Accionistas poderão responsabilizar reguladoras
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Accionistas poderão responsabilizar reguladoras
Accionistas poderão responsabilizar reguladoras
Filipa Ambrósio de Sousa
Estudo coordenado por Menezes Cordeiro defende um sistema “mais responsabilizante”.
No futuro, advogados e empresas poderão passar a responsabilizar civilmente as entidades reguladoras por danos causados. A proposta faz parte de um estudo coordenado pelos advogados Menezes Cordeiro e Ruy Albuquerque. Actualmente e apesar dos poderes de supervisão garantidos aos reguladores - como a Anacom, ISP, a Autoridade da Concorrência, entre outros - a lei não prevê ainda qualquer responsabilização das mesmas entidades por danos causados aos investidores e accionistas. Entidades que, garante Pedro Albuquerque, “são muitas vezes obrigados a vender acções por danos causados pelas autoridades reguladoras”. E por isso o coordenador do projecto, António Menezes Cordeiro, considera essencial a responsabilização civil pelos danos também causados aos accionistas e não somente às empresas. “Qualquer perturbação na imagem da empresa pode fazer cair o valor das acções, prejudicando os accionistas”, explica o advogado.
“No actual enquadramento, as Autoridades Reguladoras estão sujeitas ao regime geral de actos de gestão pública, onde está prevista a responsabilidade civil. Mas, conclui o advogado, a lei “não especifica este caso das sociedades cotadas em bolsa”.
O advogado considera que “as autoridades reguladoras têm o dever de omitir quaisquer condutas adequadas à publicitação de factos ou juízos de valor relativos às entidades supervisionadas que sejam inexactos e que possam influenciar as decisões de comprar ou vender acções emitidas por estas entidades”, explica Pedro de Albuquerque.
Ao contrário da vizinha Espanha ou dos restantes países da União Europeia, a desresponsabilização é elevada em Portugal.
A isto soma-se o facto, na opinião de Pedro de Albuquerque, de que “as autoridades reguladoras gozarem, em regra, de ampla credibilidade e serem titulares de extensos poderes de ingerência na actividade das actividades reguladas”, o que implica encontrarem-se em melhores condições que a generalidade das pessoas para influenciar as decisões dos investidores.” conclui.
“Há que impôr limites à defesa da concorrência, em nome dos direitos fundamentais das empresas”, conclui o coordenador, António Menezes Cordeiro.
A afirmação dessa responsabilidade civil das autoridades reguladoras perante os investidores é aliás coerente com a lei, no Código dos Valores Mobiliários, que concede um estatuto de protecção acrescida aos investidores.
Casos concretos
Um actuação da autoridade reguladora adequada à publicitação de factos inexactos ou formulação de juízos de valor infundados ou negativos relativos às entidades supervisionadas pode atingir o direito destas ao bom nome e pode ainda lesar os investidores, titulares de valores mobiliários emitidos por estas entidades. Os danos sofrido neste caso resulta de terem valores mobiliários com valor inferior aquele que teriam se não tivesse ocorrido a difusão dessas informações no mercado.
Retirado do Diário Económico
Filipa Ambrósio de Sousa
Estudo coordenado por Menezes Cordeiro defende um sistema “mais responsabilizante”.
No futuro, advogados e empresas poderão passar a responsabilizar civilmente as entidades reguladoras por danos causados. A proposta faz parte de um estudo coordenado pelos advogados Menezes Cordeiro e Ruy Albuquerque. Actualmente e apesar dos poderes de supervisão garantidos aos reguladores - como a Anacom, ISP, a Autoridade da Concorrência, entre outros - a lei não prevê ainda qualquer responsabilização das mesmas entidades por danos causados aos investidores e accionistas. Entidades que, garante Pedro Albuquerque, “são muitas vezes obrigados a vender acções por danos causados pelas autoridades reguladoras”. E por isso o coordenador do projecto, António Menezes Cordeiro, considera essencial a responsabilização civil pelos danos também causados aos accionistas e não somente às empresas. “Qualquer perturbação na imagem da empresa pode fazer cair o valor das acções, prejudicando os accionistas”, explica o advogado.
“No actual enquadramento, as Autoridades Reguladoras estão sujeitas ao regime geral de actos de gestão pública, onde está prevista a responsabilidade civil. Mas, conclui o advogado, a lei “não especifica este caso das sociedades cotadas em bolsa”.
O advogado considera que “as autoridades reguladoras têm o dever de omitir quaisquer condutas adequadas à publicitação de factos ou juízos de valor relativos às entidades supervisionadas que sejam inexactos e que possam influenciar as decisões de comprar ou vender acções emitidas por estas entidades”, explica Pedro de Albuquerque.
Ao contrário da vizinha Espanha ou dos restantes países da União Europeia, a desresponsabilização é elevada em Portugal.
A isto soma-se o facto, na opinião de Pedro de Albuquerque, de que “as autoridades reguladoras gozarem, em regra, de ampla credibilidade e serem titulares de extensos poderes de ingerência na actividade das actividades reguladas”, o que implica encontrarem-se em melhores condições que a generalidade das pessoas para influenciar as decisões dos investidores.” conclui.
“Há que impôr limites à defesa da concorrência, em nome dos direitos fundamentais das empresas”, conclui o coordenador, António Menezes Cordeiro.
A afirmação dessa responsabilidade civil das autoridades reguladoras perante os investidores é aliás coerente com a lei, no Código dos Valores Mobiliários, que concede um estatuto de protecção acrescida aos investidores.
Casos concretos
Um actuação da autoridade reguladora adequada à publicitação de factos inexactos ou formulação de juízos de valor infundados ou negativos relativos às entidades supervisionadas pode atingir o direito destas ao bom nome e pode ainda lesar os investidores, titulares de valores mobiliários emitidos por estas entidades. Os danos sofrido neste caso resulta de terem valores mobiliários com valor inferior aquele que teriam se não tivesse ocorrido a difusão dessas informações no mercado.
Retirado do Diário Económico
"Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (Art. 485º do Código Civil)
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