Artigo 221.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição
correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da
cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da
cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a
esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por
qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à
duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e
antiguidade.
Artigo 217.º
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa,
ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de
férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade
referida no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho.
4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que
possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos
dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico
período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as
pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação
especial.
6 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e
trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho
entre esta data e 31 de Outubro.
8 - O disposto no n.º 3 não se aplica às microempresas
http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf