off-topic: Funcionários do Fisco viram emails "devassad
Pata-Hari Escreveu:Não sabemos o teor do que se passou e isso fica para averiguar. Podem safar-se bem dizendo que é um controlo dos sistemas de email para efeitos informáticos e nada mais. Mas não restam quaisquer dúvidas, é ilegal aceder sem permissão e sem a presença do trabalhador ao conteúdo dos mails pessoais, que são um direito do trabalhador.
Mesmo com as ASTRIFF a dizer que não gosta.
O que tens hoje? Andas a ler as coisas pela rama? Nem parece coisas tuas...


Conforme está na recomendação, vulgo lenga-lenga


3. Caso tenha sido estabelecido o controlo de chamadas realizadas, não devem ser tratados dados não necessários à realização da finalidade de controlo; o tratamento deve limitar-se à identificação do utilizador, à sua categoria/função, número de telefone chamado, tipo de chamada – local, regional e internacional – duração da chamada e custo da comunicação.
Volto a repetir, e?
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
por isso te citei a advogada que remete para o código do trabalho onde a recomendação terá sido transcrita. Não me faças ir vascular os artigos mencionados, ok? para te redimires da citação da XMRIF, podias ir tu procurar os artigos mencionados no código do trabalho.....
(se fico nisto a noite toda, amanhã de manhã não consigo ler e responder aos mails pessoais e depois tenho que usar o mail da empresa, seria uma chatice!)

(se fico nisto a noite toda, amanhã de manhã não consigo ler e responder aos mails pessoais e depois tenho que usar o mail da empresa, seria uma chatice!)
Pata-Hari Escreveu:mais_um, a ASSOFT, a ASSIFT ou o café da esquina podem escrever o que quiserem. Existe lei. Se conheces a lenga-lenga (que é o teu termo para "lei"), o que te passa pela cabeça para ires contra-argumentar com o regulamento da ASTCHUMPF?
Pata, aquilo não é nenhuma lei, lamento desiludir-te mas a CNPD ainda não tem poder para isso. É uma RECOMENDAÇÃO.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
Não sabemos o teor do que se passou e isso fica para averiguar. Podem safar-se bem dizendo que é um controlo dos sistemas de email para efeitos informáticos e nada mais. Mas não restam quaisquer dúvidas, é ilegal aceder sem permissão e sem a presença do trabalhador ao conteúdo dos mails pessoais, que são um direito do trabalhador.
Mesmo com as ASTRIFF a dizer que não gosta.
Mesmo com as ASTRIFF a dizer que não gosta.
Elias, maus exemplos:
Estás a falar de casos específicos que são legislados. A tua opinião é como tudo, há tantas quantas as cabeçinhas pensantes.
é uma ilegalidade também e pode ser punível.Por exemplo, em Portugal é normal atravessar a rua com o vermelho para os peões. Será correcto? (na Alemanha ninguém atravessa).
é ilegal não dar a factura.Em Portugal é normal não pedir factura. Será correcto?
Estás a falar de casos específicos que são legislados. A tua opinião é como tudo, há tantas quantas as cabeçinhas pensantes.
Pata-Hari Escreveu:JMHP, é mesmo assim, faz parte dos custos/beneficios. Podes sempre optar por não dar email a ninguém.
Quanto à questão do direito de bisbilhotar, basta olhar para a lei. Até podes perseguir alguém que saibas que usa o mail para fins pessoais, mas que não te passe pela cabeça revelar que andaste a cuscar porque quem está a cometer a ilegalidade és tu.
A CNPD RECOMENDA que as entidades empregadoras observem os seguintes princípios na utilização das novas tecnologias
3. Tal como resulta dos artigos 2.º, 5.º n.º 1 al. a) e b), 10.º n.º 1 da Lei 67/98 e do artigo 39.º n.º 1 da LCT, a entidade empregadora deve – antes de iniciar qualquer tipo de tratamento – informar o trabalhador sobre as condições de utilização dos meios da empresa para efeitos particulares ou do grau de tolerância admitido, sobre a existência de tratamento, suas finalidades, existência de controlo (formas e metodologias adoptadas), sobre os dados tratados e o tempo de conservação, bem como sobre as consequências da má utilização ou utilização indevida dos meios de comunicação colocados à sua disposição
Enfim, se leres o documento com atenção, verificas que está enquadrado perfeitamente a noticia colocada por ti:
Os funcionários do Fisco receberam, no início do mês, um e-mail inédito: originado nos serviços da informática, a DGITA, apresentou-lhes uma lista completa de todos os e-mails por eles enviados e recebidos em Janeiro, bem como o assunto e os respectivos remetentes e destinatários.
Como foi feito um pedido de esclarecimento à CNPD, aguardemos o desenrolar dos acontecimentos, mas a meu ver não me parece que haja alguma irregularidade.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
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Las_Vegas Escreveu:No meu entender é normal as pessoas utilizarem o mail do local onde trabalham (muitas vezes o acesso ao web-mail exterior está vedado) para conseguir manter alguma organização na sua vida pessoal.
Há muitas coisas que são "normais" por serem prática instituída. O que não significa que seja correcto.
Por exemplo, em Portugal é normal atravessar a rua com o vermelho para os peões. Será correcto? (na Alemanha ninguém atravessa).
Em Portugal é normal não pedir factura. Será correcto?
