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Caldeirão da Bolsa

Mais-valias em moeda estrangeira

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por kpt » 14/12/2011 1:34

AutoMech Escreveu:O Elias referiu o caso da compra de moeda fisica mas agora interrogo-me qual o enquadramento da compra de moeda via corretora, vulgo forex (com ou sem alavancagem).

Eu não invisto regularmente em forex, mas tenho reportado as mais valias dos poucos negócios anuais que faço (via Interactive Brokers), como qualquer outra acção, ETF, etc. Já não sei se é o correcto... :-k


Investir em forex no mercado cambial já levanta outras dúvidas, nomeadamente se estamos ou não perante um instrumento financeiro derivado, na medida em que as operações liquidam com uma maturidade/vencimento futuro (2 dias) e que poderá ser alavancado.

Mas diria que não será considerado um IFD pois o activo subjacente é o próprio par de moedas que está directamente a negociar. Logo, não havendo activo subjacente não estamos perante um derivado.

Não é uma matéria fácil...mas antes declarar como mais-valias do que nada!
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por Elias » 14/12/2011 1:32

kpt Escreveu:Vendas entre particulares não há facturas para ninguém, não te preocupes com isso.


Sim e não. Se for uma venda de uma casa de particular a particular, as finanças vêm logo sacar o deles.
 
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por Mart77 » 14/12/2011 1:32

Elias Escreveu:
kpt Escreveu:Ele está a falar de vender enquanto pessoa particular, fora de uma actividade comercial estabelecida.

Esse tipo de coisas não são tributadas ainda que em teoria possam encontrar-se na regra geral dos rendimentos de capitais.


Não são tributadas porque "ninguém declara".

Mas à luz da lei seria obrigatório declarar, mesmo enquanto particular (acho eu...)


Mas uma garrafa de vinho, não é uma "vantagem económica decorrente de um elemento patrimonial/bem de natureza mobiliária" e uma nota tb?
 
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por kpt » 14/12/2011 1:31

Mart77 Escreveu:
Elias Escreveu:
Mart77 Escreveu:Então, sem querer disvirtuar o seguimento dos posts, por exemplo se comprar hoje uma garrafa de vinho por um valor e daqui a uns tempos vender por um valor substancial, é considerada uma mais valia, e deste modo tributavel?


Eu creio que para venderes tens de declarar a venda. Logo é tributável.

No limite todas as transacções, de qualquer natureza, têm de ser declaradas ao fisco.

As que não são têm um nome: economia paralela 8-)


Ui então andamos constantemente em infracção, mas nós não passamos factura! como se processa a venda por parte de um particular (nunca vendi nada, dai a ignorancia)


Vendas entre particulares não há facturas para ninguém, não te preocupes com isso.

Quanto muito se um particular vender a uma empresa é que poderá/deverá passar uma declaração de venda e/ou um recibo normal.
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por Elias » 14/12/2011 1:29

kpt Escreveu:Ele está a falar de vender enquanto pessoa particular, fora de uma actividade comercial estabelecida.

Esse tipo de coisas não são tributadas ainda que em teoria possam encontrar-se na regra geral dos rendimentos de capitais.


Não são tributadas porque "ninguém declara".

Mas à luz da lei seria obrigatório declarar, mesmo enquanto particular (acho eu...)
 
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por kpt » 14/12/2011 1:29

Elias Escreveu:
kpt Escreveu:
AutoMech Escreveu:Bom post KPT. Na tua interpretação, se houver a presunção de que é rendimento de capitais, como é que seria tributado ? Englobado ? Não vejo outra forma uma vez que não há taxa liberatória própria, não é ?


Sim, forçosamente teria que ser englobado.


Não necessariamente, tratando-se de incrementos patrimoniais (a incluir no anexo G?) poderia haver ligar a tributação autónoma...


Elias, se partiste da "presunção de que é rendimento de capitais" nunca poderá ser incremento patrimonial (são duas categorias de rendimentos distintas), logo esquece a tributação autónoma.

Era englobado...
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por Elias » 14/12/2011 1:27

kpt Escreveu:
AutoMech Escreveu:Bom post KPT. Na tua interpretação, se houver a presunção de que é rendimento de capitais, como é que seria tributado ? Englobado ? Não vejo outra forma uma vez que não há taxa liberatória própria, não é ?


Sim, forçosamente teria que ser englobado.


Não necessariamente, tratando-se de incrementos patrimoniais (a incluir no anexo G?) poderia haver ligar a tributação autónoma...
 
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por kpt » 14/12/2011 1:27

Elias Escreveu:
Mart77 Escreveu:Então, sem querer disvirtuar o seguimento dos posts, por exemplo se comprar hoje uma garrafa de vinho por um valor e daqui a uns tempos vender por um valor substancial, é considerada uma mais valia, e deste modo tributavel?


Eu creio que para venderes tens de declarar a venda. Logo é tributável.

No limite todas as transacções, de qualquer natureza, têm de ser declaradas ao fisco.

As que não são têm um nome: economia paralela 8-)


Ele está a falar de vender enquanto pessoa particular, fora de uma actividade comercial estabelecida.

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por Mart77 » 14/12/2011 1:27

Elias Escreveu:
Mart77 Escreveu:Então, sem querer disvirtuar o seguimento dos posts, por exemplo se comprar hoje uma garrafa de vinho por um valor e daqui a uns tempos vender por um valor substancial, é considerada uma mais valia, e deste modo tributavel?


Eu creio que para venderes tens de declarar a venda. Logo é tributável.

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por Automech » 14/12/2011 1:26

O Elias referiu o caso da compra de moeda fisica mas agora interrogo-me qual o enquadramento da compra de moeda via corretora, vulgo forex (com ou sem alavancagem).

