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Caldeirão da Bolsa

Declarar dividendos nacionais

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Declarar dividendos nacionais

por Goya777 » 12/4/2024 22:46

niceboy Escreveu:Essa malta da Stellantis nunca me arranjou o certificado. O ano passado pedi-lhes várias vezes.


Eu mandei exemplo de outra cotada. Mas não sei se vão enviar algo... Primeira resposta foi só a dizer-me que tirasse das FAQ da página de IR a informação necessária
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por niceboy » 12/4/2024 20:16

Essa malta da Stellantis nunca me arranjou o certificado. O ano passado pedi-lhes várias vezes.
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por Goya777 » 12/4/2024 15:57

peterteam2 Escreveu:

No caso dos dividendos de empresas com sede em Portugal, o Código do IRS é claro. Declara-se 50%. Tenho feito ao longo dos anos sem problemas.

No caso de acções de empresas europeias nunca fiz a declaração no Anexo E por duas razões:

1) não sei como se comprovam os requisitos da Diretiva Comunitária.
2) o anexo E não dá para declarar a retenção de imposto no estrangeiro. Por esse motivo tenho declarado sim os dividendos de acções estrangeiras no anexo J - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro, o que permite deduzir uma parte do imposto pago no estrangeiro, reduzindo o problema da dupla tributação.


Dividendos estrangeiros é anexo J.

Os requisitos sao simples. Residentes num estado da UE e que paguem imposto de sociedades (IRC) localmente. Já pedi certificados a 4 delas e só me falta receber da Stellantis.
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por peterteam2 » 12/4/2024 14:49

Goya777 Escreveu:
ZeManelZeca Escreveu:
Goya777 Escreveu:Penso que a dividendos de empresas residentes na EU tambem aplica a regra dos 50%. Se nao aplica, terei o fisco à perna em breve... :?

1 — Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.
2 — O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.


Número 4 do artigo 40 (o que citas e bem):

- O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.




No caso dos dividendos de empresas com sede em Portugal, o Código do IRS é claro. Declara-se 50%. Tenho feito ao longo dos anos sem problemas.

No caso de acções de empresas europeias nunca fiz a declaração no Anexo E por duas razões:

1) não sei como se comprovam os requisitos da Diretiva Comunitária.
2) o anexo E não dá para declarar a retenção de imposto no estrangeiro. Por esse motivo tenho declarado sim os dividendos de acções estrangeiras no anexo J - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro, o que permite deduzir uma parte do imposto pago no estrangeiro, reduzindo o problema da dupla tributação.
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por Goya777 » 12/4/2024 14:35

ZeManelZeca Escreveu:
Goya777 Escreveu:Penso que a dividendos de empresas residentes na EU tambem aplica a regra dos 50%. Se nao aplica, terei o fisco à perna em breve... :?

1 — Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.
2 — O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.


Número 4 do artigo 40 (o que citas e bem):

- O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por Goya777 » 12/4/2024 14:32

ZeManelZeca Escreveu:
Goya777 Escreveu:Penso que a dividendos de empresas residentes na EU tambem aplica a regra dos 50%. Se nao aplica, terei o fisco à perna em breve... :?

1 — Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.
2 — O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.


Eu assumo que me deixei levar pelo que vi neste vídeo, ao minuto 7

https://youtu.be/20zQ_bGsQ2w?si=h3H3N3o2QJwQ74PX

Dividendos de empresas residentes na EU também se pode declarar só 50%.
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por ZeManelZeca » 12/4/2024 14:20

Goya777 Escreveu:Penso que a dividendos de empresas residentes na EU tambem aplica a regra dos 50%. Se nao aplica, terei o fisco à perna em breve... :?

1 — Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.
2 — O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
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Re: Declarar dividendos nacionais

por Goya777 » 11/4/2024 15:16

Penso que a dividendos de empresas residentes na EU tambem aplica a regra dos 50%. Se nao aplica, terei o fisco à perna em breve... :?
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por ZeManelZeca » 11/4/2024 15:00

5640533 Escreveu:1. Sim.
2. Sim.
3. Sim.
4. ???
Os “sim” do em caso de englobamento.

Os dividendos desde que sejam de Empresas portuguesas, só declaramos 50% do divendendo.
Sendo a taxa máxima de IRS 48%, se for tributado a taxa máxima, será sempre menos do que os 28% de retençao na fonte.
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Re: Declarar dividendos nacionais

por Goya777 » 11/4/2024 13:42

Se a XTB é plataforma residente no estrangeiro penso que 35% será sempre o standard.
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por Metalor » 11/4/2024 9:03

Aconteceu-me o mesmo quando recebi dividendos pela plataforma do Montepio, a explicação que deram-me na altura foi que a plataforma não conhecia a minha situação fiscal e fui tratado com um utilizador "normal" e tributado a 35%, para ser tributado a 28% teria de fazer KYC com a plataforma através do Montepio (algo que deveria ter sido logo feito quando abri conta trader e que a senhora que me atendeu pelos vistos não sabia o que estava a fazer porque não me informou nada disto) e depois de assinar um papel a autorizar a passagem dos meus dados fiscais para a plataforma passei a ser tributado a 28%.

Portanto interroga a XTB como resolver esta questão senão vais continuar a ser tributado a 35%.
 
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Re: Declarar dividendos nacionais

por 5640533 » 10/4/2024 22:44

1. Sim.
2. Sim.
3. Sim.
4. ???
Os “sim” só em caso de englobamento.
Editado pela última vez por 5640533 em 11/4/2024 23:41, num total de 1 vez.
 
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Declarar dividendos nacionais

por escolástico » 10/4/2024 22:28

Olá a todos!

Recebi dividendos da SONAE no ano passado, através da XTB, que me reteve na fonte 35%.

Diz a XTB que:
"Os rendimentos de capitais (dividendos e juros) obtidos em território português e que sejam pagos por, ou através, de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável (sucursal) a que deva imputar-se o pagamento, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%.
Por se tratar de uma taxa liberatória aplicada diretamente pela entidade pagadora no momento do pagamento, estes rendimentos não têm de ser declarados na Declaração Modelo 3 de IRS, a não ser que opte pelo respetivo englobamento - caso em que os rendimentos de capitais passarão a estar sujeitos às taxas gerais e progressivas de IRS (até 48%), deduzindo-se a retenção na fonte inicialmente efetuada. Esta opção deve ser efetuada mediante preenchimento do Quadro 4B do Anexo E da Declaração Modelo 3 de IRS (...), mediante indicação dos respetivos códigos de rendimentos.
Porém, sempre que os rendimentos de capitais forem pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, esses rendimentos estarão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 35%, sem possibilidade de englobamento, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo."

Algumas dúvidas relativamente à retenção na fonte a fui sujeito:
1. Tenho hipótese de reaver o que me foi retido a mais?
2. Se declarar estes dividendos, a AT vai devolver-me o que me reteve a mais?
3. Declarando estes dividendos, depois tenho de declarar tudo o que seja rendimento de capitais, certo?
4. Apesar do englobamento não me parecer vantajoso, não posso englobar?

Agradeço desde já a vossa atenção!
 
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