BCP: Mourinho obrigado a provar investimento
MarcoAntonio Escreveu:Tu pareces estar surpreso (ou estranhar) a acção da CMVM mas o que eu te estou a dizer é que basta alguém ter efectuado uma denúncia ou reclamação (e existem imensas) que o dever da CMVM é dar seguimento.
Ok, esclarecido.
De qualquer forma, uma nota: não sei como actua a CMVM mas há outras entidades públicas que quando recebem uma denúncia transmitem a informação do denunciante à outra parte, que depois vem "tirar satisfações" junto do denunciante, podendo este sofrer represálias.
Julgo que neste tipo de situações deveria estar sempre acautelada a protecção de identidade do denunciante (não sei se é o caso com a CMVM).
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Ajuda acções obtidas no rateio
Obtive acções no rateio do BCP atraves da CGD, mas esta não envia nenhum documento ao cliente, como provo para efeitos de IRS que tive acções no rateio?
Se aguem poder ajudar?
Obrigado.
Se aguem poder ajudar?
Obrigado.
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Elias Escreveu:A minha questão era entender se é prática corrente fiscalizar estas recomendações ou se isto se tratou de um caso isolado. O destaque que foi dado a este caso (através da elaboração de uma notícia) sugere que não seja algo muito frequente, embora admita que o destaque na verdade tenha a ver com a figura e não com a recomendação em si.
O destaque dado ao caso, transformando-se em notícia, não tem a meu ver absolutamente nada de especial. Tanto mais de que o anúncio da intenção dele em ir ao Aumento de Capital teve ele próprio imenso destaque na imprensa em primeiro lugar.
Absurdo era ter tido destaque durante o Aumento de Capital com a imprensa a veicular e noticiar o seu anúncio e agora a mesma imprensa ignorar que a CMVM pretendia aferir se ele efectivamente foi ao Aumento de Capital ou não.
Isso sim, era estranhamente "cinzento"... e altamente censurável.
Elias Escreveu:Quanto à tua última questão: não faço ideia se houve denúncia, nada me move contra ou a favor do Mourinho, eu nem vejo futebol portanto a pessoa em si é-me indiferente. Como referi acima apenas tento perceber se o tratamento dado a este caso é igual ou diferente ao que é dado a outras entidades.
A minha questão é muito simples: dado que as entidades reguladoras - AdC, Banco de Portugal, CMVM, etc - actuam (também) sob denúncia ou reclamação, este caso pode muito bem ter sido despoletado por uma denúncia ou reclamação. Tu pareces estar surpreso (ou estranhar) a acção da CMVM mas o que eu te estou a dizer é que basta alguém ter efectuado uma denúncia ou reclamação (e existem imensas) que o dever da CMVM é dar seguimento.
Tal como tu, eu também não sei se foi isso ou não que despoletou o caso. O que não vejo é motivo nenhum para criticar a actuação da CMVM neste caso específico e também não vejo onde é que está o erro da imprensa em noticiar o facto (dado que o anúncio em causa foi amplamente noticiado também).
Se as pessoas acham que há outros casos que deviam ser investigados e não foram, força, façam chegar isso à CMVM...
Editado pela última vez por MarcoAntonio em 29/10/2012 15:10, num total de 1 vez.
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
MarcoAntonio Escreveu:Outras entidades também são fiscalizadas, qual é a tua questão mesmo? Há alguma em particular que achas que devia ser investigada e não foi, é isso? Se sim, podes contactar a CMVM. Sabes aliás se o caso do Mourinho foi alvo de alguma denúncia?
A minha questão era entender se é prática corrente fiscalizar estas recomendações ou se isto se tratou de um caso isolado. O destaque que foi dado a este caso (através da elaboração de uma notícia) sugere que não seja algo muito frequente, embora admita que o destaque na verdade tenha a ver com a figura e não com a recomendação em si.
Quanto à tua última questão: não faço ideia se houve denúncia, nada me move contra ou a favor do Mourinho, eu nem vejo futebol portanto a pessoa em si é-me indiferente. Como referi acima apenas tento perceber se o tratamento dado a este caso é igual ou diferente ao que é dado a outras entidades.
É só isto e nada mais.
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Outras entidades também são fiscalizadas, qual é a tua questão mesmo? Há alguma em particular que achas que devia ser investigada e não foi, é isso? Se sim, podes contactar a CMVM. Sabes aliás se o caso do Mourinho foi alvo de alguma denúncia?