Pessoalmente nem sequer acho correcto usar o e-mail da empresa para fins pessoais de forma mais ou menos sistemática. Quem tem acesso a webmail, pode usar a caixa privada. Quem não tem... azar. Pode sempre usar o telemóvel ou o sms.
Por acaso já vos passou pela cabeça que o facto de tantas e tantas pessoas neste país usarem e abusarem do e-mail (e da internet em geral, incluindo www, msn e quejandos) para fins pessoais e não profissionais quando se encontram nos seus locais de trabalho é um dos factores que contribui para a falta de produtividade que grassa por este país?
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mas toma lá Elias:
Parece que o código de trabalho também fala nisso.
http://www.oje.pt/suplementos/pme/pme-n ... e-trabalho
[/quote]A privacidade no local de trabalho27/05/10, 01:54
Magda Sousa Gomes, Advogada Abreu Advogados
O tema da privacidade/reserva da vida privada tem ocupado, na actualidade, um lugar cimeiro nas discussões havidas quer em público quer em privado. Sendo um tema de sensibilidade extrema num país com o nosso contexto Histórico nas últimas décadas, este é transversal a várias facetas da vida em sociedade, nomeadamente quando se veste a pele de trabalhador.
Neste domínio, a vantajosa introdução das novas tecnologias existentes ao serviço do empregador como ferramentas trabalho para prossecução da sua actividade, originou preocupações legítimas com eventuais comportamentos invasivos por parte do empregador na esfera jurídica do trabalhador. Surge, assim, a necessidade de regular a utilização das mesmas no âmbito do contrato de trabalho.
O Código do Trabalho (CT) na versão de 2003 aventurou-se nesta matéria e dedicou várias disposições aos direitos de personalidade com o objectivo garantir aos trabalhadores a salvaguarda dos mesmos, o que se mantêm na revisão que foi feita ao CT em Fevereiro de 2009. De referir que, antes do CT, esta matéria não tinha previsão expressa na anterior legislação laboral.
Assim, do ponto de vista laboral, falamos da introdução tecnologias como o uso de meios de vigilância à distância no local de trabalho, do e--mail e da Internet e respectiva monitorização pelo empregador.
Quanto aos meios de vigilância à distância no local de trabalho, matéria esta prevista nos artigos 20º e 21º do CT, é estabelecido, como princípio geral, que o empregador não pode utilizar tais meios (microfones, mecanismos de escuta, etc.) com o propósito de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Não são, à primeira vista, meios de controlo.
Tal utilização já será lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem (por ex: dependências bancárias, aeroportos ou estabelecimentos de venda ao público).
Mais, caso pretenda utilizar estes meios, o empregador tem de cumprir os deveres de informação e comunicação para com os seus trabalhadores relativamente à existência e finalidade dos meios utilizados, devendo afixar, nos locais sujeitos a essa vigilância, avisos de que os mesmos se encontram sob vigilância, indicando o meio utilizado. Para além do propósito ter de ser lícito e do cumprimento dos deveres acima referidos, a licitude da utilização destes meios depende da autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Nesta esteira, a CNPD emitiu uma deliberação datada de 2004 na qual entende, em suma, que estes meios não servem para controlar o desempenho do trabalhador e que este tem de estar sempre informado sobre a sua existência e respectiva finalidade.
Conforme se referiu acima, estes não são, à primeira vista, meios de controlo do desempenho do trabalhador. Porém, um olhar mais atento e conhecedor da realidade laboral facilmente concede que a observação de um trabalhador e dos seus comportamentos através de tais meios pode conduzir a que o empregador facilmente utilize esses elementos na avaliação que faz daquele. E isto sem revelar que tal avaliação teve por base as imagens/sons captados. Poderá, assim, o trabalhador ver-se envolvido numa versão laboral do processo kafkiano.
Por último e quanto à matéria da confidencialidade e acesso à informação pelo empregador, o CT estabelece que o trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade quanto ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de e-mail. Ou seja, o e-mail e a Internet, ainda que colocados à disposição do trabalhador pelo empregador, fazem parte da reserva da vida privada. Assim, o empregador, ou quem o represente, não pode aceder a mensagens de natureza pessoal que constem da caixa de correio electrónico do trabalhador. A visualização de tais mensagens deve ser esporádica, feita na presença do trabalhador e limitar-se à visualização do endereço do destinatário ou remetente da imagem, assunto, data e hora de envio.
O controlo do e-mail deve ser aleatório e ter como fim principal a promoção do sistema informático e a sua performance.
Dado o evidente potencial conflito entre a utilização de meios de vigilância no local de trabalho, a monitorização do e-mail/Internet e a privacidade do trabalhador, a eventual conciliação passa por reger essa situação pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (e, num plano mais empírico, por um desejável bom senso de ambas as partes).
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Parece que o código de trabalho também fala nisso.
http://www.oje.pt/suplementos/pme/pme-n ... e-trabalho
[/quote]A privacidade no local de trabalho27/05/10, 01:54
Magda Sousa Gomes, Advogada Abreu Advogados
O tema da privacidade/reserva da vida privada tem ocupado, na actualidade, um lugar cimeiro nas discussões havidas quer em público quer em privado. Sendo um tema de sensibilidade extrema num país com o nosso contexto Histórico nas últimas décadas, este é transversal a várias facetas da vida em sociedade, nomeadamente quando se veste a pele de trabalhador.
