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Caldeirão da Bolsa

IRS 2012

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Entidades Emitentes

por mais_um » 3/5/2013 11:30

tibas Escreveu:Quanto à questão das Entidades Emitentes nas acções, já vimos aqui as duas versões:
1. NIF da empresa a que pertencia a acção
2. NIF do banco/corretora

Eu liguei para o número que colocaram aqui no fórum e coloquei-lhes precisamente esta dúvida. Ele respondeu-me que a entidade emitente seria o banco de modo a eles conseguirem cruzar os dados que nós estávamos a submeter com os que os bancos lhes enviaram.

Mas em boa verdade deduzo que o NIF da empresa a que pertencia a acção seja informação que tem de constar nas declarações que o banco terá de enviar portanto também conseguiriam cruzar com isso.

Apesar da certeza com que ele me respondeu, confesso que mesmo assim não fiquei 100% convencido mas vou submeter o meu IRS como ele me indicou e logo se vê.


O cruzamento de dados é efectuado através do teu NIF, sempre foi assim, mas este ano algum iluminado decidiu introduzir essa novidade. Embora seja isso que está lá escrito (NIF da entidade emitente), caso tenhas mais de 12 movimentos só podes colocar um NIF, qual é que colocas? O bom senso diria que seria o do Banco/broker mas se eu tiver comprado através de um broker, transferir a carteira para outro broker e vende neste ultimo , qual é o NIF que utilizo? Quando eu dei este exemplo, a senhora que me atendeu ficou muda.

Desconfio que quem faz estes impressos nunca transacionou valores mobiliários....
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Entidades Emitentes

por ricardo.leal » 3/5/2013 11:18

Quanto à questão das Entidades Emitentes nas acções, já vimos aqui as duas versões:
1. NIF da empresa a que pertencia a acção
2. NIF do banco/corretora

Eu liguei para o número que colocaram aqui no fórum e coloquei-lhes precisamente esta dúvida. Ele respondeu-me que a entidade emitente seria o banco de modo a eles conseguirem cruzar os dados que nós estávamos a submeter com os que os bancos lhes enviaram.

Mas em boa verdade deduzo que o NIF da empresa a que pertencia a acção seja informação que tem de constar nas declarações que o banco terá de enviar portanto também conseguiriam cruzar com isso.

Apesar da certeza com que ele me respondeu, confesso que mesmo assim não fiquei 100% convencido mas vou submeter o meu IRS como ele me indicou e logo se vê.
 
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por Tridion » 3/5/2013 10:14

tibas Escreveu:
paulop2009 Escreveu:Eu tb tenho uma conta em EUR e outra em USD.
Este ano eu estou a fazer assim:

Acções portuguesas compradas da conta em euros: 1 linha por cada empresa e com o NIF dessa empresa.

Acções estrangeiras da conta em euros: 1 linha com os totais e NIF do banco (no meu caso é o BEST)

Acções estrangeiras da conta em USD: 1 linha com os totais e NIF do banco (no meu caso é o BEST)

E meto tudo isto no anexo G.

Quanto a CFDs não posso confirmar pois eu só me meto em acções.


Quanto a CFD's não é só calcular as mais-valias agregadas e colocar no quadro 9 do anexo G em 'Operações relativas a instrumentos financeiros derivados'?


Foi exactamente o que fiz.
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por ricardo.leal » 3/5/2013 9:44

paulop2009 Escreveu:Eu tb tenho uma conta em EUR e outra em USD.
Este ano eu estou a fazer assim:

Acções portuguesas compradas da conta em euros: 1 linha por cada empresa e com o NIF dessa empresa.

Acções estrangeiras da conta em euros: 1 linha com os totais e NIF do banco (no meu caso é o BEST)

Acções estrangeiras da conta em USD: 1 linha com os totais e NIF do banco (no meu caso é o BEST)

E meto tudo isto no anexo G.

Quanto a CFDs não posso confirmar pois eu só me meto em acções.


Quanto a CFD's não é só calcular as mais-valias agregadas e colocar no quadro 9 do anexo G em 'Operações relativas a instrumentos financeiros derivados'?
 
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por defst0ned » 3/5/2013 9:44

tamlut Escreveu:Venho aqui colocar uma duvida a qual se me afigura de difícil resolução.

1- Tendo 2 contas uma em USD e outra em Euros.

2- Mais valias na conta em Euros e menos valias na conta em USD.