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1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
MarcoAntonio Escreveu:O anúncio foi feito durante o período de subscrição e eu não acho que tenha nada de cinzento.
O que eu acho aqui muito cinzento é a necessidade de verificar o Mourinho e não a de outras entidades / personalidades que anunciam / recomendam investimentos semelhantes.
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Elias Escreveu:Entendo o raciocínio.
Mas uma intenção de compra não é um facto. Ou seja, a intenção pode ser verdadeira e clara na altura do anúncio e a pessoa depois mudar de opinião, sem com isso violar o artigo 7º. Ou então, como dizia o AutoMech no início do tópico, comprava apenas 100 acções (6 euros) "para dizer que foi". É um terreno cinzento, acho eu.
O anúncio foi feito durante o período de subscrição e eu não acho que tenha nada de cinzento.
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__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
Entendo o raciocínio.
Mas uma intenção de compra não é um facto. Ou seja, a intenção pode ser verdadeira e clara na altura do anúncio e a pessoa depois mudar de opinião, sem com isso violar o artigo 7º. Ou então, como dizia o AutoMech no início do tópico, comprava apenas 100 acções (6 euros) "para dizer que foi". É um terreno cinzento, acho eu.
Mas uma intenção de compra não é um facto. Ou seja, a intenção pode ser verdadeira e clara na altura do anúncio e a pessoa depois mudar de opinião, sem com isso violar o artigo 7º. Ou então, como dizia o AutoMech no início do tópico, comprava apenas 100 acções (6 euros) "para dizer que foi". É um terreno cinzento, acho eu.
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Elias Escreveu:Mas o artigo 7º nada diz sobre ser obrigatório verificar se a recomendação foi consequente.
O artigo 7 diz que a informação deve ser e cito "completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita" (incluindo mensagens publicitárias).
Se o Banco utiliza uma sua cara publicitária no ambito da operação colocando-a a dizer que vai ao aumento de capital quando na verdade não vai, está claramente a violar o Artigo 7º.
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1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
Elias Escreveu:MarcoAntonio Escreveu:Não interessa onde o Mourinho faz o anúncio, podia ser a partir da China. A partir do momento que o comunicado é publicado em Portugal (e sobre uma operação que vai ocorrer sob a audição da CMVM), passa a estar na jurisdição da CMVM.
Não me fiz entender.
Se o Mourinho fizer um anúncio que passa apenas noutro país, mas que incide sobre um activo português, quem é a entidade competente para supervisionar?
As entidades emissoras estão sujeitas às entidades reguladoras dos outros países quando anunciam noutros países mesmo que as operações não ocorram aí.
Podem inclusivamente estar proibidas de qualquer publicidade, depende da legislação local. Na verdade, podes pegar precisamente no exemplo do BCP: o prospecto online tinha uma advertência de que os leitores de uma série de países (discriminados) não podiam ler aquela informação sobre o AC no cumprimento das respectivas leis nacionais.
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1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
MarcoAntonio Escreveu:Não são esses os artigos que parecem estar em causa (e seguramente o número 4 que sublinhaste nada tem que ver com o forum e não responderia à tua pergunta).
O artigo em questão será o 7º e que se circunscreve a um conjunto de situações que são ali enumeradas no ponto 1 desse artigo (e que inclui ofertas públicas de valores mobiliários, o caso do AC do BCP) sendo que mensagens publicitárias no ambito dessas situações são igualmente abrangidas (como me parece que faz todo o sentido serem).
Qual seria de resto o sentido de fazer exigências sobre um prospecto do aumento de capital mas depois o emitente poder dizer o que quiser em anúncios publicitários na TV ou na Rádio ou nos Jornais?
Obviamente, nenhum!
Em relação à tua questão do forum, a menos que seja uma situação abrangida no ponto 1, naturalmente o que se passar aqui no forum é incluido (está claro no ponto 2 que se aplica a qualquer meio de divulgação) por isso uma mensagem de publicidade por exemplo sobre um determinado produto financeiro ou sobre um aumento de capital ou outra coisa qualquer terá de obedecer às mesmas regras.
Mas uma mensagem genérica de um qualquer participante que não se insira em nenhuma das situações descritas não me parece que esteja obrigada a obedecer às mesmas regras.
As situações cobertas são as seguintes, já agora:
- Informação sobre instrumentos financeiros;
- Informação sobre formas organizadas de negociação;
- Informação respeitante às actividades de intermediação, liquidação e compensação de operações;
- Informação respeitante a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes.
