Metallising_ Escreveu:Acabei de vir das finanças, guess what? Não ficou nada resolvido. Pediram-me para entregar uma explicação por escrito, para analise por parte do DSRI.
A minha situação também tem um entrave que já estou a contar levantar problemas. Embora tenha sido não residente entre 2010 e 2014 só alterei a morada na finanças em Dezembro de 2013, portanto, vou ter que enviar documentação extra para provar que a minha residência fiscal durante todo o ano de 2013 foi no estrangeiro, recibos de vencimento, IRS, facturas do aluguer do apartamento, luz, etc etc.

hehe não te preocupes muito com isso - arranja é uma declaração da suiça a dizer que és residente fiscal lá (é essencial!). Claro que teres outras provas à mão é sempre bom. Quanto ao registo do SGRC posso-te dar uma mãozinha relativamente à posição da DSRI no meu caso:
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4. Por outro lado, uma vez consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que, o consulente esteve registado como residente fiscal em Portugal durante todo o período de tributação de 2013.
5. No entanto, pela informação prestada, o consulente, a partir de 23 de Abril de 2013, passou a residir no Reino Unido.
6. Tendo permanecido em território português, no período de tributação de 2013, apenas 112 dias.
7. Existindo uma CDT entre Portugal - Reino Unido para Evitar a Dupla Tributação, devem ser atendidas as suas normas.
8. E, de acordo com o n.º 1 do art.º 4 da CDT Portugal - Reino Unido, a “expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está ai sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ou local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e as expressões «residente do Reino Unido» e «residente de Portugal» serão interpretadas em conformidade.”
9. Pelo que, somos remetidos para a nossa legislação interna, que nos termos do n.º1 do art.16.º do Código do IRS (CIRS) estabelece:
“São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) …
d) … “
10. Ora, o facto de resultar da análise do SGRC, que o consulente permaneceu inscrito como residente fiscal em território português por um período superior aos 183 dias, como o exige a al. a) do n.º 1 do art.16.º do CIRS, não é suficiente para o considerar aqui residente, naquele período.
11. De facto, o registo cadastral não é o único meio de prova a que se deve atender para se determinar a residência fiscal do consulente.
12. Por outro lado, pelos elementos disponíveis não fica provado que o consulente a 31 de Dezembro de 2013, tinha em território português habitação em condições que fizessem supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
13. Aliás, pelo contrário, pela informação prestada, o consulente mudou-se para o Reino Unido para aí trabalhar e fixar a sua residência.
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EDIT: sim, artº 13.