3- Só negocios em CFDs, maioritariamente de acções americanas, mas também com alguns negócios em vários países Europeus; Portugal, França, Alemanha, Espanha e Inglaterra.

4-As contas são num banco Português mas a plataforma é do SAXO Bank.

5-O ano passado só possuia a conta em Euros, com negócios em Acções, CFDs e Forex,coloquei tudo no anexo "G" e, até ao momento sem problemas.

Ligando para a linha de informações das finanças a informação prestada varia de funcionário para funcionário.

O que me leva a crer que eles não chamam ninguém que negoceie em produtos derivados porque também eles estão cheios de dúvidas.

Ainda assim se houver algum forense que saiba informar a forma correcta de preencher a declaração, incluindo quais os NIFs a colocar a ajuda é muito bem vinda.


Os derivados, nomeadamente CFD's é para colocar no anexo G mas no quadro de derivados (onde estão os warrats e outros). O nif que lá se mete é o teu.
Negociar contra a tendência, é como mijar contra o vento.
 
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por paulop2009 » 3/5/2013 8:41

Eu tb tenho uma conta em EUR e outra em USD.
Este ano eu estou a fazer assim:

Acções portuguesas compradas da conta em euros: 1 linha por cada empresa e com o NIF dessa empresa.

Acções estrangeiras da conta em euros: 1 linha com os totais e NIF do banco (no meu caso é o BEST)

Acções estrangeiras da conta em USD: 1 linha com os totais e NIF do banco (no meu caso é o BEST)

E meto tudo isto no anexo G.

Quanto a CFDs não posso confirmar pois eu só me meto em acções.
 
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por tamlut » 3/5/2013 1:32

Venho aqui colocar uma duvida a qual se me afigura de difícil resolução.

1- Tendo 2 contas uma em USD e outra em Euros.

2- Mais valias na conta em Euros e menos valias na conta em USD.

3- Só negocios em CFDs, maioritariamente de acções americanas, mas também com alguns negócios em vários países Europeus; Portugal, França, Alemanha, Espanha e Inglaterra.

4-As contas são num banco Português mas a plataforma é do SAXO Bank.

5-O ano passado só possuia a conta em Euros, com negócios em Acções, CFDs e Forex,coloquei tudo no anexo "G" e, até ao momento sem problemas.

Ligando para a linha de informações das finanças a informação prestada varia de funcionário para funcionário.

O que me leva a crer que eles não chamam ninguém que negoceie em produtos derivados porque também eles estão cheios de dúvidas.

Ainda assim se houver algum forense que saiba informar a forma correcta de preencher a declaração, incluindo quais os NIFs a colocar a ajuda é muito bem vinda.
 
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por gratuito » 2/5/2013 20:02

Numa declaração global de vários emitentes e intermediários que NIF coloco?
 
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por Laginhas » 2/5/2013 18:12

Acho que estão a fazer uma "tempestade num copo de água" :!:

Obviamente, entidade emitente será entidade emitente do papel - acção, no caso de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, aí sim, indicar o número de identificação fiscal do intermediário financeiro.

Isto, de acordo com as instruções de preenchimento da Modelo 13 :)

Isto resultará de algum iluminado :idea: querer controlar as operações por entidade negociada...

...mais um tiro no pé... :mrgreen:
"Pior do que pagar IRS, é não ter «IRS» para pagar..."
 
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por mais_um » 2/5/2013 16:59

jcms Escreveu:
Declaração do banco:

declara, nos termos previstos da alínea b) do número 1 do artigo 125.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, que em relação ao Contribuinte referido em epígrafe, foram efetuados, durante o ano em referência, os registos de operações de valores mobiliários mencionados no mapa em anexo. As operações que implicaram movimentos financeiros, foram oportunamente transmitidas ao investidor através de avisos de lançamento à conta e/ou dos extratos integrados.
Os valores constantes no mapa serão, de forma discriminada, integrados no correspondente modelo
oficial (Modelo 33), a remeter por este Banco à Direção-Geral dos Impostos até ao final do próximo mês de julho, em cumprimento do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 125.º do CIRS.


MODELO 13
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
OBSERVAÇÕES PRÉVIAS
Esta declaração é de entrega obrigatória pelas instituições de crédito e sociedades
financeiras que com a sua intervenção, tenham efetuado operações relativas a valores
mobiliários, incluindo warrants autónomos, bem como operações relativas a
instrumentos financeiros derivados, nos termos do artigo 124º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas singulares.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... s/irs_irc/



EDIT: aproveito para informar que trabalho no departamento informático de um banco....