Neste domínio, a vantajosa introdução das novas tecnologias existentes ao serviço do empregador como ferramentas trabalho para prossecução da sua actividade, originou preocupações legítimas com eventuais comportamentos invasivos por parte do empregador na esfera jurídica do trabalhador. Surge, assim, a necessidade de regular a utilização das mesmas no âmbito do contrato de trabalho.
O Código do Trabalho (CT) na versão de 2003 aventurou-se nesta matéria e dedicou várias disposições aos direitos de personalidade com o objectivo garantir aos trabalhadores a salvaguarda dos mesmos, o que se mantêm na revisão que foi feita ao CT em Fevereiro de 2009. De referir que, antes do CT, esta matéria não tinha previsão expressa na anterior legislação laboral.
Assim, do ponto de vista laboral, falamos da introdução tecnologias como o uso de meios de vigilância à distância no local de trabalho, do e--mail e da Internet e respectiva monitorização pelo empregador.
Quanto aos meios de vigilância à distância no local de trabalho, matéria esta prevista nos artigos 20º e 21º do CT, é estabelecido, como princípio geral, que o empregador não pode utilizar tais meios (microfones, mecanismos de escuta, etc.) com o propósito de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Não são, à primeira vista, meios de controlo.
Tal utilização já será lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem (por ex: dependências bancárias, aeroportos ou estabelecimentos de venda ao público).
Mais, caso pretenda utilizar estes meios, o empregador tem de cumprir os deveres de informação e comunicação para com os seus trabalhadores relativamente à existência e finalidade dos meios utilizados, devendo afixar, nos locais sujeitos a essa vigilância, avisos de que os mesmos se encontram sob vigilância, indicando o meio utilizado. Para além do propósito ter de ser lícito e do cumprimento dos deveres acima referidos, a licitude da utilização destes meios depende da autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Nesta esteira, a CNPD emitiu uma deliberação datada de 2004 na qual entende, em suma, que estes meios não servem para controlar o desempenho do trabalhador e que este tem de estar sempre informado sobre a sua existência e respectiva finalidade.
Conforme se referiu acima, estes não são, à primeira vista, meios de controlo do desempenho do trabalhador. Porém, um olhar mais atento e conhecedor da realidade laboral facilmente concede que a observação de um trabalhador e dos seus comportamentos através de tais meios pode conduzir a que o empregador facilmente utilize esses elementos na avaliação que faz daquele. E isto sem revelar que tal avaliação teve por base as imagens/sons captados. Poderá, assim, o trabalhador ver-se envolvido numa versão laboral do processo kafkiano.
Por último e quanto à matéria da confidencialidade e acesso à informação pelo empregador, o CT estabelece que o trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade quanto ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de e-mail. Ou seja, o e-mail e a Internet, ainda que colocados à disposição do trabalhador pelo empregador, fazem parte da reserva da vida privada. Assim, o empregador, ou quem o represente, não pode aceder a mensagens de natureza pessoal que constem da caixa de correio electrónico do trabalhador. A visualização de tais mensagens deve ser esporádica, feita na presença do trabalhador e limitar-se à visualização do endereço do destinatário ou remetente da imagem, assunto, data e hora de envio.
O controlo do e-mail deve ser aleatório e ter como fim principal a promoção do sistema informático e a sua performance.
Dado o evidente potencial conflito entre a utilização de meios de vigilância no local de trabalho, a monitorização do e-mail/Internet e a privacidade do trabalhador, a eventual conciliação passa por reger essa situação pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (e, num plano mais empírico, por um desejável bom senso de ambas as partes).
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Editado pela última vez por Pata-Hari em 9/2/2011 23:41, num total de 1 vez.
Ainda que fosse legal...
Eu sempre achei esta história da privacidade do e-mail dentro das empresas mais complicado do que parece.
Nem toda a gente tem a "sorte" de ter um emprego em que pega às 9h e dá à sola às 17h, com uma bela hora e meia para almoço e mais umas meias-horas distribuídas por cafezinhos e conversetas sobre a bola no corredor ao longo do dia.
Então e o pessoal que passa dias e noites no escritório porque tem prazos para cumprir?
Existe muito boa gente que vive tanto ou mais tempo dentro da empresa (ou de alguma forma ligado a ela) do que no sossego do lar.
No meu entender é normal as pessoas utilizarem o mail do local onde trabalham (muitas vezes o acesso ao web-mail exterior está vedado) para conseguir manter alguma organização na sua vida pessoal.
Será justo que alguém que dá tanto de si a uma empresa veja ainda a sua privacidade violada? não me parece.
Eu sempre achei esta história da privacidade do e-mail dentro das empresas mais complicado do que parece.
Nem toda a gente tem a "sorte" de ter um emprego em que pega às 9h e dá à sola às 17h, com uma bela hora e meia para almoço e mais umas meias-horas distribuídas por cafezinhos e conversetas sobre a bola no corredor ao longo do dia.
Então e o pessoal que passa dias e noites no escritório porque tem prazos para cumprir?
Existe muito boa gente que vive tanto ou mais tempo dentro da empresa (ou de alguma forma ligado a ela) do que no sossego do lar.
No meu entender é normal as pessoas utilizarem o mail do local onde trabalham (muitas vezes o acesso ao web-mail exterior está vedado) para conseguir manter alguma organização na sua vida pessoal.
Será justo que alguém que dá tanto de si a uma empresa veja ainda a sua privacidade violada? não me parece.
Pata-Hari Escreveu:
Ó mais:um, nem parece teu..... quem é que raio é essa instituição que citas?
