Elias escreveu:
Consideremos o seguinte exemplo prático:
Suponhamos que eu tenho duas casas A e B, em que:
- a casa A está totalmente paga e é habitação própria e permanente
- a casa B tem uma hipoteca e não é habitação própria e permanente
Imaginando agora que eu vendo a casa A com uma mais-valia e que essa mais-valia é totalmente aplicada na amortização da hipoteca da casa B, que passa a ser habitação própria e permanente (ou seja, novo domicílio fiscal). Neste caso há lugar a tributação ou a mais-valia fica isenta?
Elias:
A hipoteca não se amortiza, aquilo que se amortiza é o empréstimo bancário contraído para a compra da casa. Na verdade a hipoteca é apenas uma garantia de que o credor dispõe sobre o imóvel para o caso do devedor não cumprir com o contrato à qual a hipoteca está associada. Este contrato de empréstimo bancário em linguagem jurídica tem a designação de contrato de mútuo, ou seja, é aquele contrato pelo qual o banco empresta o dinheiro para a compra do imóvel e a pessoa obriga-se a pagar esse dinheiro em prestações, normalmente com uma periodiciade mensal. Assim, quando se paga o empréstimo este extingue-se, pelo que a hipoteca que lhe está associada extingue-se também (é o chamado distrate da hipoteca em linguagem jurídica).
A lei, no código do IRS, prevê diversas situações em que a mais valia da venda da casa A não é tributada. Essas situações são, para o que te importa (já que existem outras, mas que não te interessarão, pois têm que ver com compra de terrenos para construção de nova casa, etc) estas:
1º O reinvestimento da mais valia da venda da casa A ou na compra da casa B, ou na construção, ampliação ou melhoramento da casa B. Isto desde que esta compra (ou as respectivas obras se o reinvestimento for para a construção, ampliação ou melhoramento) da casa B seja efectuada nos 24 meses seguintes à data da venda da casa A.
Mas só isso não basta para que a tributação da mais valia não ocorra. É ainda necessário que a casa B se situe em território nacional e que tu afectes a casa B à tua habitação própria e permanente ou do teu agregado familiar no prazo máximo de seis meses após aqueles 24 meses. Ou que, tratando-se de obras para
construção, ampliação ou melhoramento da casa B, as ditas obras tenham início no prazo máximo de seis meses após aqueles 24 meses.
Por outro lado, és também obrigado a referir, na declaração enviada às finanças para liquidação do IRS relativo ao ano em que vendeste a casa A, que pretendes reinvestir essa mais valia da venda da casa A na compra da casa B (ou então, na sua construção, ampliação ou melhoramento se for esse o caso). Há um campo próprio para isso na declaração de IRS, em que tens de identificar a casa B, os montantes de reinvestimento, etc.
2º Se utilizares a mais valia da venda da casa A no pagamento do preço da compra da casa B, desde que esta casa B tenha sido comprada nos 12 meses que antecederam a venda da casa A.
Por último, cumpre referir que a mais valia da casa A só será tributada se a mesma foi comprada a partir de 1 de janeiro de 1989.
Espero ter responido à tua pergunta.
Cumps.