EDIT2: O modelo 33 serve para validarem o que tens em tua posse a 31 de Dezembro de cada ano, o modelo 13 serve para serem informados dos movimentos que fazes.
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por jcms » 2/5/2013 16:56

mais_um Escreveu:
Titleist Escreveu:
mais_um Escreveu:O importante é as pessoas terem a consciência que actualmente a AT tem forma automática de cruzar os valores, a partir daqui cada um faça o que entender.

O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.


as finanças no maximo o que fazem é cruzar o modelo 33 com o que colocarmos no anexo G

em termos de valores não tem forma pq p proprio modelo nao os inclui ... apenas tem a informação da carteira no inicio e fim do ano

as finanças ainda nao recebem os movimentos associados ... não têm, para já, capacidade para validar, receber acredito, milhões de movimentos ...
e secalhar nao existe interesse politico, para que o começem a fazer ... cruzar movimentos com anexo G

Não é o modelo 33 mas sim o 13.....


Declaração do banco:

declara, nos termos previstos da alínea b) do número 1 do artigo 125.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, que em relação ao Contribuinte referido em epígrafe, foram efetuados, durante o ano em referência, os registos de operações de valores mobiliários mencionados no mapa em anexo. As operações que implicaram movimentos financeiros, foram oportunamente transmitidas ao investidor através de avisos de lançamento à conta e/ou dos extratos integrados.
Os valores constantes no mapa serão, de forma discriminada, integrados no correspondente modelo
oficial (Modelo 33), a remeter por este Banco à Direção-Geral dos Impostos até ao final do próximo mês de julho, em cumprimento do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 125.º do CIRS.
 
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por mais_um » 2/5/2013 16:55

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jcms Escreveu:
mais_um Escreveu:O importante é as pessoas terem a consciência que actualmente a AT tem forma automática de cruzar os valores, a partir daqui cada um faça o que entender.

O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.


Então, quem meteu o nif do banco/corretora vai ter divergencias.

Se tiver divergencias corrigo, quem quiser procurar os nif das empresas cotadas vai ao site www.cmvm.pt.


Os NIF/NIPC a indicar no anexo G é das entidades emitentes e não do banco/corretor, ou seja, se alienou ações da PT é i NIF/NIPC da PT e não do banco intermediador.

Para ver o NIF/NIPC da entidade emitente basta ver o site da cotada, nste caso www.ptcom.pt.


e se forem titulos transacionados nas bolsas dos EUA?


No anexo G, apenas empresas nacionais. No anexo J empresas não nacionais. Mas o mais penalizador é que não existe campo para os encargos com a alienação


Não sei se será bem assim, no ano passado só fiz transações de titulos dos EUA, e recebi uma notificação das finanças para preencher o anexo G:


Grande confusão que vai para aqui.... se eu comprar e vender títulos estrangeiros através de um IF sediado em Portugal, coloco estes valores no anexo G e não no J.

Se tiver uma conta no estrangeiro e tiver rendimentos nessa conta tenho que os declarar no anexo J.
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por mais_um » 2/5/2013 16:45

Titleist Escreveu:
mais_um Escreveu:O importante é as pessoas terem a consciência que actualmente a AT tem forma automática de cruzar os valores, a partir daqui cada um faça o que entender.

O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.


as finanças no maximo o que fazem é cruzar o modelo 33 com o que colocarmos no anexo G

em termos de valores não tem forma pq p proprio modelo nao os inclui ... apenas tem a informação da carteira no inicio e fim do ano

as finanças ainda nao recebem os movimentos associados ... não têm, para já, capacidade para validar, receber acredito, milhões de movimentos ...
e secalhar nao existe interesse politico, para que o começem a fazer ... cruzar movimentos com anexo G

Não é o modelo 33 mas sim o 13.....
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por jcms » 2/5/2013 16:35

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mais_um Escreveu:O importante é as pessoas terem a consciência que actualmente a AT tem forma automática de cruzar os valores, a partir daqui cada um faça o que entender.

O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.


Então, quem meteu o nif do banco/corretora vai ter divergencias.

Se tiver divergencias corrigo, quem quiser procurar os nif das empresas cotadas vai ao site www.cmvm.pt.