Estavas distraida...

Neste caso é só a ASSOFT
Sim, eu conheço a lenga-lenga.
As empresas podem aceder ao email desde que informem o trabalhador disso. Que é o caso que eu coloquei (assoft)e assim como é na minha empresa, todos assinamos a politica de utilização responsavel do email e da internet. E?
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
JMHP, é mesmo assim, faz parte dos custos/beneficios. Podes sempre optar por não dar email a ninguém.
Quanto à questão do direito de bisbilhotar, basta olhar para a lei. Até podes perseguir alguém que saibas que usa o mail para fins pessoais, mas que não te passe pela cabeça revelar que andaste a cuscar porque quem está a cometer a ilegalidade és tu.
Quanto à questão do direito de bisbilhotar, basta olhar para a lei. Até podes perseguir alguém que saibas que usa o mail para fins pessoais, mas que não te passe pela cabeça revelar que andaste a cuscar porque quem está a cometer a ilegalidade és tu.
Ó mais:um, nem parece teu..... quem é que raio é essa instituição que citas?
Que tal citares a comissão de protecção de dados?
http://www.cnpd.pt/index.asp
Que tal citares a comissão de protecção de dados?
http://www.cnpd.pt/index.asp
PRINCÍPIOS SOBRE A PRIVACIDADE NO LOCAL DE TRABALHO*
O tratamento de dados em centrais telefónicas, o controlo do e-mail e do acesso à Internet
Considerando que
1. As novas tecnologias têm um impacto decisivo na vida social, económica e nas relações estabelecidas entre empregadores e empregados;
2. A aposta nas novas tecnologias contribui, de uma forma decisiva, quer na óptica dos cidadãos, quer da sociedade em geral, para a promoção da igualdade, para a sua participação mais activa na vida pública e para uma integração efectiva no que já se designou por «sociedade do conhecimento».
3. As novas tecnologias se apresentam como factor decisivo para a modernização, organização, aumento da produtividade e de competitividade dos agentes económicos. Podem, simultaneamente, também, ser utilizadas para potenciar um maior controlo dos trabalhadores em matéria de produtividade, na verificação do grau de eficiência ou na apreciação da sua competência e, até, servir de instrumento de aferição do cumprimento das ordens e instruções da entidade empregadora.
4. O registo e eventual utilização de informação, no seio da empresa, na sequência da realização de chamadas telefónicas no local de trabalho, o controlo e verificação do conteúdo dos e-mails dos trabalhadores ou o grau de utilização da Internet – constituindo verdadeiros tratamentos de dados pessoais dos trabalhadores – suscitam problemas jurídicos relativos à salvaguarda da sua privacidade;
5. O artigo 39.º n.º 1 da LCT reconhece ao empregador, de forma expressa, o direito de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, devendo fazê-lo nos limites estabelecidos pelo contrato de trabalho e das normas que o regem;
6. O trabalhador deve “velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela entidade empregadora” (art. 20.º al. e) da LCT);
7. A entidade empregadora está proibida de se opor, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos (cf. artigo 21.º n.º 1 al. a) da LCT);
8. Os direitos dos trabalhadores têm que ser confrontados com a “liberdade de empresa”, também ela com tutela constitucional, e não comprimir, de forma desproporcionada, os poderes do empregador para não comprometer a execução ou a subsistência do contrato;
9. O DL n.º 5/94, de 11 de Janeiro, consagrou – em obediência à Directiva n.º 91/533/CE – a obrigação de a entidade empregadora informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato e à relação de trabalho.
10. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, estabelece – no artigo 8.º n.º 1 – que “qualquer pessoa tem o direito à sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”;
11. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que não existe qualquer razão de princípio para interpretar a noção de «vida privada» de forma a dela excluir as actividades profissionais ou comerciais e que “as chamadas telefónicas provenientes do local de trabalho, tal como aquelas que são feitas do domicílio, podem encontrar-se compreendidas nas noções de «vida privada» e de «correspondência» previstas no artigo 8.º n.º 1”.
12. O artigo 26.º da CRP reconhece o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade ...à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação.
13. São nulas todas as provas obtidas mediante... abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (artigo 32.º n.º 8 da CRP);
14. “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis” (artigo 34.º da CRP);
15. O artigo 2.º da Lei 67/98 consagra princípios nucleares em matéria de protecção de dados ao afirmar que o tratamento de dados se deve processar “de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada” e pelos “direitos liberdades e garantias”.
16. A subordinação jurídica, quando confrontada com a utilização das novas tecnologias e com o tratamento de dados pessoais do trabalhador, deve ser adequada às exigências legais atinentes ao regime de protecção de dados, assumindo particular relevância, nomeadamente, os princípios da transparência, do direito de informação e acesso, boa-fé, lealdade, adequação, pertinência e o direito de oposição.
17. A escolha dos meios de controlo, por parte do empregador, deve obedecer aos princípios da necessidade, suficiência, razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, devendo o empregador comprovar que escolheu as formas de controlo que têm menor impacto sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.
18. As questões de segurança podem apresentar-se como um falso problema em relação aos fundamentos determinantes do controlo, uma vez que a entidade empregadora deve adoptar mecanismos de segurança que protejam o sistema da empresa.