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por kpt » 14/12/2011 1:26

Mart77 Escreveu:Então, sem querer disvirtuar o seguimento dos posts, por exemplo se comprar hoje uma garrafa de vinho por um valor e daqui a uns tempos vender por um valor substancial, é considerada uma mais valia, e deste modo tributavel?


Mais valia não é porque essas estão bem identificadas quais são.

Quanto muito poderia cair também na regra geral dos rendimentos de capitais.

A questão é que não há um controle sobre isso (tal como no caso dos ganhos cambiais) nem há práticas nesse sentido, mas no limite diria que poderia considerar-se um rendimento de capital.

Mas não sejamos mais papistas que o papa.
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por Elias » 14/12/2011 1:24

Mart77 Escreveu:Então, sem querer disvirtuar o seguimento dos posts, por exemplo se comprar hoje uma garrafa de vinho por um valor e daqui a uns tempos vender por um valor substancial, é considerada uma mais valia, e deste modo tributavel?


Eu creio que para venderes tens de declarar a venda. Logo é tributável.

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por kpt » 14/12/2011 1:22

AutoMech Escreveu:Bom post KPT. Na tua interpretação, se houver a presunção de que é rendimento de capitais, como é que seria tributado ? Englobado ? Não vejo outra forma uma vez que não há taxa liberatória própria, não é ?


Sim, forçosamente teria que ser englobado.
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por Mart77 » 14/12/2011 1:19

Então, sem querer disvirtuar o seguimento dos posts, por exemplo se comprar hoje uma garrafa de vinho por um valor e daqui a uns tempos vender por um valor substancial, é considerada uma mais valia, e deste modo tributavel?
 
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por Automech » 14/12/2011 1:15

Bom post KPT. Na tua interpretação, se houver a presunção de que é rendimento de capitais, como é que seria tributado ? Englobado ? Não vejo outra forma uma vez que não há taxa liberatória própria, não é ?
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por kpt » 14/12/2011 1:12

Esta é uma matéria cinzenta e que levanta sempre muitas dúvidas e para a qual até hoje não parece haver uma resposta correcta ou errada.

De facto, não há nenhuma regra especifica no código do IRS que preveja a tributação dos ganhos cambiais em simples trocas de moeda (operações spot).

Contudo, o n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS, relativo aos rendimentos de capitais, consagra uma regra geral muitas vezes descurada, sendo que a mesma diz o seguinte:

"Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias."

Ora, os ganhos cambiais em simples troca de moeda configuram de facto uma vantagem económica decorrente de um elemento patrimonial/bem de natureza mobiliária - o elemento patrimonial/bem neste caso é o dinheiro.

Isto significa que embora haja margem para defender que este tipo de ganho cambial não está sujeito a tributação, a verdade é que a regra geral dos rendimentos de capitais (o tal n.º 1 do artigo 5.º) deixa uma porta aberta, que por sinal é muito GRANDE, para que o fisco um dia se lembre que isto pode ser tributado por esta via.
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por Mart77 » 14/12/2011 1:05

pelo que li e haver com cambios para ser consiferado rendimento tributável é:

" O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, e a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas."
 
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por Automech » 14/12/2011 1:05

Elias Escreveu:AutoMech, o que são "produtos e derivados cambiais"?

futuros, opções, swaps, contratos forward, etc.
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por Elias » 14/12/2011 0:54

AutoMech, o que são "produtos e derivados cambiais"?
 
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Re: Estás calado

por Automech » 14/12/2011 0:49

Fiscalista Escreveu:e não dizes nada a ninguém. Não me lembro de haver norma de sujeição em IRS nessa matéria (se os montantes forem consideráveis, aí já é mais arriscado e um dia tens o fisco à porta.

Já em IRC valorizações e desvalorizações são levadas a resultados e tributadas por essa via.


Realmente numa leitura rápida aos artigos 9, 10 e 18 do CIRS parece não haver nenhuma referência a compra de moeda física (apenas a produtos derivados cambiais). :-k
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Re: Estás calado

por Mart77 » 14/12/2011 0:35

Fiscalista Escreveu:e não dizes nada a ninguém. Não me lembro de haver norma de sujeição em IRS nessa matéria (se os montantes forem consideráveis, aí já é mais arriscado e um dia tens o fisco à porta.

Já em IRC valorizações e desvalorizações são levadas a resultados e tributadas por essa via.


Volto a questionar, é considerado rendimento para efeitos de IRS, uma operação deste tipo? de troca de moeda?
 
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Estás calado

por Fiscalista » 14/12/2011 0:31

e não dizes nada a ninguém. Não me lembro de haver norma de sujeição em IRS nessa matéria (se os montantes forem consideráveis, aí já é mais arriscado e um dia tens o fisco à porta.

Já em IRC valorizações e desvalorizações são levadas a resultados e tributadas por essa via.
 
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Re: Mais-valias em moeda estrangeira

por Mart77 » 14/12/2011 0:27

Elias Escreveu:Imaginemos que eu compro uma dada quantidade de USD (no banco). Em cash.

Passado algum tempo o USD valorizou, digamos, 10% e eu vou ao banco e converto novamente em EUR. O contravalor é 10% superior ao valor inicial.

A minha pergunta é: como é que isto se enquadra em termos de IRS? Como se declara e como é tributado?


Essa transacção é considerada rendimento?
 
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Mais-valias em moeda estrangeira

por Elias » 14/12/2011 0:26

Imaginemos que eu compro uma dada quantidade de USD (no banco). Em cash.

Passado algum tempo o USD valorizou, digamos, 10% e eu vou ao banco e converto novamente em EUR. O contravalor é 10% superior ao valor inicial.

A minha pergunta é: como é que isto se enquadra em termos de IRS? Como se declara e como é tributado?
 
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