Os NIF/NIPC a indicar no anexo G é das entidades emitentes e não do banco/corretor, ou seja, se alienou ações da PT é i NIF/NIPC da PT e não do banco intermediador.

Para ver o NIF/NIPC da entidade emitente basta ver o site da cotada, nste caso www.ptcom.pt.


e se forem titulos transacionados nas bolsas dos EUA?


No anexo G, apenas empresas nacionais. No anexo J empresas não nacionais. Mas o mais penalizador é que não existe campo para os encargos com a alienação


Nem podes meter as menos valias, portanto metes no anexo G.

A declaração anual de rendimentos (Modelo 3, IRS), integra um Anexo para efeitos de declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, aí incluídas as mais-valias relativas aos instrumentos financeiros (valores mobiliários e outros - cfr. als. b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS). Contudo, a estrutura do Anexo J, salvo melhor opinião: i) não possibilita a declaração de menos-valias quando estas existam; ii) no caso de declaração de mais-valias, não se afigura que estas sejam consolidadas com o eventual saldo de mais-valias ou menos-valias obtidas em Portugal, objecto de declaração no Anexo G. A ser assim, não é cumprida a determinação legal de que a tributação recaia sobre o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias (nacionais ou estrangeiras) resultantes das operações sobre os instrumentos financeiros. Deste modo, quando se trate de mais-valias (nacionais ou estrangeiras) sujeitas a tributação apenas a sua declaração global no Anexo G assegura a tributação pelo mencionado saldo.


Campo 414 do anexo J

Campo 414 – Mais-valias ou ganhos derivados da alienação de valores mobiliários
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o saldo entre as mais-valias e menos-valias (ilíquido de imposto pago no estrangeiro) resultante das
operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS.
Na segunda coluna deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país
da fonte dos rendimentos.
A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 na parte fi nal deste quadro. A opção pelo
englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 410, 418, 420 e 422.


O anexo J só te aceita mais valias.

Alguem sabe o nif do DEXIA de Bruxelas
 
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por Massao1 » 2/5/2013 16:29

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No anexo G, apenas empresas nacionais. No anexo J empresas não nacionais. Mas o mais penalizador é que não existe campo para os encargos com a alienação


Nem podes meter as menos valias, portanto metes no anexo G.

A declaração anual de rendimentos (Modelo 3, IRS), integra um Anexo para efeitos de declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, aí incluídas as mais-valias relativas aos instrumentos financeiros (valores mobiliários e outros - cfr. als. b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS). Contudo, a estrutura do Anexo J, salvo melhor opinião: i) não possibilita a declaração de menos-valias quando estas existam; ii) no caso de declaração de mais-valias, não se afigura que estas sejam consolidadas com o eventual saldo de mais-valias ou menos-valias obtidas em Portugal, objecto de declaração no Anexo G. A ser assim, não é cumprida a determinação legal de que a tributação recaia sobre o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias (nacionais ou estrangeiras) resultantes das operações sobre os instrumentos financeiros. Deste modo, quando se trate de mais-valias (nacionais ou estrangeiras) sujeitas a tributação apenas a sua declaração global no Anexo G assegura a tributação pelo mencionado saldo.


Campo 414 do anexo J

Campo 414 – Mais-valias ou ganhos derivados da alienação de valores mobiliários
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o saldo entre as mais-valias e menos-valias (ilíquido de imposto pago no estrangeiro) resultante das
operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS.
Na segunda coluna deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país
da fonte dos rendimentos.
A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 na parte fi nal deste quadro. A opção pelo
englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 410, 418, 420 e 422.
 
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por Nyk » 2/5/2013 16:28

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por jcms » 2/5/2013 16:25

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Nem podes meter as menos valias, portanto metes no anexo G.

A declaração anual de rendimentos (Modelo 3, IRS), integra um Anexo para efeitos de declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, aí incluídas as mais-valias relativas aos instrumentos financeiros (valores mobiliários e outros - cfr. als. b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS). Contudo, a estrutura do Anexo J, salvo melhor opinião: i) não possibilita a declaração de menos-valias quando estas existam; ii) no caso de declaração de mais-valias, não se afigura que estas sejam consolidadas com o eventual saldo de mais-valias ou menos-valias obtidas em Portugal, objecto de declaração no Anexo G. A ser assim, não é cumprida a determinação legal de que a tributação recaia sobre o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias (nacionais ou estrangeiras) resultantes das operações sobre os instrumentos financeiros. Deste modo, quando se trate de mais-valias (nacionais ou estrangeiras) sujeitas a tributação apenas a sua declaração global no Anexo G assegura a tributação pelo mencionado saldo.
 