Mas o artigo 7º nada diz sobre ser obrigatório verificar se a recomendação foi consequente.
Concretamente: se eu disser que vou ao aumento de capital do BCP porque é um bom investimento, onde é que está escrito que eu depois posso vir a ser escrutinado quanto à efectiva realização de acção anunciada?
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dfviegas Escreveu:A CMVM, tambem deve averiguar se o Antonio Sala anda a comprar e vender ouro.
Julgo que isso é da responsabilidade do Banco de Portugal e não da CMVM. Desconheço no entanto a que é que te estás a referir em exacto, é alguma publicidade onde o António Sala diz que compra ouro? O contexto bem como a situação em concreto é importante, sem isso não me parece sequer que se possa estar a opinar.
De qq das formas estou espantadíssimo que se escrevam coisas deste género, sinceramente...
Ou talvez não (uma vez que intuo que estas "defesas" do Mourinho nada têm que ver com a licitude da informação de instituições financeiras ou a elas associadas e com a regulação do sector).
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2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
MarcoAntonio Escreveu:Não interessa onde o Mourinho faz o anúncio, podia ser a partir da China. A partir do momento que o comunicado é publicado em Portugal (e sobre uma operação que vai ocorrer sob a audição da CMVM), passa a estar na jurisdição da CMVM.
Não me fiz entender.
Se o Mourinho fizer um anúncio que passa apenas noutro país, mas que incide sobre um activo português, quem é a entidade competente para supervisionar?
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Não interessa onde o Mourinho faz o anúncio, podia ser a partir da China. A partir do momento que o comunicado é publicado em Portugal (e sobre uma operação que vai ocorrer sob a audição da CMVM), passa a estar na jurisdição da CMVM.
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1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
ok, Marco.
Já agora, e num plano teórico, qual seria a entidade competente para supervisionar estas situações:
1. Mourinho faz anúncio em Espanha dizendo que cai ao aumento de capital do BCP
2. Um espanhol faz um anúncio em Portugal a dizer que vai ao aumento de capital duma empresa espanhola (a Telefonica ou a Iberdrola, por exemplo).
Creio que estas situações caem no cinzento, porque nem a CMVM nem a sua homóloga espanhola teriam jurisdição, ou estou a dizer mal?
Já agora, e num plano teórico, qual seria a entidade competente para supervisionar estas situações:
1. Mourinho faz anúncio em Espanha dizendo que cai ao aumento de capital do BCP
2. Um espanhol faz um anúncio em Portugal a dizer que vai ao aumento de capital duma empresa espanhola (a Telefonica ou a Iberdrola, por exemplo).
Creio que estas situações caem no cinzento, porque nem a CMVM nem a sua homóloga espanhola teriam jurisdição, ou estou a dizer mal?
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Elias Escreveu:Bem o artigo que citei tinha mais a ver com o caso do Mourinho.
O artigo que tem que ver com a situação que envolve o Mourinho é muito claramente o artigo 7, a situação está efectivamente coberta conforme as notícias referem (e nem me parece que seja defensável que não devesse estar abrangida).
Eu já editei o post anterior com uma resposta completa.
O forum é abrangido (tanto pelos artigos 7 como pelo 12) desde que se verifiquem as condições ali descritas, naturalmente.
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2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
MarcoAntonio Escreveu:Não são esses os artigos que parecem estar em causa (e seguramente o número 4 que sublinhaste nada tem que ver com o forum e não responderia à tua pergunta).
O artigo em questão será o 7º e que se circunscreve a um conjunto de situações que são ali enumeradas no ponto 1 desse artigo.
Bem o artigo que citei tinha mais a ver com o caso do Mourinho.
O caso do Forum não encontrei nenhum artigo relevante...
O artigo 7º diz isto:
Artigo 7.º
Qualidade da informação
1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a actividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade.
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Não são esses os artigos que parecem estar em causa (e seguramente o número 4 que sublinhaste nada tem que ver com o forum e não responderia à tua pergunta).
O artigo em questão será o 7º e que se circunscreve a um conjunto de situações que são ali enumeradas no ponto 1 desse artigo (e que inclui ofertas públicas de valores mobiliários, o caso do AC do BCP) sendo que mensagens publicitárias no ambito dessas situações são igualmente abrangidas (como me parece que faz todo o sentido serem).