19. A vulnerabilidade invocada – que é real quando o sistema de segurança da empresa não está convenientemente preparado para responder aos desafios das redes abertas – não decorre da forma como os trabalhadores utilizam os computadores, mas da insuficiência de medidas ou de políticas de segurança que fragilizam muitas empresas e as expõem a “ataques” externos.
A CNPD RECOMENDA que as entidades empregadoras observem os seguintes princípios na utilização das novas tecnologias
1. Princípios Genéricos
1. Qualquer tratamento de dados pessoais que recorra a meios total ou parcialmente automatizados, ou utilize ficheiros manuais estruturados, e que tenha como finalidade o controlo de trabalhadores – por mínimo que seja – está submetido às disposições da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
2. A CNPD apreciará, em concreto, todas as vertentes do tratamento, desde as questões relativas à qualidade dos dados (art. 5.º) até às condições de legitimidade (artigo 6.º e 7.º), fazendo o balanceamento entre os interesses em presença, avaliando os meios utilizados, as condições como é assegurado o direito de informação (art. 10.º) e fixará as medidas de salvaguarda da liberdade individual dos trabalhadores.
3. Tal como resulta dos artigos 2.º, 5.º n.º 1 al. a) e b), 10.º n.º 1 da Lei 67/98 e do artigo 39.º n.º 1 da LCT, a entidade empregadora deve – antes de iniciar qualquer tipo de tratamento – informar o trabalhador sobre as condições de utilização dos meios da empresa para efeitos particulares ou do grau de tolerância admitido, sobre a existência de tratamento, suas finalidades, existência de controlo (formas e metodologias adoptadas), sobre os dados tratados e o tempo de conservação, bem como sobre as consequências da má utilização ou utilização indevida dos meios de comunicação colocados à sua disposição.
4. Os dados a tratar e os meios utilizados devem ser ajustados à organização da empresa, ao desenvolvimento da actividade produtiva e ser compatíveis com os direitos e obrigações dos trabalhadores consignados na legislação de trabalho, correspondendo a um «interesse empresarial sério» que, utilizando os poderes de direcção e esperando a subordinação do trabalhador, não se revele abusivo e desproporcionado em relação ao grau de protecção da esfera privada do trabalhador.
5. A entidade empregadora deve privilegiar metodologias genéricas de controlo, evitando a consulta individualizada de dados pessoais. Uma amostragem genérica (vg. quantidade de chamadas feitas por uma extensão, número de e-mails enviados, tempo gasto em consultas na Internet) pode ser suficiente para satisfazer os objectivos do controlo.
6. O acesso sistemático ao registo das comunicações electrónicas – para além de se poder revelar desproporcionado ao objectivo de controlo e atentar contra a dignidade do trabalhador – pode não se revelar eficaz e necessariamente produtivo, pelo “clima de angústia e tensão” que todos estes métodos podem criar no seio da empresa.
7. O trabalhador tem o direito de oposição em relação ao tratamento de dados a seu respeito, se verificados os requisitos do artigo 12.º al. a) da Lei 67/98.
2. Princípios relativos ao tratamento de dados nas centrais telefónicas
1. A entidade empregadora deve definir, com rigor, o grau de tolerância quanto à utilização dos telefones e as formas de controlo realizadas;
2. Não se pode pensar, de forma simplista, que os trabalhadores podem ser impedidos – no tempo e local de trabalho – de responder a necessidades estritamente privadas e que correspondem, em certa medida, à forma como se encontra estruturada a nossa sociedade. Há necessidades do dia a dia que não podem deixar de ser encaminhadas sem que se recorra ao telefone durante o tempo e no local de trabalho.
3. Caso tenha sido estabelecido o controlo de chamadas realizadas, não devem ser tratados dados não necessários à realização da finalidade de controlo; o tratamento deve limitar-se à identificação do utilizador, à sua categoria/função, número de telefone chamado, tipo de chamada – local, regional e internacional – duração da chamada e custo da comunicação.
4. Tal como o assinante tem o direito de exigir uma facturação detalhada com supressão dos últimos quatro dígitos (cf. art. 7.º n.º 2 da Lei 69/98), deve ser reconhecida ao trabalhador essa garantia, nomeadamente quando a listagem é acessível a outros trabalhadores.
5. Deve ser estabelecido um prazo limitado de conservação, necessariamente inferior ao prazo legal de pagamento da factura;
6. Pode ser equacionada, em função do tipo de empresa e de acordo com os princípios da proporcionalidade, a possibilidade de a empresa assegurar a existência de uma linha não conectada à central telefónica ou o acesso a serviço público de telecomunicações;
7. É proibido o acesso indevido a comunicações, a utilização de qualquer dispositivo de escuta, armazenamento, intercepção e vigilância de comunicações pela entidade empregadora;
8. A gravação de chamadas telefónicas prevista no artigo 5.º n.º 3 da Lei 69/98 tem em vista assegurar a obtenção da prova e documentar a declaração negocial (cf. art. 341.º e 368.º do Código Civil), a qual pode ser imprescindível para comprovar a validade e eficácia da declaração, quer em relação às diligências prévias à celebração do contrato, quer em relação à perfeição da declaração negocial.
9. O artigo 5.º n.º 2 da Lei 69/98 pressupõe que os meios de «intercepção», «vigilância» e gravação só podem ser utilizados se houver “consentimento expresso dos utilizadores” ou previsão legal.
