Tributaçao mais-valias PT - Residentes no estrangeiro
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Pimentas Escreveu:Obrigado pela informaçao.
Confirmo que a nível fiscal em Portugal sou considerado nao residente e em Espanha sou considerado residente.
Concluo entao que em Portugal nao tenho que fazer nada, correcto?
Abaixo o tal artigo 27, que nao me parece muito esclarecedor.
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1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
Mais claro que isso não há! Basicamente os não residentes estão isentos de tributação em sede de IRS e IRC relativamente a essas valias que obtenham em território português. Isto só não é aplicável caso sejas residente num paraíso fiscal (o que não é o caso).
Pata-Hari Escreveu:Exacto. Se fizeres isso cá, à partida (se a instituição fizer bem as coisas), nem deverias ser retido nos 20% sobre os dividendos e sobre juros (que terias depois que declarar em Espanha). Tens é que ir actualizando o teu estatuto de não residente para garantir que és considerado não-residente.
A instituição financeira não tem obrigação de saber onde é que ele é residente. Se quiseres activar a CDT entre Portugal e Espanha e evitar assim a dupla tributação, terás que seguir o seguinte procedimento:
Os documentos de prova que os não residentes devem apresentar perante a entidade pagadora, antes de esgotado o prazo para a entrega do imposto, são os modelos 7 a 12 RFI, aprovados pelo Despacho n.º 11701/2003, de 17 de Junho, que se diferenciam pelo tipo de rendimentos (títulos de dívida, dividendos de acções, dividendos e juros, royalties pensões ou devidos por trabalho dependente, outros rendimentos).
Estes modelos poderão ser obtidos junto das Administrações Tributárias (AT’s) dos Estados contratantes ou no site www.dgci.min-financas.pt, sendo compostos por 3 exemplares cada, destinando-se um à AT portuguesa, outro à AT do Estado da residência do beneficiário e o terceiro ao não residente (beneficiário).
Quanto ao exemplar destinado à AT portuguesa, após preenchimento pelo interessado e certificação pela AT do Estado de residência, deverá ser apresentado à entidade pagadora residente, que passará a estar legitimada a aplicar o disposto nas CDT’s, sobrepondo-se ao disposto na legislação interna, nomeadamente aos art.os 71.º do CIRS e 80.º do CIRC (taxas liberatórias).
De salientar que, no caso de existir uma certa continuidade e regularidade nos pagamentos (v.g. royalties e outras prestações de serviços como sejam as comissões), isto é, existir mais do que um pagamento no mesmo ano, é apenas necessário a entrega à entidade devedora, antes do primeiro pagamento desse ano, de um formulário com os valores previsionais ou estabelecidos contratualmente, e um formulário com o total de valores definitivos auferidos durante o ano, a apresentar até 31 de Dezembro do mesmo ano.
Consequências da não apresentação atempada do formulário?
Se o não residente não apresentar o formulário atempadamente, a Convenção não se considera devidamente accionada, devendo a entidade pagadora reter o imposto às taxas previstas na nossa legislação interna, podendo o não residente, requerer junto do Estado português, no prazo de 2 anos, o reembolso do imposto retido (total ou parcial), utilizando para o efeito os formulários 13 a 18-RFI, que se diferenciam também pelo tipo de rendimentos supra referidos.
Importa ainda referir que, actualmente não é admissível a apresentação pelos não residentes de outros formulários que não sejam os atrás mencionados2 (7 a 12-RFI), como por exemplo, o certificado de residência fiscal de modelo em vigor no Estado da residência do beneficiário.
Obrigado pela informaçao.
Confirmo que a nível fiscal em Portugal sou considerado nao residente e em Espanha sou considerado residente.
Concluo entao que em Portugal nao tenho que fazer nada, correcto?
Abaixo o tal artigo 27, que nao me parece muito esclarecedor.
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1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
Confirmo que a nível fiscal em Portugal sou considerado nao residente e em Espanha sou considerado residente.
Concluo entao que em Portugal nao tenho que fazer nada, correcto?
Abaixo o tal artigo 27, que nao me parece muito esclarecedor.
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1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
Sugiro que faças uma leitura conjugada do Artigo 27 do Estatuto de Benefícios Fiscais, disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... p/bf27.htm juntamente com o Acordo para Evitar a Dupla Tributação Internacional assinado entre os governos português e espanhol. Este último documento tens que procurar pois não tenho link.
Sem ter aprofundado a análise, se tiveres actualizado o teu cadastro fiscal em Portugal para não residente (e consequentemente nomeado um representante fiscal), em princípio só deves declarar essas mais-valias na declaração que fazes em Espanha e serás aí tributado, caso as referidas mais-valias sejam tributadas em Espanha (não estou por dentro da legislação fiscal espanhola).
Espero ter ajudado.
Bye.
Sem ter aprofundado a análise, se tiveres actualizado o teu cadastro fiscal em Portugal para não residente (e consequentemente nomeado um representante fiscal), em princípio só deves declarar essas mais-valias na declaração que fazes em Espanha e serás aí tributado, caso as referidas mais-valias sejam tributadas em Espanha (não estou por dentro da legislação fiscal espanhola).
Espero ter ajudado.
Bye.
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Tributaçao mais-valias PT - Residentes no estrangeiro
Olá a todos
Resido, trabalho e pago impostos em Espanha desde 2003. No entanto só negoceio no PSI-20 e através de uma conta em Portugal (de residente... porque a tenho há imenso tempo).
Suponho que devo declarar as mais-valias que tiver apenas na minha declaraçao em Espanha, correcto?
Tenho que fazer alguma tramitaçao em Portugal?
Cumprimentos
Resido, trabalho e pago impostos em Espanha desde 2003. No entanto só negoceio no PSI-20 e através de uma conta em Portugal (de residente... porque a tenho há imenso tempo).
Suponho que devo declarar as mais-valias que tiver apenas na minha declaraçao em Espanha, correcto?
Tenho que fazer alguma tramitaçao em Portugal?
Cumprimentos
Editado pela última vez por Pimentas em 14/10/2009 18:05, num total de 1 vez.
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