Qual seria de resto o sentido de fazer exigências sobre um prospecto do aumento de capital mas depois o emitente poder dizer o que quiser em anúncios publicitários na TV ou na Rádio ou nos Jornais?
Obviamente, nenhum!
Em relação à tua questão do forum, a menos que seja uma situação abrangida no ponto 1, naturalmente o que se passar aqui no forum é incluido (está claro no ponto 2 que se aplica a qualquer meio de divulgação) por isso uma mensagem de publicidade por exemplo sobre um determinado produto financeiro ou sobre um aumento de capital ou outra coisa qualquer terá de obedecer às mesmas regras.
Mas uma mensagem genérica de um qualquer participante que não se insira em nenhuma das situações descritas não me parece que esteja obrigada a obedecer às mesmas regras.
As situações cobertas são as seguintes, já agora:
- Informação sobre instrumentos financeiros;
- Informação sobre formas organizadas de negociação;
- Informação respeitante às actividades de intermediação, liquidação e compensação de operações;
- Informação respeitante a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes.
O artigo em questão será o 7º e que se circunscreve a um conjunto de situações que são ali enumeradas no ponto 1 desse artigo (e que inclui ofertas públicas de valores mobiliários, o caso do AC do BCP) sendo que mensagens publicitárias no ambito dessas situações são igualmente abrangidas (como me parece que faz todo o sentido serem).
Qual seria de resto o sentido de fazer exigências sobre um prospecto do aumento de capital mas depois o emitente poder dizer o que quiser em anúncios publicitários na TV ou na Rádio ou nos Jornais?
Obviamente, nenhum!
Em relação à tua questão do forum, a menos que seja uma situação abrangida no ponto 1, naturalmente o que se passar aqui no forum é incluido (está claro no ponto 2 que se aplica a qualquer meio de divulgação) por isso uma mensagem de publicidade por exemplo sobre um determinado produto financeiro ou sobre um aumento de capital ou outra coisa qualquer terá de obedecer às mesmas regras.
Mas uma mensagem genérica de um qualquer participante que não se insira em nenhuma das situações descritas não me parece que esteja obrigada a obedecer às mesmas regras.
As situações cobertas são as seguintes, já agora:
- Informação sobre instrumentos financeiros;
- Informação sobre formas organizadas de negociação;
- Informação respeitante às actividades de intermediação, liquidação e compensação de operações;
- Informação respeitante a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes.
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
OK Marco, aqui fica já uma ajuda:
Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento
1 - Constituem recomendações de investimento os relatórios de análise financeira ou qualquer outra informação emitida por analistas independentes, empresas de investimento, instituições de crédito, entidades cuja actividade principal seja formular recomendações e pessoas que neles exerçam a sua actividade profissional, em que se formule, directa ou indirectamente, uma recomendação ou sugestão de
investimento ou desinvestimento sobre um emitente de valores mobiliários, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e que se destinem a canais de distribuição ou ao público.
2 - Relativamente a outras pessoas singulares ou colectivas constitui recomendação de investimento qualquer informação por elas elaborada, no exercício da sua profissão ou no quadro da sua actividade, na qual seja directamente recomendada uma decisão de investimento ou desinvestimento específica num valor mobiliário ou em outro instrumento financeiro e que se destine a canais de distribuição ou ao público.
Artigo 12.º-B
Conteúdo das recomendações de investimento
1 - Nas recomendações de investimento, as pessoas referidas no artigo anterior:
a) Indicam de forma clara e visível a sua identidade, designadamente o nome e a função da pessoa singular que preparou a recomendação e a denominação da pessoa colectiva autora da recomendação;
b) Distinguem claramente a matéria factual das interpretações, estimativas, pareceres e outro tipo de informação não factual;
c) Asseguram a fidedignidade das fontes ou, em caso de dúvida, referem-no expressamente;
d) Identificam como tal o conjunto das projecções, das previsões e dos preços alvo, com menção expressa dos pressupostos utilizados para os determinar;
e) Têm disponíveis todos os elementos necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão subjacentes, a pedido das autoridades competentes.