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por Titleist » 2/5/2013 16:24

e curiosamente ou não, o modelo 33 vai com quantidades e o anexo G com valores ... não conseguem fazer match
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por PC05 » 2/5/2013 16:24

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O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.


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Há uma coluna para despesas e encargos onde colocas esses valores.
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por Titleist » 2/5/2013 16:23

mais_um Escreveu:O importante é as pessoas terem a consciência que actualmente a AT tem forma automática de cruzar os valores, a partir daqui cada um faça o que entender.

O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.


as finanças no maximo o que fazem é cruzar o modelo 33 com o que colocarmos no anexo G

em termos de valores não tem forma pq p proprio modelo nao os inclui ... apenas tem a informação da carteira no inicio e fim do ano

as finanças ainda nao recebem os movimentos associados ... não têm, para já, capacidade para validar, receber acredito, milhões de movimentos ...
e secalhar nao existe interesse politico, para que o começem a fazer ... cruzar movimentos com anexo G
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por Massao1 » 2/5/2013 16:22

mais_um Escreveu:
AutoMech Escreveu:
mais_um Escreveu:O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.

Muito bom isso para confirmar os valores e não haver discrepâncias. Conseguiste obter ligação com facilidade mais_um ?


A ligação foi rápida e a pessoa bastante eficiente, claro que o facto de eu estar por dentro do assunto e explicar claramente a duvida e as incongruências do impresso ajudou.

Os valores não te dão pelo telefone (obvio), nesse caso tens que ir a uma repartição mas referiu os movimentos (entidades), datas e tipo de movimentos.


Mas essa funcionária não está obrigada ao sigilio profissional.
 
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por defst0ned » 2/5/2013 16:20

djovarius Escreveu:Boa questão, caro Nyk...

E se forem warrants, Citi, commerzbank, etc, sobre ativos subjacentes não nacionais ????

Qual seria o NIF/NIPC do EUR/USD :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen: ???

dj


Quadro seguinte dos derivados. Tudo ao molho! lol
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por djovarius » 2/5/2013 16:19

Boa questão, caro Nyk...

E se forem warrants, Citi, commerzbank, etc, sobre ativos subjacentes não nacionais ????

Qual seria o NIF/NIPC do EUR/USD :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen: ???

dj
Cuidado com o que desejas pois todo o Universo pode se conjugar para a sua realização.
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por mais_um » 2/5/2013 16:19

AutoMech Escreveu:
mais_um Escreveu:O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.

Muito bom isso para confirmar os valores e não haver discrepâncias. Conseguiste obter ligação com facilidade mais_um ?


A ligação foi rápida e a pessoa bastante eficiente, claro que o facto de eu estar por dentro do assunto e explicar claramente a duvida e as incongruências do impresso ajudou.

Os valores não te dão pelo telefone (obvio), nesse caso tens que ir a uma repartição mas referiu os movimentos (entidades), datas e tipo de movimentos.
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por Massao1 » 2/5/2013 16:18

Nyk Escreveu:
LedZeplin Escreveu:
jcms Escreveu:
mais_um Escreveu:O importante é as pessoas terem a consciência que actualmente a AT tem forma automática de cruzar os valores, a partir daqui cada um faça o que entender.

O que é certo é que no telefonema de hoje com a AT, assim que dei o meu NIF, a senhora acedeu logo aos modelos 13 e modelos 39 enviados pelos meus IF.


Então, quem meteu o nif do banco/corretora vai ter divergencias.

Se tiver divergencias corrigo, quem quiser procurar os nif das empresas cotadas vai ao site www.cmvm.pt.


Os NIF/NIPC a indicar no anexo G é das entidades emitentes e não do banco/corretor, ou seja, se alienou ações da PT é i NIF/NIPC da PT e não do banco intermediador.

Para ver o NIF/NIPC da entidade emitente basta ver o site da cotada, nste caso www.ptcom.pt.


e se forem titulos transacionados nas bolsas dos EUA?


No anexo G, apenas empresas nacionais. No anexo J empresas não nacionais. Mas o mais penalizador é que não existe campo para os encargos com a alienação
 
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