Re: Convenções de dupla tributação sobre dividendos

É por estas e por outras que eu invisto em ETFs com capitalização de dividendos. Muito menos chatice e mais vantagens fiscais.
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jccgold Escreveu:https://www.deco.proteste.pt/investe/fiscalidade-dos-seus-dividendos-s5010704.htm
2. Impostos duas vezes
Ao tributar os dividendos, o fisco está a cobrar duas vezes o mesmo dinheiro uma vez que os lucros das empresas, que dão origem aos dividendos, já foram alvo de tributação em sede de IRC. Para diminuir esse impacto, existe na legislação uma salvaguarda que, no caso de dividendos pagos por empresas nacionais, prevê uma isenção de tributação para metade do montante pago se o investidor optar pelo englobamento.
3.
...Para minimizar este impacto, inclua estes elementos na declaração de IRS para o fisco nacional fazer um acerto. Assim, parte do imposto pago lá fora ser-lhe-á devolvido. As contas não são simples, pois dependem do rendimento coletável do contribuinte e do peso que os dividendos internacionais têm na totalidade das receitas anuais alvo de tributação. No entanto, uma grande parte do imposto pago lá fora será recuperada. Este ajuste não depende da opção pelo englobamento. Basta declarar no anexo J do modelo 3 do IRS na segunda fase de entrega
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milfweed20 Escreveu:Antes de mais, gostaria de agradecer o feedback que foi dado com o intuito de me ajudar a resolver este problema.
De qualquer forma, gostaria de explicar a minha situação uma vez que penso que não fui claro o suficiente quanto ao que realmente me confunde em todo este processo. Até dia 1 de Agosto todos os dividendos de empresas estrangeiras que recebi eram taxados localmente apenas, ou seja era aplicada a taxa de retenção na fonte do país em que a acção estava cotada (withholding tax) e em Portugal não pagava nada mais (Por exemplo sou accionista da Shell que está cotada em Amsterdão e pagava apenas 15% sobre os dividendos que recebia, ou seja a taxa de retenção na fonte do país em causa, a Holanda). Neste momento o cenário é o seguinte, pago a taxa de retenção do país onde a empresa está cotada e depois quando o dividendo chega a Portugal é novamente taxado e é aplicada uma taxa de retenção de 28%.
Eu já tinha lido as convenções estabelecidas pelo governo Português para evitar a dupla tributação, mas mais uma vez volta a repetir que a minha grande dúvida prende-se com se foi ou não aprovada nova legislação para entrar em vigor a partir de 1 Agosto de 2015 ou se isto é meramente um processo interno aplicado pelo Banco Best. Se de facto as informações que me têm sido transmitidas pelo banco estiverem correctas, isto torna a situação muito pouco atractiva uma vez que na maior parte dos dividendos fico com uma taxa efectiva de retenção entre 40-50%, tornando o retorno deste tipo de veículo financeiro muito pouco atractivo.
Quanto á parte da moralidade relativa a uma lei destas, digo apenas que explica o porquê de o povo português em média possuir uma iliteracia financeira tão elevada.
10. Ações internacionais
IRS
Residente
Dividendos:
Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre
Portugal e o país da residência da sociedade emitente das ações
internacionais, a taxa do imposto sobre os dividendos a pagar no país da
residência da sociedade emitente pode ser reduzida para a taxa prevista na
CDT aplicável. Para este efeito, o titular residente deve cumprir os
formalismos necessários para a aplicação da taxa reduzida prevista na CDT.
Em Portugal, estes dividendos estão sujeitos a retenção na fonte definitiva, à
taxa de 28% (ou 22,4%, caso se trate de sujeito passivo residente na Região
Autónoma dos Açores), sobre os rendimentos ilíquidos, no momento em que
forem pagos ou colocados à disposição do titular residente em território
português por entidades residentes neste território, mandatadas ou que ajam
por conta da sociedade emitente ou dos titulares.
Se o titular, atendendo à sua concreta situação tributária, optar pelo
englobamento deste rendimento na sua Declaração de Rendimentos apenas
será considerado 50% do montante dos dividendos distribuídos ou colocados
à sua disposição, se a sociedade que distribui os dividendos for residente num
Estado-Membro da União Europeia e se preencher os requisitos e as
condições estabelecidos na legislação comunitária aplicável.
Para efeitos da comprovação do preenchimento dos requisitos e condições
previstos na legislação comunitária aplicável, antes da colocação dos
dividendos à disposição do titular residente, este deve apresentar declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do EstadoMembro
da União Europeia de que é residente.