2 - Quando o autor da recomendação for uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo anterior, inclui ainda na recomendação:
a) A identidade da autoridade de supervisão da empresa de investimento ou da instituição de crédito;
b) As fontes de informação, o conhecimento pelo emitente da recomendação e a sua eventual correcção por este antes da divulgação;
c) A base de cálculo ou o método usado para avaliar o emitente e o instrumento financeiro ou para fixar o respectivo preço alvo;
d) O significado da recomendação de «comprar», «manter», «vender» ou expressões equivalentes, incluindo o prazo do investimento para que é feita, bem como advertências relacionadas com o risco envolvido e uma análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados;
e) A periodicidade na divulgação da recomendação, bem como a respectiva actualização e modificação das políticas de cobertura previstas;
f) A data em que a recomendação foi divulgada pela primeira vez, bem como a data e hora a que se referem os preços utilizados para os instrumentos financeiros analisados, em termos claros e destacados;
g) As divergências da recomendação relativamente a uma recomendação sobre o mesmo emitente ou instrumento financeiro, emitida nos 12 meses anteriores, bem como a data em que aquela foi divulgada, em termos claros e destacados.
Artigo 12.º-C
Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses
1 - Em conjunto com a recomendação, as pessoas previstas no artigo 12.º-A divulgam todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, em especial nos casos em que tenham um interesse no instrumento financeiro, directo ou indirecto, ou estejam numa situação de conflito de interesses relativamente ao emitente dos valores mobiliários a que respeita a recomendação.
2 - Quando o autor da recomendação for uma pessoa colectiva, o disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que lhe prestem serviços, designadamente ao abrigo de contrato de trabalho, e tenham estado envolvidas na sua elaboração, incluindo, pelo menos, o seguinte:
a) A identificação de quaisquer interesses ou conflito de interesses do autor da recomendação ou das pessoas colectivas com ele relacionadas de que as pessoas envolvidas na elaboração da recomendação tivessem ou pudessem ter conhecimento;
b) A identificação de quaisquer interesses ou conflito de interesses do autor da recomendação ou das pessoas colectivas com ele relacionadas que, não estando envolvidas na elaboração das recomendações, tenham ou possam ter tido acesso à recomendação antes da sua divulgação aos clientes ou ao público.
3 - Quando o autor da recomendação for uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A, inclui ainda na recomendação as seguintes informações:
a) Participações qualificadas que o autor da recomendação ou qualquer pessoa colectiva com ele relacionada detenha no emitente ou que este detenha naqueles;
b) Outros interesses financeiros do autor da recomendação ou de qualquer pessoa colectiva com ele relacionada que, pela sua conexão com o emitente, sejam relevantes para avaliar a objectividade da recomendação;
c) Operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços com os instrumentos financeiros objecto da recomendação em que o seu autor ou qualquer pessoa colectiva com ele relacionada tenham participado;
d) Contratos de consórcio para assistência ou colocação dos valores mobiliários do emitente em que o autor da recomendação tenha participado como líder do consórcio, nos 12 meses anteriores à elaboração da recomendação;
e) Acordos entre o emitente e o autor da recomendação ou com qualquer pessoa colectiva com aquele relacionada relativos à prestação de serviços bancários de investimento, que tenham estado em vigor nos 12 meses anteriores à elaboração da recomendação ou originado uma remuneração ou promessa de remuneração durante o mesmo período, desde que a divulgação não implique a revelação de informações comerciais confidenciais;
f) Acordos relativos à elaboração da recomendação estabelecidos entre o emitente e o autor da recomendação;
g) Informação relativa ao nexo entre a remuneração das pessoas envolvidas na preparação ou elaboração da recomendação e operações bancárias de investimento realizadas pela empresa de investimento ou instituição de crédito autora da recomendação ou por qualquer pessoa colectiva com elas relacionada a favor do emitente dos valores mobiliários analisados.
4 - As pessoas singulares envolvidas na preparação ou elaboração de uma recomendação que prestem serviço à empresa de investimento ou à instituição de crédito autora da recomendação e que adquiram, a título oneroso ou gratuito, acções do emitente antes da realização de uma oferta pública de distribuição informam a entidade que seja autora ou divulgadora da recomendação sobre o preço e a data da respectiva aquisição, para que tais elementos sejam também tornados públicos, sem prejuízo da aplicação do regime legal de responsabilidade por tais factos.
5 - No final de cada trimestre do ano civil, as empresas de investimento e as instituições de crédito divulgam no seu sítio na Internet:
a) A percentagem das recomendações de «comprar», «manter», ou «vender», ou expressões equivalentes, no conjunto das suas recomendações;
b) A percentagem de recomendações relativas a emitentes aos quais aquelas entidades prestaram serviços bancários de investimento significativos nos 12 meses anteriores à elaboração da recomendação.
