolso), para cruzar a informação e verificar se houve ou não mais-valias ou rendimento de capitais
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por majomo » 30/5/2013 10:15

Storgoff Escreveu:
AutoMech Escreveu:Já me admirava que não aparece por aqui o terrorista a intimidar o pessoal :lol: :lol: :lol:

Storgoff Escreveu:Alias se fizeres o englobamento dos rendimentos categoria E, nesse caso tens de os englobar todos e o mais natural é que tenhas a mensagem exactamente oposta.

Atenção que isto não é assim porque o Anexo E tem dois quadros:
- O 4A. para os englobamentos obrigatórios que são estes rendimentos resultantes da diferença entre o reembolso e a compra baixo do par (se seguirmos a informação vinculativa)
- O 4B. para opção de englobamento que é apenas para quem decidiu englobar aqueles rendimentos que já foram sujeitos a taxa liberatória, como é o caso de juros de depósitos, cupões de obrigações, etc.

Ou seja, declarar no 4A é obrigatório, sem forçar a que se tenham de declarar os outros que já tiveram taxa liberatória.


Tinhas que vir logo defender a tua dama.
O que tu suaste para conseguir esse parecer…
:lol:

Eu não estou a dizer que ele tenha que englobar todos os rendimentos cat. E

Apenas estou a mostrar o cenário em que ele optasse por isso.
Porque quanto aos rendimentos cat E sujeitos as taxas liberatórias, caso os IF tenham cumprido o que a lei os obriga então o sistema da AT já lá tem toda a informação .
Quanto a esse pseudo rendimento cat E no vencimento das obrigações, para que o sistema os conheça como tal é preciso que o IF os tenha declarado explicitamente como rendimentos de capitais.
Eu desafiava-te a indicar-me um que o tenha feito dessa forma.
Esse famoso parecer vinculativo tenho a leve impressão que só deve ser conhecido aqui no fórum e pelo tipo que o redigiu na DSIRS

:mrgreen:

P.S.: Se reparares editaste o meu comentário antes de eu o corrigir. A ultima versão está mais clara :wink:


Mas. qual é o teu entendimento em relação às obrigações detidas até à maturidade e qual a justificação?
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por Storgoff » 30/5/2013 3:22

AutoMech Escreveu:Já me admirava que não aparece por aqui o terrorista a intimidar o pessoal :lol: :lol: :lol:

Storgoff Escreveu:Alias se fizeres o englobamento dos rendimentos categoria E, nesse caso tens de os englobar todos e o mais natural é que tenhas a mensagem exactamente oposta.

Atenção que isto não é assim porque o Anexo E tem dois quadros:
- O 4A. para os englobamentos obrigatórios que são estes rendimentos resultantes da diferença entre o reembolso e a compra baixo do par (se seguirmos a informação vinculativa)
- O 4B. para opção de englobamento que é apenas para quem decidiu englobar aqueles rendimentos que já foram sujeitos a taxa liberatória, como é o caso de juros de depósitos, cupões de obrigações, etc.

Ou seja, declarar no 4A é obrigatório, sem forçar a que se tenham de declarar os outros que já tiveram taxa liberatória.


Tinhas que vir logo defender a tua dama.
O que tu suaste para conseguir esse parecer…
:lol:

Eu não estou a dizer que ele tenha que englobar todos os rendimentos cat. E

Apenas estou a mostrar o cenário em que ele optasse por isso.
Porque quanto aos rendimentos cat E sujeitos as taxas liberatórias, caso os IF tenham cumprido o que a lei os obriga então o sistema da AT já lá tem toda a informação .
Quanto a esse pseudo rendimento cat E no vencimento das obrigações, para que o sistema os conheça como tal é preciso que o IF os tenha declarado explicitamente como rendimentos de capitais.
Eu desafiava-te a indicar-me um que o tenha feito dessa forma.
Esse famoso parecer vinculativo tenho a leve impressão que só deve ser conhecido aqui no fórum e pelo tipo que o redigiu na DSIRS

:mrgreen:

P.S.: Se reparares editaste o meu comentário antes de eu o corrigir. A ultima versão está mais clara :wink:
 
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por Automech » 30/5/2013 2:49

Já me admirava que não aparece por aqui o terrorista a intimidar o pessoal :lol: :lol: :lol:

Storgoff Escreveu:Alias se fizeres o englobamento dos rendimentos categoria E, nesse caso tens de os englobar todos e o mais natural é que tenhas a mensagem exactamente oposta.

Atenção que isto não é assim porque o Anexo E tem dois quadros:
- O 4A. para os englobamentos obrigatórios que são estes rendimentos resultantes da diferença entre o reembolso e a compra baixo do par (se seguirmos a informação vinculativa)
- O 4B. para opção de englobamento que é apenas para quem decidiu englobar aqueles rendimentos que já foram sujeitos a taxa liberatória, como é o caso de juros de depósitos, cupões de obrigações, etc.

Ou seja, declarar no 4A é obrigatório, sem forçar a que se tenham de declarar os outros que já tiveram taxa liberatória.
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por Storgoff » 30/5/2013 2:34

leigo Escreveu:Desloquei-me às finanças da minha área de residência de propósito para esclarecer a questão das obrigações levadas até à maturidade e lá fui informado de que estas deviam ser declaradas no anexo G. Qual não é a minha surpresa quando ao substituir a declaração por outra, onde incluo o já famigerado anexo SS, aparece que o valor de rendimento de capitais constante do anexo E é inferior ao conhecido para o contribuinte em causa, ou seja, visto que não auferi de outros rendimentos de capitais com englobamento obrigatório que não fossem essas obrigações está visto que a informação prestada pela funcionária está errada. Não há pachorra :shock: :x


Isso não é assim.

