Habitação. Banca com luz verde para subir spreads
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mnfv Escreveu:Se o Banco pode mudar o preço, eliminando o risco do seu negócio, e safando o pescoço aos (in)competentes que andaram a ganhar comissões a vender crédito à habitação, que a lei permita também se devolvam as casas e se desfaçam os negócios.
Em Espanha um tribunal já deu o 1º passo nesse sentido:
http://www.elpais.com/articulo/economia ... eco_12/Tes
Esta decisão foi revogada pela instância superior.
Se o Banco pode mudar o preço, eliminando o risco do seu negócio, e safando o pescoço aos (in)competentes que andaram a ganhar comissões a vender crédito à habitação, que a lei permita também se devolvam as casas e se desfaçam os negócios.
Em Espanha um tribunal já deu o 1º passo nesse sentido:
http://www.elpais.com/articulo/economia ... eco_12/Tes
Em Espanha um tribunal já deu o 1º passo nesse sentido:
http://www.elpais.com/articulo/economia ... eco_12/Tes
O BDP fez uma mera interpretação juridica da norma em vigor(Parecer).
Agora é responsabilidade politica alterar essa norma que permite esta interpretação abusiva.
Um simples D.L., com pouco mais do que um artigo, que seja complementar à norma em vigor resolve a situação.
Face a isto, penso que seja uma boa pergunta a fazer aos candidatos a PM. O que acham disto?
Pessoalmente tenho 0,25% e não me prejudica, mas acho que devemos todos reclamar porque a Banca certamente irá aproveitar mais esta possibilidade de passar todo o risco para o cliente.
Agora é responsabilidade politica alterar essa norma que permite esta interpretação abusiva.
Um simples D.L., com pouco mais do que um artigo, que seja complementar à norma em vigor resolve a situação.
Face a isto, penso que seja uma boa pergunta a fazer aos candidatos a PM. O que acham disto?
Pessoalmente tenho 0,25% e não me prejudica, mas acho que devemos todos reclamar porque a Banca certamente irá aproveitar mais esta possibilidade de passar todo o risco para o cliente.
JCS Escreveu:Fosse eu o regulador e uma situação destas estaria completamente fora de questão.
JCS
Temos de distinguir entre legislador e regulador.
Aqui o regulador é o Banco de Portugal, que não produz lei. Apenas a pode interpretar, fiscalizar, punir ou emitir recomendações (que foi o que fez), mas no fim são os tribunais que decidem.
O problema disto está na origem (lei) e só o legislador é que a pode alterar (o secretário de estado já admitiu essa possibilidade - devem estar com medo por causa das eleições).
Isto é mais ou menos como quando o pessoal se queixa da ASAE por fiscalizar coisas estúpidas. Essas coisas estúpidas estão na lei e, embora a ASAE pudesse fechar os olhos, não são culpa da ASAE mas sim do legislador.
No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
carf2007 Escreveu:JCS Escreveu:Fosse eu o regulador e uma situação destas estaria completamente fora de questão.
JCSDeixavas de ser o regulador num instantinho ...
Nem chegava a regulador . Isto aqui só se chega a esses cargos para favorecer os "amigos"
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Lion_Heart
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Fosse eu o regulador e uma situação destas estaria completamente fora de questão.
JCS
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---Tudo o que for por mim escrito expressa apenas a minha opinião pessoal e não é uma recomendação de investimento de qualquer tipo---
https://twitter.com/JCSTrendTrading
"We can confidently predict yesterdays price. Everything else is unknown."
"Every trade is a test"
"Price is the aggregation of everyone's expectations"
"I don't define a good trade as a trade that makes money. I define a good trade as a trade where I did the right thing". (Trend Follower Kevin Bruce, $5000 to $100.000.000 in 25 years).
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Para esclarecer do que falamos:
Ou, melhor ainda, ler na fonte, sem interpretações jornalísticas:
Saiba se o seu ‘spread’ vai subir com as novas regras para a banca Rui Barroso
18/05/11 09:39
O Banco de Portugal anunciou novo código de conduta para alterações unilaterais nos ‘spreads’ dos contratos de crédito à habitação.
O código de conduta ontem divulgado pelo Banco de Portugal revela que não é proibido o facto dos bancos incluírem nos seus contratos de crédito uma cláusula que lhes permita alterar, de forma unilateral, a taxa de juro dos empréstimos, perante determinadas condições. No entanto, tal não significa que todos os contratos à habitação possam ser alvo, por exemplo, de uma subida dos ‘spreads'. Conheça em detalhe as situações em que os bancos podem fazê-lo.
1 - Que contratos podem ser alterados unilateralmente?
Segundo a legislação, apenas os contratos que contenham uma cláusula a prever a alteração unilateral das condições acordadas podem ser alvo de alterações das condições acordadas. Se o seu contrato tiver esta cláusula a mencionar "razão atendível" ou "variações de mercado" o banco poderá alterar unilateralmente as condições dos contratos.
2 - Em que circunstancias os bancos podem alterar as condições?
O BdP define que, caso a cláusula que permite rever as condições esteja contratualizada, os bancos possam alterar as taxas de juro ou outros encargos caso exista uma "razão atendível" ou "variações de mercado". Tito Rodrigues, da Deco, explica que, por exemplo, caso o programa de apoio financeiro a Portugal sofra um revés, esse facto poderá ser utilizado pelos bancos para fazerem alterações nos juros e encargos cobrados.
3 - O que têm os bancos de fazer para accionar essas cláusulas?
O regulador defende que os bancos devem "concretizar com detalhe suficiente" os factos que consubstanciam a "razão atendível" ou as "variações de mercado". Os factos especificados no contrato devem ser externos à instituição de crédito e ser relevantes, excepcionais e têm de ter como base um critério objectivo. Os bancos deverão comunicar aos consumidores por escrito os motivos que levaram à decisão de alterar o contrato, a nova taxa de juro ou os novos encargos (comissões por exemplo) e a data a partir da qual as alterações entram em vigor.
4 - Quanto tempo demoram as alterações a fazer efeito?
O regulador defende que os bancos têm de dar um prazo de 90 dias para que os consumidores analisem as alterações introduzidas nos contratos para poderem decidir se exercem ou não o seu direito à resolução do contrato e que as novas condições só tenham efeito nas taxas cobradas após esse período.
5 - As alterações contratuais são definitivas?
Não. O BdP estipula que a cláusula que permite as alterações unilaterais "deve prever a reversão das alterações" assim que os factos que as justificaram deixem de se verificar.
6 - Caso o consumidor decida resolver o contrato tem de pagar comissões?
O BdP prevê que, se na sequência das alterações unilaterais ao contrato, o consumidor decidir resolver o contrato de crédito, os bancos "não podem exigir o pagamento de comissões previstas para o reembolso antecipado".
http://economico.sapo.pt/noticias/saiba ... 18327.html
Ou, melhor ainda, ler na fonte, sem interpretações jornalísticas:
Código de conduta sobre a utilização de cláusulas que permitam a alteração unilateral da taxa de juro ou de outros encargos
Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção em vigor, são proibidas as cláusulas contratuais gerais que atribuam a quem as predisponha o direito de alterar livremente o contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado. Porém, tal proibição não se aplica a cláusulas contratuais gerais que, de acordo com o disposto neste mesmo diploma, "concedam ao fornecedor de serviços financeiros o direito de alterar a taxa de juro ou o montante de quaisquer outros encargos aplicáveis, desde que correspondam a variações do mercado e sejam comunicadas de imediato, por escrito, à contraparte, podendo esta resolver o contrato com fundamento na mencionada alteração".
Assim, de acordo com o disposto no referido diploma legal, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, a inclusão deste tipo de cláusulas – ditas de “jus variandi” – em contratos de crédito celebrados com consumidores não é proibida, desde que seja respeitado o princípio da boa fé e os requisitos legais assinalados.
Conquanto pertença aos tribunais a apreciação da validade das cláusulas contratuais, o Banco de Portugal tem vindo a acompanhar a prática das instituições de crédito neste domínio.