3. Princípios gerais relativos à utilização e controlo do e-mail e Internet
1. Perante a massificação dos meios de comunicação é ilógico, irrealista e contraproducente que, no contexto da relação de trabalho, se proíba – de forma absoluta – a utilização do correio electrónico e o acesso à Internet para fins que não sejam estritamente profissionais.
2. A entidade empregadora deverá analisar todos os factores – a salvaguarda da liberdade de expressão e de informação, a formação, o livre desenvolvimento e iniciativa do trabalhador, a sua sensibilização para acesso às redes públicas, os custos para a empresa, as políticas de segurança, de privacidade e o grau de utilização destes meios, o tipo de actividade e grau de autonomia dos seus funcionários, bem como as suas necessidades concretas e pessoais – para definir regras claras e precisas em relação à utilização do correio electrónico e da Internet para fins privados.
3. Estas regras – que não podem ser desenquadradas da prática institucionalizada e das necessidades particulares dos trabalhadores – devem assentar nos princípios da adequação, da proporcionalidade, da mútua colaboração e da confiança recíproca.
4. Estas regras devem ser submetidas à consideração dos trabalhadores e dos seus órgãos representativos, sendo claramente publicitadas por forma a que seja assegurada uma informação clara sobre o grau de tolerância, o tipo de controlo efectuado e, mesmo, sobre as consequências do incumprimento daquelas determinações (cf. art. 10.º n.º 1 da Lei 67/98).
5. É desejável que a entidade empregadora permita que os trabalhadores utilizem, com moderação e razoabilidade, os meios que esta colocou à sua disposição.
6. A entidade empregadora que permite a utilização do e-mail para fins privados e que não põe limitações à utilização da Internet, que não pretende estabelecer limites à sua utilização e, em consequência, se recusa a efectuar qualquer tipo de controlo dos trabalhadores está dispensada de notificar aqueles “registos de comunicações” (tratamentos) à CNPD.
7. O administrador de sistema está vinculado à obrigação de segredo profissional, não podendo revelar a terceiros os dados privados dos trabalhadores de que tenha tomado conhecimento em consequência das acções de monitorização dos seus postos de trabalho.
3. 1. Princípios específicos em relação ao e-mail
1. O facto de a entidade empregadora proibir a utilização do e-mail para fins privados não lhe dá o direito de abrir, automaticamente, o e-mail dirigido ao trabalhador.
2. A entidade empregadora – enquanto responsável pelo tratamento (cf. art. 3.º al. d) da Lei 67/98) – tem legitimidade para tratar os dados, na sua vertente de «registo, organização e armazenamento», com fundamento no disposto no artigo 6.º al. a) da Lei 67/98.
3. As condições de legitimidade do tratamento – na vertente de «acesso» – devem obedecer à previsão do artigo 6.º al. e) da Lei 67/98, a qual aponta para a necessidade de ser feita uma ponderação entre os “interesses legítimos do responsável” e os “interesses ou os direitos liberdades e garantias do titular dos dados”.
4. Os poderes de controlo da entidade empregadora – que não podem ser postos em causa – devem ser compatibilizados com os direitos dos trabalhadores, assegurando-se que devem ser evitadas intrusões. A entidade empregadora deve, por isso, escolher metodologias de controlo não intrusivas, que estejam de acordo com os princípios previamente definidos e que sejam do conhecimento dos trabalhadores.
5. A entidade empregadora não deve fazer um controlo permanente e sistemático do e-mail dos trabalhadores. O controlo deve ser pontual e direccionado para as áreas e actividades que apresentem um maior “risco” para a empresa.
6. O grau de autonomia do trabalhador e a natureza da actividade desenvolvida, bem como as razões que levaram à atribuição de um e-mail ao trabalhador devem ser tomadas em conta, decisivamente, em relação à forma como vão ser exercidos os poderes de controlo. O segredo profissional específico que impende sobre o empregado (vg. sigilo médico ou segredo das fontes) deve ser preservado.
7. As razões determinantes da entrada na caixa postal dos empregados, com fundamento em ausência prolongada (férias, doença), devem ser claramente explicitadas e do seu conhecimento prévio.
8. Deve ser claramente diferenciado o grau de exigência e de rigor em relação ao controlo dos e-mails expedidos e recebidos, sendo facultados ao trabalhador meios expeditos e eficazes para assegurar a eliminação imediata dos e-mails recebidos e cuja entrada na sua caixa de correio ele não pode controlar.
9. O controlo dos e-mails – a realizar de forma aleatória e não persecutória – deve ter em vista, essencialmente, garantir a segurança do sistema e a sua performance.
10. Para assegurar estes objectivos a entidade empregadora pode adoptar os procedimentos necessários para – sempre com o conhecimento dos trabalhadores – fazer uma «filtragem» de certos ficheiros que, pela natureza da actividade desenvolvida pelo trabalhador podem indiciar, claramente, não se tratar de e-mails de serviço (vg. ficheiros «.exe», .mp3 ou de imagens).
11. A necessidade de detecção de vírus não justifica, só por si, a leitura dos e-mails recebidos.
12. À constatação da utilização desproporcionada deste meio de comunicação – que será comparada com a natureza e tipo de actividade desenvolvida – deve seguir-se um aviso do trabalhador e, se possível, o controlo através de outros meios alternativos e menos intrusivos.
13. Eventuais controlos fundamentados na prevenção ou detecção da divulgação de segredos comerciais deve ser direccionado, exclusivamente, para as pessoas que têm acesso a esses segredos e apenas quando existam fundadas suspeitas.