Os rendimentos de capitais categoria E que o sistema refere quando submetes a declaração, são todos os declarados pelas entidades pagadores em teu nome.
Neste momento estas entidades têm de declarar todos os rendimentos de capitais que recebeste.
Independentemente de para ti serem de declaração obrigatória ou não.
O que te disseram na repartição de finanças não esta propriamente errado, apesar do famigerado parecer que surgiu aí há uns tempos a pedido de muitos participantes aqui do forum :lol:

Alias se optares pelo englobamento não obrigatório dos rendimentos categoria E, nesse caso tens de os englobar todos e o mais natural é que tenhas a mensagem exactamente oposta. Isto caso insistas em declarar esse ganhos na maturidade das obrigações como um rendimento cat. E
O sistema vai te dar um alerta dizendo que estas a declarar mais rendimentos cat E do que aqueles que o sistema lá tem registados.

Isso vai te acontecer tão simplesmente porque praticamente nenhum IF enviou no modelo 10 às finanças, ganhos no vencimento de obrigações compradas abaixo do PAR como sendo rendimento de capitais.
O praticamente é um eufemismo , na realidade deve ser mesmo nenhum .

Mas isto sou eu a pensar alto.
Ainda sou alvo de um ataque aqui no forum.
:mrgreen:

Essa coisa do parecer vinculativo, eu até lhe dava uma certa utilidade , mas não vou dizer aqui no forum

:mrgreen:
 
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por eviruxa » 30/5/2013 0:54

Desloquei-me às finanças da minha área de residência de propósito para esclarecer a questão das obrigações levadas até à maturidade e lá fui informado de que estas deviam ser declaradas no anexo G. Qual não é a minha surpresa quando ao substituir a declaração por outra, onde incluo o já famigerado anexo SS, aparece que o valor de rendimento de capitais constante do anexo E é inferior ao conhecido para o contribuinte em causa, ou seja, visto que não auferi de outros rendimentos de capitais com englobamento obrigatório que não fossem essas obrigações está visto que a informação prestada pela funcionária está errada. Não há pachorra :shock: :x
Todo o economista é um leigo, todo o leigo é economia.
 
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por Automech » 29/5/2013 23:54

majomo Escreveu:
mais_um Escreveu:
AutoMech Escreveu:
mais_um Escreveu:Conforme a informação vinculativa declarei no anexo J.

Anexo J ? Então não era Anexo E, quadro 4, Rendimentos com Englobamento Obrigatório ?


SIm claro, é anexo E! :wall:

Como o SNiper referiu anexo J, fui atrás.


Onde é que se encontra essa informação vinculativa?

Estive a ver o anexo E, como é se preenchem os campos?

A minha dúvida surge, porque o BEST não me indica o valor de aquisição, apenas indica o valor de reembolso final.
Neste caso terei de ser eu a fazer a diferença e preencher o campo rendimentos?
A que se refere as retenções?
E os custos de reembolso, não se declaram?


Informação vinculativa:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... 20CIRS.pdf

A Go Bulling mandou uma espécie de extracto com o valor de compra e o valor de reembolso (amortização). Se o Best não te deu nada tens de calcular com base na nota de lançamento que deves ter recebido quando compraste.

Em relação às despesas eu meti as de compra e do reembolso, uma vez que a informação vinculativa é omissa quanto a isso.

Em retenções não meti nada porque uma coisa é a diferença entre a compra e o reembolso (isso entra no anexo E, quadro 4A). A outra é o pagamento do cupão também no reembolso, o qual está sujeito a taxa liberatória e não entra no IRS (a não ser que faças englobamento).
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por majomo » 29/5/2013 23:21

mais_um Escreveu:
AutoMech Escreveu:
mais_um Escreveu:Conforme a informação vinculativa declarei no anexo J.

Anexo J ? Então não era Anexo E, quadro 4, Rendimentos com Englobamento Obrigatório ?


SIm claro, é anexo E! :wall:

Como o SNiper referiu anexo J, fui atrás.


Onde é que se encontra essa informação vinculativa?

Estive a ver o anexo E, como é se preenchem os campos?

A minha dúvida surge, porque o BEST não me indica o valor de aquisição, apenas indica o valor de reembolso final.
Neste caso terei de ser eu a fazer a diferença e preencher o campo rendimentos?
A que se refere as retenções?
E os custos de reembolso, não se declaram?
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por mais_um » 29/5/2013 21:41

AutoMech Escreveu:
mais_um Escreveu:Conforme a informação vinculativa declarei no anexo J.

Anexo J ? Então não era Anexo E, quadro 4, Rendimentos com Englobamento Obrigatório ?


SIm claro, é anexo E! :wall:

Como o SNiper referiu anexo J, fui atrás.
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por Automech » 29/5/2013 21:39

mais_um Escreveu:Conforme a informação vinculativa declarei no anexo J.

Anexo J ? Então não era Anexo E, quadro 4, Rendimentos com Englobamento Obrigatório ?
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