
Boa noite,
Solicitava o apoio de alguém mais informado relativamente à questão abaixo (a legislação está dispersa, é alterada, faltam referências no site da segurança social, etc...):
- Situação: pessoa com 56 anos despedida por extinção do posto de trabalho (com satisfação das condições previstas de prazo de garantia nas condições específicas de velhice).
- Questão: Após fim das prestações de subsídio de desemprego (20 meses no caso em questão) e mantendo-se as condições previstas para a condição de desemprego de longa duração, a pessoa em questão pode escolher reformar-se não aos 57/58 (data de fim do subsídio de desemprego) mas aos 59, 60, 61 ou 62, sendo que quanto mais tardiamente requerer a pensão de velhice menos penalizada vai ser no montante da referida pensão (0,5% por mês de antecipação em relação aos 62 anos)?
A questão pode estar algo confusa/com informação incompleta, mas ainda não consegui ver a 'big picture' deste processo.
Agradecido,
PoJ
Solicitava o apoio de alguém mais informado relativamente à questão abaixo (a legislação está dispersa, é alterada, faltam referências no site da segurança social, etc...):
- Situação: pessoa com 56 anos despedida por extinção do posto de trabalho (com satisfação das condições previstas de prazo de garantia nas condições específicas de velhice).
- Questão: Após fim das prestações de subsídio de desemprego (20 meses no caso em questão) e mantendo-se as condições previstas para a condição de desemprego de longa duração, a pessoa em questão pode escolher reformar-se não aos 57/58 (data de fim do subsídio de desemprego) mas aos 59, 60, 61 ou 62, sendo que quanto mais tardiamente requerer a pensão de velhice menos penalizada vai ser no montante da referida pensão (0,5% por mês de antecipação em relação aos 62 anos)?
A questão pode estar algo confusa/com informação incompleta, mas ainda não consegui ver a 'big picture' deste processo.
Agradecido,
PoJ