14. Os prazos de conservação dos dados de tráfego devem ser limitados em função de razões relacionadas com a organização da actividade e gestão da correspondência e nunca em razão de quaisquer objectivos de controlo ou organização de perfis comportamentais dos trabalhadores.
15. O acesso ao e-mail deverá ser o último recurso a utilizar pela entidade empregadora, sendo desejável que esse acesso seja feito na presença do trabalhador visado e, de preferência, na presença de um representante da comissão de trabalhadores. O acesso deve limitar-se à visualização dos endereços dos destinatários, o assunto, a data e hora do envio, podendo o trabalhador – se for o caso – especificar a existência de alguns e-mails de natureza privada e que não pretende que sejam lidos pela entidade empregadora.
16. Perante tal situação a entidade empregadora deve abster-se de consultar o conteúdo do e-mail, em face da oposição do trabalhador.
3. 2. Princípios relativos à Internet
1. A entidade empregadora deve assegurar-se que os trabalhadores estão claramente informados e que estão conscientes dos limites estabelecidos em relação à utilização de Internet para fins privados e que conhecem as formas de controlo que podem ser adoptadas.
2. Deve ser admitido um certo grau de tolerância em relação ao acesso para fins privados, nomeadamente se este decorrer fora do horário de trabalho.
3. Qualquer decisão sobre a realização de controlo deve ser criteriosa, evitando-se que os benefícios que a entidade empregadora pretende obter sejam desproporcionados em relação ao grau de lesão que vai ser causada à privacidade e à autonomia dos empregados.
4. Devem ser consideradas as vantagens – quer para a empresa quer para os trabalhadores – que o acesso à Internet traz para o desenvolvimento da capacidade de investigação, autonomia e iniciativa do trabalhador, aspectos que podem ser capitalizados em benefício da empresa.
5. A entidade empregadora não deve fazer um controlo permanente e sistemático do acesso à Internet. O controlo dos acessos à Internet – a ser decidido – deve ser feito de forma não individualizada, e global, em relação a todos os acessos na empresa, com referência ao tempo de conexão na empresa.
6. A realização de estudos estatísticos pode ser suficiente para a entidade empregadora se poder aperceber do grau de utilização da Internet no local de trabalho e em que medida o acesso compromete a dedicação às tarefas profissionais ou a produtividade. Admite-se que seja feito um tratamento dos sítios mais consultados na empresa, sem identificação dos postos de trabalho.
7. Se estiverem em causa razões de custos ou de produtividade, o controlo do trabalhador deve ser feito, num primeiro momento, através da contabilização do tempo médio de conexão, independentemente dos sítios consultados. Perante a verificação de acessos excessivos e desproporcionados deste meio de comunicação deve seguir-se um aviso do trabalhador em relação ao grau de utilização.
8. O controlo em relação ao tempo de acesso diário e aos sítios consultados por cada trabalhador só deverá ser realizado em circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando, no contexto da sua advertência, o trabalhador duvidar das indicações da empresa e quiser conferir a realização de tais acessos.
9. Em particular, poderá ser necessário verificar as horas de conexão (início e fim) para comprovar que o acesso para fins privados ocorreu fora do horário de trabalho.
4. Procedimentos a adoptar pelas entidades empregadoras
1. O grau de utilização dos meios da empresa para fins privados, a delimitação das condições de tratamento e a especificação das formas de controlo adoptadas devem constar de Regulamento Interno o qual, nos termos legais, deverá ser submetido a parecer da Comissão de Trabalhadores e aprovado pelo IDICT.
2. A entidade empregadora deve publicitar o conteúdo dos regulamentos internos, designadamente afixando-os na sua sede e nos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam deles tomar conhecimento.
3. Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais devem fazer a respectiva notificação junto da CNPD (artigo 27.º da Lei 67/98), a qual será formulada em impresso próprio (disponível em http://www.cnpd.pt).
4. Com a notificação à CNPD as entidades responsáveis devem juntar o Regulamento Interno e especificar as formas como publicitaram as condições de tratamento de dados junto dos trabalhadores.
* Documento aprovado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), na sessão plenária de 29 de Outubro de 2002.
As mensagens residentes no sistema de e-mail da empresa são considerados passíveis registo e abertura pela entidade patronal quando necessário.
Até é normal nas empresas a assinatura de um termo de responsabilidade aquando da assinatura de contrato de trabalho a referir essa mesma questão.
Legalmente é possível.
Até é normal nas empresas a assinatura de um termo de responsabilidade aquando da assinatura de contrato de trabalho a referir essa mesma questão.
Legalmente é possível.
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Elias Escreveu:A verdade é esta: quem só usar o e-mail corporativo para enviar mensagens de serviço, nada tem a temer... ou tem?
Concordo plenamente.
O mesmo se deveria aplicar na utilização do WC nas empresas, por exemplo com recurso a webcams ocultas ou algo do género.
Quem usa o WC da empresa para o fim com que o mesmo foi criado nada tem a temer.
E assim acabavam as bocas e boatos sobre casos e namoricos entre colegas.

Edit: só agora li que esta ideia não é original ... lol
Pata-Hari Escreveu:Elias, o conteúdo do mail é propriedade privada e é o que a lei diz. Nem vale a pena ir por esse caminho.
Durante o horário de serviço?!... E os riscos de segurança como a exposição do domínio da empresa a sites (registos) e servidores de spam?!