Artigo 12.º-D
Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros
1 - A divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros é acompanhada de forma clara e destacada da identificação da pessoa ou da entidade responsável pela divulgação.
2 - Qualquer alteração substancial a uma recomendação elaborada por um terceiro é claramente identificada e explicada na própria recomendação, sendo dado aos destinatários da informação acesso à identidade do autor da recomendação, ao conteúdo original da mesma e à divulgação dos conflitos de interesses do seu autor, desde que estes elementos sejam públicos.
3 - Quando a alteração substancial consistir numa mudança de sentido da recomendação, os deveres de informação consagrados nos artigos 12.º-B e 12.º-C aplicam-se também a quem divulgar a informação alterada, na medida da alteração introduzida.
4 - Quem divulgue resumo de recomendações de investimento produzidas por terceiros assegura a sua clareza, actualidade e que não contém informação
enganosa, mencionando ainda o documento que constitui a sua fonte e o local onde as informações com ele relacionadas podem ser consultadas, caso as mesmas sejam publicamente acessíveis.
5 - Quando a recomendação for divulgada por uma empresa de investimento, instituição de crédito ou pessoa singular que para elas trabalhe, independentemente do vínculo a que esteja sujeita, para além do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores, identifica a entidade de supervisão da empresa de investimento ou da instituição de crédito e, caso o autor da recomendação ainda não a tenha divulgado, o divulgador cumpre, em relação ao autor da recomendação, o disposto no artigo 12.º-C.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica à reprodução por jornalistas, em meios de comunicação social, de opiniões orais de terceiros sobre valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou entidades emitentes.
Artigo 12.º-E
Divulgação através de remissão
1 - O cumprimento do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º-B e no artigo 12.º-C pode ser substituído por uma referência clara ao local onde a informação requerida pode ser directa e facilmente consultada pelo público, quando se trate de recomendação não escrita ou quando a inclusão de tal informação numa recomendação escrita se mostre notoriamente desproporcionada em relação à sua extensão.
2 - No caso de recomendações não escritas, o disposto no número anterior aplica-se também ao cumprimento do estabelecido nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º-B.
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Elias, em relação à tua questão, não vou responder sem ler com atenção o CVM nos pontos relevantes.
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1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
BCP: Mourinho obrigado a provar investimento
Elias Escreveu:Mourinho obrigado a provar investimento no aumento de capital
Maria Ana Barroso
29/10/12 00:05
economico
José Mourinho, treinador do Real Madrid, é o “rosto” das campanhas publicitárias do Millennium bcp.
Lei que regula o mercado de capitais obriga a que a intenção manifestada em Setembro tenha sido concretizada.
A legislação que regula o mercado de capitais obriga a que a intenção manifestada em meados de Setembro por José Mourinho, de investir no aumento de capital do BCP, se tenha mesmo concretizado. Desde o comunicado emitido a 19 de Setembro pelo treinador de futebol que não foi tornada pública a concretização desse investimento.
Corria o período de subscrição de novas acções do BCP quando a ‘cara' das campanhas publicitárias do banco entendeu emitir um comunicado, através da empresa que representa o treinador do Real Madrid, em que fez saber a sua intenção de participar no aumento de capital do banco.
"José Mourinho vai subscrever o aumento de capital do banco português Millennium bcp", dizia a missiva. Otreinador explicava que acreditava no Millennium e "no projecto do banco", não podendo, por isso, "deixar passar esta oportunidade". "Penso que vai ser um bom negócio, pois é um bom investimento", concluía.
O Código dos Valores Mobiliários (CVM) acautela estes casos, estando claro na sua redacção que os anúncios em público de intenções de investimento, seja sob que forma for, não podem ser inconsequentes e devem ser verdadeiros. No seu artigo 7º, diz-se que "a informação respeitante a instrumentos financeiros (...), a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita". O mesmo artigo explica que esses mesmos requisitos se aplicam "seja qual for o meio de divulgação" da informação, e ainda que "inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco".
http://economico.sapo.pt/noticias/mouri ... 54932.html
Boas,
A ser verdade e a provar, este Mourinho não gosta de perder...tendo ido AC comprou dentro dos 0,056 e 0,061 logo neste momento já está ganhar, falta saber se já vendeu, pois a cotada já foi aos 0,085...






Cumprimentos
Re: Gillet
SERPIM1 Escreveu:
Ai não ???