Reporte de minutas de contrato ao Banco de Portugal
O quadro de actuação do Banco de Portugal nesta matéria ficou reforçado com a Instrução n.º 24/2010, de 14 de Outubro, que veio impor às instituições de crédito o reporte a este Banco das minutas de contratos de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como das suas posteriores alterações. Com esta nova exigência de prestação de informação, o Banco de Portugal passou a dispor de mecanismos que lhe permitem, no quadro das suas atribuições legais, a realização de acções sistemáticas e transversais de fiscalização do teor dessas minutas, complementando a actuação que a este respeito já vinha desenvolvendo no âmbito da apreciação de reclamações e de acções inspectivas.
Como se deu nota no Relatório de Supervisão Comportamental, desde Outubro de 2010, foram reportadas ao Banco de Portugal, por 181 instituições de crédito, 1 108 minutas de contratos de mútuo, representando 3 814 produtos de crédito a particulares, dos quais 1 707 são relativos a produtos de crédito à habitação e 2 107 a produtos de crédito aos consumidores.
Boas práticas a observar pelas instituições de crédito na utilização de cláusulas de “jus variandi”
A análise sistemática e transversal a que o conjunto das minutas reportadas tem vindo a ser sujeito permitiu ao Banco de Portugal concluir pela frequente inclusão de cláusulas de “jus variandi” nesses modelos contratuais, quer nos relativos a contratos de crédito à habitação, quer nos que se referem a contratos de crédito aos consumidores.
O Banco de Portugal, no quadro das suas atribuições legais enquanto entidade responsável pela fiscalização da actuação das instituições de crédito, e sem prejuízo da já assinalada competência dos tribunais para a apreciação da validade das referidas cláusulas, tendo em conta os resultados da análise a que as minutas de contrato se encontram a ser sujeitas, entendeu divulgar orientações sobre as boas práticas que as instituições de crédito devem acolher e seguir sempre que decidam incluir, em contratos de crédito, cláusulas de “jus variandi”.
Essas orientações, transmitidas através da Carta-Circular n.º 32/2011/DSC, têm em vista promover a transparência, objectividade e proporcionalidade da actuação das instituições de crédito nesta matéria, fixando boas práticas quanto à redacção e conteúdo dessas cláusulas e estabelecendo princípios a observar pelas instituições de crédito no âmbito do eventual exercício das prerrogativas contratuais que as mesmas lhes conferem.
No que respeita à redacção destas cláusulas, o Banco de Portugal entende que:
1.Apenas os factos externos ou alheios à instituição de crédito que sejam relevantes, excepcionais e tenham subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objectivo devem ser considerados “razão atendível”, ou ser indicados como correspondendo a “variações de mercado”, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, devendo os mesmos ser convenientemente detalhados nas cláusulas;
2.Os consumidores devem dispor de pelo menos 90 dias para, após a comunicação das alterações por parte da instituição de crédito, ponderar o exercício do seu direito de resolução do contrato;
3.Deve ser especificado o momento a partir do qual as alterações introduzidas unilateralmente pela instituição de crédito produzem efeitos, entendendo este Banco que essas alterações apenas deverão produzir efeitos no período de contagem de juro imediatamente seguinte ao termo do prazo de exercício do direito de resolução do consumidor;
4.Deve ser prevista a reversão das alterações introduzidas quando e na medida em que os factos que as tenham justificado deixem de se verificar e estabelecidos os procedimentos necessários para a respectiva produção de efeitos.
Sempre que, de acordo com o disposto na lei e no contrato de crédito, as instituições de crédito estejam legitimadas a alterar a taxa de juro ou outros encargos de contratos de crédito, o exercício dessa faculdade deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e assentar numa relação de causalidade entre, por um lado, o evento invocado e, por outro, o teor e alcance da alteração contratual que a instituição de crédito pretende introduzir.
Adicionalmente, o exercício do direito de alteração unilateral do contrato deve ser precedido de comunicação escrita ao consumidor, em que sejam claramente indicados os motivos subjacentes à decisão de alterar o contrato, as condições contratuais objecto de alteração, o prazo e a forma de exercício do direito de resolução e a data prevista para a produção dos efeitos da alteração.