Quem paga as despesas de manutenção e segurança informática da empresa são os trabalhadores da empresa?!

Editado pela última vez por JMHP em 9/2/2011 23:19, num total de 2 vezes.
mais_um Escreveu:Pata-Hari Escreveu:Elias, o conteúdo do mail é propriedade privada e é o que a lei diz. Nem vale a pena ir por esse caminho.
Qual é a lei que diz que o email de um colaborador de uma organização é pessoal?
Eu ia perguntar isso mesmo, pois também gostava de saber.
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. Correio Electrónico – Uso Aceitável
4.1 A Empresa providencia o uso de um sistema de correio electrónico para ajudar os empregados no desempenho do seu trabalho e o seu uso deverá ser limitado às actividade oficiais da Empresa.
4.2 Porém, o uso pessoal , acidental e ocasional de correio electrónico é permitido pela Empresa, com a compreensão que as mensagens pessoais serão tratadas como as mensagens empresariais.
4.3 O uso pessoal do sistema de correio electrónico nunca deverá afectar o fluxo de tráfico normal do correio electrónico a nível empresarial. A Empresa reserva o direito de remover o correio electrónico pessoal identificável para preservar a integridade dos sistemas de correio electrónico.
4.4 Nenhum colaborador , consultor ou fornecedor deve usar o sistema de correio electrónico de forma a que o mesmo possa ser interpretado como um insulto, ou ofensivo por qualquer outra pessoa, ou Empresa, ou sob qualquer forma que possa ser prejudicial para a imagem da própria Empresa. Isto tanto no correio electrónico recebido ou emitido.
4.5 Exemplos de material proibido incluem:
Mensagens sexualmente explícitas, imagens, caricaturas, ou anedotas;
Pedidos para encontros, ou cartas de amor;
Profanação, obscenidade, difamação, ou calúnia;
Pronúncias indistintas étnicas, religiosas, ou raciais;
Convicções políticas ou comentários;
ou qualquer outra mensagem que possa ser interpretada como assédio sexual ou depreciação de outros baseado no sexo deles/delas, cor, orientação sexual, idade, origem nacional, inaptidão, ou convicções religiosas ou políticas.
4.6 Todo o correio electrónico enviado ou recebido será registado e quando considerado apropriado pela Empresa, pode ser aberto e lido por entidade devidamente autorizada pela Empresa numa base de confidencialidade absoluta.
4.7 Nenhuma mensagem deverá ser enviada ou recebida cujo conteúdo tenha a ver com actividades ilegais.
4.8 O sistema não pode ser utilizado para ganhos financeiros pessoais.
4.9 Não devem ser feitos compromissos contratuais por correio electrónico a não ser como percursores de uma carta formal de um Fax ou contrato escrito.
4.10 Correio electrónico da Empresa assim como outros documentos internos , não devem ser enviados para destinos fora da Companhia.
4.11 O envio de cartas para cadeias de solidariedade é proibido. Isto inclui aquelas que pretendendo ser para Caridade ou outras boas causas como também para concursos ou outros ganhos pessoais. Também advertências sobre vírus vêm sobre a mesma exclusão; a maioria destes é falsa, se deseja conferir a veracidade destas mensagens contacte a Direcção de lnformática mas não remeta estas mensagens de forma alguma a qualquer colaborador dentro ou fora da Companhia.
4.12 Não deverá ser enviada nenhuma mensagem de qualquer tipo para destinos externos múltiplos. Isto pode ser considerado como "spamming" considerada uma actividade ilegal em muitos países.
4.13 Para todas as mensagens, deverá lembrar-se que o correio electrónico não é uma forma segura de comunicação. As mensagens que são enviadas passam por servidores e redes proprietárias de outras pessoas. Se o conteúdo da mensagem pode causar problemas para a Companhia ou perda financeira se os conteúdos se tornarem conhecidos, um método mais seguro deve ser usado.
http://www.assoft.pt/default.asp?flag=6&idnovidade=5
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
Pata-Hari Escreveu:Elias, o conteúdo do mail é propriedade privada e é o que a lei diz. Nem vale a pena ir por esse caminho.
Ou seja se um funcionário de uma determinada empresa estiver a enviar informações confidenciais sobre a empresa (espionagem industrial), então está tudo bem?
E aliás os emails na sua maioria não são encriptados e passam por uma carrada de servidores. Mas os patrões esses é que não podem ver o conteúdo.
É bem pensado sim senhora.
Melhores cumprimentos,
Helder Magalhães
Helder Magalhães
Pata-Hari Escreveu:Elias, o conteúdo do mail é propriedade privada e é o que a lei diz. Nem vale a pena ir por esse caminho.
Qual é a lei que diz que o email de um colaborador de uma organização é pessoal?
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
E mais, o mail deve ser usado para fins profissionais mas isso não dá o direito à entidade empregadora de cometer uma ilegalidade e devassar a tua privacidade.
Por essa ordem de ideias também têm o direito de pôr uma camara na casa de banho para garantir que não passas lá mais do que X minutos por dia e que só fazes lá o que eles te autorizam em serviço, não?
(desculpa o disparate mas estão tão em desacordo contigo que só me dá para isto)
Por essa ordem de ideias também têm o direito de pôr uma camara na casa de banho para garantir que não passas lá mais do que X minutos por dia e que só fazes lá o que eles te autorizam em serviço, não?
(desculpa o disparate mas estão tão em desacordo contigo que só me dá para isto)
Quem está ligado: