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"Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA)
O Tratado CECA, assinado em Paris em 1951, congregava a França, a Alemanha, a Itália e os países do Benelux numa comunidade com o objectivo de introduzir a livre circulação do carvão e do aço, bem como o livre acesso às fontes de produção. Além disso, uma Alta Autoridade comum assegurava a vigilância do mercado, o respeito pelas regras da concorrência e a transparência dos preços. Este Tratado esteve na base das actuais instituições.
ORIGEM
A primeira organização comunitária surgiu logo após a Segunda Guerra Mundial, quando se afigurou necessário reconstruir economicamente o continente europeu e assegurar uma paz duradoura.
Foi assim que nasceu a ideia de reunir a produção franco-alemã de carvão e de aço e que surgiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Esta opção obedeceu a uma lógica não só económica como política, visto que estas duas matérias-primas constituíam a base da indústria e do poderio destes dois países. O objectivo político subjacente era claramente o reforço da solidariedade franco-alemã, o afastamento do espectro da guerra e a abertura de uma via para a integração europeia.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, Robert Schuman, propôs, na sua famosa declaração de 9 de Maio de 1950, que se colocasse a produção franco-alemã de carvão e de aço sob a alçada de uma Alta Autoridade comum, no âmbito de uma organização aberta à participação de outros países europeus.
A França, a Alemanha, a Itália, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos aceitaram o desafio e começaram a negociar um tratado. Esta abordagem não respeitou a vontade inicial de Jean Monnet, alto funcionário francês e inspirador da ideia, que tinha proposto um mecanismo mais simples e tecnocrático. Contudo, os seis Estados fundadores não aceitaram um simples esboço, tendo chegado a acordo sobre uma centena de artigos que constituíam um todo complexo.
Por último, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço foi assinado em Paris, em 18 de Abril de 1951, e entrou em vigor em 23 de Julho de 1952, com uma vigência limitada a 50 anos. O Tratado caducou em 23 de Julho de 2002.
O mercado comum que o Tratado preconizava teve início em 10 de Fevereiro de 1953, para o carvão, o minério de ferro e a sucata, e em 1 de Maio de 1953, para o aço.
OBJECTIVOS
O objectivo deste Tratado era contribuir, graças ao mercado comum do carvão e do aço, para a expansão económica, para o aumento do emprego e para a melhoria do nível de vida, tal como referido no seu artigo 2º. Por conseguinte, as instituições deviam velar pelo abastecimento regular do mercado comum, garantindo a igualdade de acesso às fontes de produção, velando pelo estabelecimento dos preços mais baixos e pela melhoria das condições dos trabalhadores. Simultaneamente, dever-se-ia promover o comércio internacional e a modernização da produção.
Com vista à criação do mercado comum, o Tratado instaurou a livre circulação dos produtos, sem direitos aduaneiros nem encargos. Proibiu igualmente as medidas ou práticas discriminatórias, as subvenções, os auxílios e os encargos especiais impostos pelo Estado, bem como as práticas restritivas.
ESTRUTURA
O Tratado era composto por quatro títulos. O primeiro referia-se à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o segundo às instituições da Comunidade, o terceiro às disposições económicas e sociais e o quarto às disposições gerais. Comportava igualmente dois protocolos, um sobre o Tribunal de Justiça e o outro sobre as relações da CECA com o Conselho da Europa. Incluía igualmente uma convenção relativa às disposições transitórias que dizia respeito à aplicação do Tratado, às relações com os países terceiros e às medidas gerais de protecção.
INSTITUIÇÕES
O Tratado CECA esteve na origem das actuais instituições. Estabeleceu uma Alta Autoridade, uma Assembleia, um Conselho de Ministros e um Tribunal de Justiça. A Comunidade era dotada de personalidade jurídica.
A Alta Autoridade era um órgão executivo colegial independente, que tinha por tarefas assegurar a realização dos objectivos fixados no Tratado e agir no interesse geral da Comunidade. Era composta por nove membros (não podendo o número de membros com nacionalidade de um mesmo Estado ser superior a dois) designados por seis anos. Tratava-se de uma verdadeira instância supranacional, dotada de poder de decisão. Velava pela modernização da produção e pela melhoria da sua qualidade, pelo fornecimento dos produtos em condições idênticas, pelo desenvolvimento da exportação comum e pela melhoria das condições de trabalho nas indústrias do carvão e do aço. A Alta Autoridade tomava decisões, formulava recomendações e emitia pareceres. Era assistida por um comité consultivo composto por representantes dos produtores, dos trabalhadores, dos utilizadores e dos comerciantes.
A Assembleia era composta por 78 deputados, delegados dos Parlamentos nacionais: 18 no caso da Alemanha, da França e da Itália, 10 no caso da Bélgica e dos Países Baixos e 4 no caso do Luxemburgo. O Tratado conferia a esta Assembleia um poder de controlo.
O Conselho integrava seis representantes delegados dos Governos nacionais. A presidência do Conselho era exercida rotativamente por cada membro, por um período de três meses. O Conselho destinava-se a harmonizar a acção da Alta Autoridade e a política económica geral dos governos. O seu parecer favorável era necessário para as decisões importantes tomadas pela Alta Autoridade.
O Tribunal de Justiça era composto por sete juízes nomeados, de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Assegurava o respeito do direito em relação à interpretação e aplicação do Tratado.
