Caldeirão da Bolsa

Recitificação do regulamento da CMVM n.º 7/2005

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Recitificação do regulamento da CMVM n.º 7/2005

por fproenca » 19/10/2005 12:45


Rectificação 1718/2005, de 18 de Outubro - II Série nº 200




Recitificação do regulamento da CMVM n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 14 /09





No Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 14 de Setembro de 2005, foi publicado o regulamento da CMVM n.º 7/2005. Tendo-se verificado que o mesmo foi publicado com inexactidões, procede-se à sua rectificação, dando aquelas como nulas e sem qualquer efeito nos termos infra-identificados:

1 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "Verificação, registo e contabilidade das operações realizadas no âmbito de cada uma das actividades previstas nos n.os 1 e 2;" deve ler-se "Verificação, registo e contabilidade das operações realizadas no âmbito de cada uma das actividades previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2;".

2 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "As actividades prevista nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 11.º" deve ler-se "As actividades previstas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 11.º".

3 - No n.º 2 do artigo 26.º-A do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "Caso pretenda proceder ao reconhecimento directo da qualificação profissional, nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade certificadora comunica previamente à CMVM os critérios, gerais e objectivos, para efeitos do referido reconhecimento." deve ler-se "Caso pretenda proceder ao reconhecimento directo da qualificação profissional, nos termos da alínea b) do artigo 25.º, a entidade certificadora comunica previamente à CMVM os critérios, gerais e objectivos, para efeitos do referido reconhecimento.".

4 - No n.º 1 do artigo 39.º-A do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "Nos em que não tenha sido celebrado contrato escrito, designadamente nas situações previstas nos artigos 335.º e 344.º do Código dos Valores Mobiliários, os investidores não institucionais podem exigir ao intermediário financeiro documento escrito do qual constem os termos e condições da prestação dos serviços de intermediação financeira, designadamente os direitos e obrigações das partes." deve ler-se "Nos casos em que não tenha sido celebrado contrato escrito, designadamente nas situações previstas nos artigos 335.º e 344.º do Código dos Valores Mobiliários, os investidores não institucionais podem exigir ao intermediário financeiro documento escrito do qual constem os termos e condições da prestação dos serviços de intermediação financeira, designadamente os direitos e obrigações das partes.".

5 - No n.º 3 do artigo 40.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "Caso a informação seja prestada, nos termos previstos no número anterior, o intermediário financeiro fica obrigado a fornecer ao cliente, a solicitação deste e sem encargos adicionais, a informação de forma desagregada." deve ler-se "Caso a informação seja prestada nos termos previstos no número anterior, o intermediário financeiro fica obrigado a fornecer ao cliente, a solicitação deste e sem encargos adicionais, a informação de forma desagregada.".

6 - No n.º 3 do artigo 41.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "Ao contrato de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados aplica-se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º e inclui menção ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 82.º" deve ler-se "Ao contrato de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados aplica-se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º e inclui menção ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º".

7 - Na alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "Observam o disposto no n.º 2 do artigo 82.º" deve ler-se "Observam o disposto no artigo 82.º".

8 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "decisões de investimento no âmbito de gestão de carteira de terceiros, de instituições de investimento colectivo ou carteira própria, tendo como destinos de execução os definidos no n.º artigo 51.º" deve ler-se "decisões de investimento no âmbito de gestão de carteira de terceiros, de instituições de investimento colectivo ou carteira própria, tendo como destinos de execução os definidos no artigo 51.º".

9 - O artigo 3.º do regulamento da CMVM n.º 7/2005, onde se lê "São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 33.º, n.º 3, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000." deve ler-se "São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, n.º 2, 33.º, n.º 3, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000.".

29 de Setembro de 2005. - Os Vogais do Conselho Directivo: Amadeu Ferreira - Rui Ambrósio Tribolet.
















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