Então se alguem influente disser que uma lamina é melhor que a outra não influencia na compra do consumidor e isso não tem influencia directa nos resultados dessa empresa ??
Há aqui uma confusão qualquer: a CMVM não é uma entidade que regula a performance económica das empresas. Nem tão pouco é da sua alçada a publicidade em geral ou o interesse dos consumidores em geral.
A CMVM é uma entidade reguladora dos mercados mobiliários.
Publicidade enganosa sobre um determinado produto do tipo do que exemplificas poderia ser quanto muito da responsabilidade da Autoridade da Concorrência.
Também pareces estar segundo a impressão que aconselhar sobre utensílios para barbear ou sobre instrumentos financeiros é a mesma coisa. Talvez conheças muitos individuos que investiram dezenas ou centenas de milhares de euros ou uma parte significativa das suas poupanças, seja lá qual for o montante destas, em lâminas de barbear como forma de investimento e capitalização do seu património. Eu não conheço ninguém nessas circunstâncias e portanto continua a escapar-me a tua comparação.
SERPIM1 Escreveu:
E as declarações do Mourinho tambem não podem ser interpretadas como publicidade ??
A actividade financeira é uma actividade regulada, sendo o Banco de Portugal e a CMVM entidades reguladoras do sector. Tu defendes a desregulação do sector?
A "publicidade" no ambito de acções como ofertas públicas, aumentos de capital, etc obedecem a regras e existe um regulamento para o sector.
O que estás a defender é que não devia existir? Enfim, que os Bancos e outros agentes dos mercados financeiros podem fazer o que lhes apetecer e publicitar da forma que entenderem, nomeadamente no que diz respeito à credibilidade e/ou veracidade do que apresentam ao público?
SERPIM1 Escreveu:
A CMVM pediu satisfações a algum grande investidor quando ele faz declarações no sentido de influenciar determinado sentido na cotação de um titulo dizendo que é bom ou mau investimento ??
Desculpa, mas a minha opinião é que isto é mais uma palhaçada com a CMVM ao volante.
A CMVM toma n acções por ano relativamente a circunstâncias deste género e outras similares. Eu já fui contactado. O Ulisses também. E muitos outros.
Por alguma razão achas que o Mourinho é alguém especial e deve estar acima da regulamentação do sector? Ou, como já perguntei atrás, achas que nem deve existir regulamentação e que o sector financeiro e/ou dos valores mobiliários deve ser simplesmente desregulado?
Editado pela última vez por MarcoAntonio em 29/10/2012 12:58, num total de 2 vezes.
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
Re: Gillet
MarcoAntonio Escreveu:SERPIM1 Escreveu:Um dia destes ainda vamos ter a CMVM a visitar o wc do Ronaldo a ver se ele usa mesmo a Gillete. Se for para ver a marca da roupa interior da Irina tambem quero![]()
Esta CMVM é mesmo uma palhaçada
A CMVM não tem nada que ver com a lâminha de barbear que cada um utiliza, mas tem bastante que ver com o que diz respeito a conselhos e recomendações de investimento.
O teu comentário não me parece apropriado de todo.
Ai não ???
Então se alguem influente disser que uma lamina é melhor que a outra não influencia na compra do consumidor e isso não tem influencia directa nos resultados dessa empresa ??
E as declarações do Mourinho tambem não podem ser interpretadas como publicidade ??
A CMVM pediu satisfações a algum grande investidor quando ele faz declarações no sentido de influenciar determinado sentido na cotação de um titulo dizendo que é bom ou mau investimento ??
Desculpa, mas a minha opinião é que isto é mais uma palhaçada com a CMVM ao volante.
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ViagraTdi Escreveu:Elias a diferença está mesmo aí: na tua capacidade de influenciar as pessoas!
Dito de outra forma, o Mourinho, com a fama que tem e com o sucesso demonstrado no futebol pode muito bem ser visto como um indivíduo que tem decisões muito acertadas, levando pessoas a acreditar que se ele faz um investimento no BCP é porque é um grande investimento...![]()
Se te colocassem a ti na TV, como desconhecido que eras, terias muito pouca influencia nas pessoas...
Já aqui no fórum, és um indivíduo como bastante influência!
ViagraTdi,
Entendo o raciocínio, mas isso abre toda a margem para a arbitrariedade. Segundo percebo, o Código de valores Mobiliários não estabelece essa distinção...

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