Quem está obrigado por Lei a aderir às notificações eletrónicas – caixa postal eletrónica?
A adesão às notificações eletrónicas, com a ativação de caixa postal eletrónica está consignada na lei, com caráter obrigatório para todos os sujeitos passivos de IRC e/ou de IVA (regime normal) – art. 19, nº 9, da Lei Geral Tributária (LGT).
Qual o prazo legal de adesão às notificações eletrónicas?
Todos os sujeitos passivos referidos devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica, nos seguintes prazos:
- até 30 de março de 2012 – sujeitos passivos de IRC (art. 151º da LOE para 2012, al. a);
- até 30 de março de 2012 - sujeitos passivos singulares enquadrados no regime normal mensal de IVA que tenham, ou devam ter contabilidade organizada (art. 151º da LOE para 2012, al a);
- até 30 de abril de 2012 – sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, não abrangidos no ponto anterior (art. 151º da LOE para 2012, al b).
Tem de existir uma caixa postal eletrónica por sujeito passivo.
Como aderir às notificações eletrónicas?
O procedimento de abertura é efetuado no portal das Finanças (
www.portaldasfinancas.gov.pt), selecionando a opção notificações eletrónicas
Os contribuintes que já têm caixa postal eletrónica, podem subscrever a entidade autoridade tributária e aduaneira na Via CTT (
www.viactt.pt).
A adesão só é concluída com a aceitação expressa no portal da AT, pelo que, mesmo os contribuintes que subscrevem a entidade AT na Via CTT são direcionados para o portal da AT.
Para mais esclarecimentos relativos à adesão, recomendamos a visualização dos vídeos disponíveis no portal das finanças (A AT no Youtube) sobre as notificações eletrónicas:
- Apresentação do Serviço;
- Adesão para Contribuintes sem ViaCTT ativa;
- Adesão para Contribuintes com ViaCTT ativa.
Ou através do link:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... i_youtube/A ativação da Caixa Postal Eletrónica tem custos para o contribuinte?
O processo de ativação da Caixa Postal Eletrónica é gratuito, quer seja realizado através do portal das Finanças, quer seja efetuado diretamente na ViaCTT.
É necessário apresentar documentos para ativar a CPE?
A AT estabeleceu um protocolo com os CTT, de modo a permitir a ativação da CPE para o envio de notificações da entidade AT, em sessão segura no Portal das finanças, sem que seja necessário apresentar os documentos que habitualmente são solicitados pela Via CTT.
Porquê o uso da ViaCTT? Não poderia ter sido criado um sistema dentro da própria AT, que não envolvesse o recurso aos CTT?
De acordo com a Lei Geral Tributária (LGT) o domicílio fiscal integra a caixa postal eletrónica, serviço público regulamentado no Decreto de Lei (DL) nº 112/2006 e que foi concessionado aos CTT.
A ViaCTT é um serviço com valor legal, que permite receber correio em formato digital numa caixa postal eletrónica, com as características definidas no nº 1 do artigo 3º da Lei do Comércio Eletrónico (DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio.
A utilização do serviço prestado pelos CTT é também justificada por questões de transparência. Em situações de litigância é necessário haver uma entidade terceira, independente da autoridade fiscal e do contribuinte, que comprove a concretização da entrega da notificação/citação, a abertura de caixa postal e a respetiva data e hora da notificação.
Qual é a diferença entre os emails enviados pela AT para o meu endereço de correio eletronico e as notificações eletrónicas?
Os emails que a AT envia aos contribuintes veiculam apenas informação de alerta relativa ao cumprimento de obrigações fiscais.
Estes emails são remetidos para os contribuintes que autorizaram o envio de e-mails.
As notificações eletrónicas são um serviço distinto, que substitui a notificação ou a citação em suporte de papel, efetuadas através de carta. A AT não envia notificações ou citações para o endereço eletrónico dos contribuintes.
Tenho de ir diariamente ao Via CTT para verificar se recebi alguma notificação eletrónica?
Na Via CTT o contribuinte pode definir o envio de alertas que serão remetidos, no momento de disponibilização do documento, para um endereço de correio eletrónico indicado pelo próprio e/ou para um número de telefone (SMS). Este serviço é parametrizado no site da Via CTT. Nesses casos, sempre que é enviada uma notificação para a Caixa Postal Eletrónica, o sujeito passivo é informado no seu email desse facto.
Aderindo às notificações eletrónicas, deixo de receber notificações em papel?
As notificações enviadas pela AT após 2012-01-01 a contribuintes aderentes da notificação eletrónica são efetuadas por via eletrónica.
O que poderão fazer os contribuintes que não têm acesso à Internet?
A abertura da Caixa Postal Eletrónica só é obrigatória para os contribuintes que atualmente já são obrigados a enviar as suas declarações para efeitos fiscais via Internet. Trata-se, em todos os casos, de contribuintes que têm já, desde 2003, senha de acesso ao Portal das Finanças e o usam de forma regular e continuada para cumprir as suas obrigações declarativas.
Os contribuintes cessados têm obrigatoriedade de aderir às notificações eletrónicas?
Se a atividade se encontra cessada, em sede de IRC e IVA nos casos de pessoas coletivas e em sede de IVA, nas pessoas singulares, os contribuintes não têm obrigatoriedade de aderir ao serviço das notificações eletrónicas.
Como se procede para efeitos de contagem de prazos a efetivação da notificação?
A lei do Orçamento de Estado para 2012 veio conferir eficácia jurídica às notificações e citações efetuadas por via eletrónica, deixando a AT de emitir notificações e citações em papel para os contribuintes aderentes às notificações eletrónicas.
A data relevante para contagem dos prazos é a data de abertura da Caixa Postal Eletrónica (Via CTT), nos termos do n.º 9, do art.º 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Em caso de ausência de acesso à sua caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, nos termos do n.º 10, do art.º 39.º do CPPT.
Os sujeitos passivos de IRS, no regime de isenção de IVA (art. 9º, 53º e 60º do CIVA) estão dispensados de aderir à notificação eletrónica?
Os sujeitos passivos de IRS que estejam enquadrados em regimes de isenção, ao abrigo dos artigos 9º ou 53º do CIVA, bem como os enquadrados no art. 60º do CIVA (regime dos pequenos retalhistas), não são obrigados por lei a aderir às notificações eletrónicas.
Para os contribuintes singulares enquadrados em regimes de isenção de IVA ou regime dos pequenos retalhistas, a adesão às notificações eletrónicas é, neste momento (considerando que ainda não foi publicada a portaria referida no nº 10 do art. 19º da LGT), facultativa.
As associações têm de aderir às notificações eletrónicas?
As associações e fundações são sujeitos passivos de IRC, de acordo com o nº 1 do artigo 2º do CIRC, e como tal, têm a obrigatoriedade de proceder ao processo de adesão.
O nº 9 do artigo 19º da LGT não releva as situações de isenção. Todos os sujeitos passivos (ainda que isentos) de IRC, tal como definidos no artigo 2º do CIRC, estão obrigados a possuir e comunicar a caixa postal eletrónica.
Os Condomínios têm de aderir às notificações eletrónicas?
Em relação ao enquadramento dos condomínios, em sede fiscal, pode proceder-se à sua divisão em diversos tipos:
- Condomínios de imóveis para habitação;
- Condomínios de imóveis para habitação onde existem frações autónomas onde são exercidas atividades económicas sujeitas a IVA;
- Condomínios de imóveis para habitação que exercem uma atividade económica
- Imóveis ocupados por escritórios e centros comerciais.
Assim, na condição de se integrar na situação de “condomínio de imóveis para habitação”, é obrigado a ter um NIPC para efeitos fiscais e apenas pode ser considerado “sujeito passivo” de IVA e IRC, se atuar perante os condóminos no âmbito de um atividade empresarial.
Quando o condomínio não age no exercício de uma atividade comercial, mas sim no âmbito da sua esfera privada, não é de qualificar como atividade económica a atividade desenvolvida por um “condomínio de um imóvel de habitação”, que circunscreve o âmbito das suas operações à “simples administração das partes comuns do imóvel”. Assim, o condomínio que se encontre nestas situações não é sujeito passivo de IRC.
Nesta ultima situação se o enquadramento fiscal do condomínio é de isento de IRC e de IVA e não for exercida qualquer atividade económica por parte do condomínio, a obrigatoriedade de adesão à notificação eletrónica não se aplica.
As escolas/agrupamentos escolares têm obrigatoriedade de aderir às notificações eletrónicas?
As escolas/agrupamentos de escolares são sujeitos passivos de IRC, de acordo com o nº 1 do artigo 2º do CIRC, como tal, têm a obrigatoriedade de proceder ao processo de adesão.
Os organismos públicos são obrigados a aderir às notificações eletrónicas?
O artigo 19º da LGT, nº 9 da LGT veio definir quais os contribuintes que estão obrigados a possuir e comunicar a caixa postal eletrónica, conduzindo-nos no caso de pessoas coletivas, para o artigo 2º do CIRC, que abrange, na prática, todas as pessoas coletivas, incluindo Estado, Regiões Autónomas, autarquias, etc.
Desta forma, a AT considera que todas as entidades públicas têm a obrigatoriedade de aderir e comunicar a caixa postal eletrónica, tal como todos os sujeitos passivos (isentos ou não) de IRC.
Em caso de não cumprimento da obrigação dentro do prazo, qual a sanção punitiva e o valor da coima?
Os contribuintes que não cumpram essa obrigação no prazo legal, ficarão sujeitos a uma coima que pode variar entre o mínimo de € 150 e o máximo de € 3 750, sendo que no caso de pessoas coletivas estes valores serão elevados para o dobro (art. 117º, nº 1 do RGIT conjugado com o nº 4 do art. 26º).
É possível cancelar a adesão ao serviço das notificações eletrónicas?
Para cancelar a adesão às notificações eletrónicas, deverá na ViaCTT cancelar a subscrição da entidade AT.
Após esse cancelamento, não é necessário efetuar qualquer procedimento no portal das finanças.
O cancelamento deste serviço apenas pode ser efetuado pelos contribuintes que não estão obrigados por lei a comunicar a CPE à AT.