Re: Heranças indivisas. Cotaparte

Boa Noite JorgeM2014,
Antes de mais peço desculpa ao Sr. Ativo por apresentar uma informação diferente da sua, mas a mesma foi aplicada ao meu processo de herança:
Com o Novo Código Civil, o direito de herança sofreu algumas modificações, a partir de 2002. Mas, passados vários anos, muitas pessoas ainda têm dúvidas de como agir no caso de falecimento de um parente e na partilha dos bens do falecido. Antes da entrada em vigor do novo Código, por exemplo, o cônjuge sobrevivente tinha direito a 50% dos bens.
Com o Novo Código, o cônjuge também passou a ter direito a herança juntamente com os filhos. "O cônjuge sobrevivente tem direito a 50% dos bens e mais a herança. Por exemplo, o marido morreu, 50% é da mulher, os outros 50% ela entra como herdeira junto com os filhos, caso os tenha. Agora, a mulher é meeira e herdeira. Antes do Código a esposa era somente meeira". Ou seja, a mulher terá direito nunca a menos de 25% dos 2ºs 50%.
Gostaria também de referir que quando fizerem o reporte do imposto de selo (levantamento dos bens da herança para as finanças) as finanças no documento produzido também apresentam as percentagens atribuíveis a cada um.
Claro que não me considero um "jurista" na matéria, e por isso nada como uma consulta num advogado para se dormir mais descansado.
Com os melhores Cumprimentos
Antes de mais peço desculpa ao Sr. Ativo por apresentar uma informação diferente da sua, mas a mesma foi aplicada ao meu processo de herança:
Com o Novo Código Civil, o direito de herança sofreu algumas modificações, a partir de 2002. Mas, passados vários anos, muitas pessoas ainda têm dúvidas de como agir no caso de falecimento de um parente e na partilha dos bens do falecido. Antes da entrada em vigor do novo Código, por exemplo, o cônjuge sobrevivente tinha direito a 50% dos bens.
Com o Novo Código, o cônjuge também passou a ter direito a herança juntamente com os filhos. "O cônjuge sobrevivente tem direito a 50% dos bens e mais a herança. Por exemplo, o marido morreu, 50% é da mulher, os outros 50% ela entra como herdeira junto com os filhos, caso os tenha. Agora, a mulher é meeira e herdeira. Antes do Código a esposa era somente meeira". Ou seja, a mulher terá direito nunca a menos de 25% dos 2ºs 50%.
Gostaria também de referir que quando fizerem o reporte do imposto de selo (levantamento dos bens da herança para as finanças) as finanças no documento produzido também apresentam as percentagens atribuíveis a cada um.
Claro que não me considero um "jurista" na matéria, e por isso nada como uma consulta num advogado para se dormir mais descansado.
Com os melhores Cumprimentos