Pedido de ajuda / esclarecimento
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Placebo Escreveu:Caro Implicito,
Gostaria de chamar a atenção para o seguinte: a informação fornecida pelo colega KM5 refere-se às regras a aplicar em 2012, para serem reportadas no IRS de 2013! Assim, as usuais rendas dos contrato de arrendamento estão fora do âmbito do IRS de 01/01/2012 em diante.
Simplificando a verborreia técnica, o regime em vigor até 31/12/2011 permite a dedução até ao limite de 591 Eur, 30% das despesas com:
- capital e Juros de contratos de habitação;
- as usuais rendas dos contratos de arrendamento (que sejam feitos reguladas pelas regras do RAU e NRAU). As rendas antigas não reguladas por estes diplomas estão fora do âmbito de dedução no IRS.
O limite de Eur 591,00 pode ser majorado em 10%, 20%, ou 30% de acordo com o escalão do contribuinte em sede de IRS.
Ou seja, as rendas de contratos de 2011 feitas baseadas nas regras do RAU e NRAU serão aceites no IRS a entregar agora em 2012.
Aconselho uma leitura mais detalhada no site da PWC (carregar no icon à direita depois de accionado o link) - Ver Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 2011 Vs 2012:
http://www.pwc.com/pt/pt/pwcinforfisco/ ... 2012.jhtml
Cumprimentos,
Boa Tarde
Tens razão , trata-se das normas para IRS de 2012 a entregar em 2013, mas a questão de fundo é que as rendas anteriores ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não são dedutiveis.
cumprimentos
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Caro Implicito,
Gostaria de chamar a atenção para o seguinte: a informação fornecida pelo colega KM5 refere-se às regras a aplicar em 2012, para serem reportadas no IRS de 2013! Assim, as usuais rendas dos contrato de arrendamento estão fora do âmbito do IRS de 01/01/2012 em diante.
Simplificando a verborreia técnica, o regime em vigor até 31/12/2011 permite a dedução até ao limite de 591 Eur, 30% das despesas com:
- capital e Juros de contratos de habitação;
- as usuais rendas dos contratos de arrendamento (que sejam feitos reguladas pelas regras do RAU e NRAU). As rendas antigas não reguladas por estes diplomas estão fora do âmbito de dedução no IRS.
O limite de Eur 591,00 pode ser majorado em 10%, 20%, ou 30% de acordo com o escalão do contribuinte em sede de IRS.
Ou seja, as rendas de contratos de 2011 feitas baseadas nas regras do RAU e NRAU serão aceites no IRS a entregar agora em 2012.
Aconselho uma leitura mais detalhada no site da PWC (carregar no icon à direita depois de accionado o link) - Ver Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 2011 Vs 2012:
http://www.pwc.com/pt/pt/pwcinforfisco/ ... 2012.jhtml
Cumprimentos,
Gostaria de chamar a atenção para o seguinte: a informação fornecida pelo colega KM5 refere-se às regras a aplicar em 2012, para serem reportadas no IRS de 2013! Assim, as usuais rendas dos contrato de arrendamento estão fora do âmbito do IRS de 01/01/2012 em diante.
Simplificando a verborreia técnica, o regime em vigor até 31/12/2011 permite a dedução até ao limite de 591 Eur, 30% das despesas com:
- capital e Juros de contratos de habitação;
- as usuais rendas dos contratos de arrendamento (que sejam feitos reguladas pelas regras do RAU e NRAU). As rendas antigas não reguladas por estes diplomas estão fora do âmbito de dedução no IRS.
O limite de Eur 591,00 pode ser majorado em 10%, 20%, ou 30% de acordo com o escalão do contribuinte em sede de IRS.
Ou seja, as rendas de contratos de 2011 feitas baseadas nas regras do RAU e NRAU serão aceites no IRS a entregar agora em 2012.
Aconselho uma leitura mais detalhada no site da PWC (carregar no icon à direita depois de accionado o link) - Ver Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 2011 Vs 2012:
http://www.pwc.com/pt/pt/pwcinforfisco/ ... 2012.jhtml
Cumprimentos,
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Tens a resposta na
Alinea d) do Artigo 85 do CIRS.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
Alinea d) do Artigo 85 do CIRS.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
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Pedido de ajuda / esclarecimento
Alguém me pode esclarecer se as rendas pagas de contrato de arrendamento de habitação permanente (antigo) pode ser deduzido no IRS?
Caso afirmativo em que quadro?
Obgd.
Caso afirmativo em que quadro?
Obgd.
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