Por último, o Banco de Portugal considera que as instituições de crédito também devem seguir estas orientações e princípios sempre que entendam incluir cláusulas que lhes permitam alterar as condições acordadas, nomeadamente a taxa de juro ou o montante de quaisquer encargos aplicáveis, em contratos de crédito celebrados com outros clientes, designadamente clientes empresariais.
Lisboa, 17 de Maio de 2011
http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoE ... 517-1.aspx
Esta medida vai fazer com que se fuja dos créditos à habitação. Poucos gostarão de contratar o que não podem controlar. Pagar €600 num mês e depois 800 só porque o banco acha que sim (e reitera que foi devido a "algo" que não controla). Isto tem muito que se lhe diga...
Cumprimentos
JCS
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Editado pela última vez por JCS em 18/5/2011 11:07, num total de 1 vez.
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Alteração unilateral de contrato.
Regra basica que deveria ser obrigatória pelo BDP quando alguém faz um contrato com a Banca : ter um advogado , para estudar e elucidar os clientes no que se vão meter.
Num País onde 90% (ou mais) das pessoas assina contratos "de cruz" a unica forma de defender as pessoas e ser obrigatório um advogado.


Regra basica que deveria ser obrigatória pelo BDP quando alguém faz um contrato com a Banca : ter um advogado , para estudar e elucidar os clientes no que se vão meter.
Num País onde 90% (ou mais) das pessoas assina contratos "de cruz" a unica forma de defender as pessoas e ser obrigatório um advogado.
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É que o titulo da noticia é enganador uma vez que fala dos contratos "em vigor" (sendo que os antigos afinal também estão em vigor) e não de novos contratos.
Cumprimentos
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Basicamente autorizam a colocação desta clausula, no final de contas o cliente tem sempre a opção de aceitar ou não as condições.
Suponho que ao aceitar tal clausula também irá permitir condições melhores do que um contrato sem esta clausula, mas no final de contas é passar o risco todo para o lado do cliente.
Voltamos à velha questão, que ao Estado exige-se que regule mas como temos visto das ultimas regulamentações do Estado e o BdP isto irá ser mais do mesmo...
Suponho que ao aceitar tal clausula também irá permitir condições melhores do que um contrato sem esta clausula, mas no final de contas é passar o risco todo para o lado do cliente.
Voltamos à velha questão, que ao Estado exige-se que regule mas como temos visto das ultimas regulamentações do Estado e o BdP isto irá ser mais do mesmo...
http://marketapprentice.wordpress.com
Para muito errar e muito mais aprender!
"who loses best will win in the end!" - Phantom of the Pits
Nota: As análises apresentadas constituem artigos de opinião do autor, não devendo ser entendidos como recomendações de compra e venda ou aconselhamento financeiro.
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Nota: As análises apresentadas constituem artigos de opinião do autor, não devendo ser entendidos como recomendações de compra e venda ou aconselhamento financeiro.
Segundo o que tenho lido, nos contratos antigos os spreads poderiam exigir algumas condições do género ter um cartão multibanco ou um cartão de crédito. Caso contrário as condições poderiam ser alteradas.
Até uma dada altura, mesmo que o cliente não cumprisse as condições, o banco não fazia nada, mas mais recentemente começaram a esmiuçar tudo o que podiam alterar.
Se têm crédito à habitação convém darem uma vista de olhos ao contrato, para se certificarem que não falham nada nas condições. É chato ter um spread alterado só porque se esqueceram de pedir a porcaria dum cartão ou cancelaram algum que já não precisavam, sem se aperceberem que isso estava ligado ao crédito à habitação.
Até uma dada altura, mesmo que o cliente não cumprisse as condições, o banco não fazia nada, mas mais recentemente começaram a esmiuçar tudo o que podiam alterar.
Se têm crédito à habitação convém darem uma vista de olhos ao contrato, para se certificarem que não falham nada nas condições. É chato ter um spread alterado só porque se esqueceram de pedir a porcaria dum cartão ou cancelaram algum que já não precisavam, sem se aperceberem que isso estava ligado ao crédito à habitação.
No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
Sim, JCS. A notícia que está no Negocios acerca da mesma matéria faz referência a isso: os contratos mais antigos estão "protegidos".