MISSÕES
O Tratado previa que as intervenções da Alta Autoridade se baseassem na informação que as empresas lhe deviam apresentar e na previsão da produção do carvão e do aço. Na prossecução do seu objectivo, a CECA dispunha de meios de informação e de poderes de consulta, bem como de um poder de verificação. Se as empresas se subtraíssem a estes poderes, a Alta Autoridade poderia recorrer a meios repressivos, como multas (até 1 % do volume de negócios anual) e adstrições (5 % do volume de negócios médio diário por dia de atraso).
Com base nessa informação, eram efectuadas previsões para orientar a acção dos interessados e determinar a acção da CECA. Para completar as informações recebidas das empresas e das associações, a CECA efectuava, por seu turno, estudos sobre a evolução dos preços e dos mercados.
O financiamento da CECA fazia-se com base em imposições sobre a produção do carvão e de aço e através da contracção de empréstimos. As imposições deviam servir para cobrir as despesas administrativas, os subsídios não reembolsáveis relativos à reconversão e a investigação técnica e económica. Os fundos obtidos através de empréstimos apenas podiam ser utilizados para a concessão de empréstimos.
No domínio do investimento, independentemente da concessão de empréstimos, a CECA podia igualmente garantir a contracção de empréstimos pelas empresas junto de terceiros. Além disso, a CECA dispunha de um poder de orientação em relação aos investimentos que não financiava.
No tocante à produção, a CECA desempenhava sobretudo um papel indirecto e subsidiário, através da cooperação com os governos e das intervenções em matéria de preços e de política comercial. Contudo, em caso de diminuição da procura ou de escassez, podia levar a cabo acções directas, instaurando quotas com vista a uma limitação organizada da produção ou, em caso de escassez, fixando as prioridades de utilização, a repartição dos recursos e as exportações no âmbito dos programas de produção.
Em matéria de fixação dos preços, o Tratado proibia as discriminações exercidas pelo preço, as práticas desleais em matéria de concorrência e as práticas discriminatórias que consistiam em aplicar condições desiguais a transacções comparáveis. Estas regras eram igualmente válidas no domínio dos transportes.
Além disso, em certas circunstâncias, como em caso de crise manifesta, a Alta Autoridade podia fixar os preços, máximos ou mínimos, dentro da Comunidade ou em relação aos países terceiros.
Por uma questão de respeito da livre concorrência, a Alta Autoridade devia ser informada de todas as acções dos Estados-Membros susceptíveis de a falsear. Além disso, o Tratado ocupava-se especificamente dos três casos que podiam falsear a concorrência: os acordos, as concentrações e os abusos de posição dominante. Os acordos ou associações de empresas podiam ser anulados pela Alta Autoridade se impedissem, restringissem ou falseassem, directa ou indirectamente, o funcionamento normal da concorrência.
Os salários e a mobilidade da mão-de-obra constituíam um outro capítulo do Tratado. Embora os salários tivessem continuado a ser da competência nacional, a Alta Autoridade, em certas condições especificadas no Tratado, podia intervir em caso de salários anormalmente baixos e de reduções de salários.
A Alta Autoridade podia atribuir ajudas financeiras a programas destinados a atenuar as consequências negativas que o progresso técnico da indústria podia ter na mão-de-obra (indemnizações, subsídios e reconversão profissional).
No tocante à mobilidade da mão-de-obra qualificada, o Tratado previa a supressão, por parte dos Estados, das restrições ao emprego em razão da nacionalidade. Em relação às outras categorias de trabalhadores, em caso de escassez desse tipo de mão-de-obra, os Estados-Membros deviam proceder às adaptações necessárias em matéria de imigração para facilitar a contratação de trabalhadores estrangeiros.
O Tratado abordava igualmente a política comercial da CECA em relação a países terceiros. Embora mantendo a competência nacional, a Comunidade dispunha de algumas prerrogativas, como a fixação das taxas máximas e mínimas dos direitos aduaneiros, o controlo da concessão de licenças de exportação e de importação ou o direito de ser informada sobre os acordos comerciais respeitantes ao carvão e ao aço.
Além disso, havia matérias em que a competência da Alta Autoridade era predominante. Tratava-se dos casos de "dumping", dos casos em que empresas fora da jurisdição da Comunidade recorressem a condições de concorrência contrárias às disposições do Tratado e dos casos de um aumento importante das importações que pudesse causar grave prejuízo à produção comunitária.
RESULTADOS
O balanço da CECA foi positivo. A Comunidade soube enfrentar as crises, assegurando o desenvolvimento equilibrado da produção e a distribuição dos recursos e facilitando as reestruturações e reconversões industriais necessárias. A produção de aço quadruplicou em relação à década de 50 e o aço era de melhor qualidade, menos caro e menos poluente. Por outro lado, registou-se uma diminuição da produção do carvão e da respectiva mão-de-obra, embora este sector tenha alcançado um elevado nível de desenvolvimento tecnológico, de segurança e de qualidade ambiental. Os sistemas CECA de gestão social (como a reforma antecipada, os subsídios transitórios, as ajudas à mobilidade, a formação, etc.) assumiram grande importância nas situações de crise.
Sinner Escreveu:ul Escreveu:Deves estar a fazer confusão. Afinal quem esta a pedir ajuda , sabes eles tem a autoridade moral de quem com muito sacrifício deram competitividade a sua economia ao aplicarem a"Agenda 2010" enquanto por outras bandas era o forrobodó.
Recomendo-te a releitura da construção europeia em concreto no que respeita aos seus pilares de suporte.