Página 1 de 1

Guião para uma reestruturação da dívida portuguesa

MensagemEnviado: 10/7/2014 11:27
por mais_um
Boas!

Já está disponivel neste link:

http://www.ipp-jcs.org/pt/ipp-report-1-2014/

Parece-me pertinente colocar em detalhe a parte que diz respeito aos CA, CT E CTPM:

"Alguns dos autores deste relatório defendem ser necessário proteger os pequenos aforradores detentores de instrumentos de retalho como os Certificados de Aforro
(CAs) e do Tesouro (CTs). Este tipo de investidor, que representa 6% da dívida direta, equivalente a cerca de 12,2 mM€, não configura o grau de sofisticaçãofrequentemente atribuído aos investidores institucionais: nãotem por hábito diversificar o risco; nem a jogar na volatilidade para obter mais valias com o diferencial de preços; nem ainda a fazer reservas para precaver eventuais incumprimentos dos emitentes. Assim, justifica-se que o desenho da reestruturação crie uma situação de exceção com um objetivo idêntico, por exemplo, à proteção dos pequenos depositantes que usufruem de garantias sobre os depósitos inferiores a €100 000.A abordagem ao problema da ausência de um mecanismo internacional de reestruturação de dívida seguida pelo Comité Económico e Financeiro da UE(CEF), tem estrategicamente evitado a questão dos pequenos aforradores sem acesso aos mercados de capitais. Como é sabido, na ausência de um mecanismo internacional de reestruturação de dívida, qualquer operação de reestruturação de dívida resulta da combinação de uma moratória sobre o serviço da dívida, pressão sobre os credores e uma operação de troca. Neste contexto, é generalizada a convicção de que a introdução de Cláusulas de Ação Colectiva (CACs) se afigura como o mecanismo mais viável para uma atempada resolução de um processo de reestruturação de dívida e prevenção de futura litigância. Nesse âmbito, o Sub-Comité de Mercados de Dívida Soberana da UE redigiu um texto standard de CACs (à luz da redação proposta pelo relatório do G10 de 26/09/2002) mandatório para todas as emissões de dívida direta soberana colocadas a partir de Janeiro de 2013 nos mercados de capitais e de prazo superior a um ano. De acordo com a nota explicativa que acompanha este articulado, foi considerada a possibilidade de alterações cross-series aos termos e condições da dívida pública a fim de assegurar o tratamento indiferenciado entre credores privados institucionais no caso de uma operação alargada de reestruturação de
dívida. Porém, o âmbito dos instrumentos consagrados nas CACs abarca instrumentos colocados nos mercados de capitais de prazo superior a um ano, deixando de fora quaisquer instrumentos de prazo inferior a um ano e instrumentos de retalho cuja distribuição não seja feita pelos mercados de capitais, reconhecendo por esta via a necessidade de proteger os pequenos aforradores.

Opinião diferente é a de que o tratamento diferenciado de pequenos aforradores em CA e CT poderia por em causa o processo de reestruturação de dívida, por um lado porque exige o refinanciamento de cerca de 12,2 mM€ entre 3 e 6 anos 32 e, por outro lado, cria um precedente negocial para os credores que exijam um tratamento preferencial, nomeadamente os credores do Sector oficial. Portanto, esta é uma questão que terá de ser analisada em maior detalhe. De qualquer forma, especifica-se aqui o procedimento para permitir um tratamento diferenciado e proteção de pequenos aforradores em CA e CT. Nesse caso, os CA e os CT não seriam incluídos no processo descrito no Ponto 5.2., e portanto não estariam sujeitos à oferta de troca por Novas Obrigações do Tesouro. Dessa forma:
 Os Certificados de Aforro e os Certificados de Tesouro existentes seriam declarados nulos;
 Seriam emitidos Novos Certificados de Aforro (NCT), com cupão de 1% e maturidade de 3 anos (40% do valor facial total de Certificados de Aforro e de Certificados de Tesouro) e de 6 anos (60% do valor facial total de Certificados de Aforro e de Certificados de Tesouro).
 Aos detentores de Certificados de Aforro e de Tesouro seria oferecido a troca pelos Novos Certificados de Aforro (NCT).
 Aos pequenos aforradores que decidam reinvestir os NCT de maturidade a 3 anos por mais 3 anos ser á oferecido um pr émio de permanência , sempre que a taxa de crescimento real do PIB for superior a 1.5%, equivalente ao diferencial entre a taxa de crescimento do PIB e aquele limiar mínimo, até um máximo de 2 % (“cap”)."