Esta cláusula só começou a surgir há algum tempo, originando protestos (nomeadamente da Deco).
Esta cláusula só começou a surgir há algum tempo, originando protestos (nomeadamente da Deco).
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
Re: Habitação. Banca com luz verde para subir spreads
AutoMech Escreveu:
Oito meses depois, o regulador da banca vem dar autorização aos bancos para usarem essas cláusulas que permitem a alteração unilateral da taxa de juro e outros encargos mediante o cumprimento de um conjunto de boas práticas.
Suponho que seja para os novos contratos, uma vez que nos contratos antigos essas cláusulas não existem. Será?
JCS
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Habitação. Banca com luz verde para subir spreads
Habitação. Banca com luz verde para subir spreads nos contratos em vigor
Publicado em 18 de Maio de 2011
Banco de Portugal aprova cláusula que permite aos bancos alterarem custos dos empréstimos de forma unilateral
Agora é oficial: os bancos podem, a partir de hoje, agravar as taxas de juro e outros encargos dos empréstimos sempre que identifiquem "razão atendível" ou "variações de mercado" que o justifiquem. Devem é cumprir o código de conduta estabelecido pelo Banco de Portugal. O governo vai avaliar o comportamento dos bancos e admite novas alterações legislativas.
Na prática, isto significa que as instituições "vão poder repercutir nos clientes os efeitos da conjuntura desfavorável, ou seja, os consumidores serão sempre chamados a pagar as oscilações de risco da banca", garante Joaquim Silva, responsável da revista "Dinheiro e Direitos" da Proteste Poupança.
Em causa está a polémica em torno da cláusula abusiva dos spreads, suscitada com a denúncia feita pela DECO em Setembro de 2010. Nessa altura, a Associação de Defesa do Consumidor acusou BCP, BES, Montepio e Banif de estarem a introduzir nos novos contratos de crédito à habitação uma cláusula que lhes permitia alterar, sem o consentimento do cliente, os encargos do empréstimo, caso as condições de mercado o justificassem. A matéria suscitou a reacção do secretário de Estado da Defesa do Consumidor que apelidou a cláusula de "abusiva e desequilibrada". Fernando Serrasqueiro reuniu-se com os bancos e pediu-lhes que anulassem esta cláusula dos contratos. As instituições acederam ao "pedido".
Oito meses depois, o regulador da banca vem dar autorização aos bancos para usarem essas cláusulas que permitem a alteração unilateral da taxa de juro e outros encargos mediante o cumprimento de um conjunto de boas práticas.
O i não conseguiu obter comentário do secretário de Estado até ao fecho da edição, mas à TSF Fernando Serrasqueiro disse que vai "acompanhar" as alterações impostas aos consumidores e garantiu que "existirão alterações legislativas se entender que há comportamento abusivo". Na carta-circular, divulgada ontem, o Banco de Portugal estabelece que na base das cláusulas têm de estar "razão atendível" ou "variações de mercado". Os bancos terão de especificar que os factos são "externos ou alheios à instituição de crédito, devendo situar-se fora da sua esfera de influência, actuação ou controlo" e ainda que são "relevantes, excepcionais e ter subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objectivo".
No entender da DECO, "estes factos revestem-se de alguma ambiguidade e são indeterminados". Na actual conjuntura, as dificuldades da banca em obter financiamento encaixam nos fundamentos definidos pelo Banco de Portugal. Também futuros cortes de rating ou até mesmo novas exigências dos reguladores serão motivos "externos", "relevantes" e "excepcionais", pelo que poderão servir de argumento para um agravamento dos spreads.
O regulador estabeleceu o "prazo de resolução" em 90 dias, período durante o qual os clientes têm de decidir se querem manter ou transferir o empréstimo para outra instituição. Os bancos não podem cobrar comissões pelo reembolso antecipado aos clientes que não aceitem a nova taxa de juro e queiram resolver o contrato.
No entanto, a transferência do crédito tem sempre custos como a escritura. O responsável da DECO receia que a prática seja transversal ao sector, porque os bancos funcionam em sintonia.
http://www.ionline.pt/conteudo/123914-h ... s-em-vigor
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