Caldeirão da Bolsa

Pedido especial sobre lei

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Usucapião e dominio público

por Visitante » 8/3/2005 15:52

Não é possivel adquirir por usucapião bens do domínio público.

Talvez ajude a leitura deste texto:

http://www.marinha.pt/extra/revista/ra_ ... /pag5.html

Assim sendo, se a câmara municipal lhe der uma casa já recebe muito mais do que aquilo a que tem direito...


Para o caso de querer ler o Código Civil, aqui vai:

Usucapião


SECÇÃO I
Disposições gerais


ARTIGO 1287º
(Noção)

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.



ARTIGO 1288º
(Retroactividade da usucapião)

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.



ARTIGO 1289º
(Capacidade para adquirir)

1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.

2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.



ARTIGO 1290º
(Usucapião em caso de detenção)

Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.



ARTIGO 1291º
(Usucapião por compossuidor)

A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.



ARTIGO 1292º
(Aplicação das regras da prescrição)

São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º.



SECÇÃO II
Usucapião de imóveis


ARTIGO 1293º
(Direitos excluídos)

Não podem adquirir-se por usucapião:

a) As servidões prediais não aparentes;

b) Os direitos de uso e de habitação.



ARTIGO 1294º
(Justo título e registo)

Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:

a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;

b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.



ARTIGO 1295º
(Registo da mera posse)

1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:

a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;

b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.

2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.



ARTIGO 1296º
(Falta de registo)

Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.



ARTIGO 1297º
(Posse violenta ou oculta)

Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.



SECÇÃO III
Usucapião de móveis


ARTIGO 1298º
(Coisas sujeitas a registo)

Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:

a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;

b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.



ARTIGO 1299º
(Coisas não sujeitas a registo)

A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.



ARTIGO 1300º
(Posse violenta ou oculta)

1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º.

2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatros anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.



ARTIGO 1301º
(Coisa comprada a comerciante)

O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.
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Usucapião

por Razao_Pura » 8/3/2005 12:57

A posse do direito de propriedade por certo lapso de tempo, ou a usucapião, tem seu enquadramento legal no Cap. VI do Código Civil (artºs 1287 e ss.).
O período de tempo que conta para a aplicação da usucapião varia consoante a situação de posse (se há ou não registo, se e de boa ou má fé, se é de móveis ou de imóveis, etc....)e pode ir de 5 a 20 anos.
Aconselho a consulta de um(a) advogado(a) para esse efeito.
Cumps.

R.P.
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julgo

por luis lobs » 8/3/2005 11:59

parece que os terrenos pertencem ao porto de lisboa, mas nunca houve qualquer movimentacao para os desalojar por parte do porto de lisboa, apenas agora a camara.
sao uma comunidade pescadora e ja la estao a mais de 60 anos.
 
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por £izard » 8/3/2005 0:27

Anonymous Escreveu:A posse por usucapiao é de 20 anos. So tem que arranjar 2 testemunhas que o provem.

E não existir ninguém com um titulo de propriedade do terreno em questão.
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por Visitante » 8/3/2005 0:10

A posse por usucapiao é de 20 anos. So tem que arranjar 2 testemunhas que o provem.
Visitante
 

por Zimix » 7/3/2005 22:53

Não sou advogado mas o "capião" o "uso do capião" e outros quejandos,estão a fazer-me confusão, diz-se "usucapião".


do Lat. usucapione

s. f., Jur.,
modo antigo de aquisição de propriedade, pela posse pacífica e contínua durante certo tempo;

Obrigado e desculpem-me qualquer coisinha...


Zimix
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por tava3 » 7/3/2005 16:07

O valor do terreno poderá valer perto de 2 milhoes de euros e nao 400 milhoes. Quanto ao uso capiao penso que seja 50 anos.
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por cigano » 7/3/2005 16:02

Boa ideia, vou já montar barraca no Terreiro do Paço :mrgreen:
cigano
 

por Visitante » 7/3/2005 15:55

é usocapião, e o melhor é consultar um advogado, mas ele tem direitos sem dúvidas.
Visitante
 

Pedido especial sobre lei

por luis lobs » 7/3/2005 15:34

Caso algum colega tenha algum conhecimento de lei, pedia o seguinte, ontem vi q um sem abrigo no reino unido ganhou pela lei direito ao terreno q durante anos ocupou com a sua barraca, cerca de 400 milhoes de euros.
No cafe em conversa cm um amigo pediu-me opiniao, e que ele vive a mais de 30 anos numa casa construida por ele num terreno junto ao rio, neste momento a camara la do sitio quer deitar a habitacao ao chao, e propor-lhe uma da camara com renda.

Nao sei ao certo como funciona a lei do capiao, mas pedia opiniao de alguem q saiba.

peco desculpa aos adm do forum por nao se tratar de bolsa, mas fiquei de ajudar o colega.
 
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