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Fiscalidade 2015 Última atualização 2015/05/18
Quando receba ou sejam colocados à sua disposição dividendos de ações
internacionais sujeitos a imposto no Estado da sociedade que os distribuiu, o
titular residente tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação
internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta do IRS
proporcional aos dividendos líquidos, que corresponderá à menor das
seguintes importâncias:
imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; ou
fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente
aos rendimentos que no Estado em causa possam ser tributados,
líquidos das deduções especificas previstas no Código do IRS.
No entanto, se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
celebrada entre Portugal e o Estado da residência da sociedade emitente das
ações internacionais, o crédito de imposto por dupla tributação internacional
não ultrapassa o imposto pago no Estado de residência da sociedade emitente
das ações internacionais à taxa reduzida prevista na CDT.
São tributados autonomamente à taxa especial de 35%, os dividendos
distribuídos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas
numa jurisdição sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Sempre que obtenha estes rendimentos, o titular encontra-se obrigado à
apresentação do Anexo J juntamente com a sua
Optando pelo englobamento fica obrigado a englobar a totalidade dos
rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
Declaração de Rendimentos.
Optando pelo englobamento, este rendimento estará sujeito a uma sobretaxa
extraordinária de IRS de 3,5%, que incidirá sobre o rendimento coletável que
resulte do englobamento, na parte que exceda, deduzidas as contribuições
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Fiscalidade 2015 Última atualização 2015/05/18
para a segurança social, o valor anual da retribuição mínima mensal
garantida (€ 7.070).
Adicionalmente, este rendimento, sendo englobado pelo respetivo titular,
poderá estar ainda sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de
2,5%, na parte do rendimento coletável que seja superior a € 80.000 mas não
exceda € 250.000. O quantitativo do rendimento coletável que exceda €
250.000 estará sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de 5%.
A opção pelo englobamento deste rendimento apenas se revela vantajosa
caso o rendimento do titular, atendendo à taxa de IRS que corresponda ao
escalão de rendimentos em que se insere, à sobretaxa extraordinária e, se
aplicável, à taxa adicional de solidariedade, seja tributado a uma taxa geral
de IRS inferior a 28% (ou 22,4%, caso se trate de sujeito passivo residente
na Região Autónoma dos Açores).
Mais-valias:
O saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da
alienação é tributado em IRS, à taxa especial de 28% (ou 22,4%, caso se trate
de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), sem prejuízo
de o titular residente optar pelo seu englobamento.
Caso o titular residente opte pelo englobamento, o saldo negativo (entre as
mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação de ações
internacionais) apurado num determinado ano pode ser reportado para os
cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos com a mesma
natureza que o titular residente venha a apurar nesses cinco anos,
permitindo-lhe assim reduzir a tributação daqueles rendimentos.
Optando pelo englobamento fica obrigado a englobar a totalidade dos
rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
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Fiscalidade 2015 Última atualização 2015/05/18
Optando pelo englobamento, este rendimento estará sujeito a uma sobretaxa
extraordinária de IRS de 3,5%, que incidirá sobre o rendimento coletável que
resulte do englobamento, na parte que exceda, deduzidas as contribuições
para a segurança social, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida
(€ 7.070).
Adicionalmente, este rendimento, sendo englobado pelo respetivo titular,
poderá estar ainda sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de
2,5%, na parte do rendimento coletável que seja superior a € 80.000 mas não
exceda € 250.000. O quantitativo do rendimento coletável que exceda €
250.000 estará sujeito a uma taxa adicional de solidariedade no valor de 5%.
A opção pelo englobamento deste rendimento apenas se revela vantajosa
caso o rendimento do titular, atendendo à taxa de IRS que corresponda ao
escalão de rendimentos em que se insere, à sobretaxa extraordinária e, se
aplicável, à taxa adicional de solidariedade, seja tributado a uma taxa geral
de IRS inferior a 28% (ou 22,4%, caso se trate de sujeito passivo residente
na Região Autónoma dos Açores).
Para apuramento do saldo positivo ou negativo entre as mais-valias e as
menos-valias realizadas com a alienação de ações internacionais, o titular
residente não pode deduzir, aos ganhos que obtenha, as perdas apuradas,
quando a contraparte da operação de alienação se encontre domiciliada numa
jurisdição sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.
Sempre que obtenha mais-valias de ações internacionais, o titular encontra-se
obrigado à apresentação do Anexo J juntamente com a sua Declaração de
Rendimentos.